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5669546-52.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual SENTENÇA Trata-se de procedimento individual decorrente de sentença coletiva promovido em desfavor da Fazenda Pública Estadual. A parte executada/liquidada foi devidamente citada. Posteriormente, a parte autora se manteve inerte sem pagar as custas processuais, gerando o cancelamento da distribuição do feito. É o relatório. Decido. DA ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL E DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE O pleito de isenção do pagamento das custas processuais com amparo na figura do "cancelamento da distribuição" não merece prosperar. A incidência da norma isentiva pressupõe a ausência de formação da relação processual triangular. No caso em tela, o processo avançou para além da fase de admissibilidade, uma vez que a efetiva citação do ente público aperfeiçoou a angularização da relação jurídico-processual. O encerramento do feito, neste estágio e por desinteresse autoral, configura, por via reflexa, desistência voluntária da demanda. Para estes casos, o Código de Processo Civil disciplina de forma clara a imposição dos ônus financeiros com a seguinte redação: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica no sentido de que a citação atrai a incidência irrestrita do princípio da causalidade, com o escopo de afastar a isenção pretendida: […] 1. A desistência da ação antes da citação da parte ré não afasta a responsabilidade da parte autora pelo pagamento das custas processuais finais quando a demanda foi regularmente distribuída e processada. 2. O art. 90 do CPC prevalece nas hipóteses de extinção do processo por desistência voluntária, aplicando-se o princípio da causalidade. 3. A incidência do art. 290 do CPC restringe-se às hipóteses de cancelamento da distribuição relacionadas à ausência de recolhimento das custas iniciais, à necessidade de complementação ou ao indeferimento da gratuidade da justiça. (TJGO, Apelação Cível 5876567-36.2025.8.09.0006, Des. Clauber Costa Abreu). Anoto que o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora foi previamente indeferido. Diante de tal denegação, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais se mantém intacta. Cumpre destacar que eventual parcelamento deferido nos autos constituiu mera facilidade de pagamento, o que não exime a parte da responsabilidade pela quitação do valor total devido, em parcela única, conforme art. 2º, caput e parágrafo primeiro, do Provimento n. 34/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ/TJGO). DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado nos autos sob a égide processual da desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com amparo no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento integral das custas processuais, devendo a quitação ocorrer em parcela única, com o consequente cancelamento de eventual parcelamento anterior, nos termos do Provimento n. 34/2019 da CGJ/TJGO. Por outro lado, DEIXO de condenar em honorários advocatícios em favor da parte contrária, ante a ausência de impugnação/contestação. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 3

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