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5669716-17.2026.8.09.0139

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rubiataba - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE RUBIATABA 1ª VARA JUDICIAL Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO Tel.: (62) 3018-6000. E-mail: jecc.rubiataba@tjgo.jus.br Processo: 5669716-17.2026.8.09.0139 Classe : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: CARLOS ANTONIO ARAUJO DE LIMA MOTTO Polo Passivo: LOJAS CENTRO ATACADO E DISTRIBUIÇÃO LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR/SUBSTITUIR PRODUTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CARLOS ANTÔNIO ARAÚJO DE LIMA NOTTO em face de LOJAS CENTRO ATACADO E DISTRIBUIÇÃO LTDA, visando à restituição de quantia paga ou substituição de eletrodoméstico viciado, além de compensação por danos morais. 1. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Constata-se que, após a apresentação de contestação pela requerida e a intimação do autor para impugnação, as partes noticiaram a celebração de transação extrajudicial para pôr fim ao litígio, acostando o respectivo instrumento de acordo devidamente subscrito aos autos (mov. 15), pugnando pela sua homologação judicial e consequente extinção do feito. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO A transação é negócio jurídico bilateral por meio do qual as partes, mediante concessões recíprocas, previnem ou extinguem o litígio, nos termos do art. 840 do Código Civil. Observa-se dos autos que o ajuste foi entabulado por partes legítimas e plenamente capazes, representadas por procuradores devidamente constituídos com poderes específicos para transigir (mov. 9/10 e mov. 15), tendo por objeto direitos patrimoniais de natureza disponível, restando preenchidos todos os pressupostos de validade do negócio jurídico fixados no art. 104 e no art. 841, ambos do Código Civil. O art. 22, parágrafo primeiro, e o art. 57 da Lei nº 9.099/95 preveem expressamente que o acordo celebrado pelas partes será homologado por sentença, valendo esta como título executivo judicial. De igual forma, o art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, estabelece que haverá resolução de mérito quando as partes transigirem. Assim, atendidas as formalidades legais e ausente qualquer vício que macule a manifestação de vontade, a homologação do acordo celebrado na movimentação 15 é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 22 e art. 57 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (mov. 15) e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo renúncia tácita ou expressa aos prazos recursais pela própria natureza da autocomposição, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Cumpridas as obrigações pactuadas pelas partes e realizadas as anotações e baixas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rubiataba, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito

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