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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Processo : 5669535-12.2026.8.09.0011
Requerente : Jean Da Costa Silva
Requerido: Oi S.a. - Em Recuperacao Judicial
DECISÃO
(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Jean Da Costa Silva em face de Oi S.A. - Em Recuperação Judicial.
A parte autora alega, em síntese, a inscrição indevida de um débito no valor de R$ 129,82 (cento e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos) em plataformas de negociação de dívidas, o que lhe teria causado prejuízos de ordem moral. Requereu, em sede liminar, a exclusão da referida anotação. Instada a emendar a inicial (mov. 5), a parte autora manifestou-se no mov. 8.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que os documentos carreados aos autos, notadamente os contracheques e a CTPS Digital (mov. 1), demonstram que a parte autora aufere rendimentos compatíveis com a concessão da benesse, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Conforme o art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, o pedido liminar visava à exclusão do débito questionado da plataforma "www.serasaconsumidor.com.br". Contudo, ao cumprir o despacho de emenda, a própria parte autora informou, na petição de movimento 8, que "a requerida também já tirou do sistema" a anotação objeto da lide. Tal afirmação configura o reconhecimento da perda superveniente do objeto do pleito liminar, esvaziando o requisito do perigo de dano, porquanto não há mais situação de urgência a ser tutelada. Diante disso, o indeferimento da medida é impositivo.
No que tange à emenda da inicial, verifico que a parte autora cumpriu parcialmente o despacho de mov. 5, juntando novo comprovante de endereço (fatura de telefonia móvel) em seu nome e declarando a autenticidade dos documentos. Persiste, contudo, a irregularidade atinente à ausência do extrato tradicional dos órgãos de proteção ao crédito (SCPC e SERASA), bem como a divergência entre o endereço declarado na inicial e na declaração de residência ("Rua natal Alexandre da Silva") e aquele constante nos comprovantes apresentados ("Rua São Jorge"). Tais questões, em especial a ausência de certidão negativa de outros apontamentos, serão sopesadas por ocasião do julgamento do mérito, sobretudo para fins de aplicação da Súmula 385 do STJ.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, decido:
a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
b) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, em razão da perda superveniente de seu objeto, conforme informado pela própria parte requerente.
c) Considerando a manifestação da parte autora pelo desinteresse na autocomposição (art. 334, § 5º, do CPC), deixo de designar audiência de conciliação neste momento.
d) CITE-SE a parte requerida, Oi S.A. - Em Recuperação Judicial, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
e) Intime-se a parte autora, por seu advogado, acerca do teor desta decisão.
Cumpra-se. Intimem-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Rocha Costa
Juíza de Direito
8
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