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5668509-72.2026.8.09.0174

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. CONSIGNAÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO GENÉRICO. DEFERIMENTO SEM DELIMITAÇÃO DO OBJETO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por incorporadora contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para autorizar a consignação judicial das parcelas vencidas e vincendas de contrato de promessa de compra e venda e decretou a inversão do ônus da prova, com fundamento genérico na hipossuficiência técnica do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pendência de litígio sobre a validade de cláusulas contratuais demonstra a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência que autorize a consignação judicial em substituição ao pagamento direto; e (ii) estabelecer se é válida a inversão do ônus da prova deferida sem delimitação do seu objeto, quando o pedido formulado na petição inicial também não especificou quais fatos ou documentos deveriam ter o encargo redistribuído. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência para autorizar a consignação judicial exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A pendência de litígio sobre cláusulas contratuais não demonstra, por si só, a probabilidade do direito nem o perigo de dano, especialmente quando o devedor pode continuar efetuando o pagamento direto e, ao final, buscar a restituição dos valores pagos a maior, evidenciando a reversibilidade da situação. 5. A ausência de prova de recusa injusta do credor em receber os valores devidos afasta o interesse consignatório, tornando descabida a autorização para substituição do pagamento direto pelo depósito judicial. 6. A inversão do ônus da prova em relações de consumo não é automática, exigindo fundamentação concreta sobre a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 7. A inversão deferida com base em pedido genérico, que não especificou quais fatos, documentos ou pontos controvertidos demandariam prova da parte contrária, viola o art. 373, §1º, do CPC, que exige fundamentação específica e oportunidade para que as partes se adaptem ao novo regramento probatório. 8. A tentativa de delimitar o objeto da inversão nas contrarrazões recursais não supre a ausência de fundamentação da decisão agravada, que, ao ser proferida, não contemplou essa delimitação. 9. O fato de o consumidor ter obtido auxílio de profissional especializado para identificar e quantificar a suposta abusividade fragiliza a tese de hipossuficiência técnica que justificaria a redistribuição do encargo probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A pendência de litígio sobre cláusulas contratuais não demonstra, por si só, a probabilidade do direito nem o perigo de dano exigidos pelo art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência que autorize a consignação judicial em substituição ao pagamento direto. 2. A inversão do ônus da prova não pode ser deferida com base em pedido genérico que não delimita quais fatos ou documentos devem ter o encargo redistribuído, sob pena de violação ao art. 373, §1º, do CPC." __________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 335; CDC, art. 6º, inciso VIII; CPC, arts. 300, 373, §1º e 489, §1º; Lei nº 9.514/1997. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5210135-12.2026.8.09.0051, Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 21.05.2026; TJGO, AC nº 5911520-85.2025.8.09.0051, Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, j. 04.05.2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5668509-72.2026.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO AGRAVANTE: FGR INCORPORAÇÕES S/A AGRAVADO: EDUARDO NETO DE REZENDE RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por FGR INCORPORAÇÕES S/A contra a decisão interlocutória proferida na mov. 6 dos autos da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com restituição de valores, indenização por danos morais e pedido de consignação ajuizada por EDUARDO NETO DE REZENDE, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo, que deferiu parcialmente o pedido liminar para autorizar a consignação judicial das parcelas vencidas e vincendas e decretou a inversão do ônus da prova. A agravante impugna a decisão em dois aspectos, a autorização para consignação judicial das parcelas, por ausência dos requisitos legais, e a inversão do ônus da prova, por ausência de fundamentação concreta sobre a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passa-se à análise do mérito recursal. 1. DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO A controvérsia central, neste ponto, consiste em saber se a pendência de litígio sobre a validade das cláusulas contratuais autoriza a consignação judicial das parcelas como medida de tutela de urgência. A resposta é negativa. O art. 335 do Código Civil elenca taxativamente as hipóteses de cabimento da consignação: Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. O agravado invoca o inciso V, ao argumento de que o litígio sobre a validade da Tabela Price configura controvérsia sobre o objeto do pagamento. A questão, contudo, não se resolve pela interpretação do dispositivo. Ainda que se admitisse o enquadramento em uma das hipóteses do art. 335, a autorização da consignação como medida de tutela de urgência exigiria a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A pendência de litígio sobre cláusulas contratuais não evidencia, por si só, nenhum desses requisitos. O agravado pode continuar efetuando o pagamento direto dos boletos emitidos pela incorporadora e, caso a ação revisional seja julgada procedente, buscar a restituição dos valores pagos a maior. A reversibilidade da situação afasta o perigo de dano que justificaria a substituição do canal ordinário de pagamento pelo depósito judicial. O agravado invoca precedentes desta Corte que admitem a cumulação da consignação com a ação revisional. Os julgados citados, contudo, constituem precedentes de natureza persuasiva, sem efeito vinculante, de modo que sua existência não obriga a adoção do mesmo entendimento. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de prova da recusa injusta do credor afasta o interesse consignatório, configurando falta de pressuposto para o manejo da ação: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PEDIDO CONSIGNATÓRIO. (...) 6. A ausência de prova de recusa do credor afasta a necessidade da tutela jurisdicional consignatória, configurando falta de interesse processual. 7. A pretensão de discutir encargos contratuais ou caucionar o débito não se coaduna com a finalidade da consignação, revelando inadequação da via eleita. (...) (TJGO, AI nº 5210135-12.2026.8.09.0051, Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 21.05.2026.) No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. RECUSA INJUSTA DO CREDOR. (...) 3. A ação de consignação em pagamento é via especial que exige a demonstração de recusa injusta do credor ou de qualquer das hipóteses taxativas do art. 335 do CC, não se prestando para a mera exteriorização de inconformismo do devedor quanto ao montante exigido. 4. A simples divergência sobre a extensão do débito, sem prova cabal de recusa formal, expressa e injustificada do credor ao recebimento da quantia efetivamente devida, não configura o interesse processual para a ação consignatória. (...) (TJGO, AC nº 5911520-85.2025.8.09.0051, Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, j. 04.05.2026.) Merece rejeição, ademais, o argumento de que a medida seria acautelatória legítima para preservar o direito à moradia diante do risco de perda do imóvel. O contrato celebrado entre as partes conta com garantia fiduciária, e a consolidação da propriedade pressupõe procedimento específico previsto na Lei nº 9.514/1997, com observância de prazos e requisitos próprios. A tutela do direito à moradia não autoriza, por si só, a substituição do pagamento direto pelo depósito judicial sem o preenchimento dos requisitos legais da consignação. 2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A decisão agravada decretou a inversão do ônus da prova com fundamento genérico na hipossuficiência técnica do agravado em relação à agravante, sem apreciar de forma concreta e motivada os requisitos autorizadores do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a saber, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor diante das particularidades do caso. A inversão do ônus da prova em relações de consumo não é automática. Trata-se de regra de instrução que exige fundamentação adequada sobre a presença de ao menos um dos requisitos legais, não bastando a simples menção à relação de consumo ou à condição de consumidor da parte. Nesse sentido, esta Câmara, em caso análogo envolvendo a própria agravante, firmou: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (...) 3. A decisão agravada é nula por ausência de motivação, limitando-se a impor um comando sem justificar sua plausibilidade, em afronta à CF/1988, art. 93, IX, e ao CPC, arts. 11 e 489, §1º, I, II e III. 4. A inversão do ônus da prova em relações de consumo não se opera de forma automática, exigindo-se a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, além da comprovação mínima do fato constitutivo do direito. (...) (TJGO, AI nº 6038968-64.2025.8.09.0011, Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 04.02.2026.) A fundamentação da decisão agravada resume-se ao reconhecimento de que o autor "está em situação mais frágil tecnicamente em relação às empresas requeridas". Não há análise da verossimilhança das alegações à luz dos elementos trazidos na petição inicial, nem identificação do fato concreto que evidencie a hipossuficiência técnica ou informacional do agravado no caso específico. Essa deficiência de motivação é suficiente para determinar a reforma da decisão neste ponto. A petição inicial, em suas vinte e seis páginas, contém um único trecho em que se formula o pedido de inversão do ônus da prova: "(...) deve-se aplicar ao presente caso todo o microssistema protetivo consumerista, inclusive a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, a fim de equilibrar a relação processual em face da evidente desvantagem técnica dos autores frente à estrutura da ré." O pedido é inteiramente genérico. A parte autora não especificou quais fatos ou documentos deveriam ter o ônus redistribuído, quais pontos controvertidos exigiriam prova da agravante, nem quais cláusulas ou cálculos deveriam ser por ela demonstrados. A inversão foi requerida com base na natureza da relação jurídica, não em razão de fatos específicos que tornassem impossível ou excessivamente difícil a produção da prova pelo consumidor. A tentativa de delimitar o objeto da inversão nas contrarrazões, com referência à complexidade do sistema de amortização pela Tabela Price e ao alegado acesso exclusivo da incorporadora aos dados de cálculo, não supre a ausência de fundamentação da decisão agravada. A delimitação do objeto da inversão não pode ser construída em sede de contrarrazões recursais para validar decisão que, ao ser proferida, não a contemplou. A questão que se coloca não é negar a possibilidade de inversão em contratos imobiliários complexos. É delimitar o seu objeto com precisão, identificando quais fatos devem ser provados por cada parte e em que medida a complexidade técnica alegada efetivamente impede o agravado de produzir a prova que lhe incumbe. A inversão genérica, sem essa delimitação, viola o art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, que exige fundamentação específica e oportunidade para que ambas as partes se adaptem ao novo regramento probatório. O argumento de que o agravado obteve auxílio de profissional especializado para elaborar os cálculos que instruem a petição inicial, inclusive com a identificação dos supostos excessos, fragiliza a tese de hipossuficiência técnica. Se o consumidor já dispõe de elementos técnicos suficientes para identificar e quantificar a suposta abusividade, não se vislumbra, em cognição sumária, a impossibilidade de produzir a prova do fato constitutivo de seu direito que justificaria a redistribuição do encargo probatório neste momento. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e lhe DOU PROVIMENTO para reformar a decisão proferida na mov. 6 dos autos de origem, indeferindo a autorização para consignação judicial das parcelas e a inversão do ônus da prova em sede de liminar. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5668509-72.2026.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO AGRAVANTE: FGR INCORPORAÇÕES S/A AGRAVADO: EDUARDO NETO DE REZENDE RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. CONSIGNAÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO GENÉRICO. DEFERIMENTO SEM DELIMITAÇÃO DO OBJETO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por incorporadora contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para autorizar a consignação judicial das parcelas vencidas e vincendas de contrato de promessa de compra e venda e decretou a inversão do ônus da prova, com fundamento genérico na hipossuficiência técnica do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pendência de litígio sobre a validade de cláusulas contratuais demonstra a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência que autorize a consignação judicial em substituição ao pagamento direto; e (ii) estabelecer se é válida a inversão do ônus da prova deferida sem delimitação do seu objeto, quando o pedido formulado na petição inicial também não especificou quais fatos ou documentos deveriam ter o encargo redistribuído. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência para autorizar a consignação judicial exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A pendência de litígio sobre cláusulas contratuais não demonstra, por si só, a probabilidade do direito nem o perigo de dano, especialmente quando o devedor pode continuar efetuando o pagamento direto e, ao final, buscar a restituição dos valores pagos a maior, evidenciando a reversibilidade da situação. 5. A ausência de prova de recusa injusta do credor em receber os valores devidos afasta o interesse consignatório, tornando descabida a autorização para substituição do pagamento direto pelo depósito judicial. 6. A inversão do ônus da prova em relações de consumo não é automática, exigindo fundamentação concreta sobre a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 7. A inversão deferida com base em pedido genérico, que não especificou quais fatos, documentos ou pontos controvertidos demandariam prova da parte contrária, viola o art. 373, §1º, do CPC, que exige fundamentação específica e oportunidade para que as partes se adaptem ao novo regramento probatório. 8. A tentativa de delimitar o objeto da inversão nas contrarrazões recursais não supre a ausência de fundamentação da decisão agravada, que, ao ser proferida, não contemplou essa delimitação. 9. O fato de o consumidor ter obtido auxílio de profissional especializado para identificar e quantificar a suposta abusividade fragiliza a tese de hipossuficiência técnica que justificaria a redistribuição do encargo probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A pendência de litígio sobre cláusulas contratuais não demonstra, por si só, a probabilidade do direito nem o perigo de dano exigidos pelo art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência que autorize a consignação judicial em substituição ao pagamento direto. 2. A inversão do ônus da prova não pode ser deferida com base em pedido genérico que não delimita quais fatos ou documentos devem ter o encargo redistribuído, sob pena de violação ao art. 373, §1º, do CPC." __________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 335; CDC, art. 6º, inciso VIII; CPC, arts. 300, 373, §1º e 489, §1º; Lei nº 9.514/1997. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5210135-12.2026.8.09.0051, Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 21.05.2026; TJGO, AC nº 5911520-85.2025.8.09.0051, Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, j. 04.05.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 5668509-72.2026.8.09.0174. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 31 de agosto de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator

  2. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. CONSIGNAÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO GENÉRICO. DEFERIMENTO SEM DELIMITAÇÃO DO OBJETO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por incorporadora contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para autorizar a consignação judicial das parcelas vencidas e vincendas de contrato de promessa de compra e venda e decretou a inversão do ônus da prova, com fundamento genérico na hipossuficiência técnica do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pendência de litígio sobre a validade de cláusulas contratuais demonstra a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência que autorize a consignação judicial em substituição ao pagamento direto; e (ii) estabelecer se é válida a inversão do ônus da prova deferida sem delimitação do seu objeto, quando o pedido formulado na petição inicial também não especificou quais fatos ou documentos deveriam ter o encargo redistribuído. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência para autorizar a consignação judicial exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A pendência de litígio sobre cláusulas contratuais não demonstra, por si só, a probabilidade do direito nem o perigo de dano, especialmente quando o devedor pode continuar efetuando o pagamento direto e, ao final, buscar a restituição dos valores pagos a maior, evidenciando a reversibilidade da situação. 5. A ausência de prova de recusa injusta do credor em receber os valores devidos afasta o interesse consignatório, tornando descabida a autorização para substituição do pagamento direto pelo depósito judicial. 6. A inversão do ônus da prova em relações de consumo não é automática, exigindo fundamentação concreta sobre a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 7. A inversão deferida com base em pedido genérico, que não especificou quais fatos, documentos ou pontos controvertidos demandariam prova da parte contrária, viola o art. 373, §1º, do CPC, que exige fundamentação específica e oportunidade para que as partes se adaptem ao novo regramento probatório. 8. A tentativa de delimitar o objeto da inversão nas contrarrazões recursais não supre a ausência de fundamentação da decisão agravada, que, ao ser proferida, não contemplou essa delimitação. 9. O fato de o consumidor ter obtido auxílio de profissional especializado para identificar e quantificar a suposta abusividade fragiliza a tese de hipossuficiência técnica que justificaria a redistribuição do encargo probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A pendência de litígio sobre cláusulas contratuais não demonstra, por si só, a probabilidade do direito nem o perigo de dano exigidos pelo art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência que autorize a consignação judicial em substituição ao pagamento direto. 2. A inversão do ônus da prova não pode ser deferida com base em pedido genérico que não delimita quais fatos ou documentos devem ter o encargo redistribuído, sob pena de violação ao art. 373, §1º, do CPC." __________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 335; CDC, art. 6º, inciso VIII; CPC, arts. 300, 373, §1º e 489, §1º; Lei nº 9.514/1997. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5210135-12.2026.8.09.0051, Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 21.05.2026; TJGO, AC nº 5911520-85.2025.8.09.0051, Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, j. 04.05.2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5668509-72.2026.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO AGRAVANTE: FGR INCORPORAÇÕES S/A AGRAVADO: EDUARDO NETO DE REZENDE RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por FGR INCORPORAÇÕES S/A contra a decisão interlocutória proferida na mov. 6 dos autos da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com restituição de valores, indenização por danos morais e pedido de consignação ajuizada por EDUARDO NETO DE REZENDE, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo, que deferiu parcialmente o pedido liminar para autorizar a consignação judicial das parcelas vencidas e vincendas e decretou a inversão do ônus da prova. A agravante impugna a decisão em dois aspectos, a autorização para consignação judicial das parcelas, por ausência dos requisitos legais, e a inversão do ônus da prova, por ausência de fundamentação concreta sobre a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passa-se à análise do mérito recursal. 1. DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO A controvérsia central, neste ponto, consiste em saber se a pendência de litígio sobre a validade das cláusulas contratuais autoriza a consignação judicial das parcelas como medida de tutela de urgência. A resposta é negativa. O art. 335 do Código Civil elenca taxativamente as hipóteses de cabimento da consignação: Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. O agravado invoca o inciso V, ao argumento de que o litígio sobre a validade da Tabela Price configura controvérsia sobre o objeto do pagamento. A questão, contudo, não se resolve pela interpretação do dispositivo. Ainda que se admitisse o enquadramento em uma das hipóteses do art. 335, a autorização da consignação como medida de tutela de urgência exigiria a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A pendência de litígio sobre cláusulas contratuais não evidencia, por si só, nenhum desses requisitos. O agravado pode continuar efetuando o pagamento direto dos boletos emitidos pela incorporadora e, caso a ação revisional seja julgada procedente, buscar a restituição dos valores pagos a maior. A reversibilidade da situação afasta o perigo de dano que justificaria a substituição do canal ordinário de pagamento pelo depósito judicial. O agravado invoca precedentes desta Corte que admitem a cumulação da consignação com a ação revisional. Os julgados citados, contudo, constituem precedentes de natureza persuasiva, sem efeito vinculante, de modo que sua existência não obriga a adoção do mesmo entendimento. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de prova da recusa injusta do credor afasta o interesse consignatório, configurando falta de pressuposto para o manejo da ação: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PEDIDO CONSIGNATÓRIO. (...) 6. A ausência de prova de recusa do credor afasta a necessidade da tutela jurisdicional consignatória, configurando falta de interesse processual. 7. A pretensão de discutir encargos contratuais ou caucionar o débito não se coaduna com a finalidade da consignação, revelando inadequação da via eleita. (...) (TJGO, AI nº 5210135-12.2026.8.09.0051, Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 21.05.2026.) No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. RECUSA INJUSTA DO CREDOR. (...) 3. A ação de consignação em pagamento é via especial que exige a demonstração de recusa injusta do credor ou de qualquer das hipóteses taxativas do art. 335 do CC, não se prestando para a mera exteriorização de inconformismo do devedor quanto ao montante exigido. 4. A simples divergência sobre a extensão do débito, sem prova cabal de recusa formal, expressa e injustificada do credor ao recebimento da quantia efetivamente devida, não configura o interesse processual para a ação consignatória. (...) (TJGO, AC nº 5911520-85.2025.8.09.0051, Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, j. 04.05.2026.) Merece rejeição, ademais, o argumento de que a medida seria acautelatória legítima para preservar o direito à moradia diante do risco de perda do imóvel. O contrato celebrado entre as partes conta com garantia fiduciária, e a consolidação da propriedade pressupõe procedimento específico previsto na Lei nº 9.514/1997, com observância de prazos e requisitos próprios. A tutela do direito à moradia não autoriza, por si só, a substituição do pagamento direto pelo depósito judicial sem o preenchimento dos requisitos legais da consignação. 2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A decisão agravada decretou a inversão do ônus da prova com fundamento genérico na hipossuficiência técnica do agravado em relação à agravante, sem apreciar de forma concreta e motivada os requisitos autorizadores do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a saber, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor diante das particularidades do caso. A inversão do ônus da prova em relações de consumo não é automática. Trata-se de regra de instrução que exige fundamentação adequada sobre a presença de ao menos um dos requisitos legais, não bastando a simples menção à relação de consumo ou à condição de consumidor da parte. Nesse sentido, esta Câmara, em caso análogo envolvendo a própria agravante, firmou: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (...) 3. A decisão agravada é nula por ausência de motivação, limitando-se a impor um comando sem justificar sua plausibilidade, em afronta à CF/1988, art. 93, IX, e ao CPC, arts. 11 e 489, §1º, I, II e III. 4. A inversão do ônus da prova em relações de consumo não se opera de forma automática, exigindo-se a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, além da comprovação mínima do fato constitutivo do direito. (...) (TJGO, AI nº 6038968-64.2025.8.09.0011, Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 04.02.2026.) A fundamentação da decisão agravada resume-se ao reconhecimento de que o autor "está em situação mais frágil tecnicamente em relação às empresas requeridas". Não há análise da verossimilhança das alegações à luz dos elementos trazidos na petição inicial, nem identificação do fato concreto que evidencie a hipossuficiência técnica ou informacional do agravado no caso específico. Essa deficiência de motivação é suficiente para determinar a reforma da decisão neste ponto. A petição inicial, em suas vinte e seis páginas, contém um único trecho em que se formula o pedido de inversão do ônus da prova: "(...) deve-se aplicar ao presente caso todo o microssistema protetivo consumerista, inclusive a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, a fim de equilibrar a relação processual em face da evidente desvantagem técnica dos autores frente à estrutura da ré." O pedido é inteiramente genérico. A parte autora não especificou quais fatos ou documentos deveriam ter o ônus redistribuído, quais pontos controvertidos exigiriam prova da agravante, nem quais cláusulas ou cálculos deveriam ser por ela demonstrados. A inversão foi requerida com base na natureza da relação jurídica, não em razão de fatos específicos que tornassem impossível ou excessivamente difícil a produção da prova pelo consumidor. A tentativa de delimitar o objeto da inversão nas contrarrazões, com referência à complexidade do sistema de amortização pela Tabela Price e ao alegado acesso exclusivo da incorporadora aos dados de cálculo, não supre a ausência de fundamentação da decisão agravada. A delimitação do objeto da inversão não pode ser construída em sede de contrarrazões recursais para validar decisão que, ao ser proferida, não a contemplou. A questão que se coloca não é negar a possibilidade de inversão em contratos imobiliários complexos. É delimitar o seu objeto com precisão, identificando quais fatos devem ser provados por cada parte e em que medida a complexidade técnica alegada efetivamente impede o agravado de produzir a prova que lhe incumbe. A inversão genérica, sem essa delimitação, viola o art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, que exige fundamentação específica e oportunidade para que ambas as partes se adaptem ao novo regramento probatório. O argumento de que o agravado obteve auxílio de profissional especializado para elaborar os cálculos que instruem a petição inicial, inclusive com a identificação dos supostos excessos, fragiliza a tese de hipossuficiência técnica. Se o consumidor já dispõe de elementos técnicos suficientes para identificar e quantificar a suposta abusividade, não se vislumbra, em cognição sumária, a impossibilidade de produzir a prova do fato constitutivo de seu direito que justificaria a redistribuição do encargo probatório neste momento. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e lhe DOU PROVIMENTO para reformar a decisão proferida na mov. 6 dos autos de origem, indeferindo a autorização para consignação judicial das parcelas e a inversão do ônus da prova em sede de liminar. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5668509-72.2026.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO AGRAVANTE: FGR INCORPORAÇÕES S/A AGRAVADO: EDUARDO NETO DE REZENDE RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. CONSIGNAÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO GENÉRICO. DEFERIMENTO SEM DELIMITAÇÃO DO OBJETO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por incorporadora contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para autorizar a consignação judicial das parcelas vencidas e vincendas de contrato de promessa de compra e venda e decretou a inversão do ônus da prova, com fundamento genérico na hipossuficiência técnica do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pendência de litígio sobre a validade de cláusulas contratuais demonstra a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência que autorize a consignação judicial em substituição ao pagamento direto; e (ii) estabelecer se é válida a inversão do ônus da prova deferida sem delimitação do seu objeto, quando o pedido formulado na petição inicial também não especificou quais fatos ou documentos deveriam ter o encargo redistribuído. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência para autorizar a consignação judicial exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A pendência de litígio sobre cláusulas contratuais não demonstra, por si só, a probabilidade do direito nem o perigo de dano, especialmente quando o devedor pode continuar efetuando o pagamento direto e, ao final, buscar a restituição dos valores pagos a maior, evidenciando a reversibilidade da situação. 5. A ausência de prova de recusa injusta do credor em receber os valores devidos afasta o interesse consignatório, tornando descabida a autorização para substituição do pagamento direto pelo depósito judicial. 6. A inversão do ônus da prova em relações de consumo não é automática, exigindo fundamentação concreta sobre a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 7. A inversão deferida com base em pedido genérico, que não especificou quais fatos, documentos ou pontos controvertidos demandariam prova da parte contrária, viola o art. 373, §1º, do CPC, que exige fundamentação específica e oportunidade para que as partes se adaptem ao novo regramento probatório. 8. A tentativa de delimitar o objeto da inversão nas contrarrazões recursais não supre a ausência de fundamentação da decisão agravada, que, ao ser proferida, não contemplou essa delimitação. 9. O fato de o consumidor ter obtido auxílio de profissional especializado para identificar e quantificar a suposta abusividade fragiliza a tese de hipossuficiência técnica que justificaria a redistribuição do encargo probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A pendência de litígio sobre cláusulas contratuais não demonstra, por si só, a probabilidade do direito nem o perigo de dano exigidos pelo art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência que autorize a consignação judicial em substituição ao pagamento direto. 2. A inversão do ônus da prova não pode ser deferida com base em pedido genérico que não delimita quais fatos ou documentos devem ter o encargo redistribuído, sob pena de violação ao art. 373, §1º, do CPC." __________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 335; CDC, art. 6º, inciso VIII; CPC, arts. 300, 373, §1º e 489, §1º; Lei nº 9.514/1997. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5210135-12.2026.8.09.0051, Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 21.05.2026; TJGO, AC nº 5911520-85.2025.8.09.0051, Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, j. 04.05.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 5668509-72.2026.8.09.0174. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 31 de agosto de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator

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