Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
5ª Vara Cível
Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198.
Processo n: 5668083-64.2026.8.09.0011
Polo ativo: Condominio Residencial Gran America
Polo passivo: Johnathan Silva Tavares
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
D E C I S Ã O
Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos legais.
Citem a parte executada para, no prazo de três (3) dias, efetuar o pagamento da dívida, conforme art. 829, do Código Processo Civil.
Fixo os honorários do advogado da parte autora, a serem pagos pela parte executada, em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 927, Código Processo Civil). No caso de integral pagamento no prazo assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do Código Processo Civil).
Querendo, poderá a parte executada se defender, oferecendo embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, do Código Processo Civil).
No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis (6) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do art. 916, do Código Processo Civil.
Destaque-se que as prerrogativas do art. 212 e parágrafos do Código Processo Civil independem de autorização judicial.
Se o Oficial de Justiça perceber que a parte executada está se ocultando para não ser citada, deverá citá-la por hora certa (art. 830, § 1º, do Código Processo Civil).
No mesmo mandado deverá constar que, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nesse caso, nos termos do art. 830, e ss. do CPC, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.
Transcorrido o prazo assinalado, volvam os autos conclusos (art. 830, § 3º, do Código de Processo Civil).
Procedam o necessário.
Intimem. Certifiquem. Cumpram.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Aluízio Martins Pereira de Souza
Juiz de Direito
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