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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5669800-88.2026.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito proposta por Thiana Hirata de Souza em face de BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A, partes devidamente qualificadas. Narra a autora, em síntese, que firmou com a ré em 06/06/2022 Cédula de Crédito Bancário (nº 011888793), no valor de R$ 267.009,15 (duzentos e sessenta e sete mil, nove reais e quinze centavos), garantida fiduciariamente em bem imóvel, a ser adimplida por meio de 180 (cento e oitenta) parcelas mensais. Aduz que constatou supostas abusividades no contrato, e amparada por parecer técnico particular, verificou a necessidade de revisão judicial do contrato, razão pela qual propõe a presente demanda. É breve o relatório. Decido. Concedo a benesse da justiça gratuita à autora, visto que comprovou, satisfatoriamente, sua hipossuficiência para arcar com as custas processuais, à luz do art. 98 do CPC. Ainda, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que restou comprovada a relação de consumo entre as partes e que a autora é hipossuficiente na relação supra, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Em atenção ao princípio constitucional da duração razoável do processo, além dos da celeridade e da economia processual, refluo acerca da designação e realização da audiência de conciliação para momento processual oportuno, caso as partes manifestem interesse. Ressalto que não haverá dano às partes, as quais poderão, inclusive, apresentar minuta de acordo; ou caso queiram, requerer a dispensa da audiência conciliatória, nos termos do art. 334 do CPC. Assim expeça-se carta de citação, para que a parte requerida apresente defesa, caso queira, mo prazo de 15 (quinze) dias, observando-se os prazos dos incisos I e II do art. 231 do CPC, sob pena de sofrer os efeitos da revelia. Apresentada a contestação no prazo legal, intime-se a parte autora para impugnar em igual prazo. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem as provas que pretendem produzir em juízo, elencando e justificando-as, ou manifestarem se opta pelo julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab.7
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