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5668158-13.2026.8.09.0138

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental E-mail: varfazrioverde@tjgo.jus.br - Fone Gabinete: (64) 3611 8784 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735 Avenida Universitária, Quadra 07, Lote 12, s/n Residencial, R. Tocantins, GO, 75909-468, Tel: (64) 3611-8700 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível Processo nº: 5668158-13.2026.8.09.0138 Requerente(s): Luzia Maria De Oliveira Requerido(s): Municipio De Rio Verde DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, impetrado por LUZIA MARIA DE OLIVEIRA em face de ato atribuído ao Secretário Municipal de Saúde de Rio Verde, Thiago dos Santos Souza, com indicação do Município de Rio Verde como pessoa jurídica vinculada à autoridade apontada como coatora, partes já qualificadas. A impetrante narra ser portadora de “Transtorno Depressivo Maior” e “Sarcopenia”, conforme relatório médico que afirma ter sido juntado aos autos. Relata que, para auxiliar no tratamento, a médica geriatra Dra. Luciane Baptista Ferreira prescreveu o uso oral e contínuo de “Addera + Move 2000ui”, na quantidade de 1 sachê por dia. Afirma que, diante da prescrição médica e do alto custo do produto, dirigiu-se à Secretaria Municipal de Saúde de Rio Verde para solicitar seu fornecimento, mas recebeu resposta negativa da Diretora de Assistência Farmacêutica de Alto Custo, sob o fundamento de que o fármaco não faria parte da relação de medicamentos essenciais RENAME e não seria ofertado pelas vias administrativas do SUS, sendo necessária determinação judicial. Sustenta que a negativa de fornecimento regular e contínuo do produto configura ato coator e violação a direito líquido e certo, pois necessitaria fazer uso diário, regular e contínuo da terapia medicamentosa. Invoca o direito constitucional à saúde, o dever estatal de atendimento integral, a disciplina do Sistema Único de Saúde e a possibilidade de impetração de mandado de segurança para proteção de direito líquido e certo. Alega que estão presentes os requisitos para a concessão de liminar, afirmando que a situação narrada indicaria a necessidade de assegurar atenção integral à saúde da impetrante e que a demora na prestação jurisdicional poderia agravar seu quadro clínico. Após fundamentação legal, pediu, em se de tutela de urgência, compelir a Secretaria Municipal de Saúde de Rio Verde para que forneça à impetrante, em caráter mensal, o produto “Addera + Move 2000ui”, na quantidade de 1 sachê por dia, de forma regular, contínua e enquanto perdurar o tratamento. Juntou documentos. A decisão de ev. 4 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à autora e determinou a remessa dos autos ao Natjus. Parecer no ev. 12. Veio o processo concluso. É o relatório. Decido. I – DO RECEBIMENTO DA INICIAL Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a inicial. II- DO PEDIDO LIMINAR O Mandado de Segurança é um remédio constitucional, disciplinado pela Lei Federal nº 12.016/09, e tem como finalidade a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que alguém sofrer violação de direito, ou houver justo receio de sofrê-la, por ato (comissivo ou omissivo) ilegal ou abusivo de autoridade. Caso pleiteada a liminar, é imprescindível que se apresente relevante o fundamento enfocado e que se afigure presente o perigo da demora, conforme aduz a redação do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009. No caso, pretende a impetrante que seja determinado à autoridade apontada como coatora o fornecimento mensal, regular e contínuo do produto “Addera + Move 2000 UI”, na quantidade de 1 sachê por dia, enquanto perdurar o tratamento, sob pena de multa diária. Pois bem. Para a concessão de liminar é necessário estar demonstrado o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora), nos termos do art. 300 do CPC. Veja-se: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. " Compulsando os autos, verifico que não estão presentes, neste momento, os requisitos necessários para a concessão da liminar pretendida. Embora a impetrante tenha juntado receita médica prescrevendo o uso contínuo de Addera + Move 2000 UI e relatório médico indicando quadro de transtorno depressivo maior e sarcopenia, os documentos apresentados são sucintos e não esclarecem, de forma individualizada, a gravidade do quadro clínico, a imprescindibilidade específica do suplemento pleiteado, a inexistência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS ou o risco concreto decorrente da não utilização imediata do produto. O relatório médico apenas registra que a paciente “necessita uso contínuo de Addera + Move, para tratamento adequado”, sem maior detalhamento técnico sobre a urgência ou sobre a insubstituibilidade da tecnologia prescrita (ev. 1, arq. 6). Além disso, a Nota Técnica NATJUS n.º 43137/2026 qualificou o item pleiteado como suplemento alimentar, informou que a tecnologia não está incorporada ao SUS para a condição que acomete a requerente e registrou que não há manifestação da CONITEC quanto à sua incorporação para o tratamento da doença indicada nos autos. Assim, ao menos em sede de cognição sumária, a documentação juntada não evidencia, de plano, direito líquido e certo ao fornecimento imediato do suplemento alimentar requerido. Deste modo, ausente os requisitos autorizadores para a concessão da medida pleiteada, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam apresentados elementos técnicos complementares aptos a esclarecer a imprescindibilidade do produto, a inexistência de alternativas disponíveis no SUS e o risco concreto decorrente da não utilização imediata. Notifique-se a impetrada, dando-lhe do conteúdo da petição inicial, bem como para prestar, na forma do art. 7º, I, da Lei n.º 12.016/09, informações que julgar necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/09). Em seguida, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, abra-se vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias (artigo 12 da Lei nº 12.016/09). Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rio Verde/GO, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini Miozzo Juíza de Direito 1

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