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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Santa Helena de Goiás - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
Comarca de Santa Helena de Goiás
Vara das Fazendas Públicas
Processo: 5668719-59.2025.8.09.0142
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: Nagela Fernanda Diniz Arantes
Requerido: Fundo Municipal De Saude
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por NAGELA FERNANDA DINIZ ARANTES em face de FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE e MUNICÍPIO DE SANTA HELENA DE GOIÁS (mov. 94).
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em síntese, que não se aplicou a emenda constitucional nº 136/2025 (mov. 110).
Em seguida a exequente apresentou manifestação (mov. 114).
Brevemente relatado. Decido.
Nota-se que a sentença prolatada nos autos (mov. 35), estabeleceu de forma expressa os critérios de atualização do débito:
Os valores deverão ser atualizadas a partir da data em que deveriam ter sido pagas cada uma das parcelas. No que se refere ao critério de atualização da verba salarial, fica definido que deve incidir atualização monetária pelo IPCA, a partir da data de cada parcela e, ainda, juros moratórios pautados pelos índices de remuneração aplicados à caderneta de poupança, contados a partir da citação válida, por força da previsão contida no artigo 1º-F da Lei 9494/97. A partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, recairá sobre tais consectários, exclusivamente, a taxa SELIC.
Logo, tem-se que na fase de liquidação e cumprimento de sentença, é vedado rediscutir a lide ou modificar a decisão que a julgou, conforme o art. 509, § 4º, do CPC.
Verifica-se que a parte exequente demonstrou em sua planilha de atualização (mov. 94) ter seguido precisamente tais comandos. Assim, a EC 136/2025 não altera os critérios de atualização do crédito no período anterior à expedição da RPV, permanecendo hígidos os parâmetros do título.
Portanto, a impugnação do executado não merece prosperar.
Por outro lado, não se vislumbram elementos suficientes a caracterizar qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, razão pela qual não há falar em condenação do executado por litigância de má-fé.
Deixo de fixar honorários advocatícios nesta fase, tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009, c/c art. 55 da Lei nº 9.099/1995, que afasta a condenação em honorários em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas.
Por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte exequente (mov. 94).
Certifique a Serventia acerca dos preenchimentos dos requisitos para a expedição do RPV.
Com a certidão, encaminhem-se os autos à Central de Controle, Automação e Expedição de Requisições de Pequeno Valor - CCARPV para a adoção das providências necessárias, ficando, desde já, autorizada a expedição do ofício requisitório e a sua respectiva assinatura.
Após, nos termos da Nota Técnica n.º 04/2023, determino o arquivamento do feito, ante a cessação da prestação jurisdicional.
Observo que a presente determinação não trará prejuízo à parte exequente, haja vista que, havendo qualquer incidente, basta que a parte peticione requerendo o desarquivamento.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital.
CLÁUDIO ROBERTO COSTA DOS SANTOS SILVA
Juiz de Direito
(Em respondência – Decreto Judiciário nº 4068/2026)