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5668226-30.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Processo: 5668226-30.2026.8.09.0051 Requerente:Eduardo Nunes Da Silva Requerido(a):Claro S.a. PROJETO DE SENTENÇA Versam os autos sobre reclamação aforada com pretensão de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência. Ofertou-se contestação e réplica, vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado. Decido. *** Em face da já mencionada renúncia mútua à produção de provas orais, o julgamento deverá ser antecipado e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões (Novo CPC 355 I) e na experiência do magistrado (Lei 9.099/1995, arts. 5º e 6º). Inexistindo irregularidades, passo a análise do mérito. *** A parte autora sustenta que é titular da linha telefônica (62) 9.9901-8500 e tem sido vítima de perturbações diárias, uma vez que a parte ré realiza excessivas ligações telefônicas com ofertas de produtos. Conta que está sofrendo um tormento, posto que a grande variedade de números impede de bloquear as ligações. Ao final, pugna pela suspensão das ligações e pela condenação da parte ré a indenização por danos morais. A parte ré sustenta que sequer é possível confirmar que o histórico de chamadas apresentado realmente pertence a parte autora. Discorre que não há prova de que a parte autora requereu a suspensão das ligações e afirma que, por boa-fé, cadastrou o número desta para não receber novas ofertas. Ao final pugna pela improcedência da demanda. Pois bem. A controvérsia gira em torno da existência de ligações excessivas que ensejariam a indenização por danos morais. Compulsando os autos, observo que na exordial a parte autora juntou capturas de tela do seu histórico de chamada do celular. Pois bem. Entendo que não há ilegalidade no contato telefônico para oferta de produtos. Contudo, haverá ilegalidade quando houver abuso, tal como ligações excessivas, mensagens e, principalmente após exteriorização por parte do consumidor de que não possui interesse no contato realizado. Nesse ponto, cabe ao consumidor demonstrar o excesso na conduta, uma vez que exigir que a operadora comprove que não realizou ligações e contatos excessivos é exigir uma prova diabólica (um fato negativo). E, esse é o entendimento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÃO. REALIZAÇÃO DE TELEMARKETING ATIVO. SETOR REGULAMENTADO. DESCUMPRIMENTO NÃO COMPROVADO. CRIAÇÃO DE NOVAS OBRIGAÇÕES NÃO PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO REGULADOR POSITIVO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA ANATEL. ÔNUS DA PROVA. FATO NEGATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO. MULTA DIÁRIA. EXCESSIVIDADE DEMONSTRADA. REDUÇÃO. 1. O caso em comento envolve a pretensão de proibir a agravante (e outras empresas do ramo de telecomunicações) de realizar o chamado telemarketing ativo, por meio de chamadas direcionadas diretamente aos consumidores, enquanto não houver autorização expressa destes, sob o fundamento de que tais ligações são excessivas e abusivas, prejudicando os interesses dos consumidores. 2. Entretanto, verifica-se que a questão já possui regulamentação específica, a qual permite, desde antes do ajuizamento da ação, a realização de certo número diário de chamadas, enquanto o consumidor não manifeste a expressa vontade de não receber propagandas. 3. É o chamado sistema ?opt out? ou, ?opção por sair?, em tradução livre, atualmente concretizado, no Estado de Goiás, pelo Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações e Mensagens de Telemarketing instituído pela Lei Estadual nº 17.424/2011. 4. Ora, a atuação do Poder Judiciário, em matéria consumerista, deve limitar-se à proibição de abusos que decorrem de práticas contrárias à legislação e/ou regulamentação já existentes, como, por exemplo, a realização indevida de ligações para consumidores que já estejam incluídos no cadastro. 5. Não se pode admitir, por outro lado, que haja atuação deste Poder Constitucional como verdadeiro legislador positivo, a fim de instituir novas obrigações ou proibições, em manifesto descompasso com a regulação aplicável, ainda que as considere insuficientes ou inadequadas, sob pena de indevida e inconstitucional invasão de atribuição de outros Entes constitucionais. 6. A medida liminar concedida, ao estabelecer proibição genérica de atuação em desacordo com as permissões conferidas pelo órgão regulador do setor, no caso, a Agência Nacional de Telecomunicações? ANATEL, extrapolou as atribuições de controle de legalidade próprias do Poder Judiciário, transpondo o limiar da atuação legislativa direta, implicando em manifesta ilegalidade e teratologia. 7. É forçoso, assim, o provimento parcial do recurso para limitar a ordem de proibição de ligações apenas aos consumidores inscritos nos cadastros restritivos de telemarketing. 8. É certo que impor às prestadoras de serviços de telecomunicações o ônus de provar que não realizam ligações ilícitas implicaria em prova de fato negativo, o qual é impossível e caracteriza a chamada prova diabólica. 9. Assim, diante das peculiaridades do caso, é descabida a inversão do ônus da prova, recaindo sobre o autor/agravado o ônus de provar a ocorrência de descumprimentos por parte da agravante. 10. Ainda que considerados o porte econômico da empresa agravante e a gravidade das condutas descritas, afigura-se excessiva e desarrazoada a imposição de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), impondo-se a sua redução para patamar razoável e proporcional. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5555965-23.2022.8.09.0000, DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2023 15:50:09) (grifei). Assim, voltando ao caso em tela, nota-se que a parte autora não juntou elementos suficientes para provar o direito alegado. Primeiro, porque conforme alegado pela parte ré, os registros de chamada juntados podem sequer pertencer a parte autora e - aliado ao fato de que não são corroborados com demais provas - perdem grande parte da força probatória. Veja-se, a parte autora poderia ter gravado algumas das ligações recebidas, juntado registro de mensagens ou mesmo comprovado que registrou alguma solicitação administrativa pela suspensão das ligações, no entanto, mesmo podendo, não o fez. A tese aduzida, portanto, perde praticamente toda a sua verossimilhança. Portanto, conforme o art. 373, I, do CPC, a parte autora não comprovou o direito alegado. Ressalta-se que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de comprovar minimamente o direito alegado. Assim, a improcedência se impõe. Posto isso, julgo improcedentes os pedidos. Revogo a tutela de urgência concedida na mov. 11. Sem custas e honorários de advogado por força do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. Roberta Carolyne Pereira Alexandre Gontijo Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Processo: 5668226-30.2026.8.09.0051 Requerente:Eduardo Nunes Da Silva Requerido(a):Claro S.a. HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Processo: 5668226-30.2026.8.09.0051 Requerente:Eduardo Nunes Da Silva Requerido(a):Claro S.a. PROJETO DE SENTENÇA Versam os autos sobre reclamação aforada com pretensão de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência. Ofertou-se contestação e réplica, vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado. Decido. *** Em face da já mencionada renúncia mútua à produção de provas orais, o julgamento deverá ser antecipado e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões (Novo CPC 355 I) e na experiência do magistrado (Lei 9.099/1995, arts. 5º e 6º). Inexistindo irregularidades, passo a análise do mérito. *** A parte autora sustenta que é titular da linha telefônica (62) 9.9901-8500 e tem sido vítima de perturbações diárias, uma vez que a parte ré realiza excessivas ligações telefônicas com ofertas de produtos. Conta que está sofrendo um tormento, posto que a grande variedade de números impede de bloquear as ligações. Ao final, pugna pela suspensão das ligações e pela condenação da parte ré a indenização por danos morais. A parte ré sustenta que sequer é possível confirmar que o histórico de chamadas apresentado realmente pertence a parte autora. Discorre que não há prova de que a parte autora requereu a suspensão das ligações e afirma que, por boa-fé, cadastrou o número desta para não receber novas ofertas. Ao final pugna pela improcedência da demanda. Pois bem. A controvérsia gira em torno da existência de ligações excessivas que ensejariam a indenização por danos morais. Compulsando os autos, observo que na exordial a parte autora juntou capturas de tela do seu histórico de chamada do celular. Pois bem. Entendo que não há ilegalidade no contato telefônico para oferta de produtos. Contudo, haverá ilegalidade quando houver abuso, tal como ligações excessivas, mensagens e, principalmente após exteriorização por parte do consumidor de que não possui interesse no contato realizado. Nesse ponto, cabe ao consumidor demonstrar o excesso na conduta, uma vez que exigir que a operadora comprove que não realizou ligações e contatos excessivos é exigir uma prova diabólica (um fato negativo). E, esse é o entendimento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÃO. REALIZAÇÃO DE TELEMARKETING ATIVO. SETOR REGULAMENTADO. DESCUMPRIMENTO NÃO COMPROVADO. CRIAÇÃO DE NOVAS OBRIGAÇÕES NÃO PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO REGULADOR POSITIVO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA ANATEL. ÔNUS DA PROVA. FATO NEGATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO. MULTA DIÁRIA. EXCESSIVIDADE DEMONSTRADA. REDUÇÃO. 1. O caso em comento envolve a pretensão de proibir a agravante (e outras empresas do ramo de telecomunicações) de realizar o chamado telemarketing ativo, por meio de chamadas direcionadas diretamente aos consumidores, enquanto não houver autorização expressa destes, sob o fundamento de que tais ligações são excessivas e abusivas, prejudicando os interesses dos consumidores. 2. Entretanto, verifica-se que a questão já possui regulamentação específica, a qual permite, desde antes do ajuizamento da ação, a realização de certo número diário de chamadas, enquanto o consumidor não manifeste a expressa vontade de não receber propagandas. 3. É o chamado sistema ?opt out? ou, ?opção por sair?, em tradução livre, atualmente concretizado, no Estado de Goiás, pelo Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações e Mensagens de Telemarketing instituído pela Lei Estadual nº 17.424/2011. 4. Ora, a atuação do Poder Judiciário, em matéria consumerista, deve limitar-se à proibição de abusos que decorrem de práticas contrárias à legislação e/ou regulamentação já existentes, como, por exemplo, a realização indevida de ligações para consumidores que já estejam incluídos no cadastro. 5. Não se pode admitir, por outro lado, que haja atuação deste Poder Constitucional como verdadeiro legislador positivo, a fim de instituir novas obrigações ou proibições, em manifesto descompasso com a regulação aplicável, ainda que as considere insuficientes ou inadequadas, sob pena de indevida e inconstitucional invasão de atribuição de outros Entes constitucionais. 6. A medida liminar concedida, ao estabelecer proibição genérica de atuação em desacordo com as permissões conferidas pelo órgão regulador do setor, no caso, a Agência Nacional de Telecomunicações? ANATEL, extrapolou as atribuições de controle de legalidade próprias do Poder Judiciário, transpondo o limiar da atuação legislativa direta, implicando em manifesta ilegalidade e teratologia. 7. É forçoso, assim, o provimento parcial do recurso para limitar a ordem de proibição de ligações apenas aos consumidores inscritos nos cadastros restritivos de telemarketing. 8. É certo que impor às prestadoras de serviços de telecomunicações o ônus de provar que não realizam ligações ilícitas implicaria em prova de fato negativo, o qual é impossível e caracteriza a chamada prova diabólica. 9. Assim, diante das peculiaridades do caso, é descabida a inversão do ônus da prova, recaindo sobre o autor/agravado o ônus de provar a ocorrência de descumprimentos por parte da agravante. 10. Ainda que considerados o porte econômico da empresa agravante e a gravidade das condutas descritas, afigura-se excessiva e desarrazoada a imposição de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), impondo-se a sua redução para patamar razoável e proporcional. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5555965-23.2022.8.09.0000, DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2023 15:50:09) (grifei). Assim, voltando ao caso em tela, nota-se que a parte autora não juntou elementos suficientes para provar o direito alegado. Primeiro, porque conforme alegado pela parte ré, os registros de chamada juntados podem sequer pertencer a parte autora e - aliado ao fato de que não são corroborados com demais provas - perdem grande parte da força probatória. Veja-se, a parte autora poderia ter gravado algumas das ligações recebidas, juntado registro de mensagens ou mesmo comprovado que registrou alguma solicitação administrativa pela suspensão das ligações, no entanto, mesmo podendo, não o fez. A tese aduzida, portanto, perde praticamente toda a sua verossimilhança. Portanto, conforme o art. 373, I, do CPC, a parte autora não comprovou o direito alegado. Ressalta-se que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de comprovar minimamente o direito alegado. Assim, a improcedência se impõe. Posto isso, julgo improcedentes os pedidos. Revogo a tutela de urgência concedida na mov. 11. Sem custas e honorários de advogado por força do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. Roberta Carolyne Pereira Alexandre Gontijo Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Processo: 5668226-30.2026.8.09.0051 Requerente:Eduardo Nunes Da Silva Requerido(a):Claro S.a. HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)

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