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5668749-47.2023.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Processo nº: 5668749-47.2023.8.09.0051 Exequente(s): Banco Do Brasil Sa Executado(s): W R Dos Santos Cia Ltda Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO (DECISÃO – DECURSO – AUTOMÁTICO – REVEL – CPC 346 – DISPENSA – INTIMAÇÃO) Considerando que o executado, no caso concreto, é revel, sem patrono constituído nos autos, e que o art. 346, caput, do CPC, estabelece que nessa hipótese, os prazos fluem independentemente de intimação, a partir da simples publicação da decisão judicial no órgão oficial, o que ocorre automaticamente no Sistema PROJUDI, (a) RECONHEÇO o decurso de prazo a partir do movimento 135 (resultado da penhora), (b) DECLARO a preclusão temporal para apresentação de impugnação à penhora, (c) CONVERTO a penhora do movimento 135 em pagamento e (d) ORDENO a expedição, APÓS A PRECLUSÃO, de alvará de transferência bancária para levantamento dos valores penhorados (R$ 7,301.42), com os respectivos acréscimos, em favor da PARTE EXEQUENTE ou de seu procurador, caso regularmente constituídos os poderes para receber e dar quitação. Na sequência, INTIME-SE a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do saldo remanescente, abrangendo o abatimento dos valores efetivamente levantados, bem como, para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Processo nº: 5668749-47.2023.8.09.0051 Exequente(s): Banco Do Brasil Sa Executado(s): W R Dos Santos Cia Ltda Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO (DECISÃO – DECURSO – AUTOMÁTICO – REVEL – CPC 346 – DISPENSA – INTIMAÇÃO) Considerando que o executado, no caso concreto, é revel, sem patrono constituído nos autos, e que o art. 346, caput, do CPC, estabelece que nessa hipótese, os prazos fluem independentemente de intimação, a partir da simples publicação da decisão judicial no órgão oficial, o que ocorre automaticamente no Sistema PROJUDI, (a) RECONHEÇO o decurso de prazo a partir do movimento 135 (resultado da penhora), (b) DECLARO a preclusão temporal para apresentação de impugnação à penhora, (c) CONVERTO a penhora do movimento 135 em pagamento e (d) ORDENO a expedição, APÓS A PRECLUSÃO, de alvará de transferência bancária para levantamento dos valores penhorados (R$ 7,301.42), com os respectivos acréscimos, em favor da PARTE EXEQUENTE ou de seu procurador, caso regularmente constituídos os poderes para receber e dar quitação. Na sequência, INTIME-SE a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do saldo remanescente, abrangendo o abatimento dos valores efetivamente levantados, bem como, para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)

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