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TJGO · Luziânia - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal SENTENÇA Processo: 5668778-39.2026.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Stephanny Karolainne Cardoso Mesquita Requerido: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por STEPHANNY KAROLAINNE CARDOSO MESQUITA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., sob o rito do Juizado Especial Cível. Narra a parte autora, em síntese, que é titular e administradora do perfil na rede social Instagram, de propriedade da ré, com o nome de usuário @tavaobvio, o qual possuía mais de 20.000 (vinte mil) seguidores e era utilizado para fins de entretenimento e também de forma profissional. Sustenta que, em 22 de dezembro de 2025, a conta foi desabilitada de forma repentina e unilateral pela requerida, sob a alegação genérica de violação dos “Padrões da Comunidade”, sem qualquer justificativa concreta, notificação prévia ou oportunidade de defesa, conforme demonstra o documento de mov. 1, item. 5. Afirma que buscou solucionar o problema pelas vias administrativas, registrando reclamações perante a própria plataforma, o Procon (mov.1, item 6), o portal Consumidor.gov.br (mov. 1, item 7) e o site Reclame Aqui (mov.1, itens 8 e 9), porém obteve apenas respostas automatizadas e ineficazes (mov.1, item. 10). Aduz que a desativação abrupta lhe causou prejuízos financeiros, interrompendo sua atividade laboral, para a qual realizava investimentos em tráfego pago (mov. 1, item 12), e gerou dano moral. Ao final, requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a ré remova imediatamente as restrições impostas ao perfil, reativando-o no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). No mérito, pugna pela confirmação da tutela, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e pela inversão do ônus da prova. A tutela de urgência restou deferida (mov. 6), oportunidade em que foi determinado que a ré procedesse a reativação da conta @tavaobvio na plataforma Instagram, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (mov. 19), na qual argumentou que agiu no exercício regular de direito na desativação, por suposta violação aos termos de uso e diretrizes da comunidade; a inexistência de ato ilícito e de nexo de causalidade; a ausência de comprovação de dano moral, tratando-se de mero dissabor cotidiano; a impossibilidade de inversão do ônus da prova, ante a inexistência de hipossuficiência técnica da autora; e, subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório a patamares módicos. Réplica apresentada na mov. 20, na qual a autora informa o descumprimento do provimento judicial que concedeu a tutela de urgência, tendo em vista que até o momento a ré não restabeleceu o seu perfil. No mais, reitera os termos da petição inicial pela procedência dos pedidos. A conciliação restou frustrada (mov. 21). É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO. O feito encontra-se devidamente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo a matéria estritamente documental, o que autoriza o julgamento no estado em que se encontra (art. 355, inciso I, CPC). Da inversão do ônus da prova. A situação retratada nos autos se trata de inequívoca relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. No caso, a autora figura como usuária do serviço disponibilizado pela ré, ao passo que esta atua na qualidade de prestadora de serviços de internet, explorando a atividade de forma organizada, profissional e com fins econômicos, circunstância que atrai a incidência do microssistema consumerista, independentemente da gratuidade aparente do serviço perante o usuário final, dada a exploração comercial indireta da plataforma. Nesse sentido, colhe-se entendimento das Turmas Recursais de Goiás sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSTAGRAM. CONTA DESATIVADA DE FORMA INJUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À PARTE AUTORA. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS E TERMOS DE USO DA REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 373, II, CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DA CONTA. (...) O caso dos autos é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois é verificada a relação de consumo entre as partes da lide. Portanto, é aplicável o disposto no art. 2º e no art. 3º, ambos da legislação consumerista. 3.2. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, incumbindo-lhe demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º). (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5693577-39.2025.8.09.0051, CLÁUDIA SÍLVIA DE ANDRADE, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 05/03/2026) Reconhecida a relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na forma do art. 14 do CDC, que prescinde da demonstração de culpa para a configuração do dever de indenizar, bastando a comprovação do defeito no serviço prestado, do dano e do nexo de causalidade. Ante o exposto, reconheço a relação de consumo, e nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, atribuindo à parte ré o encargo de comprovar a regular prestação dos serviços contratados. Do mérito. Ultrapassadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. Sabe-se que estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, exigindo-se para sua configuração apenas a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, independentemente de culpa (CDC, art. 14, caput). Dispõe a legislação consumerista: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Pois bem. Pretende a autora a imposição de obrigação de fazer, consistente na reativação do seu perfil profissional @tavaobvio, na plataforma administrada pela ré, bem como a averiguação da responsabilidade da parte requerida quanto à desativação abrupta do perfil, sem qualquer tipo de comunicação prévia. Observa-se, de início, que a parte requerente comprovou, através de prova documental robusta, que utilizava o perfil suspenso pela ré para fins profissionais (pagina de produção de conteúdo digital, notadamente de entretenimento, frases de ironia, memes e indiretas cotidianas), e que entrou em contato com a requerida por meio do suporte do Instagram e requereu a preservação da sua conta, haja vista a suspensão imotivada (mov. 1, item 10). Por outro lado, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que se limitou a afirmar que a desativação do perfil decorreu de violação aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade do Instagram, sem, contudo, indicar qualquer elemento concreto de individualização da conduta. De fato, analisando detidamente os autos, não se vislumbra qualquer publicação, mensagem, comportamento, denúncia ou regra específica supostamente infringida pela autora, tampouco qualquer registro de moderação, notificação prévia ou justificativa fática que amparasse a medida extrema aplicada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás, em casos semelhantes envolvendo a própria ré, é uniforme no sentido de que a ausência de prova concreta de infração aos termos de uso é suficiente para caracterizar falha na prestação do serviço, não sendo a alegação genérica de "descumprimento das políticas" apta a comprovar o fato impeditivo do direito da consumidora. Nesse sentido, trago jurisprudência sobre do tema: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESATIVAÇÃO INDEVIDA DE CONTA EM REDE SOCIAL. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. A empresa apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada violação dos Termos de Uso ou das Diretrizes da Comunidade pelo usuário, configurando falha na prestação do serviço e desativação arbitrária da conta. 5. A ausência de justificativa para a desativação da conta viola os deveres de informação e transparência. 6. A desativação indevida da conta, por si só, não configura dano moral indenizável, mas mero dissabor, uma vez que não houve demonstração de abalo psíquico ou ofensa à honra objetiva ou subjetiva do usuário. (TJGO, Apelação Cível nº 5233829-66.2025.8.09.0076, Rel. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 9ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2026) DUPLO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA NO INSTAGRAM DESATIVADA UNILATERALMENTE. VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO. INOCORRÊNCIA. CONTEÚDO LÍCITO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. (...) 8. No caso em análise, ao contrário das alegações da empresa recorrente, é inegável que a situação violou direitos da personalidade da recorrida, que utilizava sua conta no Instaram como ferramenta de trabalho e de comunicação com seu público, além de lhe acarretar intranquilidade, violação à liberdade de expressão e perda de seu tempo útil, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. 9. Quanto ao montante da indenização moral, é cediço que deve atender não apenas à função compensatória, mas também à função punitivo-pedagógica, de modo a desestimular a reiteração da conduta lesiva. 10. Assim, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a condição socioeconômica das partes, a extensão do dano, a intensidade da culpa da recorrida e o caráter pedagógico-punitivo da medida, entendo que o valor fixado em sentença deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada para a reparação dos danos morais sofridos pela recorrente. (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5649092-86.2025.8.09.0007, LEONARDO APRÍGIO CHAVES, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 30/01/2026) Destarte, não é dado ao fornecedor transformar uma alegação unilateral de infração em presunção de legitimidade de sua própria conduta, transferindo ao consumidor o ônus de provar fato negativo. A prova da conduta imputada ao usuário está, por sua própria natureza, na esfera de disponibilidade técnica exclusiva da plataforma - que detém os registros de moderação, denúncias e logs -, de modo que, ainda que não se aplicasse a inversão do art. 6º, VIII, do CDC, o ônus já recairia sobre a ré por força do art. 373, II, do CPC, por se tratar de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Restando demonstrada a falha da prestação do serviço, consistente na desativação indevida do perfil da autora junto à plataforma administrada pela ré, de rigor a procedência do pedido de obrigação de fazer para condenar a demandada a reativar o perfil @tavaobvio, de titularidade da autora, sob pena de incidência de multa diária que ora arbitro em R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo da incidência da multa anteriormente fixada, relativamente a eventual período de descumprimento (mov. 6) Dos danos morais. A parte autora requer condenação da ré em danos morais, argumentando que a suspensão indevida do seu perfil profissional lhe gerou prejuízos em razão da paralização do seu trabalho. Argumentou ainda que a situação vivenciada por ela caracterizou desvio produtivo, já que a desídia da requerida lhe gerou trabalho desnecessário para solucionar a questão que poderia ser solucionada administrativamente. Sabe-se que o dano moral se configura pela violação a direitos da personalidade, sendo, em regra, imprescindível a comprovação do sofrimento, prejuízo ou constrangimento concreto decorrente da ofensa. No entanto, quando há dano decorrente de falha na prestação de serviço surge o dever de indenizar, independente de dolo ou culpa, sendo a responsabilidade civil do fornecedor de serviços objetiva, conforme preceitua o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, é assente o entendimento no sentido de que a desativação indevida da conta, em rede social, como no caso das plataformas Instagram e Facebook, sem que haja a prévia notificação ao usuário acerca do conteúdo supostamente ofensivo e sem a concessão de oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa, configura ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como afronta aos direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, do CDC. No caso concreto, a supressão da conta profissional da autora, desprovida de amparo fático ou jurídico, configura afronta aos direitos da personalidade, notadamente à honra, imagem e liberdade de comunicação, tendo implicado a perda abrupta de vínculos sociais e de acesso ao patrimônio digital da autora, privando-a de produzir o conteúdo digital e de interagir com seus seguidores - que é a finalidade da página desativada -, circunstâncias que geraram sofrimento psíquico e instabilidade emocional, traduzindo-se em dano moral de considerável gravidade e, portanto, indenizável. A esse respeito a jurisprudência é tranquila em reconhecer o cabimento de danos morais, observe: DUPLO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA NO INSTAGRAM DESATIVADA UNILATERALMENTE. VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO. INOCORRÊNCIA. CONTEÚDO LÍCITO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME: (...) 8. No caso em análise, ao contrário das alegações da empresa recorrente, é inegável que a situação violou direitos da personalidade da recorrida, que utilizava sua conta no Instaram como ferramenta de trabalho e de comunicação com seu público, além de lhe acarretar intranquilidade, violação à liberdade de expressão e perda de seu tempo útil, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. 9. Quanto ao montante da indenização moral, é cediço que deve atender não apenas à função compensatória, mas também à função punitivo-pedagógica, de modo a desestimular a reiteração da conduta lesiva. 10. Assim, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a condição socioeconômica das partes, a extensão do dano, a intensidade da culpa da recorrida e o caráter pedagógico-punitivo da medida, entendo que o valor fixado em sentença deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada para a reparação dos danos morais sofridos pela recorrente. (...) (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5649092-86.2025.8.09.0007, LEONARDO APRÍGIO CHAVES, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 30/01/2026) DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDE SOCIAL. DESATIVAÇÃO DE CONTA EM PLATAFORMA DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA INFRAÇÃO IMPUTADA AO USUÁRIO. CONTA UTILIZADA TAMBÉM PARA FINS PROFISSIONAIS. FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA SOBRE A RAZÃO DO BLOQUEIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTABELECIMENTO DO PERFIL MANTIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.(...) A resposta, no caso, é positiva.16.2.3 Os autos revelam que a conta @vida.vibes não se limitava a espaço de uso recreativo eventual, mas constituía perfil com expressivo alcance, contando com mais de 54 mil seguidores e significativo volume de visualizações, sendo utilizada pelos autores para divulgação de conteúdo e para viabilização de parcerias e patrocínios. Em tal contexto, o bloqueio abrupto e injustificado do perfil não representa mero contratempo trivial. (...) A desativação inesperada de conta digital com finalidade profissional, desacompanhada de justificativa concreta e sem canal efetivo de defesa, acarreta abalo que supera o mero aborrecimento, sobretudo porque compromete a continuidade da presença digital dos autores perante seu público e parceiros comerciais.16.2.5 No que diz respeito ao valor arbitrado, a quantia de R$ 4.000,00 não se mostra excessiva nem irrisória. Ao contrário, revela-se compatível com as peculiaridades da demanda, com a extensão do dano evidenciado nos autos e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5937839-28.2025.8.09.0007, MATEUS MILHOMEM DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 15/04/2026) Restou comprovado nos autos que a autora possui aproximadamente mais de 20.000 (vinte mil) seguidores, e que utilizava sua conta exclusivamente para fins profissionais (pagina de produção de conteúdo digital, notadamente de entretenimento, frases de ironia, memes e indiretas cotidianas). Assim, a privação prolongada e injustificada do acesso a esse instrumento profissional, aliado ao descumprimento reiterado da tutela de urgência e à ausência de qualquer justificativa concreta, extrapola o mero dissabor cotidiano e configura efetiva violação a direitos da personalidade, ensejando reparação por dano moral. Em relação ao quantum indenizatório, é cediço que não existem critérios absolutos para a fixação da indenização por dano moral, devendo esta ser estabelecida com razoabilidade e de modo que não represente enriquecimento sem causa para o ofendido e que não seja ínfima a ponto de não representar uma repreensão ao causador do dano. Destarte, atento às peculiaridades do causo em apreço, reputo como razoável a fixação de indenização por dano moral em R$4.000,00 (quatro mil reais). Da incidência das astreints. Considerando o descumprimento do provimento judicial que concedeu a tutela até a prolação desta sentença, fica mantida a multa cominatória fixada na decisão de mov. 6, cuja incidência e o respectivo montante serão apurados em sede de cumprimento de sentença, mediante contraditório, ocasião em que será verificado o período de efetivo descumprimento e eventual adequação do valor, na forma do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por STEPHANNY KAROLAINNE CARDOSO MESQUITA, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida (mov. 6) e condenar a ré em obrigação de fazer, consistente na reativação da conta da parte requerente na plataforma Instagram, perfil @tavaobvio, no prazo de 5 (cinco) dias. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária pelo índice IPCA, a partir da data do arbitramento e juros de mora, a partir da citação, pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Os consectários legais observarão os arts. 389 e 406 do Código Civil, aplicando-se a taxa legal correspondente à SELIC deduzido o IPCA no período em que incidirem apenas juros, e exclusivamente a taxa SELIC quando houver incidência simultânea de juros e correção monetária. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso inominado com pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte (reclamante e/ou reclamado) para comprovar por meios hábeis os requisitos do benefício de isenção de custas. Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal SENTENÇA Processo: 5668778-39.2026.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Stephanny Karolainne Cardoso Mesquita Requerido: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por STEPHANNY KAROLAINNE CARDOSO MESQUITA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., sob o rito do Juizado Especial Cível. Narra a parte autora, em síntese, que é titular e administradora do perfil na rede social Instagram, de propriedade da ré, com o nome de usuário @tavaobvio, o qual possuía mais de 20.000 (vinte mil) seguidores e era utilizado para fins de entretenimento e também de forma profissional. Sustenta que, em 22 de dezembro de 2025, a conta foi desabilitada de forma repentina e unilateral pela requerida, sob a alegação genérica de violação dos “Padrões da Comunidade”, sem qualquer justificativa concreta, notificação prévia ou oportunidade de defesa, conforme demonstra o documento de mov. 1, item. 5. Afirma que buscou solucionar o problema pelas vias administrativas, registrando reclamações perante a própria plataforma, o Procon (mov.1, item 6), o portal Consumidor.gov.br (mov. 1, item 7) e o site Reclame Aqui (mov.1, itens 8 e 9), porém obteve apenas respostas automatizadas e ineficazes (mov.1, item. 10). Aduz que a desativação abrupta lhe causou prejuízos financeiros, interrompendo sua atividade laboral, para a qual realizava investimentos em tráfego pago (mov. 1, item 12), e gerou dano moral. Ao final, requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a ré remova imediatamente as restrições impostas ao perfil, reativando-o no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). No mérito, pugna pela confirmação da tutela, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e pela inversão do ônus da prova. A tutela de urgência restou deferida (mov. 6), oportunidade em que foi determinado que a ré procedesse a reativação da conta @tavaobvio na plataforma Instagram, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (mov. 19), na qual argumentou que agiu no exercício regular de direito na desativação, por suposta violação aos termos de uso e diretrizes da comunidade; a inexistência de ato ilícito e de nexo de causalidade; a ausência de comprovação de dano moral, tratando-se de mero dissabor cotidiano; a impossibilidade de inversão do ônus da prova, ante a inexistência de hipossuficiência técnica da autora; e, subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório a patamares módicos. Réplica apresentada na mov. 20, na qual a autora informa o descumprimento do provimento judicial que concedeu a tutela de urgência, tendo em vista que até o momento a ré não restabeleceu o seu perfil. No mais, reitera os termos da petição inicial pela procedência dos pedidos. A conciliação restou frustrada (mov. 21). É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO. O feito encontra-se devidamente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo a matéria estritamente documental, o que autoriza o julgamento no estado em que se encontra (art. 355, inciso I, CPC). Da inversão do ônus da prova. A situação retratada nos autos se trata de inequívoca relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. No caso, a autora figura como usuária do serviço disponibilizado pela ré, ao passo que esta atua na qualidade de prestadora de serviços de internet, explorando a atividade de forma organizada, profissional e com fins econômicos, circunstância que atrai a incidência do microssistema consumerista, independentemente da gratuidade aparente do serviço perante o usuário final, dada a exploração comercial indireta da plataforma. Nesse sentido, colhe-se entendimento das Turmas Recursais de Goiás sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSTAGRAM. CONTA DESATIVADA DE FORMA INJUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À PARTE AUTORA. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS E TERMOS DE USO DA REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 373, II, CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DA CONTA. (...) O caso dos autos é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois é verificada a relação de consumo entre as partes da lide. Portanto, é aplicável o disposto no art. 2º e no art. 3º, ambos da legislação consumerista. 3.2. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, incumbindo-lhe demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º). (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5693577-39.2025.8.09.0051, CLÁUDIA SÍLVIA DE ANDRADE, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 05/03/2026) Reconhecida a relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na forma do art. 14 do CDC, que prescinde da demonstração de culpa para a configuração do dever de indenizar, bastando a comprovação do defeito no serviço prestado, do dano e do nexo de causalidade. Ante o exposto, reconheço a relação de consumo, e nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, atribuindo à parte ré o encargo de comprovar a regular prestação dos serviços contratados. Do mérito. Ultrapassadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. Sabe-se que estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, exigindo-se para sua configuração apenas a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, independentemente de culpa (CDC, art. 14, caput). Dispõe a legislação consumerista: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Pois bem. Pretende a autora a imposição de obrigação de fazer, consistente na reativação do seu perfil profissional @tavaobvio, na plataforma administrada pela ré, bem como a averiguação da responsabilidade da parte requerida quanto à desativação abrupta do perfil, sem qualquer tipo de comunicação prévia. Observa-se, de início, que a parte requerente comprovou, através de prova documental robusta, que utilizava o perfil suspenso pela ré para fins profissionais (pagina de produção de conteúdo digital, notadamente de entretenimento, frases de ironia, memes e indiretas cotidianas), e que entrou em contato com a requerida por meio do suporte do Instagram e requereu a preservação da sua conta, haja vista a suspensão imotivada (mov. 1, item 10). Por outro lado, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que se limitou a afirmar que a desativação do perfil decorreu de violação aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade do Instagram, sem, contudo, indicar qualquer elemento concreto de individualização da conduta. De fato, analisando detidamente os autos, não se vislumbra qualquer publicação, mensagem, comportamento, denúncia ou regra específica supostamente infringida pela autora, tampouco qualquer registro de moderação, notificação prévia ou justificativa fática que amparasse a medida extrema aplicada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás, em casos semelhantes envolvendo a própria ré, é uniforme no sentido de que a ausência de prova concreta de infração aos termos de uso é suficiente para caracterizar falha na prestação do serviço, não sendo a alegação genérica de "descumprimento das políticas" apta a comprovar o fato impeditivo do direito da consumidora. Nesse sentido, trago jurisprudência sobre do tema: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESATIVAÇÃO INDEVIDA DE CONTA EM REDE SOCIAL. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. A empresa apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada violação dos Termos de Uso ou das Diretrizes da Comunidade pelo usuário, configurando falha na prestação do serviço e desativação arbitrária da conta. 5. A ausência de justificativa para a desativação da conta viola os deveres de informação e transparência. 6. A desativação indevida da conta, por si só, não configura dano moral indenizável, mas mero dissabor, uma vez que não houve demonstração de abalo psíquico ou ofensa à honra objetiva ou subjetiva do usuário. (TJGO, Apelação Cível nº 5233829-66.2025.8.09.0076, Rel. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 9ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2026) DUPLO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA NO INSTAGRAM DESATIVADA UNILATERALMENTE. VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO. INOCORRÊNCIA. CONTEÚDO LÍCITO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. (...) 8. No caso em análise, ao contrário das alegações da empresa recorrente, é inegável que a situação violou direitos da personalidade da recorrida, que utilizava sua conta no Instaram como ferramenta de trabalho e de comunicação com seu público, além de lhe acarretar intranquilidade, violação à liberdade de expressão e perda de seu tempo útil, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. 9. Quanto ao montante da indenização moral, é cediço que deve atender não apenas à função compensatória, mas também à função punitivo-pedagógica, de modo a desestimular a reiteração da conduta lesiva. 10. Assim, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a condição socioeconômica das partes, a extensão do dano, a intensidade da culpa da recorrida e o caráter pedagógico-punitivo da medida, entendo que o valor fixado em sentença deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada para a reparação dos danos morais sofridos pela recorrente. (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5649092-86.2025.8.09.0007, LEONARDO APRÍGIO CHAVES, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 30/01/2026) Destarte, não é dado ao fornecedor transformar uma alegação unilateral de infração em presunção de legitimidade de sua própria conduta, transferindo ao consumidor o ônus de provar fato negativo. A prova da conduta imputada ao usuário está, por sua própria natureza, na esfera de disponibilidade técnica exclusiva da plataforma - que detém os registros de moderação, denúncias e logs -, de modo que, ainda que não se aplicasse a inversão do art. 6º, VIII, do CDC, o ônus já recairia sobre a ré por força do art. 373, II, do CPC, por se tratar de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Restando demonstrada a falha da prestação do serviço, consistente na desativação indevida do perfil da autora junto à plataforma administrada pela ré, de rigor a procedência do pedido de obrigação de fazer para condenar a demandada a reativar o perfil @tavaobvio, de titularidade da autora, sob pena de incidência de multa diária que ora arbitro em R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo da incidência da multa anteriormente fixada, relativamente a eventual período de descumprimento (mov. 6) Dos danos morais. A parte autora requer condenação da ré em danos morais, argumentando que a suspensão indevida do seu perfil profissional lhe gerou prejuízos em razão da paralização do seu trabalho. Argumentou ainda que a situação vivenciada por ela caracterizou desvio produtivo, já que a desídia da requerida lhe gerou trabalho desnecessário para solucionar a questão que poderia ser solucionada administrativamente. Sabe-se que o dano moral se configura pela violação a direitos da personalidade, sendo, em regra, imprescindível a comprovação do sofrimento, prejuízo ou constrangimento concreto decorrente da ofensa. No entanto, quando há dano decorrente de falha na prestação de serviço surge o dever de indenizar, independente de dolo ou culpa, sendo a responsabilidade civil do fornecedor de serviços objetiva, conforme preceitua o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, é assente o entendimento no sentido de que a desativação indevida da conta, em rede social, como no caso das plataformas Instagram e Facebook, sem que haja a prévia notificação ao usuário acerca do conteúdo supostamente ofensivo e sem a concessão de oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa, configura ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como afronta aos direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, do CDC. No caso concreto, a supressão da conta profissional da autora, desprovida de amparo fático ou jurídico, configura afronta aos direitos da personalidade, notadamente à honra, imagem e liberdade de comunicação, tendo implicado a perda abrupta de vínculos sociais e de acesso ao patrimônio digital da autora, privando-a de produzir o conteúdo digital e de interagir com seus seguidores - que é a finalidade da página desativada -, circunstâncias que geraram sofrimento psíquico e instabilidade emocional, traduzindo-se em dano moral de considerável gravidade e, portanto, indenizável. A esse respeito a jurisprudência é tranquila em reconhecer o cabimento de danos morais, observe: DUPLO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA NO INSTAGRAM DESATIVADA UNILATERALMENTE. VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO. INOCORRÊNCIA. CONTEÚDO LÍCITO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME: (...) 8. No caso em análise, ao contrário das alegações da empresa recorrente, é inegável que a situação violou direitos da personalidade da recorrida, que utilizava sua conta no Instaram como ferramenta de trabalho e de comunicação com seu público, além de lhe acarretar intranquilidade, violação à liberdade de expressão e perda de seu tempo útil, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. 9. Quanto ao montante da indenização moral, é cediço que deve atender não apenas à função compensatória, mas também à função punitivo-pedagógica, de modo a desestimular a reiteração da conduta lesiva. 10. Assim, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a condição socioeconômica das partes, a extensão do dano, a intensidade da culpa da recorrida e o caráter pedagógico-punitivo da medida, entendo que o valor fixado em sentença deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada para a reparação dos danos morais sofridos pela recorrente. (...) (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5649092-86.2025.8.09.0007, LEONARDO APRÍGIO CHAVES, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 30/01/2026) DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDE SOCIAL. DESATIVAÇÃO DE CONTA EM PLATAFORMA DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA INFRAÇÃO IMPUTADA AO USUÁRIO. CONTA UTILIZADA TAMBÉM PARA FINS PROFISSIONAIS. FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA SOBRE A RAZÃO DO BLOQUEIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTABELECIMENTO DO PERFIL MANTIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.(...) A resposta, no caso, é positiva.16.2.3 Os autos revelam que a conta @vida.vibes não se limitava a espaço de uso recreativo eventual, mas constituía perfil com expressivo alcance, contando com mais de 54 mil seguidores e significativo volume de visualizações, sendo utilizada pelos autores para divulgação de conteúdo e para viabilização de parcerias e patrocínios. Em tal contexto, o bloqueio abrupto e injustificado do perfil não representa mero contratempo trivial. (...) A desativação inesperada de conta digital com finalidade profissional, desacompanhada de justificativa concreta e sem canal efetivo de defesa, acarreta abalo que supera o mero aborrecimento, sobretudo porque compromete a continuidade da presença digital dos autores perante seu público e parceiros comerciais.16.2.5 No que diz respeito ao valor arbitrado, a quantia de R$ 4.000,00 não se mostra excessiva nem irrisória. Ao contrário, revela-se compatível com as peculiaridades da demanda, com a extensão do dano evidenciado nos autos e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5937839-28.2025.8.09.0007, MATEUS MILHOMEM DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 15/04/2026) Restou comprovado nos autos que a autora possui aproximadamente mais de 20.000 (vinte mil) seguidores, e que utilizava sua conta exclusivamente para fins profissionais (pagina de produção de conteúdo digital, notadamente de entretenimento, frases de ironia, memes e indiretas cotidianas). Assim, a privação prolongada e injustificada do acesso a esse instrumento profissional, aliado ao descumprimento reiterado da tutela de urgência e à ausência de qualquer justificativa concreta, extrapola o mero dissabor cotidiano e configura efetiva violação a direitos da personalidade, ensejando reparação por dano moral. Em relação ao quantum indenizatório, é cediço que não existem critérios absolutos para a fixação da indenização por dano moral, devendo esta ser estabelecida com razoabilidade e de modo que não represente enriquecimento sem causa para o ofendido e que não seja ínfima a ponto de não representar uma repreensão ao causador do dano. Destarte, atento às peculiaridades do causo em apreço, reputo como razoável a fixação de indenização por dano moral em R$4.000,00 (quatro mil reais). Da incidência das astreints. Considerando o descumprimento do provimento judicial que concedeu a tutela até a prolação desta sentença, fica mantida a multa cominatória fixada na decisão de mov. 6, cuja incidência e o respectivo montante serão apurados em sede de cumprimento de sentença, mediante contraditório, ocasião em que será verificado o período de efetivo descumprimento e eventual adequação do valor, na forma do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por STEPHANNY KAROLAINNE CARDOSO MESQUITA, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida (mov. 6) e condenar a ré em obrigação de fazer, consistente na reativação da conta da parte requerente na plataforma Instagram, perfil @tavaobvio, no prazo de 5 (cinco) dias. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária pelo índice IPCA, a partir da data do arbitramento e juros de mora, a partir da citação, pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Os consectários legais observarão os arts. 389 e 406 do Código Civil, aplicando-se a taxa legal correspondente à SELIC deduzido o IPCA no período em que incidirem apenas juros, e exclusivamente a taxa SELIC quando houver incidência simultânea de juros e correção monetária. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso inominado com pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte (reclamante e/ou reclamado) para comprovar por meios hábeis os requisitos do benefício de isenção de custas. Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito
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