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5668551-30.2026.8.09.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Ipameri - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri - Juizado Especial Cível e Criminal AUTOS Nº. 5668551-30.2026.8.09.0075 REQUERENTE: Paulo Henrique Lima REQUERIDO: Grupo Casas Bahia S.a. SENTENÇA Cuidam os autos de Ação declaratória de inexigibilidade parcial de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por Raissa Lima (nome social), registrada civilmente como Paulo Henrique Lima, em desfavor de Grupo Casas Bahia S.A., e Banco Bradescard S.A., partes qualificadas na peça de ingresso. Alega a parte autora, em síntese que, necessitando de um aparelho celular, compareceu a uma loja da primeira requerida, na cidade do Rio de Janeiro-RJ, no dia 20.05.2026, e realizou a compra de um aparelho “OPPO A6 4G 256GB), a ser pago em 10 (dez) parcelas iguais de R$ 265,34 (duzentos e sessenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), pagos com cartão de crédito emitido e administrado pela segunda requerida, sendo lançado valores, além do produto, no parcelamento. Segue dizendo que no dia 23.05.2026, ante as inconsistências de funcionamento do aparelho, compareceu a loja do primeiro requerido, solicitando a troca do aparelho, sendo-lhe entregue, em substituição um aparelho “Samsung Galaxy S25, FE 5g 256GB), cujo valor da nota fiscal foi de R$ 3.898,80 (três mil, oitocentos e noventa e oito reais e oitenta centavos) e, em razão da troca, foi emitido pelo segundo réu, na mesma data, um comprovante de crédito, no valor de R$ 1.941,58 (um mil, novecentos e quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos). Obtempera que não houve baixa ou estorno do valor lançado na fatura emitida pelo segundo requerido, razão pela qual propôs esta ação, além de cobrados valores advindos que desconhece. Faz considerações sobre o caso, postulando, ao final, a concessão de tutela de urgência para cancelar as cobranças referentes ao primeiro aparelho, bem como eximirem os réus, de inserirem seu nome em órgão de proteção ao crédito e, no mérito, requereu fosse declarado inexigível o débito vinculado ao cartão Caixa, no valor de R$ 2.388,06 (dois mil, trezentos e oitenta e oito reais e seis centavos), condenando os réus, a restituírem, em dobro, os valores indevidamente pagos, além de uma indenização pelos danos morais sofridos. Formulou ainda, pedido subsidiário, para declarar inexigível acréscimos não explicados. Juntou documentos. Decisão no evento n. 05, determinando a emenda da ação, o que foi atendido, conforme se observa do que consta do evento n. 07. No evento n. 10, foi deferida, em parte, a tutela de urgência formulada, invertido o ônus da prova e determinado o agendamento de audiência de conciliação, com a citação e intimação das partes. Comprovante de cumprimento da decisão liminar apresentado no evento n. 28, pelo réu Banco Bradescard. Citado, o Banco Bradescard apresentou contestação, conforme se observa da peça de evento n. 31, alegando preliminares de inépcia da inicial por falta de procuração específica, falta de interesse de agir, em razão de ausência de prova de tentativa administrativa de solução da questão, impugnando ainda, o pedido de justiça gratuita. No mérito, informou que a compra foi estornada, no cartão utilizado para pagamento, no dia 04.08.2026, refutando os demais termos da ação requerendo a improcedência do feito, na integralidade. Em igual fase, o réu Grupo Casas Bahia ofertou contestação, alegando, preliminarmente, se encontrar em processo de recuperação judicial, que tramita na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, da comarca de São Paulo, sob o número 4152930-18.2026.8.26.0100, requerendo, em razão disso que, caso procedente o pleito, o crédito advindo de uma condenação, se submeta ao regime imposto pela Lei 11.101/2005. No mérito, fez algumas considerações sobre o caso, inclusive, sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova, requerendo, ao final, a improcedência do feito, na integralidade. Designada audiência de conciliação, tentada a composição entre as partes, esta restou infrutífera, conforme se observa do termo de evento n. 33. Impugnação no evento n. 35. Empós, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Estando o feito em ordem, sem a matéria exclusiva de direito, tenho comportar julgamento no estado em que se encontra, já que devidamente instruído com os documentos indispensáveis ao deslinde do caso, conforme preceituado no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil. Assim, não havendo nulidades ou irregularidades a serem escoimadas, passo a análise das preliminares suscitadas pelo Grupo Casas Bahia. A primeira questão, referente a situação jurídica de empresa em recuperação judicial, não obsta o prosseguimento do feito, devendo a natureza do crédito, se houver, ser apreciadas em uma eventual fase de cumprimento de sentença. No tocante a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, importante destacar que, em fase de conhecimento, toda demanda que tramita sob a égide da Lei 9.099/95, é isenta de custas e honorários por expressa disposição de lei e, em caso de eventual manejo de recurso, a questão será novamente analisada. Por sua vez, no que se refere a impossibilidade de inversão do ônus da prova, não vislumbro ser o caso, notadamente porque não importará na produção de prova diabólica, pelo que deve ser mantido a incidência na regra, nos moldes alinhavados na decisão lançada no evento n. 10. Por sua vez, o Banco Bradescard, alegou as preliminares de inépcia de inicial, em razão de um suposto defeito na procuração e falta de interesse de agir, ambas devendo ser desacolhidas, a primeira porque a procuração atende ao disposto no Código de Processo Civil e a segunda, porque não há necessidade de exaurimento das vias administrativas, para ingresso de demanda judicial. Preliminares afastadas. No mérito, pleiteia a parte autora, seja declarado inexistente débito no valor de R$ 2.388,06 (dois mil, trezentos e oitenta e oito reais e seis centavos), condenando os réus, a restituírem, em dobro, os valores indevidamente pagos, além de uma indenização pelos danos morais sofridos. Pois bem. Após análise detida nos autos, noto que o autor entabulou uma primeira compra, para aquisição de um aparelho celular marca/modelo “OPPO A6”, pelo valor final de R$ 2.653,40 (dois mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos), ou seja, 10, parcelas iguais, no valor de R$ 265,34 (duzentos e sessenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), utilizando, para tanto, cartão vinculado a Caixa Econômica Federal, onde se encontram lançadas as cobranças. Pouco tempo depois, em razão de problemas no aparelho adquirido, compareceu ao estabelecimento comercial da segunda requerida, onde realizou a troca do aparelho acima, por um outro, marca/modelo “Samsung Galaxy S25 FE”, cuja nota fiscal foi emitida no valor de R$ 3.898,80 (três mil, oitocentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), mas lançado cobranças no cartão vinculado ao réu Bradescard, em 12 (doze) parcelas iguais), de R$ 273,62 (duzentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos). Tanto a primeira compra, como a segunda, estão documentadas nos autos, pelos cupons fiscais que se encontram no evento n. 01, arquivos n. 8 e 9, respectivamente. A primeira conclusão a que se chega é a de que, se o primeiro aparelho foi devolvido, o valor por ele pago deveria ter sido utilizado como crédito e abatido no pagamento do segundo aparelho. Isso significa dizer que, do total de R$ 3.898,80 (três mil oitocentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), somente poderiam ter sido lançados, em uma nova cobrança, a quantia de R$ 1.245,40 (um mil, duzentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos). No entanto, a ré, Grupo Casas Bahia, lançou uma cobrança no importe de R$ 3.283,44 (três mil, duzentos e oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos), muito acima do valor efetivamente devido. Feitas tais considerações, indubitável a existência de cobrança a maior, razão pela qual, o valor de R$ 2.038,04 (dois mil e trinta e oito reais e quatro centavos), deve ser declarado inexistente. O que significa dizer que só pode ser cobrado da parte autora, o valor referente ao segundo aparelho que, após deduzido o valor pago, de uma única parcela na fatura do cartão BRADESCARD, realizado no mês de junho de 2026, de R$ 273,71 (duzentos e setenta e três reais e setenta e um centavos), remanesce o saldo devedor de R$ 971,69 (novecentos e setenta e um reais e sessenta e nove centavos). Embora os pedidos do autor não façam referência ao ajuste dos pagamentos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito, é direito da primeira requerida, GRUPO CASAS BAHIA, cobrar-lhe o valor de R$ 971,69 (novecentos e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos), até porque não foi, em razão desta ação, atingidas as cobranças lançadas no cartão Caixa. No tocante ao pedido de repetição, haja vista o acima elucidado, tenho que incabível, até porque não houve efetivo pagamento indevido, seja porque a autora só adimpliu, da segunda cobrança, uma única parcela, seja porque, o Banco Bradescard estornou o débito, no cartão, no dia 04.08.2026, conforme comprovado nos eventos ns. 28 e 31. Por fim, mas não menos importante, insta salientar que, embora a requerida GRUPO CASAS BAHIA faça considerações sobre as cobranças questionadas, de alguns serviços, em razão da vedação da prática de venda casada e ausência de comprovação efetiva da contratação do serviços, conclui-se que o autor só deve a ré ao segundo aparelho, tal como elucidado acima. Resta a análise do pedido de indenização a título de danos morais. Segundo os preceitos constitucionais estabelecidos pelo inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, a todo indivíduo é assegurado a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação de sua intimidade, de sua vida privada, de sua honra ou imagem, sempre que da atuação do agente, de forma voluntária ou não, for causado um dano à vítima. O Código Civil, por sua vez, em harmonia com os preceitos constitucionais, preconiza em seus artigos 186 e 927, caput: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Destarte, pela exegese do ordenamento jurídico acima aludido, infere-se que para haver o pagamento de uma indenização por dano material ou moral, deve ficar demonstrado a ocorrência de um dano efetivo a um bem jurídico da vítima, decorrente de uma conduta ilícita do agente, sendo que o valor da indenização deve ser arbitrado de acordo com a gravidade da lesão sofrida. Neste diapasão, impende destacar que os danos morais ocorrem quando há uma lesão ao patrimônio imaterial da pessoa, constituído pelos direitos da personalidade, quais sejam: a vida, a integridade física, o nome, a honra, a imagem e a intimidade. Da análise dos autos, entendo que a conduta da ré GRUPO CASAS BAHIA, não observou a boa-fé, notadamente porque, além de não realizar correta compensação dos valores pagos, quando da aquisição do primeiro aparelho celular, quando foi realizado a nova venda, não compensou, de forma correta, no valor devido, o primeiro pagamento realizado, sem contar que ainda lançou outras cobranças, de serviços que não foram contratados. Por sua vez, inquestionável que os fatos descritos nos autos, de per si, configuram lesão à esfera moral do indivíduo, restando comprovado que a conduta da ré que, repise-se, não foi diligente o suficiente de modo a evitar a ocorrência da fraude. Assim, evidenciando falha na prestação de serviço, tenho por mim que não restam dúvidas que a autora foi lesada na parte social de seu patrimônio moral (imagem, reputação, etc), sendo que tal lesão não exige prova de prejuízo material, pois se assim o fosse, faria jus também a indenizações por tais danos, cumulativamente, a teor da súmula 37, do STJ. Com relação à valoração do dano moral, o entendimento jurisprudencial e doutrinário, com raríssimas exceções, é de que a fixação do quantum a ser indenizado deve ser feito dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade, e a repercussão da ofensa. Demais disso, acertada é, a meu sentir, a corrente que entende estar a reparação por tal espécie de dano sujeita aos limites impostos pelo princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, um dos pilares que sustentam o Código Civil. Nesse diapasão, conclui-se que, a fixação do quantum da indenização por dano moral deve representar um valor simbólico, de forma a atenuar a dor da vítima e punir o infrator, de sorte que a indenização justa deve ser aquela que não cause o empobrecimento do causador do dano, nem tampouco, o enriquecimento da vítima. Corrobora esse entendimento, o seguinte julgado, in vebis: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DO DANO MORAL. CONDIÇÃO PESSOAL DA VÍTIMA. MAJORAÇÃO DEVIDA. 1. A indenização por dano moral deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade, bem como o seu caráter pedagógico, devendo ser suficiente para minorar a dor experimentada pela vítima do infortúnio e coibir a reiteração da prática danosa sem, no entanto, descambar para o enriquecimento sem justa causa. 2. Deve ser majorada o valor da condenação à indenização do dano moral experimentado quando o magistrado de primeiro grau, na sua fixação, deixa de sopesar as condições pessoas da vítima, que, no caso, além de ser idosa, é portadora de neoplasia maligna, o que, por certo, contribuiu para ao aumento de seu sofrimento. Apelação conhecida e provida. Sentença parcialmente reformada. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00992676520188090109, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 27/08/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/08/2019) À luz desse julgado, vê-se que o magistrado, diante do caso concreto, é livre para decidir quanto ao valor da indenização por dano moral, e assim sendo, entendo que no caso dos autos deve ela ser arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este que não causará o enriquecimento da requerente, nem tampouco o empobrecimento do requerido, destacando que tal condenação deve ser imposta tão somente ao réu Grupo Casas Bahia, já que o Banco Bradescard atuou somente como gestor da cobrança. Na confluência dessas considerações, atento ao todo constante do caderno processual, com fulcro no inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil, JULGO: 1) PROCEDENTE em parte, o pedido declaratório, para reconhecer como efetivamente devido somente a quantia de R$ 971,69 (novecentos e setenta e um reais e sessenta e nove reais; 2) PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pelo que, a tal título, condeno exclusivamente o GRUPO CASAS BAHIA, a pagar à autora a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devendo tal quantia ser corrigida monetariamente pelo IPCA, bem como de juros moratórios com base na taxa SELIC, após dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo artigo 406, e seus parágrafos, do Código Civil, ambos a partir desta data, que corresponde à data do arbitramento, nos termos do recente entendimento entabulado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 362. Ante a existência de obrigação a ser adimplida pela parte autora, da quantia devida a título de danos morais, deverá ser deduzido o saldo devedor mencionado no item 01 do dispositivo desta sentença. Sem a incidência de verbas de sucumbência, na forma do quanto disposto na Lei 9.099/95. Transitada esta em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos com a baixa devida na distribuição. Sentença registrada e publicada eletronicamente, via diário de justiça. Intime-se. Cumpra-se. Ipameri, (data e hora da assinatura eletrônica). NETO AZEVEDO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Ipameri - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri - Juizado Especial Cível e Criminal AUTOS Nº. 5668551-30.2026.8.09.0075 REQUERENTE: Paulo Henrique Lima REQUERIDO: Grupo Casas Bahia S.a. SENTENÇA Cuidam os autos de Ação declaratória de inexigibilidade parcial de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por Raissa Lima (nome social), registrada civilmente como Paulo Henrique Lima, em desfavor de Grupo Casas Bahia S.A., e Banco Bradescard S.A., partes qualificadas na peça de ingresso. Alega a parte autora, em síntese que, necessitando de um aparelho celular, compareceu a uma loja da primeira requerida, na cidade do Rio de Janeiro-RJ, no dia 20.05.2026, e realizou a compra de um aparelho “OPPO A6 4G 256GB), a ser pago em 10 (dez) parcelas iguais de R$ 265,34 (duzentos e sessenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), pagos com cartão de crédito emitido e administrado pela segunda requerida, sendo lançado valores, além do produto, no parcelamento. Segue dizendo que no dia 23.05.2026, ante as inconsistências de funcionamento do aparelho, compareceu a loja do primeiro requerido, solicitando a troca do aparelho, sendo-lhe entregue, em substituição um aparelho “Samsung Galaxy S25, FE 5g 256GB), cujo valor da nota fiscal foi de R$ 3.898,80 (três mil, oitocentos e noventa e oito reais e oitenta centavos) e, em razão da troca, foi emitido pelo segundo réu, na mesma data, um comprovante de crédito, no valor de R$ 1.941,58 (um mil, novecentos e quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos). Obtempera que não houve baixa ou estorno do valor lançado na fatura emitida pelo segundo requerido, razão pela qual propôs esta ação, além de cobrados valores advindos que desconhece. Faz considerações sobre o caso, postulando, ao final, a concessão de tutela de urgência para cancelar as cobranças referentes ao primeiro aparelho, bem como eximirem os réus, de inserirem seu nome em órgão de proteção ao crédito e, no mérito, requereu fosse declarado inexigível o débito vinculado ao cartão Caixa, no valor de R$ 2.388,06 (dois mil, trezentos e oitenta e oito reais e seis centavos), condenando os réus, a restituírem, em dobro, os valores indevidamente pagos, além de uma indenização pelos danos morais sofridos. Formulou ainda, pedido subsidiário, para declarar inexigível acréscimos não explicados. Juntou documentos. Decisão no evento n. 05, determinando a emenda da ação, o que foi atendido, conforme se observa do que consta do evento n. 07. No evento n. 10, foi deferida, em parte, a tutela de urgência formulada, invertido o ônus da prova e determinado o agendamento de audiência de conciliação, com a citação e intimação das partes. Comprovante de cumprimento da decisão liminar apresentado no evento n. 28, pelo réu Banco Bradescard. Citado, o Banco Bradescard apresentou contestação, conforme se observa da peça de evento n. 31, alegando preliminares de inépcia da inicial por falta de procuração específica, falta de interesse de agir, em razão de ausência de prova de tentativa administrativa de solução da questão, impugnando ainda, o pedido de justiça gratuita. No mérito, informou que a compra foi estornada, no cartão utilizado para pagamento, no dia 04.08.2026, refutando os demais termos da ação requerendo a improcedência do feito, na integralidade. Em igual fase, o réu Grupo Casas Bahia ofertou contestação, alegando, preliminarmente, se encontrar em processo de recuperação judicial, que tramita na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, da comarca de São Paulo, sob o número 4152930-18.2026.8.26.0100, requerendo, em razão disso que, caso procedente o pleito, o crédito advindo de uma condenação, se submeta ao regime imposto pela Lei 11.101/2005. No mérito, fez algumas considerações sobre o caso, inclusive, sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova, requerendo, ao final, a improcedência do feito, na integralidade. Designada audiência de conciliação, tentada a composição entre as partes, esta restou infrutífera, conforme se observa do termo de evento n. 33. Impugnação no evento n. 35. Empós, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Estando o feito em ordem, sem a matéria exclusiva de direito, tenho comportar julgamento no estado em que se encontra, já que devidamente instruído com os documentos indispensáveis ao deslinde do caso, conforme preceituado no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil. Assim, não havendo nulidades ou irregularidades a serem escoimadas, passo a análise das preliminares suscitadas pelo Grupo Casas Bahia. A primeira questão, referente a situação jurídica de empresa em recuperação judicial, não obsta o prosseguimento do feito, devendo a natureza do crédito, se houver, ser apreciadas em uma eventual fase de cumprimento de sentença. No tocante a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, importante destacar que, em fase de conhecimento, toda demanda que tramita sob a égide da Lei 9.099/95, é isenta de custas e honorários por expressa disposição de lei e, em caso de eventual manejo de recurso, a questão será novamente analisada. Por sua vez, no que se refere a impossibilidade de inversão do ônus da prova, não vislumbro ser o caso, notadamente porque não importará na produção de prova diabólica, pelo que deve ser mantido a incidência na regra, nos moldes alinhavados na decisão lançada no evento n. 10. Por sua vez, o Banco Bradescard, alegou as preliminares de inépcia de inicial, em razão de um suposto defeito na procuração e falta de interesse de agir, ambas devendo ser desacolhidas, a primeira porque a procuração atende ao disposto no Código de Processo Civil e a segunda, porque não há necessidade de exaurimento das vias administrativas, para ingresso de demanda judicial. Preliminares afastadas. No mérito, pleiteia a parte autora, seja declarado inexistente débito no valor de R$ 2.388,06 (dois mil, trezentos e oitenta e oito reais e seis centavos), condenando os réus, a restituírem, em dobro, os valores indevidamente pagos, além de uma indenização pelos danos morais sofridos. Pois bem. Após análise detida nos autos, noto que o autor entabulou uma primeira compra, para aquisição de um aparelho celular marca/modelo “OPPO A6”, pelo valor final de R$ 2.653,40 (dois mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos), ou seja, 10, parcelas iguais, no valor de R$ 265,34 (duzentos e sessenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), utilizando, para tanto, cartão vinculado a Caixa Econômica Federal, onde se encontram lançadas as cobranças. Pouco tempo depois, em razão de problemas no aparelho adquirido, compareceu ao estabelecimento comercial da segunda requerida, onde realizou a troca do aparelho acima, por um outro, marca/modelo “Samsung Galaxy S25 FE”, cuja nota fiscal foi emitida no valor de R$ 3.898,80 (três mil, oitocentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), mas lançado cobranças no cartão vinculado ao réu Bradescard, em 12 (doze) parcelas iguais), de R$ 273,62 (duzentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos). Tanto a primeira compra, como a segunda, estão documentadas nos autos, pelos cupons fiscais que se encontram no evento n. 01, arquivos n. 8 e 9, respectivamente. A primeira conclusão a que se chega é a de que, se o primeiro aparelho foi devolvido, o valor por ele pago deveria ter sido utilizado como crédito e abatido no pagamento do segundo aparelho. Isso significa dizer que, do total de R$ 3.898,80 (três mil oitocentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), somente poderiam ter sido lançados, em uma nova cobrança, a quantia de R$ 1.245,40 (um mil, duzentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos). No entanto, a ré, Grupo Casas Bahia, lançou uma cobrança no importe de R$ 3.283,44 (três mil, duzentos e oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos), muito acima do valor efetivamente devido. Feitas tais considerações, indubitável a existência de cobrança a maior, razão pela qual, o valor de R$ 2.038,04 (dois mil e trinta e oito reais e quatro centavos), deve ser declarado inexistente. O que significa dizer que só pode ser cobrado da parte autora, o valor referente ao segundo aparelho que, após deduzido o valor pago, de uma única parcela na fatura do cartão BRADESCARD, realizado no mês de junho de 2026, de R$ 273,71 (duzentos e setenta e três reais e setenta e um centavos), remanesce o saldo devedor de R$ 971,69 (novecentos e setenta e um reais e sessenta e nove centavos). Embora os pedidos do autor não façam referência ao ajuste dos pagamentos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito, é direito da primeira requerida, GRUPO CASAS BAHIA, cobrar-lhe o valor de R$ 971,69 (novecentos e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos), até porque não foi, em razão desta ação, atingidas as cobranças lançadas no cartão Caixa. No tocante ao pedido de repetição, haja vista o acima elucidado, tenho que incabível, até porque não houve efetivo pagamento indevido, seja porque a autora só adimpliu, da segunda cobrança, uma única parcela, seja porque, o Banco Bradescard estornou o débito, no cartão, no dia 04.08.2026, conforme comprovado nos eventos ns. 28 e 31. Por fim, mas não menos importante, insta salientar que, embora a requerida GRUPO CASAS BAHIA faça considerações sobre as cobranças questionadas, de alguns serviços, em razão da vedação da prática de venda casada e ausência de comprovação efetiva da contratação do serviços, conclui-se que o autor só deve a ré ao segundo aparelho, tal como elucidado acima. Resta a análise do pedido de indenização a título de danos morais. Segundo os preceitos constitucionais estabelecidos pelo inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, a todo indivíduo é assegurado a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação de sua intimidade, de sua vida privada, de sua honra ou imagem, sempre que da atuação do agente, de forma voluntária ou não, for causado um dano à vítima. O Código Civil, por sua vez, em harmonia com os preceitos constitucionais, preconiza em seus artigos 186 e 927, caput: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Destarte, pela exegese do ordenamento jurídico acima aludido, infere-se que para haver o pagamento de uma indenização por dano material ou moral, deve ficar demonstrado a ocorrência de um dano efetivo a um bem jurídico da vítima, decorrente de uma conduta ilícita do agente, sendo que o valor da indenização deve ser arbitrado de acordo com a gravidade da lesão sofrida. Neste diapasão, impende destacar que os danos morais ocorrem quando há uma lesão ao patrimônio imaterial da pessoa, constituído pelos direitos da personalidade, quais sejam: a vida, a integridade física, o nome, a honra, a imagem e a intimidade. Da análise dos autos, entendo que a conduta da ré GRUPO CASAS BAHIA, não observou a boa-fé, notadamente porque, além de não realizar correta compensação dos valores pagos, quando da aquisição do primeiro aparelho celular, quando foi realizado a nova venda, não compensou, de forma correta, no valor devido, o primeiro pagamento realizado, sem contar que ainda lançou outras cobranças, de serviços que não foram contratados. Por sua vez, inquestionável que os fatos descritos nos autos, de per si, configuram lesão à esfera moral do indivíduo, restando comprovado que a conduta da ré que, repise-se, não foi diligente o suficiente de modo a evitar a ocorrência da fraude. Assim, evidenciando falha na prestação de serviço, tenho por mim que não restam dúvidas que a autora foi lesada na parte social de seu patrimônio moral (imagem, reputação, etc), sendo que tal lesão não exige prova de prejuízo material, pois se assim o fosse, faria jus também a indenizações por tais danos, cumulativamente, a teor da súmula 37, do STJ. Com relação à valoração do dano moral, o entendimento jurisprudencial e doutrinário, com raríssimas exceções, é de que a fixação do quantum a ser indenizado deve ser feito dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade, e a repercussão da ofensa. Demais disso, acertada é, a meu sentir, a corrente que entende estar a reparação por tal espécie de dano sujeita aos limites impostos pelo princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, um dos pilares que sustentam o Código Civil. Nesse diapasão, conclui-se que, a fixação do quantum da indenização por dano moral deve representar um valor simbólico, de forma a atenuar a dor da vítima e punir o infrator, de sorte que a indenização justa deve ser aquela que não cause o empobrecimento do causador do dano, nem tampouco, o enriquecimento da vítima. Corrobora esse entendimento, o seguinte julgado, in vebis: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DO DANO MORAL. CONDIÇÃO PESSOAL DA VÍTIMA. MAJORAÇÃO DEVIDA. 1. A indenização por dano moral deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade, bem como o seu caráter pedagógico, devendo ser suficiente para minorar a dor experimentada pela vítima do infortúnio e coibir a reiteração da prática danosa sem, no entanto, descambar para o enriquecimento sem justa causa. 2. Deve ser majorada o valor da condenação à indenização do dano moral experimentado quando o magistrado de primeiro grau, na sua fixação, deixa de sopesar as condições pessoas da vítima, que, no caso, além de ser idosa, é portadora de neoplasia maligna, o que, por certo, contribuiu para ao aumento de seu sofrimento. Apelação conhecida e provida. Sentença parcialmente reformada. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00992676520188090109, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 27/08/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/08/2019) À luz desse julgado, vê-se que o magistrado, diante do caso concreto, é livre para decidir quanto ao valor da indenização por dano moral, e assim sendo, entendo que no caso dos autos deve ela ser arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este que não causará o enriquecimento da requerente, nem tampouco o empobrecimento do requerido, destacando que tal condenação deve ser imposta tão somente ao réu Grupo Casas Bahia, já que o Banco Bradescard atuou somente como gestor da cobrança. Na confluência dessas considerações, atento ao todo constante do caderno processual, com fulcro no inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil, JULGO: 1) PROCEDENTE em parte, o pedido declaratório, para reconhecer como efetivamente devido somente a quantia de R$ 971,69 (novecentos e setenta e um reais e sessenta e nove reais; 2) PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pelo que, a tal título, condeno exclusivamente o GRUPO CASAS BAHIA, a pagar à autora a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devendo tal quantia ser corrigida monetariamente pelo IPCA, bem como de juros moratórios com base na taxa SELIC, após dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo artigo 406, e seus parágrafos, do Código Civil, ambos a partir desta data, que corresponde à data do arbitramento, nos termos do recente entendimento entabulado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 362. Ante a existência de obrigação a ser adimplida pela parte autora, da quantia devida a título de danos morais, deverá ser deduzido o saldo devedor mencionado no item 01 do dispositivo desta sentença. Sem a incidência de verbas de sucumbência, na forma do quanto disposto na Lei 9.099/95. Transitada esta em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos com a baixa devida na distribuição. Sentença registrada e publicada eletronicamente, via diário de justiça. Intime-se. Cumpra-se. Ipameri, (data e hora da assinatura eletrônica). NETO AZEVEDO Juiz de Direito

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