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5669076-43.2026.8.09.0000

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5669076-43.2026.8.09.0000 COMARCA: GOIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MAURO DE FREITAS CORREA JUNIOR AGRAVADO: BANCO SAFRA S/A RELATORA: DESª VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DECISÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. NULIDADE. CASSAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu a arguição de nulidade da prova pericial contábil e o pedido de realização de nova perícia. O pronunciamento foi mantido no julgamento dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, diante da alegação de que o juízo de origem não examinou as objeções específicas apresentadas contra o laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se considera fundamentada a decisão que emprega motivos genéricos, aptos a justificar qualquer outro pronunciamento, ou deixa de enfrentar argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil. 4. A decisão agravada limitou-se a afirmar que a perícia observou as formalidades legais, sem examinar as alegações de ausência de resposta aos quesitos, deficiência na explicitação da metodologia e expressiva divergência entre o resultado pericial e os cálculos anteriormente apresentados. 5. O mesmo vício subsistiu no julgamento dos embargos de declaração, impondo-se a cassação dos pronunciamentos para que outro seja proferido, mediante exame fundamentado das impugnações deduzidas pelo executado. 6. Reconhecida a nulidade das decisões por ausência de fundamentação, não cabe ao Tribunal examinar originariamente os alegados vícios do laudo nem determinar, desde logo, a realização de nova perícia, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “É nula, por ausência de fundamentação, a decisão que afirma genericamente a regularidade da prova pericial e deixa de enfrentar objeções específicas capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, III e IV. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5468688-48.2022.8.09.0006, Rel. Desa. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, publicado em 06.02.2023. I- RELATÓRIO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MAURO DE FREITAS CORREA JUNIOR contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia, nos autos do cumprimento de sentença nº 0011392-50.2003.8.09.0051, instaurado por BANCO SAFRA S/A. ora Agravado. A lide originária versa sobre o cumprimento de sentença de um contrato de mútuo financeiro, no qual o banco agravado pleiteou o pagamento de R$ 28.760,08 (vinte e oito mil, setecentos e sessenta reais e oito centavos), referente a 13 (treze) prestações remanescentes de um financiamento (movimentação 03, arq. 92). A decisão agravada (movimentação 261), complementada em sede de embargos de declaração (movimentação 273), indeferiu a arguição de nulidade da prova pericial contábil e negou o pedido de realização de nova perícia. O juízo de origem fundamentou a rejeição na asserção de que a prova pericial atendeu a todas as formalidades legais, sem vislumbrar nulidade, e que, no caso dos embargos, não existia nenhuma das máculas elencadas pelo legislador, porquanto o provimento judicial questionado observou todos os requisitos legais para sua elaboração. Em suas razões recursais, o agravante argumenta, em preliminar, a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, ao não enfrentar os vícios e as graves violações de direito apontados na confecção do laudo pericial. No mérito, sustenta a nulidade do referido laudo, por diversas razões: primeiro, pela omissão do perito em responder aos quesitos formulados, usurpando a competência do magistrado ao considerá-los "prejudicados"; segundo, pela ausência da indispensável memória analítica dos cálculos, que impede a verificação do método utilizado e da correção dos encargos aplicados, em ofensa direta ao artigo 473, incisos II e III, do Código de Processo Civil; e terceiro, pela apuração de um valor surreal e astronômico de R$ 1.241.791,17 (um milhão, duzentos e quarenta e um mil, setecentos e noventa e um reais e dezessete centavos), mais de 11 (onze) vezes superior à última atualização do próprio credor, o que configura manifesto cerceamento de defesa. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pede o seu provimento para reconhecer a nulidade da decisão agravada e do laudo pericial, com a determinação de nova perícia por outro profissional. O preparo foi devidamente recolhido (movimentação 4). O pedido de efeito suspensivo foi deferido, conforme decisão proferida no evento nº 9. Intimado, o banco agravado apresentou contrarrazões (mov. 15), defendendo a regularidade da decisão e do laudo pericial, e pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. II. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. III. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E DA PRETENSÃO RECURSAL Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MAURO DE FREITAS CORREA JUNIOR contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia, nos autos do cumprimento de sentença nº 0011392-50.2003.8.09.0051, instaurado por BANCO SAFRA S/A. ora Agravado. A decisão agravada (movimentação 261), complementada em sede de embargos de declaração (movimentação 273), indeferiu a arguição de nulidade da prova pericial contábil e negou o pedido de realização de nova perícia. Em suas razões recursais, o agravante suscita, em preliminar, a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, ao não enfrentar os vícios apontados no laudo pericial. No mérito, sustenta a nulidade do laudo pericial, requerendo a perícia por outro profissional. IV. DA NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO O dever de fundamentação das decisões judiciais possui assento constitucional, sob pena de nulidade, e foi minudenciado pelo legislador processual, que arrolou as hipóteses em que o pronunciamento não se reputa fundamentado. Dispõem, no ponto, o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e os arts. 371, 479 e 489, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil: “Art. 489. (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.” A jurisprudência é firme no sentido de que a motivação genérica, desvinculada das particularidades do caso, equivale à ausência de fundamentação: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA . EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AO ARGUMENTO GENÉRICO DE QUE AS QUESTÕES SUSCITADAS DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . NULIDADE. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I - Protocolado o recurso no prazo legal para sua interposição, rejeita-se a preliminar de intempestividade arguida pelo agravado . II - Nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal e art. 489, II, § 1º do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado fundamentar, ainda que de forma concisa, as razões legais e fáticas que motivaram o julgamento, demonstrando o enfrentamento dos pedidos submetidos ao seu crivo. III - Verificada a ausência de fundamentação da decisão atacada, sequer mencionadas as teses trazidas na exceção de pré-executividade, ao argumento genérico de que as questões suscitadas demandam dilação probatória, impõe sua desconstituição, sob pena de violação à garantia do devido processo legal, sendo outra decisão proferida em seu lugar, de forma fundamentada . IV ? Decisão cassada de ofício. Agravo de instrumento prejudicado. (TJ-GO - AI: 54686884820228090006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2023. No caso, a decisão do mov. 261 limitou-se a afirmar que a prova pericial atendera a todas as formalidades legais e que não havia nulidade a reconhecer. Não houve exame individualizado das objeções apresentadas pelo executado, notadamente quanto à ausência de resposta aos quesitos, à deficiência na explicitação da metodologia e à expressiva divergência entre o resultado da perícia e os cálculos anteriormente juntados aos autos. Essa motivação genérica poderia justificar a rejeição de qualquer impugnação à prova pericial e, por isso, enquadra-se no art. 489, § 1º, III, do Código de Processo Civil. Além disso, a falta de enfrentamento dos argumentos potencialmente aptos a infirmar a conclusão adotada caracteriza o vício previsto no inciso IV do mesmo dispositivo. A decisão do mov. 273, ao rejeitar os embargos de declaração sem suprir tais omissões, preservou o defeito de fundamentação. Impõe-se, portanto, a cassação de ambos os pronunciamentos, para que o juízo de origem profira nova decisão, mediante exame efetivo e fundamentado das impugnações dirigidas ao laudo. V – ALEGADOS VÍCIOS DO LAUDO PERICIAL O reconhecimento da nulidade das decisões recorridas impede o exame originário, nesta instância, dos alegados vícios do laudo pericial. Com efeito, cabe ao juízo de origem apreciar, de maneira fundamentada, se o perito respondeu adequadamente aos quesitos, explicitou o método empregado e apresentou elementos suficientes à verificação dos cálculos, bem como definir, à luz dessa análise, se são necessários esclarecimentos, complementação do trabalho técnico ou nova perícia. Determinar desde logo a invalidação do laudo e a realização de nova prova técnica importaria substituir o pronunciamento que ainda deve ser emitido na origem e suprimir instância. Por essa razão, o provimento recursal restringe-se à cassação das decisões dos movimentos 261 e 273, sem antecipação do juízo acerca da validade da perícia. VI – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO para cassar as decisões dos movimentos 261 e 273 e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que novo pronunciamento seja proferido, com efetivo e fundamentado exame das impugnações apresentadas contra a prova pericial, sem vinculação quanto ao resultado. RETIRE-SE DE PAUTA. Intime-se. Publique-se. Oficie-se. Arquive-se, imediatamente. Datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo Relatora 07/03

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5669076-43.2026.8.09.0000 COMARCA: GOIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MAURO DE FREITAS CORREA JUNIOR AGRAVADO: BANCO SAFRA S/A RELATORA: DESª VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DECISÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. NULIDADE. CASSAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu a arguição de nulidade da prova pericial contábil e o pedido de realização de nova perícia. O pronunciamento foi mantido no julgamento dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, diante da alegação de que o juízo de origem não examinou as objeções específicas apresentadas contra o laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se considera fundamentada a decisão que emprega motivos genéricos, aptos a justificar qualquer outro pronunciamento, ou deixa de enfrentar argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil. 4. A decisão agravada limitou-se a afirmar que a perícia observou as formalidades legais, sem examinar as alegações de ausência de resposta aos quesitos, deficiência na explicitação da metodologia e expressiva divergência entre o resultado pericial e os cálculos anteriormente apresentados. 5. O mesmo vício subsistiu no julgamento dos embargos de declaração, impondo-se a cassação dos pronunciamentos para que outro seja proferido, mediante exame fundamentado das impugnações deduzidas pelo executado. 6. Reconhecida a nulidade das decisões por ausência de fundamentação, não cabe ao Tribunal examinar originariamente os alegados vícios do laudo nem determinar, desde logo, a realização de nova perícia, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “É nula, por ausência de fundamentação, a decisão que afirma genericamente a regularidade da prova pericial e deixa de enfrentar objeções específicas capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, III e IV. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5468688-48.2022.8.09.0006, Rel. Desa. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, publicado em 06.02.2023. I- RELATÓRIO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MAURO DE FREITAS CORREA JUNIOR contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia, nos autos do cumprimento de sentença nº 0011392-50.2003.8.09.0051, instaurado por BANCO SAFRA S/A. ora Agravado. A lide originária versa sobre o cumprimento de sentença de um contrato de mútuo financeiro, no qual o banco agravado pleiteou o pagamento de R$ 28.760,08 (vinte e oito mil, setecentos e sessenta reais e oito centavos), referente a 13 (treze) prestações remanescentes de um financiamento (movimentação 03, arq. 92). A decisão agravada (movimentação 261), complementada em sede de embargos de declaração (movimentação 273), indeferiu a arguição de nulidade da prova pericial contábil e negou o pedido de realização de nova perícia. O juízo de origem fundamentou a rejeição na asserção de que a prova pericial atendeu a todas as formalidades legais, sem vislumbrar nulidade, e que, no caso dos embargos, não existia nenhuma das máculas elencadas pelo legislador, porquanto o provimento judicial questionado observou todos os requisitos legais para sua elaboração. Em suas razões recursais, o agravante argumenta, em preliminar, a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, ao não enfrentar os vícios e as graves violações de direito apontados na confecção do laudo pericial. No mérito, sustenta a nulidade do referido laudo, por diversas razões: primeiro, pela omissão do perito em responder aos quesitos formulados, usurpando a competência do magistrado ao considerá-los "prejudicados"; segundo, pela ausência da indispensável memória analítica dos cálculos, que impede a verificação do método utilizado e da correção dos encargos aplicados, em ofensa direta ao artigo 473, incisos II e III, do Código de Processo Civil; e terceiro, pela apuração de um valor surreal e astronômico de R$ 1.241.791,17 (um milhão, duzentos e quarenta e um mil, setecentos e noventa e um reais e dezessete centavos), mais de 11 (onze) vezes superior à última atualização do próprio credor, o que configura manifesto cerceamento de defesa. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pede o seu provimento para reconhecer a nulidade da decisão agravada e do laudo pericial, com a determinação de nova perícia por outro profissional. O preparo foi devidamente recolhido (movimentação 4). O pedido de efeito suspensivo foi deferido, conforme decisão proferida no evento nº 9. Intimado, o banco agravado apresentou contrarrazões (mov. 15), defendendo a regularidade da decisão e do laudo pericial, e pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. II. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. III. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E DA PRETENSÃO RECURSAL Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MAURO DE FREITAS CORREA JUNIOR contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia, nos autos do cumprimento de sentença nº 0011392-50.2003.8.09.0051, instaurado por BANCO SAFRA S/A. ora Agravado. A decisão agravada (movimentação 261), complementada em sede de embargos de declaração (movimentação 273), indeferiu a arguição de nulidade da prova pericial contábil e negou o pedido de realização de nova perícia. Em suas razões recursais, o agravante suscita, em preliminar, a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, ao não enfrentar os vícios apontados no laudo pericial. No mérito, sustenta a nulidade do laudo pericial, requerendo a perícia por outro profissional. IV. DA NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO O dever de fundamentação das decisões judiciais possui assento constitucional, sob pena de nulidade, e foi minudenciado pelo legislador processual, que arrolou as hipóteses em que o pronunciamento não se reputa fundamentado. Dispõem, no ponto, o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e os arts. 371, 479 e 489, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil: “Art. 489. (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.” A jurisprudência é firme no sentido de que a motivação genérica, desvinculada das particularidades do caso, equivale à ausência de fundamentação: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA . EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AO ARGUMENTO GENÉRICO DE QUE AS QUESTÕES SUSCITADAS DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . NULIDADE. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I - Protocolado o recurso no prazo legal para sua interposição, rejeita-se a preliminar de intempestividade arguida pelo agravado . II - Nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal e art. 489, II, § 1º do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado fundamentar, ainda que de forma concisa, as razões legais e fáticas que motivaram o julgamento, demonstrando o enfrentamento dos pedidos submetidos ao seu crivo. III - Verificada a ausência de fundamentação da decisão atacada, sequer mencionadas as teses trazidas na exceção de pré-executividade, ao argumento genérico de que as questões suscitadas demandam dilação probatória, impõe sua desconstituição, sob pena de violação à garantia do devido processo legal, sendo outra decisão proferida em seu lugar, de forma fundamentada . IV ? Decisão cassada de ofício. Agravo de instrumento prejudicado. (TJ-GO - AI: 54686884820228090006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2023. No caso, a decisão do mov. 261 limitou-se a afirmar que a prova pericial atendera a todas as formalidades legais e que não havia nulidade a reconhecer. Não houve exame individualizado das objeções apresentadas pelo executado, notadamente quanto à ausência de resposta aos quesitos, à deficiência na explicitação da metodologia e à expressiva divergência entre o resultado da perícia e os cálculos anteriormente juntados aos autos. Essa motivação genérica poderia justificar a rejeição de qualquer impugnação à prova pericial e, por isso, enquadra-se no art. 489, § 1º, III, do Código de Processo Civil. Além disso, a falta de enfrentamento dos argumentos potencialmente aptos a infirmar a conclusão adotada caracteriza o vício previsto no inciso IV do mesmo dispositivo. A decisão do mov. 273, ao rejeitar os embargos de declaração sem suprir tais omissões, preservou o defeito de fundamentação. Impõe-se, portanto, a cassação de ambos os pronunciamentos, para que o juízo de origem profira nova decisão, mediante exame efetivo e fundamentado das impugnações dirigidas ao laudo. V – ALEGADOS VÍCIOS DO LAUDO PERICIAL O reconhecimento da nulidade das decisões recorridas impede o exame originário, nesta instância, dos alegados vícios do laudo pericial. Com efeito, cabe ao juízo de origem apreciar, de maneira fundamentada, se o perito respondeu adequadamente aos quesitos, explicitou o método empregado e apresentou elementos suficientes à verificação dos cálculos, bem como definir, à luz dessa análise, se são necessários esclarecimentos, complementação do trabalho técnico ou nova perícia. Determinar desde logo a invalidação do laudo e a realização de nova prova técnica importaria substituir o pronunciamento que ainda deve ser emitido na origem e suprimir instância. Por essa razão, o provimento recursal restringe-se à cassação das decisões dos movimentos 261 e 273, sem antecipação do juízo acerca da validade da perícia. VI – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO para cassar as decisões dos movimentos 261 e 273 e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que novo pronunciamento seja proferido, com efetivo e fundamentado exame das impugnações apresentadas contra a prova pericial, sem vinculação quanto ao resultado. RETIRE-SE DE PAUTA. Intime-se. Publique-se. Oficie-se. Arquive-se, imediatamente. Datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo Relatora 07/03

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