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Processo 5669950-32.2026.8.09.0128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

2026-09-14 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude Gabinete da Juíza Bruna de Oliveira Farias cartciv1planaltina@tjgo.jus.br D E C I S Ã O Processo n.º 5669950-32.2026.8.09.0128 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Noemy De Jesus De Sousa Polo Passivo: Bus Servicos De Agendamento S.a. Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, proposta por Noemy de Jesus De Sousa em desfavor de Bus Servicos De Agendamento S.A., partes qualificadas, na qual a parte autora requereu a concessão da justiça gratuita em seu favor. É o relato. Passo a decidir. 1. De início, RECEBO a inicial, por conter os requisitos do art. 319 do CPC e imprimo ao feito o rito do procedimento comum (art. 318, CPC). 2. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, observo que as alegações do polo ativo em relação à sua condição financeira são verossímeis, diante da narrativa inicial, da documentação acostada e da natureza da ação. Sendo assim, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. 3. Considerando que se trata de relação de consumo, bem como a vulnerabilidade do consumidor, DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte ré demonstrar e provar a inexistência de falha na prestação dos serviços, carreando aos autos, quando da apresentação da contestação, todas as provas que embasarem sua defesa, sob as penalidades legais. 4. DESIGNO audiência de conciliação, junto ao CEJUSC / Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, cuja data e horário serão marcados pelo Cartório desta unidade judiciária, sendo as partes intimadas mediante ato ordinatório, nos termos do art. 334 do CPC. Por oportuno, consigno que a parte ré deverá ser citada para contestar a demanda, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido inicial, especificando as provas que pretende produzir, no prazo legal de 15 (quinze) dias (artigo 335 e seguintes do CPC), sob pena de suportar o ônus da revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC/2015). TODAVIA, DESDE JÁ REGISTRO QUE O PRAZO DA RESPOSTA COMEÇARÁ A FLUIR DA SUPRACITADA AUDIÊNCIA, CASO FRUSTRADA A TENTATIVA DE ACORDO. A audiência de conciliação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º do CPC). Registro que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). Ainda, observo que as partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de advogado (artigo 334, § 9º, do CPC), mas poderão constituir representante para representa-las no ato (inclusive advogado), por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10 do CPC), sob pena de multa, não se admitindo a juntada posterior. 5. CITE-SE / INTIME-SE a parte ré, com a observação de que a contestação poderá ser apresentada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do supracitado ato. Caso necessário, expeça-se carta precatória. Desde logo, AUTORIZO a citação/intimação por meio eletrônico, nos termos da Resolução 354/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do Provimento Conjunto nº 009/2021 do TJGO, devendo o Oficial de Justiça certificar o cumprimento da comunicação ao destinatário, com o comprovante do envio e do recebimento, com a indicação do dia e hora do recebimento (art. 5º, §1º e 2º do Provimento). INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, na forma recomendada pelo artigo 334, § 3º, do CPC. 6. Havendo contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá contestar eventual reconvenção, sob pena de preclusão. 7. Apresentada impugnação à contestação ou decorrido o prazo para tanto, em atenção aos princípios vetores do Código de Processo Civil, mormente, quanto à cooperação intersubjetiva e vedação à surpresa, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto ao saneamento participativo, mais precisamente: 1) Aos, exatos, pontos e questões de fato que pretendem produzir provas (art. 369 do CPC), justificando o meio e pertinência (art. 357, II, do CPC); 2) Para apontarem as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); 3) À pertinência e necessidade da produção de prova oral e, assim, a designação de audiência de instrução e julgamento, devendo desde já arrolar o rol de testemunhas que entender necessário caso haja pedido de prova testemunhal (art. 357, V do CPC). Ficam advertidas que, caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Após, conclusos para decisão saneadora. EXPEÇAM-SE os documentos necessários ao cumprimento da presente decisão. Cumpra-se. Intimem-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna de Oliveira Farias Juíza de Direito Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.

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