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5669721-12.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5669721-12.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Elenir Maria da Silva Pinheiro Polo passivo: Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados NPL II DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, proposta por ELENIR MARIA DA SILVA PINHEIRO em face de FIDC NPL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, ambos qualificados. Narra a parte autora, em resumo, que foi surpreendida com uma cobrança e apontamento indevido em seu nome na plataforma Serasa, referente ao contrato nº 5600776937-N085018457, no valor total de R$ 971,29 (novecentos e setenta e um reais e vinte e nove centavos), o qual afirma jamais ter contratado. Aponta que a conduta da ré é ilícita por se tratar de débito desconhecido, acarretando indevida restrição ao seu crédito, constrangimentos e abalos morais. Requer, então, a concessão de tutela antecipada para determinar que a ré suspenda a cobrança e exclua os apontamentos desabonadores junto às plataformas de cobrança e órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, SCPC BRASIL) no prazo máximo de resposta, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela confirmação da tutela, pela declaração de nulidade do débito, pela baixa definitiva nos cadastros e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), além dos ônus de sucumbência. Com a inicial vieram os documentos de mov. 1. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. De início, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à autora (art. 98, do CPC). Passo agora à análise do pedido de concessão de tutela de urgência. O instituto da tutela provisória é caracterizado por ser um instrumento de ação do Poder Judiciário apto a efetivar, de modo célere e eficaz, a tutela dos direitos no caso concreto e a sua outorga necessariamente há de gerar razoável convicção dos fatos e juízo de certeza da definição jurídica respectiva. Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência está ligada à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, para o deferimento da tutela antecipada, é mister que se esteja em face de elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito alegado, formando um juízo razoável de sucesso quanto à proposição aviada pela parte autora, além de perigo de dano, que emerge do risco de dano que o retardamento natural da prestação jurisdicional definitiva poderia causar ao direito da parte. In casu, observo presente os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. Explico. A parte autora logrou êxito em demonstrar a existência da cobrança indevida em seu nome perante o sistema Serasa (mov. 1), demonstrando a probabilidade do direito. Igualmente o perigo de dano, pois a manutenção do nome do consumidor em plataformas de cobrança e órgãos específicos de restrição ao crédito (SPC, SERASA e outros) é capaz de produzir efeitos negativos severos perante o mercado financeiro e de consumo como um todo, inviabilizando a concessão de crédito. Muito embora não haja impedimento legal para que as instituições informem a situação de inadimplemento ocorrida nos negócios realizados com pessoas físicas ou jurídicas com elas contratantes, no caso em exame, havendo impugnação expressa da contratação, a manutenção da cobrança em nome da autora deve ser suspensa até o julgamento do feito. Por fim, não há se falar na irreversibilidade do provimento antecipado, já que a presente suspensão poderá ser revogada a qualquer momento, fazendo com que volte a operar os efeitos da cobrança. Portanto, o prejuízo para a parte ré será nenhum, enquanto que para a parte autora poderá ser desastroso. Pelo exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré suspenda a cobrança e exclua qualquer apontamento desabonador em nome da parte autora junto às plataformas de cobrança e órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, SCPC), referente especificamente ao contrato nº 5600776937-N085018457, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento, limitada a 30 dias. Em relação à INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, analisando a relação havida entre as partes, verifico que a mesma é manifestamente de natureza consumerista, haja vista tratar-se a presente demanda de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais em face de pessoa jurídica que atua no mercado de crédito e cobrança, enquadrando-se a relação aos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Neste diapasão, a questão já foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, que ao interpretar o disposto no §2º do art. 3º da Lei n. 8.078/90, sedimentou o entendimento de que o estatuto consumerista tem plena aplicabilidade às instituições financeiras e de crédito (Súmula n. 297). Deste modo, deve-se aplicar ao presente caso concreto, no que couber, os preceitos contidos no referido Código Consumerista - CDC, por ser legislação pertinente ao deslinde da presente demanda. Assim sendo, conforme dispõe o inciso VIII do artigo 6º do CDC, constitui direito do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.” No caso em tela, observo estar a parte autora em situação mais frágil que a requerida, eis que é de fácil constatação a sua hipossuficiência técnica perante esta, evidenciando, pois, um verdadeiro óbice àquela, de difícil superação, quanto à produção de provas negativas (prova de que não contratou) constitutivas de sua pretensão, razão pela qual a inversão do ônus da prova e a consequente exibição de documentos são medidas que se impõem no presente momento processual. Desta feita, DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, para que a parte requerida, quando da apresentação de sua peça de defesa, exiba o suposto contrato de n. 5600776937-N085018457 que originou o débito impugnado, bem como junte aos autos a prova da regularidade da contratação e da utilização dos serviços. No mais, cite-se a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar defesa, ciente de que o prazo começará a fluir na forma do art. 335, inciso III, c/c art. 231, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma detalhada, a pertinência e relevância das mesmas, ou se for o caso, para manifestarem interesse no julgamento antecipado da lide. Fica consignado que requerimentos genéricos para produção de provas implicarão preclusão, conforme preceitua a legislação processual civil. Além disso, eventual especificação e justificação de provas não afastará a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, caso presentes os requisitos legais. Registre-se que a presente decisão serve como mandado/ofícios/carta, nos termos dos artigos 136, 137, 138 e 139 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial. Desde já fica autorizada a busca do endereço da parte ré nos sistemas conveniados do TJ/GO, se houver requerimento. Intimem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito 4 ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.

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