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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5669788-49.2025.8.09.0006 NATUREZA: Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: Iolanda Mendonca Mazon PROMOVIDO (A): Aline De Sousa Madureira Mazon S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/ENTREGAR COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por IOLANDA MENDONÇA MAZON em desfavor de ALINE DE SOUSA MAZON e HENRIQUE DOS REIS MAZON, partes qualificadas nos autos. Narrou a parte requerente que, embora o imóvel de matrícula n. 55.870 esteja registrado em nome dos requeridos, a propriedade de fato lhe pertence. Aduziu que o bem foi inicialmente adquirido por seu ex-cônjuge, Cláudio Roberto Mazon, e, em um arranjo familiar de confiança, foi transferido primeiramente à filha do casal, Gabriella Mendonça Mazon, e posteriormente aos requeridos, Henrique dos Reis Mazon (irmão de Cláudio) e Aline de Sousa Mazon. Argumentou que essa última transferência ocorreu com o único propósito de viabilizar a obtenção de um crédito imobiliário pelos demandados junto à Caixa Econômica Federal, com o acordo verbal de que o imóvel seria devolvido quando solicitado, permanecendo a posse e administração com a promovente. Pontuou que, com o divórcio dos requeridos, a requerida Aline, de má-fé, arrolou o imóvel na partilha de bens, mesmo tendo ciência de que não lhes pertencia, e agora se recusa a outorgar a escritura definitiva. Sustentou que o requerido Henrique, em sua defesa no processo de divórcio, reconheceu que o bem não integra o patrimônio do casal. Ao final da exposição dos fatos e da fundamentação jurídica, a parte requerente pediu a concessão de tutela de urgência para determinar a indisponibilidade do imóvel e, no mérito, a procedência da ação para condenar os requeridos à outorga da escritura definitiva, sob pena de multa diária, com a consequente exclusão do bem da partilha no processo de divórcio. Acompanharam a inicial os documentos juntados ao movimento 01. Gratuidade da justiça indeferida e parcelamento das custas processuais autorizado ao movimento 06. Tutela de urgência deferida, em parte, ao movimento 11. Regularmente citada citado (movimento 31), o requerido HENRIQUE DOS REIS MAZON manifestou-se nos autos para reconhecer a procedência do pedido, confirmando que o imóvel pertence de fato à requerente e que a transferência foi apenas formal (movimento 33). Regularmente citada (movimento 41), a requerida ALINE DE SOUSA MADUREIRA MAZON apresentou contestação com reconvenção. Em sua defesa, argumentou que a narrativa da requerente é uma invenção e que desconhecia qualquer arranjo sobre a propriedade do imóvel. Afirmou que tomou conhecimento do bem apenas na época de seu divórcio, ao solicitar o IPTU de sua residência e descobrir a existência do apartamento também em seu nome. Sustentou que a aquisição do imóvel se deu na constância de seu casamento com o requerido Henrique, tratando-se, portanto, de patrimônio comum do casal e que deve ser partilhado. Alegou que a ação configura uma manobra ardilosa da requerente em conluio com o requerido Henrique, que é irmão do ex-cônjuge daquela, com o intuito de prejudicá-la em seus direitos na partilha de bens. Informou que o próprio Henrique, em conversas, demonstrava a intenção de não dividir o patrimônio de forma justa. Em sede de reconvenção, a demandada pleiteou a condenação da requerente/reconvinda ao pagamento de metade dos valores recebidos a título de aluguel do imóvel, estimando sua quota-parte em R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), referente ao período de 2024/2025, com a devida atualização monetária. Ao fim de seus argumentos, a parte requerida pediu a total improcedência dos pedidos da inicial e a procedência da reconvenção para condenar a reconvinda ao pagamento dos valores dos aluguéis. Houve impugnação à contestação (movimento 56), na qual a parte requerente refutou as alegações da requerida, reafirmando os termos da petição inicial. Insistiu que a requerida Aline sempre teve conhecimento da real situação do imóvel e que sua negativa configura litigância de má-fé. Reiterou que a transferência foi um ato de confiança e que a propriedade de fato sempre foi sua, corroborado pelo reconhecimento do requerido Henrique. Impugnou o pedido reconvencional, defendendo a inexistência de direito da requerida sobre os aluguéis. Fase de Especificação de Provas (movimentos 64 e 65) Instadas a especificarem as provas, a parte requerente (movimento 64) e o requerido HENRIQUE DOS REIS MAZON (movimento 65) pugnaram pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. Contudo, pela decisão do movimento 68, o pedido foi indeferido, por entender este juízo que a matéria controvertida é eminentemente de direito e provada por documentos. Tal decisão foi objeto de agravo de instrumento (movimento 75), ao qual foi negado conhecimento por inadmissibilidade, operando-se a preclusão (movimento 76). Autos conclusos. F U N D A M E N T A Ç Ã O O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, deve ser rechaçado o pedido de gratuidade da justiça formulo pelo requerido Henrique dos Reis, tendo em vista que não foram apresentados documentos que corroborassem a sua alegação de hipossuficiência. Conquanto tenha se declarado como conferente na qualificação pessoal, não constam informações sobre o valor da renda auferida como, por exemplo, através da juntada dos três últimos contracheques. Também não foram encontrados demonstrativos das despesas fixas por ele suportadas, como aluguel, água, energia, cartão de crédito, a fim de medir sua capacidade financeira e o quanto está comprometido. Tampouco há na manifestação documentos ou dados concretos que permitam conhecer do seu patrimônio, como bens imóveis ou veículos descritos na declaração do imposto de renda. A ausência de fatos como esses impede este juízo de precisar a sua extensão econômica, seja com os gastos para o próprio sustento, seja até mesmo pela existência de dependentes. Desse modo, como não tem nos autos elementos seguros que fortaleçam a veracidade de tal declaração, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça para o requerido, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil. Feita essa breve digressão, prossigo. O cerne da controvérsia reside em definir a real titularidade do imóvel de matrícula n. 55.870 e, consequentemente, a existência da obrigação dos requeridos em outorgar a escritura pública definitiva de compra e venda à requerente. Pois bem. A requerente fundamenta sua pretensão na existência de um negócio jurídico simulado, previsto no artigo 167 do Código Civil. Alega que a transferência do imóvel aos requeridos foi um ato aparente, cuja finalidade era dissimular a manutenção da propriedade em sua esfera patrimonial, utilizando-se do nome dos requeridos apenas para facilitar a obtenção de um financiamento bancário. Tal modalidade de simulação, qualificada como relativa, não invalida necessariamente o negócio dissimulado - o que se quis ocultar -, desde que este seja válido na substância e na forma, conforme dispõe o parágrafo 1º do referido artigo. Nesse desiderato, a análise do conjunto probatório carreado aos autos confere robustez à tese autoral. Se não, vejamos. A titularidade formal do imóvel, embora registrada em nome dos requeridos, é infirmada por um plexo de indícios e provas que apontam para a veracidade das alegações da inicial. Primeiramente, a confissão judicial do requerido Henrique dos Reis Mazon (movimento 33), que reconhece expressamente a procedência do pedido da requerente, constitui elemento de prova de considerável peso, nos termos do artigo 389 do Código de Processo Civil. Embora tal confissão, isoladamente, não prejudique a correquerida, conforme o artigo 391 do mesmo diploma, ela se soma aos demais elementos de convicção. Ademais, a procuração pública outorgada por Henrique à requerente em 08 de dezembro de 2020, conferindo-lhe amplos e ilimitados poderes para dispor do imóvel, inclusive para vendê-lo a si mesma, é um ato incompatível com a condição de quem se considera efetivo proprietário do bem. Esse instrumento corrobora a alegação de que o requerido reconhecia a titularidade de fato da requerente. Outrossim, a requerente demonstrou, por meio de vasta prova documental (movimentos 01, 07, 08, 10, 11, 12, 20, 21, 22 e 23), que arcou com as despesas inerentes à propriedade do imóvel, como taxas de condomínio, IPTU, faturas de água, energia e gás. Demonstrou, ainda, por meio do contrato de locação (movimento 13), que exercia a administração do bem, percebendo seus frutos civis (aluguéis), comportamento típico de quem detém o domínio. Por outro lado, a tese defensiva da requerida Aline de Sousa Madureira Mazon, de que houve conluio para fraudar sua meação, mostra-se frágil e desprovida de lastro probatório. A requerida não apresentou qualquer prova de que tenha contribuído para a aquisição ou manutenção do imóvel. Sua defesa se ampara na sentença proferida nos autos do divórcio (processo n. 5380562-51), que determinou a partilha do bem. Contudo, a coisa julgada formada naquela demanda possui limites subjetivos, não podendo prejudicar terceiro que dela não participou, nos exatos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil. A presente ação é o meio idôneo para que a requerente, na condição de terceira interessada, desconstitua a propriedade aparente que levou à indevida inclusão do bem na partilha do casal. Dessa forma, restou comprovado que o negócio jurídico de compra e venda que resultou no registro do imóvel em nome dos requeridos foi simulado, devendo prevalecer o negócio dissimulado, qual seja, a manutenção da propriedade com a requerente. O reconhecimento da simulação impõe o dever de restabelecimento do status quo ante, com a outorga da escritura pública definitiva à real proprietária. Quanto à reconvenção, seu destino está atrelado ao da ação principal. O pedido da reconvinte para receber metade dos aluguéis parte da premissa de que ela seria meeira do imóvel. Todavia, uma vez reconhecido que a propriedade do bem não pertence ao casal, mas sim exclusivamente à reconvinda, a reconvinte carece de direito sobre os frutos dele advindos. Portanto, a improcedência do pedido reconvencional é medida que se impõe. D I S P O S I T I V O Em face do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal, com resolução de mérito, para: a) DECLARAR a propriedade de IOLANDA MENDONÇA MAZON sobre o imóvel objeto da matrícula n. 55.870 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Anápolis/GO; b) DETERMINAR que os requeridos promovam a outorga da escritura pública definitiva de compra e venda do referido imóvel em favor da requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado. Em caso de inércia, esta sentença suprirá a declaração de vontade não emitida, servindo como título hábil para a transferência da propriedade, nos termos do artigo 501 do Código de Processo Civil. Consequentemente, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por ALINE DE SOUSA MADUREIRA MAZON, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na ação principal e na reconvenção, e considerando o princípio da causalidade, CONDENO a requerida ALINE DE SOUSA MADUREIRA MAZON ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o requerido Henrique dos Reis Mazon em verbas de sucumbência, visto que não apresentou resistência à pretensão autoral. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 2
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5669788-49.2025.8.09.0006 NATUREZA: Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: Iolanda Mendonca Mazon PROMOVIDO (A): Aline De Sousa Madureira Mazon S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/ENTREGAR COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por IOLANDA MENDONÇA MAZON em desfavor de ALINE DE SOUSA MAZON e HENRIQUE DOS REIS MAZON, partes qualificadas nos autos. Narrou a parte requerente que, embora o imóvel de matrícula n. 55.870 esteja registrado em nome dos requeridos, a propriedade de fato lhe pertence. Aduziu que o bem foi inicialmente adquirido por seu ex-cônjuge, Cláudio Roberto Mazon, e, em um arranjo familiar de confiança, foi transferido primeiramente à filha do casal, Gabriella Mendonça Mazon, e posteriormente aos requeridos, Henrique dos Reis Mazon (irmão de Cláudio) e Aline de Sousa Mazon. Argumentou que essa última transferência ocorreu com o único propósito de viabilizar a obtenção de um crédito imobiliário pelos demandados junto à Caixa Econômica Federal, com o acordo verbal de que o imóvel seria devolvido quando solicitado, permanecendo a posse e administração com a promovente. Pontuou que, com o divórcio dos requeridos, a requerida Aline, de má-fé, arrolou o imóvel na partilha de bens, mesmo tendo ciência de que não lhes pertencia, e agora se recusa a outorgar a escritura definitiva. Sustentou que o requerido Henrique, em sua defesa no processo de divórcio, reconheceu que o bem não integra o patrimônio do casal. Ao final da exposição dos fatos e da fundamentação jurídica, a parte requerente pediu a concessão de tutela de urgência para determinar a indisponibilidade do imóvel e, no mérito, a procedência da ação para condenar os requeridos à outorga da escritura definitiva, sob pena de multa diária, com a consequente exclusão do bem da partilha no processo de divórcio. Acompanharam a inicial os documentos juntados ao movimento 01. Gratuidade da justiça indeferida e parcelamento das custas processuais autorizado ao movimento 06. Tutela de urgência deferida, em parte, ao movimento 11. Regularmente citada citado (movimento 31), o requerido HENRIQUE DOS REIS MAZON manifestou-se nos autos para reconhecer a procedência do pedido, confirmando que o imóvel pertence de fato à requerente e que a transferência foi apenas formal (movimento 33). Regularmente citada (movimento 41), a requerida ALINE DE SOUSA MADUREIRA MAZON apresentou contestação com reconvenção. Em sua defesa, argumentou que a narrativa da requerente é uma invenção e que desconhecia qualquer arranjo sobre a propriedade do imóvel. Afirmou que tomou conhecimento do bem apenas na época de seu divórcio, ao solicitar o IPTU de sua residência e descobrir a existência do apartamento também em seu nome. Sustentou que a aquisição do imóvel se deu na constância de seu casamento com o requerido Henrique, tratando-se, portanto, de patrimônio comum do casal e que deve ser partilhado. Alegou que a ação configura uma manobra ardilosa da requerente em conluio com o requerido Henrique, que é irmão do ex-cônjuge daquela, com o intuito de prejudicá-la em seus direitos na partilha de bens. Informou que o próprio Henrique, em conversas, demonstrava a intenção de não dividir o patrimônio de forma justa. Em sede de reconvenção, a demandada pleiteou a condenação da requerente/reconvinda ao pagamento de metade dos valores recebidos a título de aluguel do imóvel, estimando sua quota-parte em R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), referente ao período de 2024/2025, com a devida atualização monetária. Ao fim de seus argumentos, a parte requerida pediu a total improcedência dos pedidos da inicial e a procedência da reconvenção para condenar a reconvinda ao pagamento dos valores dos aluguéis. Houve impugnação à contestação (movimento 56), na qual a parte requerente refutou as alegações da requerida, reafirmando os termos da petição inicial. Insistiu que a requerida Aline sempre teve conhecimento da real situação do imóvel e que sua negativa configura litigância de má-fé. Reiterou que a transferência foi um ato de confiança e que a propriedade de fato sempre foi sua, corroborado pelo reconhecimento do requerido Henrique. Impugnou o pedido reconvencional, defendendo a inexistência de direito da requerida sobre os aluguéis. Fase de Especificação de Provas (movimentos 64 e 65) Instadas a especificarem as provas, a parte requerente (movimento 64) e o requerido HENRIQUE DOS REIS MAZON (movimento 65) pugnaram pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. Contudo, pela decisão do movimento 68, o pedido foi indeferido, por entender este juízo que a matéria controvertida é eminentemente de direito e provada por documentos. Tal decisão foi objeto de agravo de instrumento (movimento 75), ao qual foi negado conhecimento por inadmissibilidade, operando-se a preclusão (movimento 76). Autos conclusos. F U N D A M E N T A Ç Ã O O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, deve ser rechaçado o pedido de gratuidade da justiça formulo pelo requerido Henrique dos Reis, tendo em vista que não foram apresentados documentos que corroborassem a sua alegação de hipossuficiência. Conquanto tenha se declarado como conferente na qualificação pessoal, não constam informações sobre o valor da renda auferida como, por exemplo, através da juntada dos três últimos contracheques. Também não foram encontrados demonstrativos das despesas fixas por ele suportadas, como aluguel, água, energia, cartão de crédito, a fim de medir sua capacidade financeira e o quanto está comprometido. Tampouco há na manifestação documentos ou dados concretos que permitam conhecer do seu patrimônio, como bens imóveis ou veículos descritos na declaração do imposto de renda. A ausência de fatos como esses impede este juízo de precisar a sua extensão econômica, seja com os gastos para o próprio sustento, seja até mesmo pela existência de dependentes. Desse modo, como não tem nos autos elementos seguros que fortaleçam a veracidade de tal declaração, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça para o requerido, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil. Feita essa breve digressão, prossigo. O cerne da controvérsia reside em definir a real titularidade do imóvel de matrícula n. 55.870 e, consequentemente, a existência da obrigação dos requeridos em outorgar a escritura pública definitiva de compra e venda à requerente. Pois bem. A requerente fundamenta sua pretensão na existência de um negócio jurídico simulado, previsto no artigo 167 do Código Civil. Alega que a transferência do imóvel aos requeridos foi um ato aparente, cuja finalidade era dissimular a manutenção da propriedade em sua esfera patrimonial, utilizando-se do nome dos requeridos apenas para facilitar a obtenção de um financiamento bancário. Tal modalidade de simulação, qualificada como relativa, não invalida necessariamente o negócio dissimulado - o que se quis ocultar -, desde que este seja válido na substância e na forma, conforme dispõe o parágrafo 1º do referido artigo. Nesse desiderato, a análise do conjunto probatório carreado aos autos confere robustez à tese autoral. Se não, vejamos. A titularidade formal do imóvel, embora registrada em nome dos requeridos, é infirmada por um plexo de indícios e provas que apontam para a veracidade das alegações da inicial. Primeiramente, a confissão judicial do requerido Henrique dos Reis Mazon (movimento 33), que reconhece expressamente a procedência do pedido da requerente, constitui elemento de prova de considerável peso, nos termos do artigo 389 do Código de Processo Civil. Embora tal confissão, isoladamente, não prejudique a correquerida, conforme o artigo 391 do mesmo diploma, ela se soma aos demais elementos de convicção. Ademais, a procuração pública outorgada por Henrique à requerente em 08 de dezembro de 2020, conferindo-lhe amplos e ilimitados poderes para dispor do imóvel, inclusive para vendê-lo a si mesma, é um ato incompatível com a condição de quem se considera efetivo proprietário do bem. Esse instrumento corrobora a alegação de que o requerido reconhecia a titularidade de fato da requerente. Outrossim, a requerente demonstrou, por meio de vasta prova documental (movimentos 01, 07, 08, 10, 11, 12, 20, 21, 22 e 23), que arcou com as despesas inerentes à propriedade do imóvel, como taxas de condomínio, IPTU, faturas de água, energia e gás. Demonstrou, ainda, por meio do contrato de locação (movimento 13), que exercia a administração do bem, percebendo seus frutos civis (aluguéis), comportamento típico de quem detém o domínio. Por outro lado, a tese defensiva da requerida Aline de Sousa Madureira Mazon, de que houve conluio para fraudar sua meação, mostra-se frágil e desprovida de lastro probatório. A requerida não apresentou qualquer prova de que tenha contribuído para a aquisição ou manutenção do imóvel. Sua defesa se ampara na sentença proferida nos autos do divórcio (processo n. 5380562-51), que determinou a partilha do bem. Contudo, a coisa julgada formada naquela demanda possui limites subjetivos, não podendo prejudicar terceiro que dela não participou, nos exatos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil. A presente ação é o meio idôneo para que a requerente, na condição de terceira interessada, desconstitua a propriedade aparente que levou à indevida inclusão do bem na partilha do casal. Dessa forma, restou comprovado que o negócio jurídico de compra e venda que resultou no registro do imóvel em nome dos requeridos foi simulado, devendo prevalecer o negócio dissimulado, qual seja, a manutenção da propriedade com a requerente. O reconhecimento da simulação impõe o dever de restabelecimento do status quo ante, com a outorga da escritura pública definitiva à real proprietária. Quanto à reconvenção, seu destino está atrelado ao da ação principal. O pedido da reconvinte para receber metade dos aluguéis parte da premissa de que ela seria meeira do imóvel. Todavia, uma vez reconhecido que a propriedade do bem não pertence ao casal, mas sim exclusivamente à reconvinda, a reconvinte carece de direito sobre os frutos dele advindos. Portanto, a improcedência do pedido reconvencional é medida que se impõe. D I S P O S I T I V O Em face do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal, com resolução de mérito, para: a) DECLARAR a propriedade de IOLANDA MENDONÇA MAZON sobre o imóvel objeto da matrícula n. 55.870 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Anápolis/GO; b) DETERMINAR que os requeridos promovam a outorga da escritura pública definitiva de compra e venda do referido imóvel em favor da requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado. Em caso de inércia, esta sentença suprirá a declaração de vontade não emitida, servindo como título hábil para a transferência da propriedade, nos termos do artigo 501 do Código de Processo Civil. Consequentemente, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por ALINE DE SOUSA MADUREIRA MAZON, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na ação principal e na reconvenção, e considerando o princípio da causalidade, CONDENO a requerida ALINE DE SOUSA MADUREIRA MAZON ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o requerido Henrique dos Reis Mazon em verbas de sucumbência, visto que não apresentou resistência à pretensão autoral. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 2
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