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5668839-84.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5668839-84.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BANCO SAFRA S.A. AGRAVADA: ANTÔNIA ALVES DA SILVA RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL EM DOBRO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em ação de exibição de documentos, negou provimento ao seu apelo e deu provimento ao apelo da parte autora. O agravante foi intimado a comprovar o preparo recursal em dobro, mas apresentou apenas comprovante de recolhimento simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento do preparo recursal em dobro, após intimação específica para tanto, implica a deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual civil exige a comprovação do preparo recursal no ato da interposição do recurso. 4. Caso o preparo não seja comprovado no ato, o recorrente deve ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 5. O agravante, embora regularmente intimado para efetuar o recolhimento do preparo em dobro, não cumpriu a determinação, apresentando apenas comprovante de recolhimento simples. 6. A inobservância da determinação para recolhimento do preparo em dobro acarreta a deserção do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. O agravo interno não é conhecido. "1. A ausência de recolhimento do preparo recursal em dobro, após regular intimação do recorrente, implica a deserção do recurso. 2. O recolhimento de preparo em valor simples, quando determinada a complementação em dobro, não afasta a deserção." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, p.u.; 1.007, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª T., REsp n. 1.655.741/RS; TJGO, Agravo de Instrumento 5662965-79.2026.8.09.0085, j. 01/09/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto por Banco Safra S.A. contra decisão monocrática proferida no evento nº 54, que, nos autos da Ação de Exibição de Documentos movida por Antônia Alves da Silva, negou provimento ao apelo do banco e deu provimento ao apelo da autora. Eis o teor do dispositivo do julgamento recorrido: “Ante o exposto, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, NEGO PROVIMENTO ao segundo recurso de apelação (interposto pelo Banco Safra S.A.) e DOU PROVIMENTO ao primeiro recurso de apelação (interposto por Antônia Alves da Silva), reformando a sentença para inverter o ônus da sucumbência, condenando exclusivamente o Banco Safra S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). (…).” Nas razões recursais (evento nº 63), o agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão monocrática por suposta omissão na análise de suas teses defensivas. Argumenta a invalidade da notificação extrajudicial, alegando que a agravada teria juntado apenas um “e-mail genérico”, e não uma reclamação formal. Defende que, por ter apresentado os documentos voluntariamente em juízo, não deu causa à demanda. Por fim, aduz que a matéria, por envolver suposta fraude, demandaria apreciação colegiada, havendo violação ao contraditório. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. Em contrarrazões (mov. 67), a agravada defende a manutenção da decisão monocrática. Em despacho proferido na movimentação n. 69, foi constatada a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, sendo o agravante intimado para regularizar a situação, sob pena de deserção. Na mov. 72, o banco juntou comprovante de pagamento, mas, em novo despacho (mov. 74), foi observado que o recolhimento se deu na forma simples, e não em dobro, como exige o art. 1.007, § 4º, do CPC. Intimado para demonstrar o pagamento em dobro, o agravante quedou-se inerte, conforme certidão de prazo decorrido na mov. 77. É, em síntese, o relatório. Decido. Em virtude da inadmissibilidade do agravo interno ofertado, por não ter a parte recorrente recolhido as custas recursais em dobro, conforme determinação, mister a negativa de seu conhecimento, por decisão unipessoal deste Relator, conforme preconiza o Código de Processo Civil: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.” Cediço que o ajuizamento de contrariedade deverá ocorrer concomitantemente com o preparo recursal, ou, no caso de determinação para sua complementação, quando oportunizado pelo julgador efetuá-la, de modo que sua ausência implicará deserção. Neste sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.007, caput, assim estabelece: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Caso a parte recursante se omita ao cumprimento do seu mister, determina o § 4º do aludido dispositivo que ela seja intimada, na pessoa de seu advogado, para realizar o preparo em dobro, sob pena de deserção. In casu, a parte agravante foi intimada para realizar o recolhimento em dobro do valor correspondente, na forma do artigo 1.007, §4º, do Codex de Ritos, mas não se desincumbiu desse ônus, o que impõe o não conhecimento do recurso (cf. STJ, 2ª T., REsp n. 1.655.741/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 30/06/2017). De igual forma, com base no julgado desta Corte de Justiça, verbis: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO EM DOBRO. PAGAMENTO NA FORMA SIMPLES APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. (...)2. A questão em discussão consiste em saber se o recolhimento do preparo na forma simples, após intimação para pagamento em dobro na forma do §4º do art. 1.007 do CPC/15, impede o conhecimento do agravo interno por deserção. (...) O recorrente que, intimado para recolher o preparo em dobro, efetua o pagamento apenas na forma simples não satisfaz o pressuposto de admissibilidade recursal. 2. O recolhimento simples após a intimação prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC não admite complementação e acarreta a deserção do recurso consoante previsão do §5º do art. 1.007 do CPC. (…).” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5662965-79.2026. 8.09.0085, Rel. JOSÉ CARLOS DUARTE, 11ª Câmara Cível, julgado em 01/09/2026) Isto posto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, porquanto deserto. Desde logo e independentemente do trânsito em julgado, comunique-se o juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando-se o feito do acervo desta relatoria. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR 104/cl

  2. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5668839-84.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BANCO SAFRA S.A. AGRAVADA: ANTÔNIA ALVES DA SILVA RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL EM DOBRO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em ação de exibição de documentos, negou provimento ao seu apelo e deu provimento ao apelo da parte autora. O agravante foi intimado a comprovar o preparo recursal em dobro, mas apresentou apenas comprovante de recolhimento simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento do preparo recursal em dobro, após intimação específica para tanto, implica a deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual civil exige a comprovação do preparo recursal no ato da interposição do recurso. 4. Caso o preparo não seja comprovado no ato, o recorrente deve ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 5. O agravante, embora regularmente intimado para efetuar o recolhimento do preparo em dobro, não cumpriu a determinação, apresentando apenas comprovante de recolhimento simples. 6. A inobservância da determinação para recolhimento do preparo em dobro acarreta a deserção do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. O agravo interno não é conhecido. "1. A ausência de recolhimento do preparo recursal em dobro, após regular intimação do recorrente, implica a deserção do recurso. 2. O recolhimento de preparo em valor simples, quando determinada a complementação em dobro, não afasta a deserção." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, p.u.; 1.007, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª T., REsp n. 1.655.741/RS; TJGO, Agravo de Instrumento 5662965-79.2026.8.09.0085, j. 01/09/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto por Banco Safra S.A. contra decisão monocrática proferida no evento nº 54, que, nos autos da Ação de Exibição de Documentos movida por Antônia Alves da Silva, negou provimento ao apelo do banco e deu provimento ao apelo da autora. Eis o teor do dispositivo do julgamento recorrido: “Ante o exposto, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, NEGO PROVIMENTO ao segundo recurso de apelação (interposto pelo Banco Safra S.A.) e DOU PROVIMENTO ao primeiro recurso de apelação (interposto por Antônia Alves da Silva), reformando a sentença para inverter o ônus da sucumbência, condenando exclusivamente o Banco Safra S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). (…).” Nas razões recursais (evento nº 63), o agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão monocrática por suposta omissão na análise de suas teses defensivas. Argumenta a invalidade da notificação extrajudicial, alegando que a agravada teria juntado apenas um “e-mail genérico”, e não uma reclamação formal. Defende que, por ter apresentado os documentos voluntariamente em juízo, não deu causa à demanda. Por fim, aduz que a matéria, por envolver suposta fraude, demandaria apreciação colegiada, havendo violação ao contraditório. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. Em contrarrazões (mov. 67), a agravada defende a manutenção da decisão monocrática. Em despacho proferido na movimentação n. 69, foi constatada a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, sendo o agravante intimado para regularizar a situação, sob pena de deserção. Na mov. 72, o banco juntou comprovante de pagamento, mas, em novo despacho (mov. 74), foi observado que o recolhimento se deu na forma simples, e não em dobro, como exige o art. 1.007, § 4º, do CPC. Intimado para demonstrar o pagamento em dobro, o agravante quedou-se inerte, conforme certidão de prazo decorrido na mov. 77. É, em síntese, o relatório. Decido. Em virtude da inadmissibilidade do agravo interno ofertado, por não ter a parte recorrente recolhido as custas recursais em dobro, conforme determinação, mister a negativa de seu conhecimento, por decisão unipessoal deste Relator, conforme preconiza o Código de Processo Civil: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.” Cediço que o ajuizamento de contrariedade deverá ocorrer concomitantemente com o preparo recursal, ou, no caso de determinação para sua complementação, quando oportunizado pelo julgador efetuá-la, de modo que sua ausência implicará deserção. Neste sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.007, caput, assim estabelece: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Caso a parte recursante se omita ao cumprimento do seu mister, determina o § 4º do aludido dispositivo que ela seja intimada, na pessoa de seu advogado, para realizar o preparo em dobro, sob pena de deserção. In casu, a parte agravante foi intimada para realizar o recolhimento em dobro do valor correspondente, na forma do artigo 1.007, §4º, do Codex de Ritos, mas não se desincumbiu desse ônus, o que impõe o não conhecimento do recurso (cf. STJ, 2ª T., REsp n. 1.655.741/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 30/06/2017). De igual forma, com base no julgado desta Corte de Justiça, verbis: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO EM DOBRO. PAGAMENTO NA FORMA SIMPLES APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. (...)2. A questão em discussão consiste em saber se o recolhimento do preparo na forma simples, após intimação para pagamento em dobro na forma do §4º do art. 1.007 do CPC/15, impede o conhecimento do agravo interno por deserção. (...) O recorrente que, intimado para recolher o preparo em dobro, efetua o pagamento apenas na forma simples não satisfaz o pressuposto de admissibilidade recursal. 2. O recolhimento simples após a intimação prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC não admite complementação e acarreta a deserção do recurso consoante previsão do §5º do art. 1.007 do CPC. (…).” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5662965-79.2026. 8.09.0085, Rel. JOSÉ CARLOS DUARTE, 11ª Câmara Cível, julgado em 01/09/2026) Isto posto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, porquanto deserto. Desde logo e independentemente do trânsito em julgado, comunique-se o juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando-se o feito do acervo desta relatoria. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR 104/cl

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