Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas
Processo nº: 5668749-47.2023.8.09.0051
Exequente(s): Banco Do Brasil Sa
Executado(s): W R Dos Santos Cia Ltda
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO
(DECISÃO – DECURSO – AUTOMÁTICO – REVEL – CPC 346 – DISPENSA – INTIMAÇÃO)
Considerando que o executado, no caso concreto, é revel, sem patrono constituído nos autos, e que o art. 346, caput, do CPC, estabelece que nessa hipótese, os prazos fluem independentemente de intimação, a partir da simples publicação da decisão judicial no órgão oficial, o que ocorre automaticamente no Sistema PROJUDI, (a) RECONHEÇO o decurso de prazo a partir do movimento 135 (resultado da penhora), (b) DECLARO a preclusão temporal para apresentação de impugnação à penhora, (c) CONVERTO a penhora do movimento 135 em pagamento e (d) ORDENO a expedição, APÓS A PRECLUSÃO, de alvará de transferência bancária para levantamento dos valores penhorados (R$ 7,301.42), com os respectivos acréscimos, em favor da PARTE EXEQUENTE ou de seu procurador, caso regularmente constituídos os poderes para receber e dar quitação.
Na sequência, INTIME-SE a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do saldo remanescente, abrangendo o abatimento dos valores efetivamente levantados, bem como, para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS
Juiz de Direito
(conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas
Processo nº: 5668749-47.2023.8.09.0051
Exequente(s): Banco Do Brasil Sa
Executado(s): W R Dos Santos Cia Ltda
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO
(DECISÃO – DECURSO – AUTOMÁTICO – REVEL – CPC 346 – DISPENSA – INTIMAÇÃO)
Considerando que o executado, no caso concreto, é revel, sem patrono constituído nos autos, e que o art. 346, caput, do CPC, estabelece que nessa hipótese, os prazos fluem independentemente de intimação, a partir da simples publicação da decisão judicial no órgão oficial, o que ocorre automaticamente no Sistema PROJUDI, (a) RECONHEÇO o decurso de prazo a partir do movimento 135 (resultado da penhora), (b) DECLARO a preclusão temporal para apresentação de impugnação à penhora, (c) CONVERTO a penhora do movimento 135 em pagamento e (d) ORDENO a expedição, APÓS A PRECLUSÃO, de alvará de transferência bancária para levantamento dos valores penhorados (R$ 7,301.42), com os respectivos acréscimos, em favor da PARTE EXEQUENTE ou de seu procurador, caso regularmente constituídos os poderes para receber e dar quitação.
Na sequência, INTIME-SE a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do saldo remanescente, abrangendo o abatimento dos valores efetivamente levantados, bem como, para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS
Juiz de Direito
(conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)