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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5668212-69.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Requerente: Marlox Ltda Requerido: Danilo De Paula Almeida DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, proposta por Marlox Ltda, em desfavor de Danilo De Paula Almeida, ambos qualificados nos autos. Requer, o autor, a concessão de tutela provisória de urgência cautelar, para determinar a imediata inserção de restrição total de transferência, licenciamento e circulação via sistema RENAJUD sobre todos os veículos automotores identificados no relatório do sistema SNIPER em nome do requerido (ev. 1, arq. 2), a fim de obstar a dissipação da frota no curso do presente incidente. Decido. Recebo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Isento o autor do recolhimento das custas processuais para processamento deste instrumento, que possui natureza de incidente processual e não de ação autônoma (TJGO, Agravo de Instrumento 5243683-60.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2022). A tutela provisória de urgência será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se olvidando, ainda, que a medida liminar não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos seus efeitos. In casu, em que pese a narrativa da parte autora e os documentos que instruem a inicial, não verifica-se, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores da medida excessiva postulada. Isso porque o pedido de inclusão de restrição via RENAJUD exige demonstração robusta do risco de dilapidação patrimonial ou de frustração de eventual execução, o que não restou evidenciado de forma suficiente neste momento processual. A alegação genérica de eventual dissipação de valores, desacompanhada de elementos concretos que indiquem tentativa de ocultação de bens ou comportamento fraudulento por parte do requerido, não é apta a justificar a constrição patrimonial antecipada. De modo igual, apenas a partir da instauração do presente incidente será apurado eventual desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a fim de possibilitar que a execução alcance diretamente bens particulares da parte requerida. Ao exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Por conseguinte, CITE-SE o requerido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer as provas cabíveis, diligenciando a parte interessada. Comunique-se, imediatamente, a instauração do incidente ao distribuidor para as anotações devidas (art. 134, § 1º, CPC). Suspenda-se o processo, até decisão deste incidente, conforme art. 134, § 3º, do mesmo Diploma Processual. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito KG
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