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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5669056-52.2026.8.09.0000
COMARCA DE CRIXÁS
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADOS: WAGNO JOSÉ NETO, MARINA DA SILVA GOMES NETO E TERRAPLANAGEM WJ LTDA.
RELATOR(A): Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo
EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. INTERCONEXÃO E CONFUSÃO PATRIMONIAL. GARANTIAS CRUZADAS E ATUAÇÃO CONJUNTA NO MERCADO. REQUISITOS DO ART. 69-J DA LEI Nº 11.101/2005 PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a consolidação substancial entre os recuperandos, com fundamento no art. 69-J da Lei nº 11.101/2005.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) está comprovada a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos recuperandos; e (ii) estão presentes, cumulativamente, ao menos duas das hipóteses previstas no art. 69-J da Lei nº 11.101/2005, de modo a autorizar a consolidação substancial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A consolidação substancial exige prova concreta da interconexão e da confusão entre ativos ou passivos, além da ocorrência de, no mínimo, duas das hipóteses previstas no art. 69-J da Lei nº 11.101/2005.
4. A prova técnica demonstra garantias cruzadas, fluxo financeiro cruzado e recorrente entre as pessoas físicas e a sociedade empresária, utilização do mesmo imóvel e coincidência de atividades econômicas, elementos que evidenciam a confusão patrimonial e a interconexão entre os recuperandos.
5. A atuação conjunta no mercado está caracterizada pela coincidência entre as atividades de apoio à pecuária e criação de bovinos previstas no objeto social da sociedade empresária e a atividade agropecuária exercida por um dos recuperandos, no mesmo imóvel utilizado pela pessoa jurídica, associada ao fluxo financeiro cruzado.
6. A existência de garantias cruzadas e a atuação conjunta no mercado satisfazem duas das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 69-J da Lei nº 11.101/2005. A identidade formal do quadro societário não se mostra necessária quando presentes os demais requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A consolidação substancial exige prova concreta da interconexão e da confusão entre ativos ou passivos dos devedores, cumulada com a ocorrência de, no mínimo, duas das hipóteses previstas no art. 69-J da Lei nº 11.101/2005. 2. A existência de garantias cruzadas e a atuação conjunta no mercado, comprovadas por elementos documentais e técnicos, preenchem duas das hipóteses previstas no art. 69-J da Lei nº 11.101/2005 e autorizam a consolidação substancial quando presente a confusão patrimonial.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; Lei nº 11.101/2005, art. 69-J; Lei nº 14.112/2020.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.001.535/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.08.2024; STJ, REsp nº 2.218.122/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14.04.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5216579-89.2026.8.09.0074, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, j. 12.06.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5533826-85.2026.8.09.0049, Rel. Desa. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, j. 26.08.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5413146-36.2026.8.09.0093, Rel. Des. Pericles Di Montezuma Castro Moura, 10ª Câmara Cível, j. 20.07.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5596135-10.2024.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, j. 04.10.2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por BANCO BRADESCO S.A., nos autos da Recuperação Judicial ajuizada por WAGNO JOSÉ NETO, MARINA DA SILVA GOMES NETO E TERRAPLANAGEM WJ LTDA., da qual o Agravante figura como credor, em face da decisão (movimentação 268) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de CRIXÁS, GUSTAVO BOIAGO BRIGATTI DIAS, nos seguintes termos:
Por todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos nos evs. 240 e 262 e os ACOLHO PARCIALMENTE para: a) RECONHECER a consolidação substancial entre WAGNO JOSÉ NETO, MARINA DA SILVA GOMES NETO e TERRAPLANAGEM WJ LTDA., nos termos do art. 69-J da Lei n. 11.101/2005; b) PRORROGAR o stay period por mais 180 (cento e oitenta) dias, contados do término do primeiro período, com termo final em 10/10/2026, ou até a deliberação sobre a concessão da recuperação judicial, caso ocorra antes; c) RECONHECER, por ora, a essencialidade apenas dos bens expressamente individualizados acima, mantendo-se, quanto aos demais, o indeferimento por ausência de prova técnica individualizada suficiente. c.i) Em relação a tais bens, fica vedada, por ora, a prática de atos de constrição, retirada, busca, apreensão, consolidação possessória ou expropriação sem prévia autorização deste Juízo recuperacional, enquanto vigente o stay period ou até ulterior deliberação fundamentada. [...] Assim, JULGO PREJUDICADOS os Embargos de Declaração do ev. 264, por perda superveniente do objeto, sem prejuízo de que o credor interessado formule requerimento específico, nos autos próprios ou nestes autos, caso pretenda discutir a sujeição de determinado bem, crédito ou garantia ao regime recuperacional.
Sustenta o Agravante, em síntese, a ausência dos requisitos cumulativos do artigo 69-J da Lei n. 11.101/2005, notadamente a inexistência de garantias cruzadas, de relação de controle ou dependência, de identidade societária e de atuação conjunta no mercado entre a produtora rural Marina da Silva Gomes Neto e a sociedade Terraplanagem WJ Ltda., cujo único vínculo, segundo alega, decorreria do casamento desta com Wagno José Neto. Aduz que a manutenção da consolidação substancial resultará na apresentação conjunta de plano único, com assimetria na deliberação e satisfação dos créditos, em ofensa ao princípio da par conditio creditorum. Postula, preliminarmente, a antecipação da tutela recursal para suspender a decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão, indeferindo-se a consolidação substancial e determinando-se o prosseguimento do feito, quando muito, em consolidação processual, com manutenção da autonomia patrimonial, apresentação de planos individualizados e deliberação separada pelos respectivos credores.
O Agravante comprovou o recolhimento do preparo recursal (movimentação 1), não tendo formulado pedido de gratuidade da justiça.
Certificado o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões, sem manifestação tempestiva (movimentações 18 a 20), os Agravados apresentaram, com fundamento no artigo 120 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, memoriais (movimentação 23), nos quais sustentam, em síntese, que o objeto social da sociedade empresária Terraplanagem WJ Ltda. abrange atividade de pecuária coincidente com a exercida pela coagravada Marina da Silva Gomes Neto, que Wagno José Neto é sócio único da sociedade, que os produtores rurais são casados sob o regime de comunhão universal de bens, e que existem garantias cruzadas constituídas em favor de instituições financeiras, inclusive do próprio Agravante, além de escritura pública de confissão de dívida com terceiros fiduciantes e devedores solidários. Postulam o desprovimento do agravo, com a manutenção integral da decisão agravada.
A Administração Judicial apresentou manifestação técnica (movimentação 16), reiterando as conclusões já lançadas perante o Juízo de origem, e opinou pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público, instado a se manifestar, exarou parecer (movimentação 25) pela não intervenção no feito, por ausência de hipótese legal de intervenção ministerial na espécie.
É o relatório. Decido.
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, dele conheço e, ante a jurisprudência dominante desta Egrégia Corte sobre a matéria devolvida, como adiante demonstrado, passo a decidir monocraticamente, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
2. DO MÉRITO RECURSAL
Almeja o Agravante a reforma da decisão agravada para afastar o reconhecimento da consolidação substancial entre os Agravados, pleiteando o prosseguimento do feito, quando muito, em consolidação processual, com preservação da autonomia patrimonial de cada recuperando.
A Lei n. 11.101/2005, em seu artigo 69-J, incluído pela Lei n. 14.112/2020, autoriza o juiz a determinar, de forma excepcional, a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico, quando constatada a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos, de modo que não seja possível identificar sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, duas das seguintes hipóteses: existência de garantias cruzadas; relação de controle ou de dependência; identidade total ou parcial do quadro societário; e atuação conjunta no mercado.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou que o juiz pode determinar, inclusive de ofício, a consolidação substancial diante de confusão patrimonial, societária e laboral comprovada nos autos (REsp n. 2.001.535/SP, relator Ministro Humberto Martins, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024). Em precedente mais recente, a mesma Corte reafirmou que a imposição judicial da medida pressupõe prova concreta e efetiva da interconexão e confusão patrimonial, não bastando a mera alegação de pertencimento a grupo econômico (REsp n. 2.218.122/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 17/4/2026).
Este Egrégio Tribunal de Justiça, em casos análogos envolvendo produtores rurais e sociedade empresária de estrutura familiar, tem mantido a consolidação substancial quando comprovados os requisitos legais por prova técnica idônea:
1. A consolidação substancial é cabível quando demonstradas interconexão e confusão patrimonial entre integrantes de grupo econômico, cumuladas com ao menos duas hipóteses do art. 69-J da Lei nº 11.101/2005. (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5216579-89.2026.8.09.0074, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, julgado em 12/6/2026)
A existência de garantias cruzadas, relação de controle, identidade de quadro societário e de administração, atuação conjunta e verticalizada no mercado, transações intercompany e confusão patrimonial, conforme constatado por perícia judicial, preenche os requisitos do art. 69-J da Lei nº 11.101/2005 para a consolidação substancial dos ativos e passivos dos devedores. (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5533826-85.2026.8.09.0049, Rel. Desa. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, julgado em 26/8/2026)
A consolidação substancial é cabível se demonstradas interconexão operacional, confusão patrimonial, garantias cruzadas e atuação conjunta dos devedores, nos termos do art. 69-J da Lei nº 11.101/2005. (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5413146-36.2026.8.09.0093, Rel. Des. Pericles Di Montezuma Castro Moura, 10ª Câmara Cível, julgado em 20/7/2026)
Na espécie, as agravadas demonstram possuir garantias cruzadas, atuação conjunta no mesmo ramo do mercado, e credores em comum. [...] Nesse passo, tem-se que restou evidenciada a confusão entre ativos e passivos das recorridas, já que não é possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, de modo que estão preenchidos os requisitos para a decretação da consolidação substancial. (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5596135-10.2024.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 4/10/2024)
No caso concreto, a Administração Judicial, no exercício de sua função técnica e equidistante, apurou que a sociedade empresária Terraplanagem WJ Ltda. está instalada em imóvel adquirido por Wagno José Neto — casado com a coagravada Marina da Silva Gomes Neto sob o regime de comunhão universal de bens — e mantém garantias cruzadas constituídas em cédulas rurais hipotecárias e em cédula de crédito bancário em favor de instituições financeiras, inclusive do próprio Agravante. Apurou, ainda, fluxo financeiro cruzado e recorrente entre a conta da pessoa jurídica e as pessoas físicas dos recuperandos, no valor aproximado de R$ 8.740.000,00 (oito milhões, setecentos e quarenta mil reais), e identidade de estrutura entre os livros-caixa dos dois produtores rurais.
A certidão da Junta Comercial do Estado de Goiás indica Wagno José Neto como sócio único e administrador da Terraplanagem WJ Ltda., titular da integralidade do capital social. Essa circunstância, embora não configure, por si só, identidade formal de quadro societário com a coagravada Marina da Silva Gomes Neto — que não figura como sócia da pessoa jurídica —, constitui elemento adicional de interconexão patrimonial entre os Agravados, notadamente porque o sócio único é casado com a produtora rural sob o regime de comunhão universal de bens, ao lado dos demais elementos concretos de confusão patrimonial apurados pela Administração Judicial — garantias cruzadas, fluxo financeiro cruzado, utilização do mesmo imóvel e coincidência de atividades. Nesse mesmo sentido converge a identidade de estrutura entre os livros-caixa dos dois produtores rurais, sem que se confunda, todavia, com a hipótese de identidade do quadro societário prevista no inciso III do artigo 69-J.
A coincidência entre o objeto social da sociedade empresária — que abrange, além de terraplenagem, atividades de apoio à pecuária e criação de bovinos — e a atividade agropecuária exercida pela coagravada Marina da Silva Gomes Neto no mesmo imóvel rural utilizado pela pessoa jurídica, associada ao fluxo financeiro cruzado entre ambas, evidencia a atuação conjunta no mercado exigida pelo inciso IV do artigo 69-J.
A alegação recursal de ausência de vínculo entre os Agravados não se sustenta diante do conjunto probatório, especialmente da certidão da Junta Comercial e dos demais elementos documentais e técnicos apurados pela Administração Judicial — garantias cruzadas, fluxo financeiro cruzado, utilização do mesmo imóvel e coincidência de atividades —, os quais não foram infirmados pelo Agravante. Tal quadro probatório distingue o caso dos autos do exame fático do REsp n. 2.218.122/RS, no qual a consolidação substancial foi afastada por ausência de comprovação concreta da confusão patrimonial.
Presentes, cumulativamente, ao menos duas das quatro hipóteses do artigo 69-J, incisos I a IV, da Lei n. 11.101/2005 — garantias cruzadas e atuação conjunta no mercado —, além da confusão patrimonial exigida pelo caput do dispositivo, impõe-se a manutenção da decisão agravada quanto ao reconhecimento da consolidação substancial entre os Agravados.
3. DO DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, para manter a decisão agravada quanto ao reconhecimento da consolidação substancial entre WAGNO JOSÉ NETO, MARINA DA SILVA GOMES NETO E TERRAPLANAGEM WJ LTDA., nos termos do artigo 69-J da Lei n. 11.101/2005, por estes e por seus próprios fundamentos, aos quais se agregam os fundamentos ora expostos.
Intimem-se.
Por fim, atento ao fato de que as partes poderão peticionar no presente recurso a qualquer momento, independentemente da fase processual, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital.
(Datado e assinado digitalmente)
DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO
Relatora
05
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5669056-52.2026.8.09.0000
COMARCA DE CRIXÁS
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADOS: WAGNO JOSÉ NETO, MARINA DA SILVA GOMES NETO E TERRAPLANAGEM WJ LTDA.
RELATOR(A): Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo
EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. INTERCONEXÃO E CONFUSÃO PATRIMONIAL. GARANTIAS CRUZADAS E ATUAÇÃO CONJUNTA NO MERCADO. REQUISITOS DO ART. 69-J DA LEI Nº 11.101/2005 PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a consolidação substancial entre os recuperandos, com fundamento no art. 69-J da Lei nº 11.101/2005.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) está comprovada a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos recuperandos; e (ii) estão presentes, cumulativamente, ao menos duas das hipóteses previstas no art. 69-J da Lei nº 11.101/2005, de modo a autorizar a consolidação substancial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A consolidação substancial exige prova concreta da interconexão e da confusão entre ativos ou passivos, além da ocorrência de, no mínimo, duas das hipóteses previstas no art. 69-J da Lei nº 11.101/2005.
4. A prova técnica demonstra garantias cruzadas, fluxo financeiro cruzado e recorrente entre as pessoas físicas e a sociedade empresária, utilização do mesmo imóvel e coincidência de atividades econômicas, elementos que evidenciam a confusão patrimonial e a interconexão entre os recuperandos.
5. A atuação conjunta no mercado está caracterizada pela coincidência entre as atividades de apoio à pecuária e criação de bovinos previstas no objeto social da sociedade empresária e a atividade agropecuária exercida por um dos recuperandos, no mesmo imóvel utilizado pela pessoa jurídica, associada ao fluxo financeiro cruzado.
6. A existência de garantias cruzadas e a atuação conjunta no mercado satisfazem duas das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 69-J da Lei nº 11.101/2005. A identidade formal do quadro societário não se mostra necessária quando presentes os demais requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A consolidação substancial exige prova concreta da interconexão e da confusão entre ativos ou passivos dos devedores, cumulada com a ocorrência de, no mínimo, duas das hipóteses previstas no art. 69-J da Lei nº 11.101/2005. 2. A existência de garantias cruzadas e a atuação conjunta no mercado, comprovadas por elementos documentais e técnicos, preenchem duas das hipóteses previstas no art. 69-J da Lei nº 11.101/2005 e autorizam a consolidação substancial quando presente a confusão patrimonial.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; Lei nº 11.101/2005, art. 69-J; Lei nº 14.112/2020.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.001.535/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.08.2024; STJ, REsp nº 2.218.122/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14.04.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5216579-89.2026.8.09.0074, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, j. 12.06.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5533826-85.2026.8.09.0049, Rel. Desa. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, j. 26.08.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5413146-36.2026.8.09.0093, Rel. Des. Pericles Di Montezuma Castro Moura, 10ª Câmara Cível, j. 20.07.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5596135-10.2024.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, j. 04.10.2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por BANCO BRADESCO S.A., nos autos da Recuperação Judicial ajuizada por WAGNO JOSÉ NETO, MARINA DA SILVA GOMES NETO E TERRAPLANAGEM WJ LTDA., da qual o Agravante figura como credor, em face da decisão (movimentação 268) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de CRIXÁS, GUSTAVO BOIAGO BRIGATTI DIAS, nos seguintes termos:
Por todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos nos evs. 240 e 262 e os ACOLHO PARCIALMENTE para: a) RECONHECER a consolidação substancial entre WAGNO JOSÉ NETO, MARINA DA SILVA GOMES NETO e TERRAPLANAGEM WJ LTDA., nos termos do art. 69-J da Lei n. 11.101/2005; b) PRORROGAR o stay period por mais 180 (cento e oitenta) dias, contados do término do primeiro período, com termo final em 10/10/2026, ou até a deliberação sobre a concessão da recuperação judicial, caso ocorra antes; c) RECONHECER, por ora, a essencialidade apenas dos bens expressamente individualizados acima, mantendo-se, quanto aos demais, o indeferimento por ausência de prova técnica individualizada suficiente. c.i) Em relação a tais bens, fica vedada, por ora, a prática de atos de constrição, retirada, busca, apreensão, consolidação possessória ou expropriação sem prévia autorização deste Juízo recuperacional, enquanto vigente o stay period ou até ulterior deliberação fundamentada. [...] Assim, JULGO PREJUDICADOS os Embargos de Declaração do ev. 264, por perda superveniente do objeto, sem prejuízo de que o credor interessado formule requerimento específico, nos autos próprios ou nestes autos, caso pretenda discutir a sujeição de determinado bem, crédito ou garantia ao regime recuperacional.
Sustenta o Agravante, em síntese, a ausência dos requisitos cumulativos do artigo 69-J da Lei n. 11.101/2005, notadamente a inexistência de garantias cruzadas, de relação de controle ou dependência, de identidade societária e de atuação conjunta no mercado entre a produtora rural Marina da Silva Gomes Neto e a sociedade Terraplanagem WJ Ltda., cujo único vínculo, segundo alega, decorreria do casamento desta com Wagno José Neto. Aduz que a manutenção da consolidação substancial resultará na apresentação conjunta de plano único, com assimetria na deliberação e satisfação dos créditos, em ofensa ao princípio da par conditio creditorum. Postula, preliminarmente, a antecipação da tutela recursal para suspender a decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão, indeferindo-se a consolidação substancial e determinando-se o prosseguimento do feito, quando muito, em consolidação processual, com manutenção da autonomia patrimonial, apresentação de planos individualizados e deliberação separada pelos respectivos credores.
O Agravante comprovou o recolhimento do preparo recursal (movimentação 1), não tendo formulado pedido de gratuidade da justiça.
Certificado o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões, sem manifestação tempestiva (movimentações 18 a 20), os Agravados apresentaram, com fundamento no artigo 120 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, memoriais (movimentação 23), nos quais sustentam, em síntese, que o objeto social da sociedade empresária Terraplanagem WJ Ltda. abrange atividade de pecuária coincidente com a exercida pela coagravada Marina da Silva Gomes Neto, que Wagno José Neto é sócio único da sociedade, que os produtores rurais são casados sob o regime de comunhão universal de bens, e que existem garantias cruzadas constituídas em favor de instituições financeiras, inclusive do próprio Agravante, além de escritura pública de confissão de dívida com terceiros fiduciantes e devedores solidários. Postulam o desprovimento do agravo, com a manutenção integral da decisão agravada.
A Administração Judicial apresentou manifestação técnica (movimentação 16), reiterando as conclusões já lançadas perante o Juízo de origem, e opinou pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público, instado a se manifestar, exarou parecer (movimentação 25) pela não intervenção no feito, por ausência de hipótese legal de intervenção ministerial na espécie.
É o relatório. Decido.
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, dele conheço e, ante a jurisprudência dominante desta Egrégia Corte sobre a matéria devolvida, como adiante demonstrado, passo a decidir monocraticamente, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
2. DO MÉRITO RECURSAL
Almeja o Agravante a reforma da decisão agravada para afastar o reconhecimento da consolidação substancial entre os Agravados, pleiteando o prosseguimento do feito, quando muito, em consolidação processual, com preservação da autonomia patrimonial de cada recuperando.
A Lei n. 11.101/2005, em seu artigo 69-J, incluído pela Lei n. 14.112/2020, autoriza o juiz a determinar, de forma excepcional, a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico, quando constatada a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos, de modo que não seja possível identificar sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, duas das seguintes hipóteses: existência de garantias cruzadas; relação de controle ou de dependência; identidade total ou parcial do quadro societário; e atuação conjunta no mercado.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou que o juiz pode determinar, inclusive de ofício, a consolidação substancial diante de confusão patrimonial, societária e laboral comprovada nos autos (REsp n. 2.001.535/SP, relator Ministro Humberto Martins, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024). Em precedente mais recente, a mesma Corte reafirmou que a imposição judicial da medida pressupõe prova concreta e efetiva da interconexão e confusão patrimonial, não bastando a mera alegação de pertencimento a grupo econômico (REsp n. 2.218.122/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 17/4/2026).
Este Egrégio Tribunal de Justiça, em casos análogos envolvendo produtores rurais e sociedade empresária de estrutura familiar, tem mantido a consolidação substancial quando comprovados os requisitos legais por prova técnica idônea:
1. A consolidação substancial é cabível quando demonstradas interconexão e confusão patrimonial entre integrantes de grupo econômico, cumuladas com ao menos duas hipóteses do art. 69-J da Lei nº 11.101/2005. (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5216579-89.2026.8.09.0074, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, julgado em 12/6/2026)
A existência de garantias cruzadas, relação de controle, identidade de quadro societário e de administração, atuação conjunta e verticalizada no mercado, transações intercompany e confusão patrimonial, conforme constatado por perícia judicial, preenche os requisitos do art. 69-J da Lei nº 11.101/2005 para a consolidação substancial dos ativos e passivos dos devedores. (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5533826-85.2026.8.09.0049, Rel. Desa. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, julgado em 26/8/2026)
A consolidação substancial é cabível se demonstradas interconexão operacional, confusão patrimonial, garantias cruzadas e atuação conjunta dos devedores, nos termos do art. 69-J da Lei nº 11.101/2005. (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5413146-36.2026.8.09.0093, Rel. Des. Pericles Di Montezuma Castro Moura, 10ª Câmara Cível, julgado em 20/7/2026)
Na espécie, as agravadas demonstram possuir garantias cruzadas, atuação conjunta no mesmo ramo do mercado, e credores em comum. [...] Nesse passo, tem-se que restou evidenciada a confusão entre ativos e passivos das recorridas, já que não é possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, de modo que estão preenchidos os requisitos para a decretação da consolidação substancial. (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5596135-10.2024.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 4/10/2024)
No caso concreto, a Administração Judicial, no exercício de sua função técnica e equidistante, apurou que a sociedade empresária Terraplanagem WJ Ltda. está instalada em imóvel adquirido por Wagno José Neto — casado com a coagravada Marina da Silva Gomes Neto sob o regime de comunhão universal de bens — e mantém garantias cruzadas constituídas em cédulas rurais hipotecárias e em cédula de crédito bancário em favor de instituições financeiras, inclusive do próprio Agravante. Apurou, ainda, fluxo financeiro cruzado e recorrente entre a conta da pessoa jurídica e as pessoas físicas dos recuperandos, no valor aproximado de R$ 8.740.000,00 (oito milhões, setecentos e quarenta mil reais), e identidade de estrutura entre os livros-caixa dos dois produtores rurais.
A certidão da Junta Comercial do Estado de Goiás indica Wagno José Neto como sócio único e administrador da Terraplanagem WJ Ltda., titular da integralidade do capital social. Essa circunstância, embora não configure, por si só, identidade formal de quadro societário com a coagravada Marina da Silva Gomes Neto — que não figura como sócia da pessoa jurídica —, constitui elemento adicional de interconexão patrimonial entre os Agravados, notadamente porque o sócio único é casado com a produtora rural sob o regime de comunhão universal de bens, ao lado dos demais elementos concretos de confusão patrimonial apurados pela Administração Judicial — garantias cruzadas, fluxo financeiro cruzado, utilização do mesmo imóvel e coincidência de atividades. Nesse mesmo sentido converge a identidade de estrutura entre os livros-caixa dos dois produtores rurais, sem que se confunda, todavia, com a hipótese de identidade do quadro societário prevista no inciso III do artigo 69-J.
A coincidência entre o objeto social da sociedade empresária — que abrange, além de terraplenagem, atividades de apoio à pecuária e criação de bovinos — e a atividade agropecuária exercida pela coagravada Marina da Silva Gomes Neto no mesmo imóvel rural utilizado pela pessoa jurídica, associada ao fluxo financeiro cruzado entre ambas, evidencia a atuação conjunta no mercado exigida pelo inciso IV do artigo 69-J.
A alegação recursal de ausência de vínculo entre os Agravados não se sustenta diante do conjunto probatório, especialmente da certidão da Junta Comercial e dos demais elementos documentais e técnicos apurados pela Administração Judicial — garantias cruzadas, fluxo financeiro cruzado, utilização do mesmo imóvel e coincidência de atividades —, os quais não foram infirmados pelo Agravante. Tal quadro probatório distingue o caso dos autos do exame fático do REsp n. 2.218.122/RS, no qual a consolidação substancial foi afastada por ausência de comprovação concreta da confusão patrimonial.
Presentes, cumulativamente, ao menos duas das quatro hipóteses do artigo 69-J, incisos I a IV, da Lei n. 11.101/2005 — garantias cruzadas e atuação conjunta no mercado —, além da confusão patrimonial exigida pelo caput do dispositivo, impõe-se a manutenção da decisão agravada quanto ao reconhecimento da consolidação substancial entre os Agravados.
3. DO DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, para manter a decisão agravada quanto ao reconhecimento da consolidação substancial entre WAGNO JOSÉ NETO, MARINA DA SILVA GOMES NETO E TERRAPLANAGEM WJ LTDA., nos termos do artigo 69-J da Lei n. 11.101/2005, por estes e por seus próprios fundamentos, aos quais se agregam os fundamentos ora expostos.
Intimem-se.
Por fim, atento ao fato de que as partes poderão peticionar no presente recurso a qualquer momento, independentemente da fase processual, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital.
(Datado e assinado digitalmente)
DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO
Relatora
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