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5667928-94.2026.8.09.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Rodrigo de Silveira AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5667928-94.2026.8.09.0000 COMARCA DE ORIGEM: ITUMBIARA AGRAVANTE: SAMARA MARCILIA TARABELLA AGRAVADO: BANCO PAN S/A RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Busca e Apreensão, deferiu medida liminar para apreensão de veículo objeto de contrato garantido por alienação fiduciária. A agravante sustenta a abusividade da capitalização diária dos juros remuneratórios, diante da ausência de informação acerca da respectiva taxa diária, e requer o afastamento da mora e a revogação da medida de busca e apreensão. O agravado suscita preliminar de supressão de instância e, no mérito, defende a regularidade da contratação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se a análise, pelo Tribunal, da alegada abusividade da capitalização diária de juros configura supressão de instância quando a decisão agravada se limita à verificação dos requisitos da liminar de busca e apreensão; e (ii) estabelecer se a previsão de capitalização diária dos juros remuneratórios, sem indicação do percentual da taxa diária, caracteriza abusividade apta a descaracterizar a mora e afastar os pressupostos da liminar de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O exame da alegação de descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos não configura supressão de instância, pois constitui fundamento diretamente relacionado à aferição dos pressupostos da medida liminar impugnada e, consequentemente, ao acerto ou desacerto da decisão agravada. 2. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida quando expressamente pactuada, conforme as Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A validade da cláusula que estabelece capitalização diária dos juros remuneratórios exige a informação da respectiva taxa diária, não sendo suficiente a indicação exclusiva das taxas mensal e anual. 4. O contrato prevê expressamente a capitalização diária dos juros remuneratórios, mas informa apenas as taxas mensal de 2,81% e anual de 39,43%, sem indicar o percentual correspondente à taxa diária. 5. A ausência de indicação da taxa diária, apesar da previsão de capitalização nessa periodicidade, evidencia, em sede de cognição sumária, abusividade do encargo exigido durante o período de normalidade contratual. 6. A abusividade de encargos incidentes no período de normalidade contratual, compreendidos os juros remuneratórios e a capitalização, descaracteriza a mora, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 28. 7. A descaracterização da mora afasta, no caso, os pressupostos que sustentam a medida liminar de busca e apreensão, impondo a reforma da decisão agravada e a revogação da liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A análise da abusividade de encargo contratual diretamente relacionada à caracterização da mora e aos pressupostos da liminar de busca e apreensão não configura supressão de instância no julgamento do agravo de instrumento. 2. A cláusula que prevê a capitalização diária dos juros remuneratórios exige a indicação da respectiva taxa diária, não bastando a informação das taxas mensal e anual. 3. A abusividade de encargo exigido no período de normalidade contratual descaracteriza a mora e afasta os pressupostos da liminar de busca e apreensão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV; art. 1.021, § 4º; art. 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º e 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 539, 541 e 568; STJ, Tema Repetitivo 28; STJ, AgInt no REsp nº 2.018.076/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 18.08.2023; TJGO, Processo nº 5103904-89.2023.8.09.0107, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, publicação em 25.07.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SAMARA MARCILIA TARABELLA em face da decisão que, no evento 05 dos autos de origem, deferiu o pedido liminar na Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO PAN S.A., determinando a apreensão do veículo Chevrolet S10, placa FOU1C27. A agravante alega, em síntese, que o contrato possui cláusulas abusivas relativas à capitalização diária de juros sem a devida transparência, o que elevaria o saldo devedor indevidamente e, sob a ótica do Tema 28 do STJ, afastaria a mora. Preparo recolhido no evento 08. Liminar deferida (mov. 10). Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (mov. 16), arguindo, preliminarmente, a supressão de instância, pois a matéria referente à abusividade da capitalização diária não teria sido apreciada pelo juízo de origem. No mérito, defende a regularidade da contratação, que prevê expressamente a capitalização diária, e a suficiência da informação das taxas mensal e anual. Sustenta a ausência de abusividade da taxa remuneratória. Pugna pelo desprovimento do agravo. É o relatório. DECIDO. Ab initio, tendo em vista a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e em conformidade com o disposto no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, admite-se a decisão monocrática pelo Relator, diante da existência de entendimento dominante sobre a matéria. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se em analisar o acerto da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, frente aos argumentos da Agravante sobre a suposta ilegalidade da capitalização diária de juros I - Da Preliminar de Supressão de Instância O Agravado sustenta que a análise da abusividade da capitalização de juros por este Tribunal configuraria supressão de instância, pois a matéria não teria sido objeto de deliberação pelo juízo a quo. De fato, a decisão agravada limitou-se a verificar a presença dos requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão, notadamente a comprovação da mora, sem adentrar na análise das cláusulas contratuais. Contudo, o Agravo de Instrumento devolve ao Tribunal o exame do acerto ou desacerto da decisão interlocutória, o que compreende a análise dos fundamentos que poderiam, em tese, infirmá-la. A alegação de descaracterização da mora por encargos abusivos é matéria diretamente ligada aos pressupostos da própria medida liminar concedida. Assim, seu exame é inerente à análise da legalidade da decisão agravada, não configurando supressão de instância. Rejeito, pois, a preliminar. II - Do Mérito A Agravante alega que a cobrança de juros com capitalização diária, sem a expressa pactuação da taxa diária, descaracteriza a mora, tornando ilegal a busca e apreensão. Com razão a recorrente. Nas Condições Gerais da Cédula de Crédito Bancário nº 136227169 (evento 1 dos autos de origem, arquivo “contrato.pdf”), especificamente na cláusula 1.1, estabeleceu-se que: “1.1) PAGAREI por esta CCB em moeda corrente nacional, ao CREDOR ou à sua ordem, na praça de sua sede, a quantia certa, líquida e exigível mencionada no item V do QUADRO, correspondente ao Valor Total Financiado, acrescido dos juros remuneratórios capitalizados diariamente, na forma e vencimentos previstos no item V do QUADRO.” Na cláusula V, referente às “Características da Operação”, constam apenas as taxas mensal (2,81%) e anual (39,43%). No entanto, o documento não informou qual seria o percentual da respectiva taxa diária. A presente discussão não se relaciona com a mera possibilidade de capitalização diária dos juros remuneratórios. Há bastante tempo existem Precedentes Qualificados que permitem a capitalização em periodicidade inferior à anual (seja ela mensal ou diária), desde que expressamente prevista no contrato (Súmulas 539 e 541 do STJ). A questão controvertida neste recurso diz respeito à necessidade de informação do percentual da taxa de juros diária quando a capitalização for calculada em conformidade com esse mesmo período (diário). Sobre o tema, “A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de ser imprescindível à validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária, havendo abusividade parcial na cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca da taxa diária” (STJ, AgInt no REsp n. 2.018.076/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023) Nesse mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. POSSIBILIDADE. DISPOSIÇÃO EXPRESSA E CLARA. NÃO VERIFICADA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA AFASTADA . DESCONSTITUIÇÃO DA MORA. BUSCA E APREENSÃO JULGADA EXTINTA. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (Tema 28/STJ). 2. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. Precedentes STJ. 3. A ausência de informações claras e expressas sobre a capitalização diária de juros, sem a indicação expressa do seu índice, contraria o disposto no Código de Defesa do Consumidor, devendo ser considerada nula essa disposição de pleno direito, autorizando assim o afastamento da periodicidade diária, a bem da proteção do consumidor, nos termos dos artigos 6º e 46 do CDC. 4. (...) (TJ-GO 51039048920238090107, Relator.: JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA SEM INDICAÇÃO DA TAXA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. MORA DESCARACTERIZADA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo em contrato de alienação fiduciária. Fato relevante. O agravante sustenta ausência de constituição regular em mora, em razão da previsão contratual de capitalização diária dos juros sem indicação da taxa diária correspondente. As decisões anteriores. A decisão agravada concedeu a liminar de busca e apreensão, com fundamento no inadimplemento contratual comprovado pelos documentos apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a previsão de capitalização diária de juros, sem indicação expressa da taxa diária, configura encargo abusivo; e (ii) saber se a abusividade dos encargos no período da normalidade é apta a descaracterizar a mora e impedir a manutenção da liminar de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR O Decreto-lei nº 911/69 exige comprovação da mora para o deferimento da liminar de busca e apreensão (arts. 2º e 3º). A mora decorre do simples vencimento, mas pode ser afastada quando abusivos os encargos exigidos no período da normalidade. A capitalização diária de juros só é admitida quando houver indicação clara da taxa diária. A ausência dessa informação compromete a transparência e configura abusividade. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.061.530/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que o reconhecimento da abusividade de encargos pactuados para o período da normalidade descaracteriza a mora. A jurisprudência deste Tribunal também reconhece que a capitalização diária sem informação da taxa diária é abusiva e afasta a mora, o que torna inviável a manutenção da liminar de busca e apreensão. Demonstrada a abusividade contratual, resta afastada a mora do devedor, razão pela qual deve ser revogada a medida liminar concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A capitalização diária dos juros remuneratórios exige indicação expressa da taxa diária, sob pena de abusividade. 2. O reconhecimento da abusividade dos encargos do período da normalidade descaracteriza a mora e impede a concessão ou a manutenção da liminar de busca e apreensão." (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 38772606120258130000, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 29/01/2026, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2026) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo (Tema 28/STJ). No presente caso, a ausência de indicação da taxa diária de juros, apesar da previsão de sua capitalização, constitui indício robusto de abusividade, suficiente para, em sede de cognição sumária, afastar a mora e, consequentemente, a legalidade da medida liminar de busca e apreensão. Desse modo, estando a probabilidade do direito, neste momento processual, em desfavor da instituição financeira quanto à regularidade do encargo exigido no período de normalidade contratual, não subsistem os pressupostos que justificaram o deferimento da medida liminar de busca e apreensão, impondo-se a reforma da decisão agravada, com a consequente revogação da liminar deferida. Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento para, confirmando a liminar anteriormente deferida (evento 05), reformar a decisão agravada e revogar a liminar de busca e apreensão. Advirta-se que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (no caso de agravo interno) e, quando cabível, do art. 1.026, § 2º, do CPC (embargos de declaração). Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator AG12

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Rodrigo de Silveira AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5667928-94.2026.8.09.0000 COMARCA DE ORIGEM: ITUMBIARA AGRAVANTE: SAMARA MARCILIA TARABELLA AGRAVADO: BANCO PAN S/A RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Busca e Apreensão, deferiu medida liminar para apreensão de veículo objeto de contrato garantido por alienação fiduciária. A agravante sustenta a abusividade da capitalização diária dos juros remuneratórios, diante da ausência de informação acerca da respectiva taxa diária, e requer o afastamento da mora e a revogação da medida de busca e apreensão. O agravado suscita preliminar de supressão de instância e, no mérito, defende a regularidade da contratação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se a análise, pelo Tribunal, da alegada abusividade da capitalização diária de juros configura supressão de instância quando a decisão agravada se limita à verificação dos requisitos da liminar de busca e apreensão; e (ii) estabelecer se a previsão de capitalização diária dos juros remuneratórios, sem indicação do percentual da taxa diária, caracteriza abusividade apta a descaracterizar a mora e afastar os pressupostos da liminar de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O exame da alegação de descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos não configura supressão de instância, pois constitui fundamento diretamente relacionado à aferição dos pressupostos da medida liminar impugnada e, consequentemente, ao acerto ou desacerto da decisão agravada. 2. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida quando expressamente pactuada, conforme as Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A validade da cláusula que estabelece capitalização diária dos juros remuneratórios exige a informação da respectiva taxa diária, não sendo suficiente a indicação exclusiva das taxas mensal e anual. 4. O contrato prevê expressamente a capitalização diária dos juros remuneratórios, mas informa apenas as taxas mensal de 2,81% e anual de 39,43%, sem indicar o percentual correspondente à taxa diária. 5. A ausência de indicação da taxa diária, apesar da previsão de capitalização nessa periodicidade, evidencia, em sede de cognição sumária, abusividade do encargo exigido durante o período de normalidade contratual. 6. A abusividade de encargos incidentes no período de normalidade contratual, compreendidos os juros remuneratórios e a capitalização, descaracteriza a mora, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 28. 7. A descaracterização da mora afasta, no caso, os pressupostos que sustentam a medida liminar de busca e apreensão, impondo a reforma da decisão agravada e a revogação da liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A análise da abusividade de encargo contratual diretamente relacionada à caracterização da mora e aos pressupostos da liminar de busca e apreensão não configura supressão de instância no julgamento do agravo de instrumento. 2. A cláusula que prevê a capitalização diária dos juros remuneratórios exige a indicação da respectiva taxa diária, não bastando a informação das taxas mensal e anual. 3. A abusividade de encargo exigido no período de normalidade contratual descaracteriza a mora e afasta os pressupostos da liminar de busca e apreensão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV; art. 1.021, § 4º; art. 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º e 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 539, 541 e 568; STJ, Tema Repetitivo 28; STJ, AgInt no REsp nº 2.018.076/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 18.08.2023; TJGO, Processo nº 5103904-89.2023.8.09.0107, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, publicação em 25.07.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SAMARA MARCILIA TARABELLA em face da decisão que, no evento 05 dos autos de origem, deferiu o pedido liminar na Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO PAN S.A., determinando a apreensão do veículo Chevrolet S10, placa FOU1C27. A agravante alega, em síntese, que o contrato possui cláusulas abusivas relativas à capitalização diária de juros sem a devida transparência, o que elevaria o saldo devedor indevidamente e, sob a ótica do Tema 28 do STJ, afastaria a mora. Preparo recolhido no evento 08. Liminar deferida (mov. 10). Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (mov. 16), arguindo, preliminarmente, a supressão de instância, pois a matéria referente à abusividade da capitalização diária não teria sido apreciada pelo juízo de origem. No mérito, defende a regularidade da contratação, que prevê expressamente a capitalização diária, e a suficiência da informação das taxas mensal e anual. Sustenta a ausência de abusividade da taxa remuneratória. Pugna pelo desprovimento do agravo. É o relatório. DECIDO. Ab initio, tendo em vista a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e em conformidade com o disposto no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, admite-se a decisão monocrática pelo Relator, diante da existência de entendimento dominante sobre a matéria. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se em analisar o acerto da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, frente aos argumentos da Agravante sobre a suposta ilegalidade da capitalização diária de juros I - Da Preliminar de Supressão de Instância O Agravado sustenta que a análise da abusividade da capitalização de juros por este Tribunal configuraria supressão de instância, pois a matéria não teria sido objeto de deliberação pelo juízo a quo. De fato, a decisão agravada limitou-se a verificar a presença dos requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão, notadamente a comprovação da mora, sem adentrar na análise das cláusulas contratuais. Contudo, o Agravo de Instrumento devolve ao Tribunal o exame do acerto ou desacerto da decisão interlocutória, o que compreende a análise dos fundamentos que poderiam, em tese, infirmá-la. A alegação de descaracterização da mora por encargos abusivos é matéria diretamente ligada aos pressupostos da própria medida liminar concedida. Assim, seu exame é inerente à análise da legalidade da decisão agravada, não configurando supressão de instância. Rejeito, pois, a preliminar. II - Do Mérito A Agravante alega que a cobrança de juros com capitalização diária, sem a expressa pactuação da taxa diária, descaracteriza a mora, tornando ilegal a busca e apreensão. Com razão a recorrente. Nas Condições Gerais da Cédula de Crédito Bancário nº 136227169 (evento 1 dos autos de origem, arquivo “contrato.pdf”), especificamente na cláusula 1.1, estabeleceu-se que: “1.1) PAGAREI por esta CCB em moeda corrente nacional, ao CREDOR ou à sua ordem, na praça de sua sede, a quantia certa, líquida e exigível mencionada no item V do QUADRO, correspondente ao Valor Total Financiado, acrescido dos juros remuneratórios capitalizados diariamente, na forma e vencimentos previstos no item V do QUADRO.” Na cláusula V, referente às “Características da Operação”, constam apenas as taxas mensal (2,81%) e anual (39,43%). No entanto, o documento não informou qual seria o percentual da respectiva taxa diária. A presente discussão não se relaciona com a mera possibilidade de capitalização diária dos juros remuneratórios. Há bastante tempo existem Precedentes Qualificados que permitem a capitalização em periodicidade inferior à anual (seja ela mensal ou diária), desde que expressamente prevista no contrato (Súmulas 539 e 541 do STJ). A questão controvertida neste recurso diz respeito à necessidade de informação do percentual da taxa de juros diária quando a capitalização for calculada em conformidade com esse mesmo período (diário). Sobre o tema, “A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de ser imprescindível à validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária, havendo abusividade parcial na cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca da taxa diária” (STJ, AgInt no REsp n. 2.018.076/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023) Nesse mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. POSSIBILIDADE. DISPOSIÇÃO EXPRESSA E CLARA. NÃO VERIFICADA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA AFASTADA . DESCONSTITUIÇÃO DA MORA. BUSCA E APREENSÃO JULGADA EXTINTA. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (Tema 28/STJ). 2. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. Precedentes STJ. 3. A ausência de informações claras e expressas sobre a capitalização diária de juros, sem a indicação expressa do seu índice, contraria o disposto no Código de Defesa do Consumidor, devendo ser considerada nula essa disposição de pleno direito, autorizando assim o afastamento da periodicidade diária, a bem da proteção do consumidor, nos termos dos artigos 6º e 46 do CDC. 4. (...) (TJ-GO 51039048920238090107, Relator.: JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA SEM INDICAÇÃO DA TAXA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. MORA DESCARACTERIZADA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo em contrato de alienação fiduciária. Fato relevante. O agravante sustenta ausência de constituição regular em mora, em razão da previsão contratual de capitalização diária dos juros sem indicação da taxa diária correspondente. As decisões anteriores. A decisão agravada concedeu a liminar de busca e apreensão, com fundamento no inadimplemento contratual comprovado pelos documentos apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a previsão de capitalização diária de juros, sem indicação expressa da taxa diária, configura encargo abusivo; e (ii) saber se a abusividade dos encargos no período da normalidade é apta a descaracterizar a mora e impedir a manutenção da liminar de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR O Decreto-lei nº 911/69 exige comprovação da mora para o deferimento da liminar de busca e apreensão (arts. 2º e 3º). A mora decorre do simples vencimento, mas pode ser afastada quando abusivos os encargos exigidos no período da normalidade. A capitalização diária de juros só é admitida quando houver indicação clara da taxa diária. A ausência dessa informação compromete a transparência e configura abusividade. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.061.530/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que o reconhecimento da abusividade de encargos pactuados para o período da normalidade descaracteriza a mora. A jurisprudência deste Tribunal também reconhece que a capitalização diária sem informação da taxa diária é abusiva e afasta a mora, o que torna inviável a manutenção da liminar de busca e apreensão. Demonstrada a abusividade contratual, resta afastada a mora do devedor, razão pela qual deve ser revogada a medida liminar concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A capitalização diária dos juros remuneratórios exige indicação expressa da taxa diária, sob pena de abusividade. 2. O reconhecimento da abusividade dos encargos do período da normalidade descaracteriza a mora e impede a concessão ou a manutenção da liminar de busca e apreensão." (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 38772606120258130000, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 29/01/2026, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2026) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo (Tema 28/STJ). No presente caso, a ausência de indicação da taxa diária de juros, apesar da previsão de sua capitalização, constitui indício robusto de abusividade, suficiente para, em sede de cognição sumária, afastar a mora e, consequentemente, a legalidade da medida liminar de busca e apreensão. Desse modo, estando a probabilidade do direito, neste momento processual, em desfavor da instituição financeira quanto à regularidade do encargo exigido no período de normalidade contratual, não subsistem os pressupostos que justificaram o deferimento da medida liminar de busca e apreensão, impondo-se a reforma da decisão agravada, com a consequente revogação da liminar deferida. Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento para, confirmando a liminar anteriormente deferida (evento 05), reformar a decisão agravada e revogar a liminar de busca e apreensão. Advirta-se que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (no caso de agravo interno) e, quando cabível, do art. 1.026, § 2º, do CPC (embargos de declaração). Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator AG12

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