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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br DECISÃO Processo nº : 5669233-57.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Edelma Costa De Paiva Vaz Requerido(s) : Estado De Goias A parte autora, inconformada com a sentença proferida por este Juízo, interpôs recurso inominado, conforme evento 15. Posteriormente, a parte recorrente manifestou sua desistência do recurso, nos termos da petição apresentada no evento 35. É o suficiente relato. Decido. A desistência do recurso é ato unilateral de vontade e está prevista no artigo 998, caput, do Código de Processo Civil: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso." Residindo, portanto, a discussão na seara de parte disponível do direito da parte recorrente, qual seja a desistência do recurso interposto no presente feito, a homologação da desistência do procedimento recursal é medida imperativa, com fundamento no art. 998, caput, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do impulso recursal oposto pela parte recorrente. Certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 6
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