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Processo 5669786-26.2026.8.09.0174

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5669786-26.2026.8.09.0174 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais e morais proposta por CLEBER BERTOLINO DE MENDONCA em face de MDJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, partes já devidamente qualificadas. Narra, em síntese, que adquiriu da ré um imóvel residencial que pouco tempo após a entrega das chaves começou a apresentar diversos problemas estruturais como infiltrações, descolamento do piso e fissuras. Aduz que diante da inércia da construtora ajuizou a ação de produção antecipada de provas nº 5217604-02.2024.8.09.0174, na qual o laudo pericial judicial constatou a existência de vícios construtivos decorrentes de falhas no sistema de vergas e contravergas. Alega a responsabilidade objetiva da construtora e o seu dever de reparar os danos, e pleiteia em sede de tutela provisória de urgência que a requerida seja compelida a iniciar os reparos necessários no imóvel em 10 (dez) dias. No mérito requer a condenação da requerida em obrigação de fazer consistente na realização dos reparos, além de indenização por danos materiais no valor de R$ 47.786,21 e danos morais no valor de R$ 20.000,00. A inicial seguiu instruída com documentos no evento n.° 1. Sucinto relatório, passo ao exame do pleito antecipatório. Recebo a petição inicial ante o preenchimento dos pressupostos exigidos nos artigos 319 a 321 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil a concessão da tutela de urgência demanda o preenchimento de dois requisitos cumulativos, quais sejam a probabilidade do direito reclamado (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais a antecipação dos efeitos da tutela initio litis e inaudita altera pars, por mitigar o princípio do contraditório e da ampla defesa, apenas deve ser deferida em casos excepcionais quando a demora na prestação jurisdicional puder causar grave prejuízo, ou mesmo dano irreparável à reclamante. Pois bem. No caso vertente a parte autora alega vícios construtivos que embora estruturalmente relevantes, não demonstram em sede de cognição sumária o risco de colapso iminente ou inabitabilidade que justifique a obrigação de fazer antes mesmo da angularização processual. Ademais a controvérsia envolve questões técnicas que podem demandar análise mais aprofundada, preferencialmente sob o crivo do contraditório, garantindo à parte adversa o exercício da ampla defesa antes da imposição de obrigação que, uma vez iniciada, pode implicar intervenções físicas irreversíveis no imóvel ou em custos financeiros que, apesar da argumentação da inicial, devem ser debatidos com maior cautela. Desse modo a prudência exige que se aguarde a formação do contraditório permitindo que a parte requerida apresente sua versão dos fatos e exerça amplo direito de defesa antes de qualquer medida coercitiva, para somente então reavaliar a necessidade da medida. Ante o excerto e nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Incluam a presente na pauta de audiências de conciliação do CEJUSC nos termos da Portaria n° 10, de 20 de março de 2021, da Diretoria do Foro de Senador Canedo, que institui e regulamenta a realização de audiências de conciliação e sessões de mediação por meio de videoconferência através do aplicativo Zoom Meetings, devendo a escrivania informar às partes a respectiva data, horário da audiência e link de acesso. Citem a empresa requerida intimando-a para o ato e observando o disposto no artigo 212, §2° do CPC, advertindo-a ainda que o prazo para contestação será contado consoante disciplina o artigo 335 do CPC. Em se tratando de citação via carta/correios deverá a parte demandada informar eventual interesse na realização da audiência de conciliação, certo que o ato somente não será realizado se ambos os litigantes manifestarem expressamente desinteresse. Oportuno esclarecer que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes em audiência importará a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Apresentada a contestação, intimem a parte autora para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias. Finalmente intimem as partes para especificar as provas que ainda pretendam produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias justificando, em pormenores, sua relevância e pertinência, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355 do CPC, advertindo que o mero requerimento genérico implicará indeferimento e preclusão. Intimem o autor noticiando o indeferimento do pleito liminar. Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. Senador Canedo-GO, 15 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito

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