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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5668921-46.2022.8.09.0011 Polo ativo: Glaucia Rabello Freire Orro Polo passivo: Ricardo Marcal Freire Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA COM CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS C/C PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E DEPÓSITO DO PREÇO, ajuizada por GLÁUCIA RABELLO FREIRE ORRO e, inicialmente, por IVANIRA RABELLO FREIRE SOUTO, em face de RICARDO MARÇAL FREIRE, MÁRCIA RABELLO FREIRE NUNES, SILVANA RABELLO FREIRE e TELMA RABELLO FREIRE, partes devidamente qualificadas nos autos. As rés Márcia Rabello Freire Nunes, Silvana Rabello Freire e Telma Rabello Freire opuseram Embargos de Declaração no ev. 248 em face da decisão saneadora. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões aos embargos no ev. 262, pugnando pela sua rejeição. Subsequentemente, as rés indicaram o rol de testemunhas no ev. 263, e os sucessores da autora falecida manifestaram-se no ev. 265 pela desnecessidade de prova oral quanto a si. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. Passo à análise dos pontos suscitados pelas embargantes. Inicialmente, verifico que os embargantes apontam contradição no fato de a decisão ter afastado a decadência por ausência de "transmissão" para fins legais (registro imobiliário), mas, ao mesmo tempo, ter mantido a pretensão de adjudicação, que pressupõe a existência de uma cessão. Não há contradição a ser sanada. A decisão aplicou corretamente o entendimento jurisprudencial de que o termo inicial do prazo decadencial do artigo 1.795 do Código Civil, tratando-se de bem imóvel, é o registro da cessão no cartório imobiliário, ato que confere publicidade ao negócio. A ausência desse registro impede o início do prazo. Por outro lado, a existência da cessão de direitos, ainda que por instrumento particular, é o fato que, em tese, viola o direito de preferência e fundamenta a pretensão adjudicatória. A decisão distingue, de forma coerente, o requisito para o início do prazo decadencial (transmissão com publicidade) do fato gerador do direito material postulado (cessão sem preferência). Rejeito, pois, este ponto. Sobre a omissão quanto ao depósito do preço, neste ponto, assiste parcial razão às embargantes. A decisão saneadora, embora tenha reconhecido o depósito do preço como vício sanável e condição para a análise do mérito, foi omissa ao não estabelecer, de forma concreta, os parâmetros para a sua realização. Tal omissão gera insegurança processual e deve ser suprida. Sendo assim, integro a decisão embargada para determinar que a parte autora seja intimada a realizar o depósito judicial do valor correspondente ao preço das frações que pretende adjudicar, no montante de R$ 22.222,22 (vinte e dois mil, duzentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos), conforme indicado na petição de emenda à inicial (ev. 247, alínea "a"), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do pedido de adjudicação compulsória, prosseguindo o feito quanto aos demais pleitos. Acolho os embargos neste ponto, apenas para integrar a decisão, sem atribuir os efeitos infringentes pretendidos pelas rés. Quanto à omissão sobre a impugnação da gratuidade da autora, entendo que a decisão embargada enfrentou a questão e manteve o benefício sob o fundamento de que a parte ré não produziu prova da desnecessidade da gratuidade. A discordância das embargantes com o mérito dessa deliberação não configura omissão. Eventual reanálise do benefício em face de fatos supervenientes, como alegado, demanda via processual própria, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para rediscutir a questão já decidida. Rejeito este ponto. Por fim, verifico que a decisão saneadora foi, de fato, omissa ao não apreciar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pelas rés/embargantes Márcia, Silvana e Telma. Passo, portanto, a sanar a omissão e analisar o pleito. Para tanto, analiso os documentos juntados no ev. 248 e 249. A ré MÁRCIA RABELLO FREIRE NUNES apresentou extratos bancários e informes de empréstimos que demonstram rendimentos modestos (benefício INSS) e endividamento considerável, com saldo devedor em conta corrente, o que corrobora a alegação de hipossuficiência. De igual modo, a ré SILVANA RABELLO FREIRE juntou extratos que evidenciam o uso constante de limite de cheque especial e saldo negativo, indicando situação financeira incompatível com o pagamento das custas processuais. Por outro lado, a ré TELMA RABELLO FREIRE apresentou declaração de imposto de renda (ev. 248) com rendimentos tributáveis anuais de R$ 96.978,87 (noventa e seis mil, novecentos e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos), patrimônio declarado e ausência de elementos que comprovem a insuficiência de recursos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 98 do CPC, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça às rés MÁRCIA RABELLO FREIRE NUNES e SILVANA RABELLO FREIRE, e INDEFIRO o benefício à ré TELMA RABELLO FREIRE. Acolho os embargos neste ponto para suprir a omissão. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos no ev. 248 para: 1. Integrar a decisão saneadora, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial de R$ 22.222,22 (vinte e dois mil, duzentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos), sob pena de extinção do pedido de adjudicação compulsória; 2. Sanar a omissão e decidir sobre o pedido de gratuidade de justiça das rés, deferindo o benefício a MÁRCIA RABELLO FREIRE NUNES e SILVANA RABELLO FREIRE, e indeferindo-o para TELMA RABELLO FREIRE. No mais, mantenho a decisão embargada em seus exatos termos, inclusive quanto à data da audiência de instrução e julgamento já designada (15/10/2026, às 16h30). Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5668921-46.2022.8.09.0011 Polo ativo: Glaucia Rabello Freire Orro Polo passivo: Ricardo Marcal Freire Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA COM CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS C/C PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E DEPÓSITO DO PREÇO, ajuizada por GLÁUCIA RABELLO FREIRE ORRO e, inicialmente, por IVANIRA RABELLO FREIRE SOUTO, em face de RICARDO MARÇAL FREIRE, MÁRCIA RABELLO FREIRE NUNES, SILVANA RABELLO FREIRE e TELMA RABELLO FREIRE, partes devidamente qualificadas nos autos. As rés Márcia Rabello Freire Nunes, Silvana Rabello Freire e Telma Rabello Freire opuseram Embargos de Declaração no ev. 248 em face da decisão saneadora. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões aos embargos no ev. 262, pugnando pela sua rejeição. Subsequentemente, as rés indicaram o rol de testemunhas no ev. 263, e os sucessores da autora falecida manifestaram-se no ev. 265 pela desnecessidade de prova oral quanto a si. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. Passo à análise dos pontos suscitados pelas embargantes. Inicialmente, verifico que os embargantes apontam contradição no fato de a decisão ter afastado a decadência por ausência de "transmissão" para fins legais (registro imobiliário), mas, ao mesmo tempo, ter mantido a pretensão de adjudicação, que pressupõe a existência de uma cessão. Não há contradição a ser sanada. A decisão aplicou corretamente o entendimento jurisprudencial de que o termo inicial do prazo decadencial do artigo 1.795 do Código Civil, tratando-se de bem imóvel, é o registro da cessão no cartório imobiliário, ato que confere publicidade ao negócio. A ausência desse registro impede o início do prazo. Por outro lado, a existência da cessão de direitos, ainda que por instrumento particular, é o fato que, em tese, viola o direito de preferência e fundamenta a pretensão adjudicatória. A decisão distingue, de forma coerente, o requisito para o início do prazo decadencial (transmissão com publicidade) do fato gerador do direito material postulado (cessão sem preferência). Rejeito, pois, este ponto. Sobre a omissão quanto ao depósito do preço, neste ponto, assiste parcial razão às embargantes. A decisão saneadora, embora tenha reconhecido o depósito do preço como vício sanável e condição para a análise do mérito, foi omissa ao não estabelecer, de forma concreta, os parâmetros para a sua realização. Tal omissão gera insegurança processual e deve ser suprida. Sendo assim, integro a decisão embargada para determinar que a parte autora seja intimada a realizar o depósito judicial do valor correspondente ao preço das frações que pretende adjudicar, no montante de R$ 22.222,22 (vinte e dois mil, duzentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos), conforme indicado na petição de emenda à inicial (ev. 247, alínea "a"), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do pedido de adjudicação compulsória, prosseguindo o feito quanto aos demais pleitos. Acolho os embargos neste ponto, apenas para integrar a decisão, sem atribuir os efeitos infringentes pretendidos pelas rés. Quanto à omissão sobre a impugnação da gratuidade da autora, entendo que a decisão embargada enfrentou a questão e manteve o benefício sob o fundamento de que a parte ré não produziu prova da desnecessidade da gratuidade. A discordância das embargantes com o mérito dessa deliberação não configura omissão. Eventual reanálise do benefício em face de fatos supervenientes, como alegado, demanda via processual própria, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para rediscutir a questão já decidida. Rejeito este ponto. Por fim, verifico que a decisão saneadora foi, de fato, omissa ao não apreciar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pelas rés/embargantes Márcia, Silvana e Telma. Passo, portanto, a sanar a omissão e analisar o pleito. Para tanto, analiso os documentos juntados no ev. 248 e 249. A ré MÁRCIA RABELLO FREIRE NUNES apresentou extratos bancários e informes de empréstimos que demonstram rendimentos modestos (benefício INSS) e endividamento considerável, com saldo devedor em conta corrente, o que corrobora a alegação de hipossuficiência. De igual modo, a ré SILVANA RABELLO FREIRE juntou extratos que evidenciam o uso constante de limite de cheque especial e saldo negativo, indicando situação financeira incompatível com o pagamento das custas processuais. Por outro lado, a ré TELMA RABELLO FREIRE apresentou declaração de imposto de renda (ev. 248) com rendimentos tributáveis anuais de R$ 96.978,87 (noventa e seis mil, novecentos e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos), patrimônio declarado e ausência de elementos que comprovem a insuficiência de recursos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 98 do CPC, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça às rés MÁRCIA RABELLO FREIRE NUNES e SILVANA RABELLO FREIRE, e INDEFIRO o benefício à ré TELMA RABELLO FREIRE. Acolho os embargos neste ponto para suprir a omissão. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos no ev. 248 para: 1. Integrar a decisão saneadora, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial de R$ 22.222,22 (vinte e dois mil, duzentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos), sob pena de extinção do pedido de adjudicação compulsória; 2. Sanar a omissão e decidir sobre o pedido de gratuidade de justiça das rés, deferindo o benefício a MÁRCIA RABELLO FREIRE NUNES e SILVANA RABELLO FREIRE, e indeferindo-o para TELMA RABELLO FREIRE. 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