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TJGO · Goiânia - 18ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL AUTOS Nº 5668419-45.2026.8.09.0051 D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por POLIANA COSTA PEIXOTO, em face de NEON PAGAMENTOS S/A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. Na inicial, a parte autora afirma que mantém conta bancária junto à parte requerida. Afirma que, após acessar um link que lhe fora encaminhado, seu aparelho celular passou a apresentar funcionamento anormal, ocasião em que constatou a realização de três transferências via Pix, sem a sua anuência. Aduz que promoveu a devida contestação junto à parte requerida, contudo, não houve a restituição dos valores, e assim sendo, requer em sede de tutela de urgência, a preservação e apresentação de diversos registros eletrônicos relacionados às operações impugnadas, e que ao final, seja determinada a restituição do valor subtraído, com a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Instruiu a inicial com documentos. É o que consta. DECIDO. Pela assistência judiciária gratuita, nos termos do decisum de evento 17. De outro lado, observa-se que a parte autora pleiteia tutela de urgência, de sorte que a questão deve ser dirimida à luz das disposições do artigo 300, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Nos termos da norma acima aludida, o magistrado poderá, mediante requerimento da parte, conceder a tutela de urgência, desde que os elementos preliminares sejam suficientes para evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desta maneira, vê-se que a tutela de urgência deverá ser deferida sempre que a parte demonstrar a existência dos pressupostos autorizadores da medida, cuja análise fica adstrita ao livre convencimento do juiz. In casu, verifica-se que a parte autora requer que a parte requerida preserve e apresente diversos registros eletrônicos relacionados às operações via Pix por ela impugnadas. Neste contexto, importa destacar, que quando a parte interessada tiver receio de que venha tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de determinados fatos no curso da ação, deverá requerer a produção antecipada da prova, nos termos do artigo 381, do Código de Processo Civil. Com efeito, entendo que o pedido formulado pela parte autora não se caracteriza como tutela de urgência, mas como pretensão de produção antecipada de prova, na medida em que visa a obtenção de elementos destinados à apuração dos fatos controvertidos, de sorte que a providência pretendida deveria ser postulada pela via processual adequada. Destarte, ante a ausência dos requisitos legais (fumus boni iuris e periculum in mora), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. De outro lado, impende destacar, que a designação da audiência prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, somente deve ocorrer após ser estabelecida a triangulação processual, pois é contraproducente buscar a composição sem que haja a certeza da efetiva participação das partes do processo. Neste contexto, e considerando que o processo deve se desenvolver sem dilações indevidas, deixo para analisar a conveniência da designação da audiência de conciliação ou mediação, após a citação da parte requerida. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo do artigo 335, III, do Código de Processo Civil, sob pena de revelia. Caso a parte requerida não seja localizada para fins de citação, promova-se a pesquisa de endereço, via Infojud, Sisbajud e Renajud. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, venha indicar o endereço da parte requerida, para fins de citação, ou venha requerer a citação por edital, sob pena de extinção. Por fim, esclareço que não será admitida a citação via aplicativo Whatsapp, dada a ausência de previsão legal¹. É a decisão. Intimem-se. Danilo Luiz Meireles dos Santos Juiz de Direito ¹EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - CITAÇÃO VIA WHATSAPP - AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1. A previsão de citação eletrônica do inciso V do art. 246 do CPC remete à lei especial do processo eletrônico (nº. 11.419/2006). 2. O ato citatório eletrônico, regulado em lei, deve ser realizado em portal próprio do Poder Judiciário, o que, a priori, exclui a utilização de quaisquer outros aplicativos de comunicação. 3. Logo, a ausência de previsão legal obsta a realização da citação, por meio do WhatsApp. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG – AI: 10000210486890001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 01/09/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021). AT
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