Publicações do processo

5668543-28.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Processo: 5668543-28.2026.8.09.0051 Requerente:Ketly Lourrany Cruz De Souza Requerido(a):Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por KETLY LOURRANY CRUZ DE SOUZA em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes devidamente qualificadas e citadas. Em síntese, narra a parte autora que, em consulta realizada aos órgãos de proteção ao crédito em 14/07/2026, foi surpreendida com a existência de dois apontamentos desabonadores lançados pela requerida junto ao cadastro do SCPC: contrato nº 013798617275030028762, com data de vencimento em 09/02/2026 e disponibilização em 24/03/2026, no valor de R$ 41,28; e contrato nº 80716C522F51AEE4, com data de vencimento em 12/01/2026 e disponibilização em 22/02/2026, no importe de R$ 398,22. Afirmou categoricamente que realizou tão somente um cadastro inicial no aplicativo da ré, jamais tendo formalizado qualquer contratação de prestação de serviços, abertura de conta corrente de pagamentos ou fruição de limites de crédito aptos a justificar tais exigências pecuniárias. Sustentou a ilicitude das anotações restritivas, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a configuração de dano moral in re ipsa e a inaplicabilidade da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu tutela de urgência para exclusão imediata dos apontamentos restritivos; declaração de inexistência das obrigações impugnadas; condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Recebida a inicial, a tutela de urgência foi indeferida (Evento 5), ante a ausência de probabilidade do direito e perigo de dano em cognição sumária. Na mesma oportunidade, inverteu-se o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dispensou-se a audiência de conciliação com esteio nos princípios orientadores dos Juizados Especiais e determinou-se a citação da parte ré. Regularmente citada, a parte ré apresentou Contestação (Evento 13). Em sede preliminar, arguiu: defeito de representação processual da autora sob a tese de que a procuração foi subscrita eletronicamente mediante a plataforma "ZapSign", a qual não ostentaria certificação ICP-Brasil; carência de ação por ausência de interesse de agir decorrente da inexistência de prévio requerimento administrativo ou tentativa de solução consensual por intermédio de canais internos ou plataformas públicas (consumidor.gov e Procon). No mérito, refutou veementemente a narrativa inaugural. Argumentou que a autora não apenas aderiu voluntariamente à plataforma e abriu conta de pagamentos, como solicitou cartão, usufruiu regularmente dos limites e formalizou operações de crédito que inadimpliu reiteradamente. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou Impugnação à Contestação (Evento 17), momento em que refutou as teses da parte adversa e reiterou os termos da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. Das preliminares 1.1 Da preliminar fundada no defeito de representação processual A requerida sustenta a invalidade do instrumento de mandato juntado pela autora em razão de ter sido firmado por intermédio da plataforma "ZapSign", alegando ausência de certificado digital subordinado à cadeia ICP-Brasil. Razão não lhe assiste. O ordenamento jurídico pátrio confere plena validade à assinatura eletrônica avançada, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e do art. 5º da Lei Federal nº 14.063/2020. A utilização de certificação expedida no âmbito da ICP-Brasil consubstancia apenas uma das modalidades de validação (assinatura qualificada), não havendo exigência cogente de sua utilização exclusiva na outorga de procuração ad judicia, máxime no rito dos Juizados Especiais Cíveis, orientado pelos postulados da simplicidade e da informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). Inexistindo impugnação fática crível, vício na identificação da mandante ou indício contemporâneo de fraude na outorga do mandato, impõe-se a preservação do ato praticado. Rejeito a preliminar. 1.2 Da ausência do interesse de agir A parte ré alegou ausência de interesse agir, argumentando que o Requerente não buscou resolver a questão administrativamente antes de ingressar com a ação judicial. Na hipótese dos autos, ainda que não tenha sido formulado o prévio requerimento administrativo, não se pode dizer que a petição é inepta ou que parte autora carece de interesse processual. É que, além de o acesso ao poder jurisdicional ser um direito fundamental e que não depende de prévio requerimento administrativo, especificamente no caso concreto, a parte demandada, apesar de exigir tal pressuposto, contestou a ação e se opôs ao pedido inicial, gerando, por via de consequência, a pretensão resistida capaz de configurar o pleno interesse em demandar em Juízo. Ademais, vislumbro que, além dos argumentos já expostos, a lei não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial. Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada pela parte requerida em sua contestação. 2. Do julgamento antecipado Entendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo. Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae. 3. Do eventual pedido de justiça gratuita Os feitos que tramitam nos juizados especiais gozam de isenção de custas, conforme art. 55, da Lei 9.099/95. Portanto, eventual pedido de gratuidade da justiça e sua impugnação devem ser analisados no momento da admissão do recurso, se existente. 4. Dos fundamentos Inicialmente, vislumbro que a relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, CDC e da Súmula 297 do STJ, razão pela qual, aplicar-se-ão os termos do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, constato a hipossuficiência da parte reclamante e, ainda, a verossimilhança das alegações iniciais, motivo pelo qual, a teor do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova. Pois bem. A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade dos débitos que culminaram na inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes do SCPC e, por conseguinte, no dever da instituição financeira requerida de indenizá-la a título de danos morais. Malgrado tenha sido deferida a inversão do ônus probatório na forma do art. 6º, VIII, do CDC, cumpre assentar que tal prerrogativa legal não constitui presunção absoluta de veracidade em favor do consumidor nem tampouco o exime da lealdade e probidade processual. Trata-se de mecanismo de equalização técnica e informacional que cede espaço quando a parte fornecedora produz prova substancial e conclusiva a demonstrar a regularidade do negócio e a inexistência de ilícito. No caso vertente, a promovente estruturou sua causa de pedir na assertiva de que “realizou apenas um cadastro inicial na plataforma da Ré, sem que tenha efetivado qualquer contratação de prestação de serviços, abertura de conta ou utilização de limite de crédito que justificasse tais débitos”. Não obstante o esforço argumentativo inicial, o acervo probatório acostado pela defesa demoliu integralmente a alegação autoral. Com efeito, os documentos instruídos pela instituição financeira (Evento 13) evidenciam, de modo inconteste, a celebração do Contrato de Empréstimo Pessoal nº 013798617275030028762, firmado em 10/03/2025, correspondente ao montante financiado de R$ 171,51, com quitação estipulada em 12 parcelas mensais de R$ 19,81, instrumento este que coincide rigorosamente com o código da dívida de R$ 41,28 apontada no SCPC, originada das frações inadimplidas. Demonstram, outrossim, por intermédio do Documento Descritivo de Crédito (DDC), a existência de operações regulares de crédito contraídas de forma individualizada pela autora via aplicativo, a exemplo de parcelamentos na modalidade "Pix no Crédito" realizados entre os meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026, cujo inadimplemento culminou no débito registrado no valor de R$ 398,22 referente ao contrato nº 80716C522F51AEE4. Por fim, o extrato bancário exaustivo da conta mantida pela requerente junto ao Nubank (agência 0001, conta nº 7282962-5) comprova que a demandante movimentou ativamente, em período de aproximadamente quatro anos (2022 a 2026), quantia global que ultrapassa o vultoso importe de R$ 46.900,00. Ressalte-se que os extratos financeiros revelam um padrão habitual de circulação de capitais: a autora transferiu recursos reiteradamente de contas de sua titularidade em outras instituições para a conta do Nubank, realizou dezenas de transações Pix cotidianas para estabelecimentos comerciais e pessoas físicas, pagou faturas de serviços essenciais e efetuou, voluntariamente, múltiplos pagamentos prévios de faturas do próprio cartão de crédito da requerida. Diante de tais elementos, a afirmativa de que a requerente teria se limitado a preencher cadastro inicial e que jamais usufruiu da conta ou do crédito concedido se revela frontal e erroneamente divorciada da realidade. A cobrança e a anotação dos débitos inadimplidos nos bancos de dados de restrição ao crédito decorreram do não adimplemento de obrigações legitimamente assumidas e usufruídas pela consumidora. Nesse contexto, a atuação da requerida consubstancia lídimo exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), o que afasta a ilicitude da conduta e, por via de consequência, inviabiliza a declaração de inexigibilidade da dívida e o acolhimento do pleito indenizatório (arts. 186 e 927 do Código Civil). Desta feita, entendo que a parte autora não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, descumprindo-se o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, enquanto que a parte demandada, ao apresentar sua defesa, levantou argumentos que demonstram a existência de fatos impeditivos do direito vindicado na exordial, nos moldes do que exige o inciso II do mesmo dispositivo legal, motivos pelos quais concluo pelo julgamento de improcedência da presente ação. 5. Da litigância de má-fé O processo judicial é instrumento de pacificação social e realização da justiça, submetendo-se as partes e seus patronos aos deveres de veracidade, lealdade e boa-fé processual, conforme disposto no art. 77 do CPC. Na espécie, a autora alterou intencionalmente a verdade dos fatos, deduzindo pretensão contra fato incontroverso e induzindo a máquina judiciária a equívoco ao alegar a inexistência de relação jurídica com a ré e o desconhecimento das dívidas, quando, em verdade, mantinha e operava conta corrente com movimentação contínua de milhares de reais, utilizando o crédito disponibilizado e deixando voluntariamente de saldar as parcelas ajustadas. Tal postura ultrapassa os lindes do legítimo exercício do direito de ação, subsumindo-se categoricamente às hipóteses delineadas no art. 80, incisos I e II, do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Por conseguinte, imperiosa a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com esteio no art. 81, caput, do CPC. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Saliente-se, por derradeiro, que a eventual concessão da gratuidade da justiça não confere salvaguarda à prática de atos de má-fé, recaindo sobre o litigante ímprobo a obrigação inescusável de arcar com as sanções de ordem punitiva e os ônus sucumbenciais correlatos, nos termos expressos do art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 55, caput, parte final, da Lei nº 9.099/1995. 6. Do dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e resolvo o mérito, nos termos da fundamentação supra. Com fulcro nos artigos 80, incisos I e II, e 81, caput, do Código de Processo Civil, CONDENO a promovente por litigância de má-fé ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em benefício da parte ré. 7. Das disposições finais e complementares No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, intime-se a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Desde já, advirto as partes que a apresentação de petições reiteradas, buscando a reapreciação de questões já resolvidas, bem como a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, são consideradas práticas atentatórias à dignidade da justiça, postura passível de multa por litigância de má-fé, nos termos do que dispõe os artigos 77, inciso IV e § 2º, e 80, incisos I, IV e VI, e 1.026, §§ 2º e 3º, todos do Código de Processo Civil. Advirto, ainda, que o artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal, estabelece a aplicação de multa em face do embargante pela oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, cujo valor das astreintes podem alcançar o percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa em caso de reincidência, além da submissão da admissão de outro recurso ao depósito da respectiva multa. Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente: I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023) II. Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023) III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente. Caso seja interposto Recurso Inominado, certifique-se a (in)tempestividade e intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, façam conclusos os autos para o juízo prévio de admissibilidade, considerando o que dispõe o Enunciado nº 166 do FONAJE e sua adoção pelas Turmas Recusais. Em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito para apreciação e eventual homologação1. Isabela Cristina Ribeiro Santos Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Processo: 5668543-28.2026.8.09.0051 Requerente:Ketly Lourrany Cruz De Souza Requerido(a):Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Processo: 5668543-28.2026.8.09.0051 Requerente:Ketly Lourrany Cruz De Souza Requerido(a):Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por KETLY LOURRANY CRUZ DE SOUZA em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes devidamente qualificadas e citadas. Em síntese, narra a parte autora que, em consulta realizada aos órgãos de proteção ao crédito em 14/07/2026, foi surpreendida com a existência de dois apontamentos desabonadores lançados pela requerida junto ao cadastro do SCPC: contrato nº 013798617275030028762, com data de vencimento em 09/02/2026 e disponibilização em 24/03/2026, no valor de R$ 41,28; e contrato nº 80716C522F51AEE4, com data de vencimento em 12/01/2026 e disponibilização em 22/02/2026, no importe de R$ 398,22. Afirmou categoricamente que realizou tão somente um cadastro inicial no aplicativo da ré, jamais tendo formalizado qualquer contratação de prestação de serviços, abertura de conta corrente de pagamentos ou fruição de limites de crédito aptos a justificar tais exigências pecuniárias. Sustentou a ilicitude das anotações restritivas, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a configuração de dano moral in re ipsa e a inaplicabilidade da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu tutela de urgência para exclusão imediata dos apontamentos restritivos; declaração de inexistência das obrigações impugnadas; condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Recebida a inicial, a tutela de urgência foi indeferida (Evento 5), ante a ausência de probabilidade do direito e perigo de dano em cognição sumária. Na mesma oportunidade, inverteu-se o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dispensou-se a audiência de conciliação com esteio nos princípios orientadores dos Juizados Especiais e determinou-se a citação da parte ré. Regularmente citada, a parte ré apresentou Contestação (Evento 13). Em sede preliminar, arguiu: defeito de representação processual da autora sob a tese de que a procuração foi subscrita eletronicamente mediante a plataforma "ZapSign", a qual não ostentaria certificação ICP-Brasil; carência de ação por ausência de interesse de agir decorrente da inexistência de prévio requerimento administrativo ou tentativa de solução consensual por intermédio de canais internos ou plataformas públicas (consumidor.gov e Procon). No mérito, refutou veementemente a narrativa inaugural. Argumentou que a autora não apenas aderiu voluntariamente à plataforma e abriu conta de pagamentos, como solicitou cartão, usufruiu regularmente dos limites e formalizou operações de crédito que inadimpliu reiteradamente. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou Impugnação à Contestação (Evento 17), momento em que refutou as teses da parte adversa e reiterou os termos da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. Das preliminares 1.1 Da preliminar fundada no defeito de representação processual A requerida sustenta a invalidade do instrumento de mandato juntado pela autora em razão de ter sido firmado por intermédio da plataforma "ZapSign", alegando ausência de certificado digital subordinado à cadeia ICP-Brasil. Razão não lhe assiste. O ordenamento jurídico pátrio confere plena validade à assinatura eletrônica avançada, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e do art. 5º da Lei Federal nº 14.063/2020. A utilização de certificação expedida no âmbito da ICP-Brasil consubstancia apenas uma das modalidades de validação (assinatura qualificada), não havendo exigência cogente de sua utilização exclusiva na outorga de procuração ad judicia, máxime no rito dos Juizados Especiais Cíveis, orientado pelos postulados da simplicidade e da informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). Inexistindo impugnação fática crível, vício na identificação da mandante ou indício contemporâneo de fraude na outorga do mandato, impõe-se a preservação do ato praticado. Rejeito a preliminar. 1.2 Da ausência do interesse de agir A parte ré alegou ausência de interesse agir, argumentando que o Requerente não buscou resolver a questão administrativamente antes de ingressar com a ação judicial. Na hipótese dos autos, ainda que não tenha sido formulado o prévio requerimento administrativo, não se pode dizer que a petição é inepta ou que parte autora carece de interesse processual. É que, além de o acesso ao poder jurisdicional ser um direito fundamental e que não depende de prévio requerimento administrativo, especificamente no caso concreto, a parte demandada, apesar de exigir tal pressuposto, contestou a ação e se opôs ao pedido inicial, gerando, por via de consequência, a pretensão resistida capaz de configurar o pleno interesse em demandar em Juízo. Ademais, vislumbro que, além dos argumentos já expostos, a lei não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial. Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada pela parte requerida em sua contestação. 2. Do julgamento antecipado Entendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo. Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae. 3. Do eventual pedido de justiça gratuita Os feitos que tramitam nos juizados especiais gozam de isenção de custas, conforme art. 55, da Lei 9.099/95. Portanto, eventual pedido de gratuidade da justiça e sua impugnação devem ser analisados no momento da admissão do recurso, se existente. 4. Dos fundamentos Inicialmente, vislumbro que a relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, CDC e da Súmula 297 do STJ, razão pela qual, aplicar-se-ão os termos do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, constato a hipossuficiência da parte reclamante e, ainda, a verossimilhança das alegações iniciais, motivo pelo qual, a teor do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova. Pois bem. A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade dos débitos que culminaram na inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes do SCPC e, por conseguinte, no dever da instituição financeira requerida de indenizá-la a título de danos morais. Malgrado tenha sido deferida a inversão do ônus probatório na forma do art. 6º, VIII, do CDC, cumpre assentar que tal prerrogativa legal não constitui presunção absoluta de veracidade em favor do consumidor nem tampouco o exime da lealdade e probidade processual. Trata-se de mecanismo de equalização técnica e informacional que cede espaço quando a parte fornecedora produz prova substancial e conclusiva a demonstrar a regularidade do negócio e a inexistência de ilícito. No caso vertente, a promovente estruturou sua causa de pedir na assertiva de que “realizou apenas um cadastro inicial na plataforma da Ré, sem que tenha efetivado qualquer contratação de prestação de serviços, abertura de conta ou utilização de limite de crédito que justificasse tais débitos”. Não obstante o esforço argumentativo inicial, o acervo probatório acostado pela defesa demoliu integralmente a alegação autoral. Com efeito, os documentos instruídos pela instituição financeira (Evento 13) evidenciam, de modo inconteste, a celebração do Contrato de Empréstimo Pessoal nº 013798617275030028762, firmado em 10/03/2025, correspondente ao montante financiado de R$ 171,51, com quitação estipulada em 12 parcelas mensais de R$ 19,81, instrumento este que coincide rigorosamente com o código da dívida de R$ 41,28 apontada no SCPC, originada das frações inadimplidas. Demonstram, outrossim, por intermédio do Documento Descritivo de Crédito (DDC), a existência de operações regulares de crédito contraídas de forma individualizada pela autora via aplicativo, a exemplo de parcelamentos na modalidade "Pix no Crédito" realizados entre os meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026, cujo inadimplemento culminou no débito registrado no valor de R$ 398,22 referente ao contrato nº 80716C522F51AEE4. Por fim, o extrato bancário exaustivo da conta mantida pela requerente junto ao Nubank (agência 0001, conta nº 7282962-5) comprova que a demandante movimentou ativamente, em período de aproximadamente quatro anos (2022 a 2026), quantia global que ultrapassa o vultoso importe de R$ 46.900,00. Ressalte-se que os extratos financeiros revelam um padrão habitual de circulação de capitais: a autora transferiu recursos reiteradamente de contas de sua titularidade em outras instituições para a conta do Nubank, realizou dezenas de transações Pix cotidianas para estabelecimentos comerciais e pessoas físicas, pagou faturas de serviços essenciais e efetuou, voluntariamente, múltiplos pagamentos prévios de faturas do próprio cartão de crédito da requerida. Diante de tais elementos, a afirmativa de que a requerente teria se limitado a preencher cadastro inicial e que jamais usufruiu da conta ou do crédito concedido se revela frontal e erroneamente divorciada da realidade. A cobrança e a anotação dos débitos inadimplidos nos bancos de dados de restrição ao crédito decorreram do não adimplemento de obrigações legitimamente assumidas e usufruídas pela consumidora. Nesse contexto, a atuação da requerida consubstancia lídimo exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), o que afasta a ilicitude da conduta e, por via de consequência, inviabiliza a declaração de inexigibilidade da dívida e o acolhimento do pleito indenizatório (arts. 186 e 927 do Código Civil). Desta feita, entendo que a parte autora não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, descumprindo-se o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, enquanto que a parte demandada, ao apresentar sua defesa, levantou argumentos que demonstram a existência de fatos impeditivos do direito vindicado na exordial, nos moldes do que exige o inciso II do mesmo dispositivo legal, motivos pelos quais concluo pelo julgamento de improcedência da presente ação. 5. Da litigância de má-fé O processo judicial é instrumento de pacificação social e realização da justiça, submetendo-se as partes e seus patronos aos deveres de veracidade, lealdade e boa-fé processual, conforme disposto no art. 77 do CPC. Na espécie, a autora alterou intencionalmente a verdade dos fatos, deduzindo pretensão contra fato incontroverso e induzindo a máquina judiciária a equívoco ao alegar a inexistência de relação jurídica com a ré e o desconhecimento das dívidas, quando, em verdade, mantinha e operava conta corrente com movimentação contínua de milhares de reais, utilizando o crédito disponibilizado e deixando voluntariamente de saldar as parcelas ajustadas. Tal postura ultrapassa os lindes do legítimo exercício do direito de ação, subsumindo-se categoricamente às hipóteses delineadas no art. 80, incisos I e II, do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Por conseguinte, imperiosa a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com esteio no art. 81, caput, do CPC. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Saliente-se, por derradeiro, que a eventual concessão da gratuidade da justiça não confere salvaguarda à prática de atos de má-fé, recaindo sobre o litigante ímprobo a obrigação inescusável de arcar com as sanções de ordem punitiva e os ônus sucumbenciais correlatos, nos termos expressos do art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 55, caput, parte final, da Lei nº 9.099/1995. 6. Do dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e resolvo o mérito, nos termos da fundamentação supra. Com fulcro nos artigos 80, incisos I e II, e 81, caput, do Código de Processo Civil, CONDENO a promovente por litigância de má-fé ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em benefício da parte ré. 7. Das disposições finais e complementares No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, intime-se a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Desde já, advirto as partes que a apresentação de petições reiteradas, buscando a reapreciação de questões já resolvidas, bem como a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, são consideradas práticas atentatórias à dignidade da justiça, postura passível de multa por litigância de má-fé, nos termos do que dispõe os artigos 77, inciso IV e § 2º, e 80, incisos I, IV e VI, e 1.026, §§ 2º e 3º, todos do Código de Processo Civil. Advirto, ainda, que o artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal, estabelece a aplicação de multa em face do embargante pela oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, cujo valor das astreintes podem alcançar o percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa em caso de reincidência, além da submissão da admissão de outro recurso ao depósito da respectiva multa. Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente: I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023) II. Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023) III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente. Caso seja interposto Recurso Inominado, certifique-se a (in)tempestividade e intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, façam conclusos os autos para o juízo prévio de admissibilidade, considerando o que dispõe o Enunciado nº 166 do FONAJE e sua adoção pelas Turmas Recusais. Em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito para apreciação e eventual homologação1. Isabela Cristina Ribeiro Santos Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Processo: 5668543-28.2026.8.09.0051 Requerente:Ketly Lourrany Cruz De Souza Requerido(a):Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.