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5669944-21.2026.8.09.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM DECISÃO SANEADORA. ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão saneadora que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática precisa ser alterada ou se ofertou o desfecho jurídico adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não apresenta fundamento novo capaz de infirmar a decisão monocrática, configura mero inconformismo e não comporta provimento. 4. A mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema, pressupõe a demonstração de urgência concreta, caracterizada pela inutilidade do exame da questão em momento posterior, circunstância não evidenciada no caso concreto. 5. A possibilidade de reapreciação da matéria em sede de apelação, sem prejuízo processual irreversível à parte, afasta a excepcionalidade apta a autorizar o conhecimento imediato do agravo de instrumento contra decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. Tese de julgamento: "1. O agravo interno que se limita a reiterar argumentos já examinados e rejeitados na decisão monocrática, sem apresentar elemento novo capaz de infirmá-la, configura mero inconformismo recursal e não comporta provimento. 2. A mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil exige a demonstração de urgência concreta, não configurada pela mera possibilidade de reapreciação da matéria em sede de apelação. 3. O fundamento da decisão agravada não impugnado especificamente nas razões do agravo interno subsiste autônomo e suficiente para a manutenção do julgado, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil."" _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.021, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira gab.atoliveira@tjgo.jus.br AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5669944-21.2026.8.09.0000 COMARCA DE PONTALINA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S A AGRAVADO: IVONETE MARIA DA COSTA FONSECA RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por Banco do Brasil S.A contra a decisão monocrática do movimento 04, que não conheceu do recurso de agravo interno interposto pelo ora agravante, tendo em vista que a decisão agravada, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, não se enquadra nas hipóteses expressamente previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, e não restou demonstrada urgência a permitir a flexibilização. Eis a ementa da decisão monocrática ora combatida: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA QUE REJEITA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva suscitada nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por servidora pública aposentada, em virtude de suposta má gestão da conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil em ação envolvendo a gestão de conta PASEP; e (ii) saber se a alegação de incompetência da Justiça Estadual pode ser examinada na via recursal, mesmo sem prévia análise na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva não está incluída nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, razão pela qual o recurso é inadmissível, salvo demonstração de urgência efetiva (Tema 988/STJ), o que não ocorreu. 4. A alegação de incompetência da Justiça Estadual, por envolver suposta legitimidade da União, não foi apreciada na decisão agravada, configurando supressão de instância. 5. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal Estadual confirma a inadmissibilidade de agravo de instrumento contra decisão que apenas rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva em decisão saneadora não enseja agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC. 2. A apreciação da alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual, por ausência de análise na origem, configura supressão de instância.” […] Nas razões do agravo interno (mov. 12), o banco agravante argumenta no sentido da adoção de “interpretação demasiadamente restritiva do artigo 1.015 do Código de Processo Civil” e da necessidade de reforma da decisão monocrática com fundamento no entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no Tema 988, entendo que, o caso concreto, se enquadra na taxatividade mitigada do mencionado dispositivo diante da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação. Aduz que a mencionada urgência encontra-se caracteriza porquanto a manutenção do banco no polo passivo até o julgamento final da causa lhe imporia submissão integral à instrução processual, com produção de provas e eventual perícia, em descompasso com os princípios da economia processual, da eficiência, da duração razoável do processo e da primazia da solução de mérito. Argumenta, ainda, constituir a ilegitimidade passiva matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e que a interpretação restritiva do inciso II do art. 1.015 do Código de Processo Civil não se harmoniza com o dever de uniformização da jurisprudência previsto nos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil, tampouco com a autorização de recorribilidade imediata prevista no art. 354, parágrafo único, do mesmo diploma para hipóteses de extinção parcial do processo. Sustenta, por fim, que a impossibilidade de imediata impugnação da decisão saneadora afronta os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como o princípio da duração razoável do processo, assegurado pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Nesses termos, pugna pelo exercício do juízo de retratação e, subsidiariamente, o encaminhamento do recurso ao colegiado para que o agravo interno seja conhecido e provido nos pontos mencionados alhures. Preparo recolhido. Contrarrazões vistas no mov. 17, nas quais a parte agravada impugna as razões do agravo interno e defende a manutenção da decisão monocrática, requerendo a incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Passo a decidir. O agravo interno, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, tem por finalidade submeter ao órgão colegiado a revisão de decisão monocrática, devendo, para tanto, apresentar argumentos consistentes, capazes de infirmar os fundamentos da decisão impugnada, não sendo pertinente para a mera repetição de teses já examinadas e expressamente afastadas pelo relator. Na espécie, a controvérsia devolvida ao colegiado cinge-se a saber se a decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A comporta reexame imediato por agravo de instrumento, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil. O art. 1.015 do Código de Processo Civil estabelece rol de hipóteses em que cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, dentre as quais não figura, de modo expresso, a decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.696.396/MT e n. 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 988), reconheceu a taxatividade mitigada desse rol, admitindo a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses legais expressas quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em momento posterior, especialmente em sede de apelação. Sob tal perspectiva, a decisão monocrática agravada, ao apreciar o agravo de instrumento, consignou expressamente que, "não obstante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988, tenha reconhecido a possibilidade de mitigação do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, essa flexibilização exige a demonstração de urgência efetiva, caracterizada por risco concreto de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, o que não se evidencia na presente hipótese". A título de complementação, consigna-se que urgência apta a autorizar a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do Código de Processo Civil não decorre da mera possibilidade, inerente a qualquer relação processual, de a parte permanecer no polo passivo até o julgamento final da causa, exigindo-se a demonstração de circunstância concreta que torne inútil o exame da matéria em sede de apelação, o que o agravante não evidenciou nas razões do agravo interno, limitando-se a reproduzir, em caráter genérico, os fundamentos teóricos do Tema 988. A matéria de ilegitimidade passiva, embora cognoscível de ofício e relacionada às condições da ação, permanece plenamente apta a ser discutida em sede de apelação, sem que a postergação de seu exame acarrete, por si só, prejuízo irreversível ao agravante. Eventual acolhimento da preliminar nessa fase recursal importará a invalidação dos atos processuais praticados em relação ao Banco do Brasil S/A, circunstância que, embora represente ônus processual, não se equipara à inutilidade do provimento jurisdicional exigida pelo Tema 988 para a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, não prospera o argumento de violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. A inadmissibilidade do agravo de instrumento não subtrai da parte agravante o direito de impugnar a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, apenas posterga o exame da matéria para o momento processual adequado, o recurso de apelação, em pleno atendimento ao sistema recursal estabelecido pelo Código de Processo Civil. De igual modo, não se verifica afronta aos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão agravada aplicou, de forma coerente, o entendimento consolidado no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, o que atende, e não contraria, o dever de uniformização e observância dos precedentes qualificados. Dito isso, no caso concreto, observa-se que os argumentos do agravo interno defendem a alteração da decisão monocrática com fundamento na existência de urgência na solução da questão envolvendo a alegada ilegitimidade passiva da instituição financeira, a ensejar a flexibilização do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. Entretanto, não foram apontados equívocos concretos no raciocínio desenvolvido na decisão monocrática, que concluiu pela inexistência de efetiva urgência a inviabilizar a análise da matéria em sede de apelação, evidenciando a adequada aplicabilidade o Tema 988 do STJ. Desse modo, a insurgência recursal revela-se mero inconformismo, que não autoriza a reforma da decisão monocrática. Com efeito, após o exame das razões recursais, compreendo que as teses recursais são incapazes de infirmar a decisão recorrida, diante da falta de elemento fático e jurídico a desconstituir a opção hermenêutica do julgado, o que enseja a manutenção da decisão monocrática agravada. Por fim, em relação ao requerimento da parte agravada atinente a condenação do agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por entender que o recurso ostenta caráter manifestamente protelatório, embora se reconheça que o agravo interno reproduz, de certa forma, tese já articulada no recurso principal e sem acrescentar elementos substancialmente novos, entendo que a aplicação da multa deve ser reservada para hipóteses de evidente má-fé processual e inequívoca finalidade protelatória, circunstâncias que, no presente caso, não se afiguram manifestas a ponto de autorizar a sanção pecuniária. Por essa razão, deixo de aplicá-la. Em conjunto com os fundamentos consignados alhures, adoto aqueles já expendidos no ato judicial ora atacado, e firme nas considerações alinhadas, deixo de reconsiderar a decisão recorrida, mantendo-a por seus próprios fundamentos e, por consequência, DESPROVEJO O AGRAVO INTERNO. É o voto. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E L A T O R A A10/A9 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5669944-21.2026.8.09.0000 COMARCA DE PONTALINA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S A AGRAVADO: IVONETE MARIA DA COSTA FONSECA RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM DECISÃO SANEADORA. ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão saneadora que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática precisa ser alterada ou se ofertou o desfecho jurídico adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não apresenta fundamento novo capaz de infirmar a decisão monocrática, configura mero inconformismo e não comporta provimento. 4. A mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema, pressupõe a demonstração de urgência concreta, caracterizada pela inutilidade do exame da questão em momento posterior, circunstância não evidenciada no caso concreto. 5. A possibilidade de reapreciação da matéria em sede de apelação, sem prejuízo processual irreversível à parte, afasta a excepcionalidade apta a autorizar o conhecimento imediato do agravo de instrumento contra decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. Tese de julgamento: "1. O agravo interno que se limita a reiterar argumentos já examinados e rejeitados na decisão monocrática, sem apresentar elemento novo capaz de infirmá-la, configura mero inconformismo recursal e não comporta provimento. 2. A mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil exige a demonstração de urgência concreta, não configurada pela mera possibilidade de reapreciação da matéria em sede de apelação. 3. O fundamento da decisão agravada não impugnado especificamente nas razões do agravo interno subsiste autônomo e suficiente para a manutenção do julgado, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil."" _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.021, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5669944-21.2026.8.09.0000, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento e votaram com a Relatora os Excelentíssimos Desembargadores mencionados no extrato da ata constante nos autos. Presidiu a sessão o Desembargador Breno Caiado. Esteve presente na sessão a Doutora Lívia Augusta Gomes Machado, representante da Procuradoria-Geral da Justiça. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E L A T O R A

  2. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM DECISÃO SANEADORA. ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão saneadora que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática precisa ser alterada ou se ofertou o desfecho jurídico adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não apresenta fundamento novo capaz de infirmar a decisão monocrática, configura mero inconformismo e não comporta provimento. 4. A mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema, pressupõe a demonstração de urgência concreta, caracterizada pela inutilidade do exame da questão em momento posterior, circunstância não evidenciada no caso concreto. 5. A possibilidade de reapreciação da matéria em sede de apelação, sem prejuízo processual irreversível à parte, afasta a excepcionalidade apta a autorizar o conhecimento imediato do agravo de instrumento contra decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. Tese de julgamento: "1. O agravo interno que se limita a reiterar argumentos já examinados e rejeitados na decisão monocrática, sem apresentar elemento novo capaz de infirmá-la, configura mero inconformismo recursal e não comporta provimento. 2. A mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil exige a demonstração de urgência concreta, não configurada pela mera possibilidade de reapreciação da matéria em sede de apelação. 3. O fundamento da decisão agravada não impugnado especificamente nas razões do agravo interno subsiste autônomo e suficiente para a manutenção do julgado, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil."" _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.021, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira gab.atoliveira@tjgo.jus.br AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5669944-21.2026.8.09.0000 COMARCA DE PONTALINA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S A AGRAVADO: IVONETE MARIA DA COSTA FONSECA RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por Banco do Brasil S.A contra a decisão monocrática do movimento 04, que não conheceu do recurso de agravo interno interposto pelo ora agravante, tendo em vista que a decisão agravada, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, não se enquadra nas hipóteses expressamente previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, e não restou demonstrada urgência a permitir a flexibilização. Eis a ementa da decisão monocrática ora combatida: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA QUE REJEITA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva suscitada nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por servidora pública aposentada, em virtude de suposta má gestão da conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil em ação envolvendo a gestão de conta PASEP; e (ii) saber se a alegação de incompetência da Justiça Estadual pode ser examinada na via recursal, mesmo sem prévia análise na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva não está incluída nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, razão pela qual o recurso é inadmissível, salvo demonstração de urgência efetiva (Tema 988/STJ), o que não ocorreu. 4. A alegação de incompetência da Justiça Estadual, por envolver suposta legitimidade da União, não foi apreciada na decisão agravada, configurando supressão de instância. 5. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal Estadual confirma a inadmissibilidade de agravo de instrumento contra decisão que apenas rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva em decisão saneadora não enseja agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC. 2. A apreciação da alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual, por ausência de análise na origem, configura supressão de instância.” […] Nas razões do agravo interno (mov. 12), o banco agravante argumenta no sentido da adoção de “interpretação demasiadamente restritiva do artigo 1.015 do Código de Processo Civil” e da necessidade de reforma da decisão monocrática com fundamento no entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no Tema 988, entendo que, o caso concreto, se enquadra na taxatividade mitigada do mencionado dispositivo diante da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação. Aduz que a mencionada urgência encontra-se caracteriza porquanto a manutenção do banco no polo passivo até o julgamento final da causa lhe imporia submissão integral à instrução processual, com produção de provas e eventual perícia, em descompasso com os princípios da economia processual, da eficiência, da duração razoável do processo e da primazia da solução de mérito. Argumenta, ainda, constituir a ilegitimidade passiva matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e que a interpretação restritiva do inciso II do art. 1.015 do Código de Processo Civil não se harmoniza com o dever de uniformização da jurisprudência previsto nos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil, tampouco com a autorização de recorribilidade imediata prevista no art. 354, parágrafo único, do mesmo diploma para hipóteses de extinção parcial do processo. Sustenta, por fim, que a impossibilidade de imediata impugnação da decisão saneadora afronta os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como o princípio da duração razoável do processo, assegurado pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Nesses termos, pugna pelo exercício do juízo de retratação e, subsidiariamente, o encaminhamento do recurso ao colegiado para que o agravo interno seja conhecido e provido nos pontos mencionados alhures. Preparo recolhido. Contrarrazões vistas no mov. 17, nas quais a parte agravada impugna as razões do agravo interno e defende a manutenção da decisão monocrática, requerendo a incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Passo a decidir. O agravo interno, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, tem por finalidade submeter ao órgão colegiado a revisão de decisão monocrática, devendo, para tanto, apresentar argumentos consistentes, capazes de infirmar os fundamentos da decisão impugnada, não sendo pertinente para a mera repetição de teses já examinadas e expressamente afastadas pelo relator. Na espécie, a controvérsia devolvida ao colegiado cinge-se a saber se a decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A comporta reexame imediato por agravo de instrumento, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil. O art. 1.015 do Código de Processo Civil estabelece rol de hipóteses em que cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, dentre as quais não figura, de modo expresso, a decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.696.396/MT e n. 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 988), reconheceu a taxatividade mitigada desse rol, admitindo a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses legais expressas quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em momento posterior, especialmente em sede de apelação. Sob tal perspectiva, a decisão monocrática agravada, ao apreciar o agravo de instrumento, consignou expressamente que, "não obstante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988, tenha reconhecido a possibilidade de mitigação do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, essa flexibilização exige a demonstração de urgência efetiva, caracterizada por risco concreto de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, o que não se evidencia na presente hipótese". A título de complementação, consigna-se que urgência apta a autorizar a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do Código de Processo Civil não decorre da mera possibilidade, inerente a qualquer relação processual, de a parte permanecer no polo passivo até o julgamento final da causa, exigindo-se a demonstração de circunstância concreta que torne inútil o exame da matéria em sede de apelação, o que o agravante não evidenciou nas razões do agravo interno, limitando-se a reproduzir, em caráter genérico, os fundamentos teóricos do Tema 988. A matéria de ilegitimidade passiva, embora cognoscível de ofício e relacionada às condições da ação, permanece plenamente apta a ser discutida em sede de apelação, sem que a postergação de seu exame acarrete, por si só, prejuízo irreversível ao agravante. Eventual acolhimento da preliminar nessa fase recursal importará a invalidação dos atos processuais praticados em relação ao Banco do Brasil S/A, circunstância que, embora represente ônus processual, não se equipara à inutilidade do provimento jurisdicional exigida pelo Tema 988 para a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, não prospera o argumento de violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. A inadmissibilidade do agravo de instrumento não subtrai da parte agravante o direito de impugnar a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, apenas posterga o exame da matéria para o momento processual adequado, o recurso de apelação, em pleno atendimento ao sistema recursal estabelecido pelo Código de Processo Civil. De igual modo, não se verifica afronta aos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão agravada aplicou, de forma coerente, o entendimento consolidado no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, o que atende, e não contraria, o dever de uniformização e observância dos precedentes qualificados. Dito isso, no caso concreto, observa-se que os argumentos do agravo interno defendem a alteração da decisão monocrática com fundamento na existência de urgência na solução da questão envolvendo a alegada ilegitimidade passiva da instituição financeira, a ensejar a flexibilização do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. Entretanto, não foram apontados equívocos concretos no raciocínio desenvolvido na decisão monocrática, que concluiu pela inexistência de efetiva urgência a inviabilizar a análise da matéria em sede de apelação, evidenciando a adequada aplicabilidade o Tema 988 do STJ. Desse modo, a insurgência recursal revela-se mero inconformismo, que não autoriza a reforma da decisão monocrática. Com efeito, após o exame das razões recursais, compreendo que as teses recursais são incapazes de infirmar a decisão recorrida, diante da falta de elemento fático e jurídico a desconstituir a opção hermenêutica do julgado, o que enseja a manutenção da decisão monocrática agravada. Por fim, em relação ao requerimento da parte agravada atinente a condenação do agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por entender que o recurso ostenta caráter manifestamente protelatório, embora se reconheça que o agravo interno reproduz, de certa forma, tese já articulada no recurso principal e sem acrescentar elementos substancialmente novos, entendo que a aplicação da multa deve ser reservada para hipóteses de evidente má-fé processual e inequívoca finalidade protelatória, circunstâncias que, no presente caso, não se afiguram manifestas a ponto de autorizar a sanção pecuniária. Por essa razão, deixo de aplicá-la. Em conjunto com os fundamentos consignados alhures, adoto aqueles já expendidos no ato judicial ora atacado, e firme nas considerações alinhadas, deixo de reconsiderar a decisão recorrida, mantendo-a por seus próprios fundamentos e, por consequência, DESPROVEJO O AGRAVO INTERNO. É o voto. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E L A T O R A A10/A9 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5669944-21.2026.8.09.0000 COMARCA DE PONTALINA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S A AGRAVADO: IVONETE MARIA DA COSTA FONSECA RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM DECISÃO SANEADORA. ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão saneadora que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática precisa ser alterada ou se ofertou o desfecho jurídico adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não apresenta fundamento novo capaz de infirmar a decisão monocrática, configura mero inconformismo e não comporta provimento. 4. A mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema, pressupõe a demonstração de urgência concreta, caracterizada pela inutilidade do exame da questão em momento posterior, circunstância não evidenciada no caso concreto. 5. A possibilidade de reapreciação da matéria em sede de apelação, sem prejuízo processual irreversível à parte, afasta a excepcionalidade apta a autorizar o conhecimento imediato do agravo de instrumento contra decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. Tese de julgamento: "1. O agravo interno que se limita a reiterar argumentos já examinados e rejeitados na decisão monocrática, sem apresentar elemento novo capaz de infirmá-la, configura mero inconformismo recursal e não comporta provimento. 2. A mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil exige a demonstração de urgência concreta, não configurada pela mera possibilidade de reapreciação da matéria em sede de apelação. 3. O fundamento da decisão agravada não impugnado especificamente nas razões do agravo interno subsiste autônomo e suficiente para a manutenção do julgado, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil."" _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.021, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5669944-21.2026.8.09.0000, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento e votaram com a Relatora os Excelentíssimos Desembargadores mencionados no extrato da ata constante nos autos. Presidiu a sessão o Desembargador Breno Caiado. Esteve presente na sessão a Doutora Lívia Augusta Gomes Machado, representante da Procuradoria-Geral da Justiça. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E L A T O R A

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