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5668025-09.2025.8.09.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5668025-09.2025.8.09.0072 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE INHUMAS RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO EMBARGANTE: UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO EMBARGADO: ELCIMAR PESSOA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração opostos por UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática proferida no mov. 119, que conheceu da apelação cível por ela interposta e negou-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. A decisão embargada consignou, em síntese, que a cirurgia ortognática funcional indicada ao autor constitui procedimento de cobertura obrigatória e que os materiais questionados, notadamente aqueles vinculados à execução do procedimento bucomaxilofacial, inserem-se no âmbito da obrigação assistencial reconhecida. Assentou-se que a invocação da ADI nº 7.265/DF não conduziria, no caso concreto, à improcedência da demanda, porquanto a controvérsia examinada não dizia respeito à imposição de tratamento autônomo estranho à cobertura assistencial, mas à extensão material de procedimento bucomaxilofacial reconhecidamente abrangido pelo plano de saúde. Registrou-se, ainda, que a junta odontológica foi regularmente instaurada e que seu parecer constitui elemento técnico integrante do conjunto probatório, sem natureza vinculante para o Poder Judiciário, tendo sido ponderado conjuntamente com as prescrições, relatórios e demais documentos constantes dos autos. Quanto à utilização de profissional não credenciado, consignou-se que o reconhecimento do dever de cobertura não confere ao beneficiário direito irrestrito à livre escolha de prestador estranho à rede assistencial, devendo o cumprimento da obrigação ocorrer, em princípio, pelos meios previstos no contrato, mediante utilização da rede própria, cooperada, credenciada ou referenciada, sem prejuízo de outras providências executivas caso se revele concretamente inviável a tutela específica. A decisão manteve, ainda, a fixação dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao custo efetivo da obrigação de fazer cumprida em benefício do autor, e, diante do desprovimento da apelação, majorou a verba honorária de 10% para 12%. Em suas razões, a embargante sustenta, inicialmente, a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto ao regime de cumprimento da obrigação, ao argumento de que, embora a decisão tenha reconhecido que a assistência deve observar os limites objetivos do contrato e que não se poderia antecipar obrigação de custeio integral de profissional particular, o dispositivo manteve incólume a sentença que determinou o custeio integral do procedimento e dos materiais prescritos pelo profissional assistente. Aduz omissão quanto à incidência da ADI nº 7.265 sobre os materiais e tecnologias customizados não incorporados ao Rol da ANS, sustentando que a controvérsia recursal não dizia respeito à cirurgia ortognática propriamente dita, mas ao fornecimento de placas PSI personalizadas, guias cirúrgicas CAD/CAM e parafusos customizados. Afirma que a existência de parecer emitido pela Junta Odontológica, regularmente constituída, reconhecendo a possibilidade de utilização de materiais convencionais, demandaria pronunciamento específico acerca dos parâmetros técnicos empregados para afastar sua conclusão. Suscita, ainda, obscuridade quanto ao conteúdo executivo do título, sustentando não ser possível identificar se a sentença foi mantida integralmente ou se a decisão monocrática teria introduzido limitação contratual quanto à forma de cumprimento da obrigação. Aponta omissão quanto à Declaração de Inequívoco Conhecimento firmada pelo autor, pela qual este teria declarado ciência de que o profissional por ele escolhido não pertencia ao quadro cooperado da Unimed Goiânia, circunstância que, segundo defende, demonstraria opção voluntária por profissional estranho à rede. Por fim, sustenta obscuridade e contradição quanto à composição do proveito econômico utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios, destacando que a fundamentação da decisão, ao tratar dos honorários recursais, mencionou sua incidência sobre o valor da causa, enquanto o dispositivo determinou a majoração para 12% sobre o proveito econômico obtido. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos modificativos, para que seja delimitado o conteúdo executivo do título, reconhecida a incidência da ADI nº 7.265, examinados os efeitos da declaração firmada pelo autor e esclarecida a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Recurso isento de preparo, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Vieram-me conclusos. É o breve relatório. 1. DA ADMISSIBILIDADE Os presentes embargos de declaração são próprios, nos termos dos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, e tempestivos, razão pela qual deles CONHEÇO, porquanto preenchidos os pressupostos objetivos de admissibilidade recursal. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Pois bem, conforme se sabe, os embargos de declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material do ato judicial impugnado, nos termos do art. 1.022 da Lei Processual Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Não é outra a orientação da jurisprudência regional: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. REJEIÇÃO. 1. A função dos embargos de declaração não é questionar o acerto ou desacerto do ato judicial, mas corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente no julgado (art. 1.022 do CPC). (...) EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, AC 5206216-88.2021.8.09.0051, relator des. Leobino Valente Chaves, 2ª C. Cível, DJe 01/02/2023 – grifo) Diante disso, verifica-se que a matéria relevante ao deslinde da controvérsia foi devidamente apreciada, ressalvada a existência de erro material pontual quanto à base de cálculo indicada no tópico relativo aos honorários advocatícios recursais, conforme adiante será demonstrado. Registra-se que não é autorizado o manejo dos aclaratórios em razão da simples irresignação com o julgado, porquanto não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se exclusivamente aos fins previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Somado a isso, a jurisprudência da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de não permitir que o denominado error in judicando seja corrigido por meio de embargos de declaração. A aludida conclusão decorre do entendimento de que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, e não aquela decorrente de eventual divergência entre a decisão e a jurisprudência formada em casos pretensamente análogos. Notadamente, porque nos termos do que decide o colegiado, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna do acórdão, não aquela que colide com jurisprudência em casos pretensamente análogos (STJ – EDcl nos EDcl no AgRg no REsp: 1431163 AL 2014/0013250-9, Data de Julgamento: 24/05/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022). Isso posto, no caso dos autos, tem-se que a decisão embargada é clara e suficientemente fundamentada quanto às questões de mérito submetidas à apreciação, subsistindo apenas erro material pontual no tópico relativo à majoração dos honorários advocatícios recursais. Assim, para esta Relatoria, é nítido que o intuito do embargante consiste no reexame de matéria já devidamente apreciada, à luz da interpretação que reputa mais adequada aos seus interesses, o que não se coaduna com a real destinação dos embargos de declaração. No caso concreto, contudo, verifica-se a existência de erro material pontual quanto à base de cálculo indicada no tópico destinado aos honorários advocatícios recursais, devendo os aclaratórios ser acolhidos exclusivamente nesse particular, sem alteração do resultado do julgamento. Quanto às demais insurgências, não se identificam omissão, obscuridade ou contradição interna aptas a justificar modificação do pronunciamento embargado. Com efeito, no que se refere à alegada incompatibilidade entre a manutenção da sentença e os fundamentos relativos à utilização de profissional não credenciado, não há contradição interna. A decisão embargada distinguiu, de forma expressa, o reconhecimento do direito material à cobertura do tratamento da forma pela qual a obrigação deverá ser concretamente satisfeita. Consignou-se que o reconhecimento judicial do dever de cobertura não se confunde com a concessão ao beneficiário de direito irrestrito à livre escolha de profissional, hospital ou prestador estranho à rede assistencial contratada e que o contrato conserva eficácia quanto à forma ordinária de prestação dos serviços. Assentou-se, por conseguinte, que a tutela específica deverá ser cumprida prioritariamente segundo a disciplina contratual, mediante utilização da rede própria, cooperada, credenciada ou referenciada, desde que efetivamente apta à realização do procedimento prescrito, com os materiais e condições reconhecidos no título judicial. De igual modo, a decisão consignou ser inviável antecipar, ainda na fase cognitiva, que o cumprimento da obrigação necessariamente ocorrerá fora da rede credenciada e, com fundamento em circunstância meramente hipotética, estabelecer obrigação de reembolso integral dos honorários de profissional particular. Cumpre realçar que se registrou que não se mostra adequado excluir, em caráter absoluto e prospectivo, eventual responsabilidade da operadora por despesas externas, uma vez que circunstâncias supervenientes, como indisponibilidade de profissionais, recusa na execução do tratamento nos moldes determinados ou impossibilidade material de utilização da rede, somente poderão ser aferidas concretamente na fase de cumprimento do julgado. Portanto, não há incompatibilidade lógica entre o desprovimento da apelação e a afirmação de que o cumprimento da obrigação deverá observar os limites objetivos do contrato. A sentença reconheceu o direito à cobertura do procedimento e dos materiais prescritos e a decisão monocrática, ao mantê-la, apenas explicitou que a concretização da obrigação de fazer permanece submetida ao regime jurídico contratual e processual próprio das tutelas específicas. Tanto assim que a própria decisão consignou expressamente que a delimitação efetuada não importava reforma da sentença em favor da apelante, mas consequência inerente ao regime jurídico das obrigações de fazer e aos limites objetivos do título executivo. Desse modo, o comando de manutenção da sentença deve ser compreendido em conjunto com a fundamentação que o integra, de sorte que a cobertura reconhecida deverá ser efetivada prioritariamente pelos meios contratualmente disponibilizados, sem prejuízo das medidas executivas cabíveis caso, no momento do cumprimento, reste demonstrada a inviabilidade concreta da tutela específica. Nesse contexto, igualmente não há obscuridade quanto ao conteúdo executivo do título, pois o dispositivo foi expresso ao negar provimento à apelação “nos termos da fundamentação”, de forma que os parâmetros estabelecidos ao longo da decisão integram necessariamente o conteúdo do pronunciamento judicial. A menção aos limites objetivos do contrato não introduziu obrigação distinta nem restringiu direito anteriormente reconhecido, mas explicitou a disciplina aplicável à forma de cumprimento da obrigação já declarada na sentença. A pretensão da embargante de obter, desde logo, pronunciamento determinando que os honorários de profissional não credenciado estarão necessariamente limitados à tabela contratual pressupõe antecipação de circunstâncias próprias da fase executiva e que dependerão da forma efetivamente adotada para satisfação do título. Conforme já assentado, a controvérsia acerca da suficiência da rede credenciada, da eventual impossibilidade de execução específica, da necessidade de contratação externa, do reembolso de despesas ou da obtenção de resultado prático equivalente deverá ser examinada na fase própria, mediante demonstração concreta das circunstâncias então existentes e observância do contraditório. A alegação de omissão quanto à Declaração de Inequívoco Conhecimento firmada pelo autor também não conduz à integração modificativa do julgado, pois embora o referido documento demonstre a ciência do beneficiário acerca da ausência de vínculo cooperativo entre o profissional por ele indicado e a operadora, a circunstância não altera a razão de decidir adotada na decisão monocrática. Nessa inteligência, o pronunciamento embargado não reconheceu direito irrestrito ao custeio integral de profissional particular e tampouco assentou que a simples opção do beneficiário por profissional não pertencente à rede seria suficiente para transferir automaticamente à operadora todos os custos correspondentes. Realça-se que foi reconhecido que a própria documentação da junta registrava a informação da operadora acerca da existência de profissionais credenciados aptos à realização do procedimento, bem como a advertência de que honorários particulares seriam, em princípio, de responsabilidade do beneficiário. A questão foi resolvida sob premissa mais abrangente, qual seja, a de que a obrigação deve ser inicialmente satisfeita pelos meios contratualmente previstos, ficando eventual necessidade de contratação externa ou de reembolso condicionada às circunstâncias concretamente apuradas no momento do cumprimento da obrigação. A declaração invocada não modifica o resultado do julgamento, pois constitui elemento compatível com a premissa já adotada de que o título não assegura livre escolha irrestrita de profissional estranho à rede com custeio integral e automático pela operadora. Também não merece acolhida a alegação de omissão quanto à incidência da ADI nº 7.265, pois a questão foi expressamente enfrentada na decisão embargada. No ponto, consignou-se que os procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais possuem cobertura obrigatória e que as órteses, próteses e materiais diretamente vinculados à cirurgia integram a extensão material da obrigação assistencial, quando necessários à execução do tratamento indicado. A decisão assinalou que o núcleo da controvérsia não dizia respeito à imposição de tratamento autônomo desvinculado da cobertura contratual, mas ao fornecimento de materiais prescritos como instrumentos destinados à realização de cirurgia ortognática abrangida pelo plano. Também foi registrado que a documentação administrativa não comprovava, de maneira individualizada, ausência de regularização sanitária dos materiais concretamente prescritos e que o parecer da junta fundamentava a divergência essencialmente na possibilidade de utilização de sistemas convencionais e na ausência de cobertura obrigatória dos métodos de modelagem computacional. Nesse alinhamento, a insurgência da embargante não revela ponto omitido, mas objetiva modificar a conclusão jurídica formada a partir das premissas expressamente examinadas na decisão. De igual modo, ocorre quanto ao parecer da Junta Odontológica, uma vez que a decisão reconheceu expressamente a legitimidade abstrata do procedimento administrativo, sua regular constituição no caso concreto e a conclusão técnica no sentido de que as placas PSI e os parafusos personalizados poderiam ser substituídos por sistemas convencionais. Contudo, assentou que o parecer não possui natureza vinculante para o Poder Judiciário, constituindo elemento técnico sujeito à apreciação conjunta com as prescrições, relatórios, exames e demais documentos existentes nos autos. A fundamentação também esclareceu que a divergência técnica não seria suficiente, por si só, para afastar a indicação do profissional assistente quando reconhecidas a cobertura da enfermidade e do procedimento, inexistindo demonstração concreta de inadequação, caráter experimental, ausência de regularização sanitária ou abusividade da indicação. Dessa forma, verifica-se que a embargante pretende atribuir valor jurídico diverso ao parecer produzido na esfera administrativa, conferindo-lhe prevalência sobre os demais elementos probatórios examinados, o que caracteriza pretensão de rediscussão da matéria decidida e não omissão integrável pela via declaratória. Relevante assentar que não se exige do julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos ou precedentes apresentados pelas partes, bastando que sejam apreciadas as questões essenciais e suficientes à resolução da controvérsia, como efetivamente ocorreu. De outra banda, é a situação relativa aos honorários advocatícios recursais, pois no tópico 4.2.4 da decisão embargada, ao examinar a verba sucumbencial fixada na origem, assentou-se expressamente que os honorários deveriam incidir sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao custo efetivo da obrigação de fazer cumprida em benefício do autor. O dispositivo seguiu a mesma orientação ao majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o proveito econômico obtido, mas no tópico 4.2.5, ao tratar especificamente da majoração recursal, constou que os honorários seriam elevados de 10% para 12% “sobre o valor da causa”. A referência ao valor da causa constitui evidente erro material, pois destoa tanto da fundamentação anteriormente desenvolvida quanto do próprio dispositivo da decisão monocrática. Impõe-se, assim, sua correção, para que onde constou: “Assim, diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.”, passe a constar: “Assim, diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.” Quanto à alegada obscuridade acerca da composição do proveito econômico, também não se identifica vício remanescente, pois a decisão embargada foi expressa ao estabelecer que o proveito econômico corresponde ao custo efetivo da obrigação de fazer cumprida em benefício do autor. Logo, a base de cálculo não decorre automaticamente do valor atribuído à causa ou de orçamento particular unilateralmente apresentado, mas da expressão econômica efetiva da prestação assistencial imposta à operadora e concretamente satisfeita em cumprimento ao título judicial. Cumpre assentar que controvérsias quanto à composição desse montante, inclusive sobre despesas efetivamente suportadas, deverão ser resolvidas na fase própria de liquidação ou cumprimento, à luz da forma pela qual a obrigação houver sido concretamente adimplida. Portanto, inexiste necessidade de modificação da decisão quanto a esse aspecto, bastando a correção do erro material identificado no tópico relativo à majoração recursal. De mais a mais, é fato que, dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, fato este que, aliado à constatação de que, a esta altura, eventual erro na aplicação do direito deve ser corrigido pelo recurso cabível em lei, vai ao encontro da premente necessidade de rejeição dos aclaratórios sub examine. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. Não existindo nos embargos de declaração a omissão e a contradição apontadas, ou quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser estes rejeitados. 2. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça a Embargante. 3. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE. Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, posto que dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, sendo que o artigo 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem viola o artigo 1.022 deste códex. […]. (TJGO, Apelação (CPC) 0148442-64.2016.8.09.0051, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/10/2018, DJe de 19/10/2018) (grifei) Certo, portanto, que as insurgências relativas ao conteúdo e à forma de cumprimento da obrigação, à incidência da ADI nº 7.265, ao parecer da Junta Odontológica, à utilização de profissional não credenciado e à Declaração de Inequívoco Conhecimento não evidenciam omissão, obscuridade ou contradição aptas a justificar a modificação do julgamento, traduzindo, nesses aspectos, pretensão de rediscussão de matérias já examinadas. De outro lado, constatado erro material pontual no tópico 4.2.5 quanto à indicação da base de cálculo dos honorários advocatícios recursais, impõe-se sua correção, para adequá-lo à fundamentação anteriormente desenvolvida e ao próprio dispositivo da decisão embargada, sem alteração do resultado do julgamento. 3. DO DISPOSITIVO Ao teor do exposto, uma vez já conhecido o recurso, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, exclusivamente para corrigir o erro material constante do tópico 4.2.5 da decisão monocrática do mov. 119, a fim de que, onde se lê “majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da causa”, passe a constar “majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o proveito econômico obtido”, mantendo-se, quanto ao mais, íntegra a decisão embargada, inclusive quanto ao desprovimento da apelação, sem atribuição de efeitos infringentes. É como decido. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de NOVOS embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ou pré-questionamento ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: gab.wcmello@tjgo.jus.br

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5668025-09.2025.8.09.0072 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE INHUMAS RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO EMBARGANTE: UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO EMBARGADO: ELCIMAR PESSOA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração opostos por UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática proferida no mov. 119, que conheceu da apelação cível por ela interposta e negou-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. A decisão embargada consignou, em síntese, que a cirurgia ortognática funcional indicada ao autor constitui procedimento de cobertura obrigatória e que os materiais questionados, notadamente aqueles vinculados à execução do procedimento bucomaxilofacial, inserem-se no âmbito da obrigação assistencial reconhecida. Assentou-se que a invocação da ADI nº 7.265/DF não conduziria, no caso concreto, à improcedência da demanda, porquanto a controvérsia examinada não dizia respeito à imposição de tratamento autônomo estranho à cobertura assistencial, mas à extensão material de procedimento bucomaxilofacial reconhecidamente abrangido pelo plano de saúde. Registrou-se, ainda, que a junta odontológica foi regularmente instaurada e que seu parecer constitui elemento técnico integrante do conjunto probatório, sem natureza vinculante para o Poder Judiciário, tendo sido ponderado conjuntamente com as prescrições, relatórios e demais documentos constantes dos autos. Quanto à utilização de profissional não credenciado, consignou-se que o reconhecimento do dever de cobertura não confere ao beneficiário direito irrestrito à livre escolha de prestador estranho à rede assistencial, devendo o cumprimento da obrigação ocorrer, em princípio, pelos meios previstos no contrato, mediante utilização da rede própria, cooperada, credenciada ou referenciada, sem prejuízo de outras providências executivas caso se revele concretamente inviável a tutela específica. A decisão manteve, ainda, a fixação dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao custo efetivo da obrigação de fazer cumprida em benefício do autor, e, diante do desprovimento da apelação, majorou a verba honorária de 10% para 12%. Em suas razões, a embargante sustenta, inicialmente, a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto ao regime de cumprimento da obrigação, ao argumento de que, embora a decisão tenha reconhecido que a assistência deve observar os limites objetivos do contrato e que não se poderia antecipar obrigação de custeio integral de profissional particular, o dispositivo manteve incólume a sentença que determinou o custeio integral do procedimento e dos materiais prescritos pelo profissional assistente. Aduz omissão quanto à incidência da ADI nº 7.265 sobre os materiais e tecnologias customizados não incorporados ao Rol da ANS, sustentando que a controvérsia recursal não dizia respeito à cirurgia ortognática propriamente dita, mas ao fornecimento de placas PSI personalizadas, guias cirúrgicas CAD/CAM e parafusos customizados. Afirma que a existência de parecer emitido pela Junta Odontológica, regularmente constituída, reconhecendo a possibilidade de utilização de materiais convencionais, demandaria pronunciamento específico acerca dos parâmetros técnicos empregados para afastar sua conclusão. Suscita, ainda, obscuridade quanto ao conteúdo executivo do título, sustentando não ser possível identificar se a sentença foi mantida integralmente ou se a decisão monocrática teria introduzido limitação contratual quanto à forma de cumprimento da obrigação. Aponta omissão quanto à Declaração de Inequívoco Conhecimento firmada pelo autor, pela qual este teria declarado ciência de que o profissional por ele escolhido não pertencia ao quadro cooperado da Unimed Goiânia, circunstância que, segundo defende, demonstraria opção voluntária por profissional estranho à rede. Por fim, sustenta obscuridade e contradição quanto à composição do proveito econômico utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios, destacando que a fundamentação da decisão, ao tratar dos honorários recursais, mencionou sua incidência sobre o valor da causa, enquanto o dispositivo determinou a majoração para 12% sobre o proveito econômico obtido. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos modificativos, para que seja delimitado o conteúdo executivo do título, reconhecida a incidência da ADI nº 7.265, examinados os efeitos da declaração firmada pelo autor e esclarecida a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Recurso isento de preparo, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Vieram-me conclusos. É o breve relatório. 1. DA ADMISSIBILIDADE Os presentes embargos de declaração são próprios, nos termos dos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, e tempestivos, razão pela qual deles CONHEÇO, porquanto preenchidos os pressupostos objetivos de admissibilidade recursal. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Pois bem, conforme se sabe, os embargos de declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material do ato judicial impugnado, nos termos do art. 1.022 da Lei Processual Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Não é outra a orientação da jurisprudência regional: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. REJEIÇÃO. 1. A função dos embargos de declaração não é questionar o acerto ou desacerto do ato judicial, mas corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente no julgado (art. 1.022 do CPC). (...) EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, AC 5206216-88.2021.8.09.0051, relator des. Leobino Valente Chaves, 2ª C. Cível, DJe 01/02/2023 – grifo) Diante disso, verifica-se que a matéria relevante ao deslinde da controvérsia foi devidamente apreciada, ressalvada a existência de erro material pontual quanto à base de cálculo indicada no tópico relativo aos honorários advocatícios recursais, conforme adiante será demonstrado. Registra-se que não é autorizado o manejo dos aclaratórios em razão da simples irresignação com o julgado, porquanto não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se exclusivamente aos fins previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Somado a isso, a jurisprudência da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de não permitir que o denominado error in judicando seja corrigido por meio de embargos de declaração. A aludida conclusão decorre do entendimento de que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, e não aquela decorrente de eventual divergência entre a decisão e a jurisprudência formada em casos pretensamente análogos. Notadamente, porque nos termos do que decide o colegiado, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna do acórdão, não aquela que colide com jurisprudência em casos pretensamente análogos (STJ – EDcl nos EDcl no AgRg no REsp: 1431163 AL 2014/0013250-9, Data de Julgamento: 24/05/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022). Isso posto, no caso dos autos, tem-se que a decisão embargada é clara e suficientemente fundamentada quanto às questões de mérito submetidas à apreciação, subsistindo apenas erro material pontual no tópico relativo à majoração dos honorários advocatícios recursais. Assim, para esta Relatoria, é nítido que o intuito do embargante consiste no reexame de matéria já devidamente apreciada, à luz da interpretação que reputa mais adequada aos seus interesses, o que não se coaduna com a real destinação dos embargos de declaração. No caso concreto, contudo, verifica-se a existência de erro material pontual quanto à base de cálculo indicada no tópico destinado aos honorários advocatícios recursais, devendo os aclaratórios ser acolhidos exclusivamente nesse particular, sem alteração do resultado do julgamento. Quanto às demais insurgências, não se identificam omissão, obscuridade ou contradição interna aptas a justificar modificação do pronunciamento embargado. Com efeito, no que se refere à alegada incompatibilidade entre a manutenção da sentença e os fundamentos relativos à utilização de profissional não credenciado, não há contradição interna. A decisão embargada distinguiu, de forma expressa, o reconhecimento do direito material à cobertura do tratamento da forma pela qual a obrigação deverá ser concretamente satisfeita. Consignou-se que o reconhecimento judicial do dever de cobertura não se confunde com a concessão ao beneficiário de direito irrestrito à livre escolha de profissional, hospital ou prestador estranho à rede assistencial contratada e que o contrato conserva eficácia quanto à forma ordinária de prestação dos serviços. Assentou-se, por conseguinte, que a tutela específica deverá ser cumprida prioritariamente segundo a disciplina contratual, mediante utilização da rede própria, cooperada, credenciada ou referenciada, desde que efetivamente apta à realização do procedimento prescrito, com os materiais e condições reconhecidos no título judicial. De igual modo, a decisão consignou ser inviável antecipar, ainda na fase cognitiva, que o cumprimento da obrigação necessariamente ocorrerá fora da rede credenciada e, com fundamento em circunstância meramente hipotética, estabelecer obrigação de reembolso integral dos honorários de profissional particular. Cumpre realçar que se registrou que não se mostra adequado excluir, em caráter absoluto e prospectivo, eventual responsabilidade da operadora por despesas externas, uma vez que circunstâncias supervenientes, como indisponibilidade de profissionais, recusa na execução do tratamento nos moldes determinados ou impossibilidade material de utilização da rede, somente poderão ser aferidas concretamente na fase de cumprimento do julgado. Portanto, não há incompatibilidade lógica entre o desprovimento da apelação e a afirmação de que o cumprimento da obrigação deverá observar os limites objetivos do contrato. A sentença reconheceu o direito à cobertura do procedimento e dos materiais prescritos e a decisão monocrática, ao mantê-la, apenas explicitou que a concretização da obrigação de fazer permanece submetida ao regime jurídico contratual e processual próprio das tutelas específicas. Tanto assim que a própria decisão consignou expressamente que a delimitação efetuada não importava reforma da sentença em favor da apelante, mas consequência inerente ao regime jurídico das obrigações de fazer e aos limites objetivos do título executivo. Desse modo, o comando de manutenção da sentença deve ser compreendido em conjunto com a fundamentação que o integra, de sorte que a cobertura reconhecida deverá ser efetivada prioritariamente pelos meios contratualmente disponibilizados, sem prejuízo das medidas executivas cabíveis caso, no momento do cumprimento, reste demonstrada a inviabilidade concreta da tutela específica. Nesse contexto, igualmente não há obscuridade quanto ao conteúdo executivo do título, pois o dispositivo foi expresso ao negar provimento à apelação “nos termos da fundamentação”, de forma que os parâmetros estabelecidos ao longo da decisão integram necessariamente o conteúdo do pronunciamento judicial. A menção aos limites objetivos do contrato não introduziu obrigação distinta nem restringiu direito anteriormente reconhecido, mas explicitou a disciplina aplicável à forma de cumprimento da obrigação já declarada na sentença. A pretensão da embargante de obter, desde logo, pronunciamento determinando que os honorários de profissional não credenciado estarão necessariamente limitados à tabela contratual pressupõe antecipação de circunstâncias próprias da fase executiva e que dependerão da forma efetivamente adotada para satisfação do título. Conforme já assentado, a controvérsia acerca da suficiência da rede credenciada, da eventual impossibilidade de execução específica, da necessidade de contratação externa, do reembolso de despesas ou da obtenção de resultado prático equivalente deverá ser examinada na fase própria, mediante demonstração concreta das circunstâncias então existentes e observância do contraditório. A alegação de omissão quanto à Declaração de Inequívoco Conhecimento firmada pelo autor também não conduz à integração modificativa do julgado, pois embora o referido documento demonstre a ciência do beneficiário acerca da ausência de vínculo cooperativo entre o profissional por ele indicado e a operadora, a circunstância não altera a razão de decidir adotada na decisão monocrática. Nessa inteligência, o pronunciamento embargado não reconheceu direito irrestrito ao custeio integral de profissional particular e tampouco assentou que a simples opção do beneficiário por profissional não pertencente à rede seria suficiente para transferir automaticamente à operadora todos os custos correspondentes. Realça-se que foi reconhecido que a própria documentação da junta registrava a informação da operadora acerca da existência de profissionais credenciados aptos à realização do procedimento, bem como a advertência de que honorários particulares seriam, em princípio, de responsabilidade do beneficiário. A questão foi resolvida sob premissa mais abrangente, qual seja, a de que a obrigação deve ser inicialmente satisfeita pelos meios contratualmente previstos, ficando eventual necessidade de contratação externa ou de reembolso condicionada às circunstâncias concretamente apuradas no momento do cumprimento da obrigação. A declaração invocada não modifica o resultado do julgamento, pois constitui elemento compatível com a premissa já adotada de que o título não assegura livre escolha irrestrita de profissional estranho à rede com custeio integral e automático pela operadora. Também não merece acolhida a alegação de omissão quanto à incidência da ADI nº 7.265, pois a questão foi expressamente enfrentada na decisão embargada. No ponto, consignou-se que os procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais possuem cobertura obrigatória e que as órteses, próteses e materiais diretamente vinculados à cirurgia integram a extensão material da obrigação assistencial, quando necessários à execução do tratamento indicado. A decisão assinalou que o núcleo da controvérsia não dizia respeito à imposição de tratamento autônomo desvinculado da cobertura contratual, mas ao fornecimento de materiais prescritos como instrumentos destinados à realização de cirurgia ortognática abrangida pelo plano. Também foi registrado que a documentação administrativa não comprovava, de maneira individualizada, ausência de regularização sanitária dos materiais concretamente prescritos e que o parecer da junta fundamentava a divergência essencialmente na possibilidade de utilização de sistemas convencionais e na ausência de cobertura obrigatória dos métodos de modelagem computacional. Nesse alinhamento, a insurgência da embargante não revela ponto omitido, mas objetiva modificar a conclusão jurídica formada a partir das premissas expressamente examinadas na decisão. De igual modo, ocorre quanto ao parecer da Junta Odontológica, uma vez que a decisão reconheceu expressamente a legitimidade abstrata do procedimento administrativo, sua regular constituição no caso concreto e a conclusão técnica no sentido de que as placas PSI e os parafusos personalizados poderiam ser substituídos por sistemas convencionais. Contudo, assentou que o parecer não possui natureza vinculante para o Poder Judiciário, constituindo elemento técnico sujeito à apreciação conjunta com as prescrições, relatórios, exames e demais documentos existentes nos autos. A fundamentação também esclareceu que a divergência técnica não seria suficiente, por si só, para afastar a indicação do profissional assistente quando reconhecidas a cobertura da enfermidade e do procedimento, inexistindo demonstração concreta de inadequação, caráter experimental, ausência de regularização sanitária ou abusividade da indicação. Dessa forma, verifica-se que a embargante pretende atribuir valor jurídico diverso ao parecer produzido na esfera administrativa, conferindo-lhe prevalência sobre os demais elementos probatórios examinados, o que caracteriza pretensão de rediscussão da matéria decidida e não omissão integrável pela via declaratória. Relevante assentar que não se exige do julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos ou precedentes apresentados pelas partes, bastando que sejam apreciadas as questões essenciais e suficientes à resolução da controvérsia, como efetivamente ocorreu. De outra banda, é a situação relativa aos honorários advocatícios recursais, pois no tópico 4.2.4 da decisão embargada, ao examinar a verba sucumbencial fixada na origem, assentou-se expressamente que os honorários deveriam incidir sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao custo efetivo da obrigação de fazer cumprida em benefício do autor. O dispositivo seguiu a mesma orientação ao majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o proveito econômico obtido, mas no tópico 4.2.5, ao tratar especificamente da majoração recursal, constou que os honorários seriam elevados de 10% para 12% “sobre o valor da causa”. A referência ao valor da causa constitui evidente erro material, pois destoa tanto da fundamentação anteriormente desenvolvida quanto do próprio dispositivo da decisão monocrática. Impõe-se, assim, sua correção, para que onde constou: “Assim, diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.”, passe a constar: “Assim, diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.” Quanto à alegada obscuridade acerca da composição do proveito econômico, também não se identifica vício remanescente, pois a decisão embargada foi expressa ao estabelecer que o proveito econômico corresponde ao custo efetivo da obrigação de fazer cumprida em benefício do autor. Logo, a base de cálculo não decorre automaticamente do valor atribuído à causa ou de orçamento particular unilateralmente apresentado, mas da expressão econômica efetiva da prestação assistencial imposta à operadora e concretamente satisfeita em cumprimento ao título judicial. Cumpre assentar que controvérsias quanto à composição desse montante, inclusive sobre despesas efetivamente suportadas, deverão ser resolvidas na fase própria de liquidação ou cumprimento, à luz da forma pela qual a obrigação houver sido concretamente adimplida. Portanto, inexiste necessidade de modificação da decisão quanto a esse aspecto, bastando a correção do erro material identificado no tópico relativo à majoração recursal. De mais a mais, é fato que, dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, fato este que, aliado à constatação de que, a esta altura, eventual erro na aplicação do direito deve ser corrigido pelo recurso cabível em lei, vai ao encontro da premente necessidade de rejeição dos aclaratórios sub examine. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. Não existindo nos embargos de declaração a omissão e a contradição apontadas, ou quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser estes rejeitados. 2. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça a Embargante. 3. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE. Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, posto que dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, sendo que o artigo 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem viola o artigo 1.022 deste códex. […]. (TJGO, Apelação (CPC) 0148442-64.2016.8.09.0051, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/10/2018, DJe de 19/10/2018) (grifei) Certo, portanto, que as insurgências relativas ao conteúdo e à forma de cumprimento da obrigação, à incidência da ADI nº 7.265, ao parecer da Junta Odontológica, à utilização de profissional não credenciado e à Declaração de Inequívoco Conhecimento não evidenciam omissão, obscuridade ou contradição aptas a justificar a modificação do julgamento, traduzindo, nesses aspectos, pretensão de rediscussão de matérias já examinadas. De outro lado, constatado erro material pontual no tópico 4.2.5 quanto à indicação da base de cálculo dos honorários advocatícios recursais, impõe-se sua correção, para adequá-lo à fundamentação anteriormente desenvolvida e ao próprio dispositivo da decisão embargada, sem alteração do resultado do julgamento. 3. DO DISPOSITIVO Ao teor do exposto, uma vez já conhecido o recurso, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, exclusivamente para corrigir o erro material constante do tópico 4.2.5 da decisão monocrática do mov. 119, a fim de que, onde se lê “majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da causa”, passe a constar “majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o proveito econômico obtido”, mantendo-se, quanto ao mais, íntegra a decisão embargada, inclusive quanto ao desprovimento da apelação, sem atribuição de efeitos infringentes. É como decido. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de NOVOS embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ou pré-questionamento ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: gab.wcmello@tjgo.jus.br

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