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5667861-32.2026.8.09.0000

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Criminal · Ementa

    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº. 5667861-32.2026.8.09.0000 COMARCA : GOIÂNIA AGRAVANTE : JAILSON VIEIRA DOS SANTOS AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO REDATOR : Desembargador LINHARES CAMARGO EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO DOMICILIAR. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO ENTRE COMARCAS. INTERRUPÇÃO DO CÔMPUTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA IMPUTÁVEL AO ESTADO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. LEGITIMIDADE. CONDIÇÕES EXECUTÓRIAS. COMPATIBILIZAÇÃO COM ATIVIDADE LABORAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que interrompeu o cômputo da pena durante a transferência da execução entre comarcas e estabeleceu o cumprimento da reprimenda em regime aberto domiciliar, com monitoração eletrônica e recolhimento das 20h às 5h. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.1. Há três questões em discussão: (a) definir se o período de transferência da execução penal entre comarcas, sem fiscalização imediata por demora administrativa, deve ser computado como pena cumprida; (b) estabelecer se a monitoração eletrônica constitui medida legítima no regime aberto domiciliar; (c) verificar se as condições executórias devem ser flexibilizadas para compatibilizá-las com atividade laboral comprovada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A demora administrativa na transferência da execução penal não autoriza a interrupção do cômputo da pena quando o apenado permanece à disposição do Poder Judiciário, sem evasão, prática de novo delito ou falta apta a justificar a descontinuidade da execução. 3.2. A execução da pena possui caráter contínuo, e sua interrupção constitui medida excepcional, restrita às hipóteses legalmente previstas. A transferência ao apenado dos efeitos da demora estatal viola a segurança jurídica, a razoabilidade e a vedação ao bis in idem. 3.3. A monitoração eletrônica encontra amparo no artigo 146-B, IV, da Lei de Execução Penal e constitui instrumento legítimo de fiscalização da prisão domiciliar excepcional decorrente da inexistência de estabelecimento adequado ao regime aberto, desde que necessária e adequada às circunstâncias concretas. 3.4. A atividade laboral constitui instrumento de reinserção social e de desenvolvimento da autodisciplina própria do regime aberto. A comprovação do vínculo empregatício e da necessidade de deslocamento diário justifica a adequação das condições executórias, com dispensa do recolhimento domiciliar das 20h às 05h e autorização de deslocamento para município diverso exclusivamente para fins laborais, preservadas as demais condições impostas. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Agravo conhecido e parcialmente provido, para determinar o cômputo, como pena cumprida, do período correspondente à transferência da execução penal entre comarcas, dispensar o recolhimento domiciliar das 20h às 05h e autorizar o deslocamento para município diverso exclusivamente para fins laborais, mantida a monitoração eletrônica e as demais condições executórias. Tese de julgamento: "1. A demora administrativa na transferência da execução penal entre comarcas não autoriza a interrupção do cômputo da pena quando o apenado permanece à disposição do Poder Judiciário e não pratica conduta que justifique a descontinuidade da execução. 2. A monitoração eletrônica constitui meio legítimo de fiscalização da prisão domiciliar excepcional decorrente da inexistência de estabelecimento adequado ao regime aberto, desde que necessária e adequada às circunstâncias concretas. 3. As condições do regime aberto devem ser compatibilizadas com o exercício de atividade laboral comprovada, quando a adequação não comprometer a fiscalização da execução penal." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 1º, "c", 147, § 1º, 147-A, § 1º, II, e 147-B, "caput"; LEP, arts. 115, I, II e III, 118, II, 146-B, IV, e 146-D, I; Lei 11.340/2006; Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III.4 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 641.320/RS; STF, Súmula Vinculante 56; STJ, RHC 105.952/PR, Rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, DJe 01/03/2019; STJ, AgRg no RHC 124.395/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/10/2020, DJe 21/10/2020; STJ, AgRg no HC 735.396/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 14/06/2022, DJe 20/06/2022; STJ, AgRg no HC 858.202/MA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/02/2024, DJe 14/02/2024; STJ, AgRg no HC 910.334/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/06/2024, DJe 21/06/2024; STJ, HC 1.091.775, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN 24/07/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº. 5667861-32.2026.8.09.0000 COMARCA : GOIÂNIA AGRAVANTE : JAILSON VIEIRA DOS SANTOS AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO REDATOR : Desembargador LINHARES CAMARGO VOTO PREVALECENTE Agravo em Execução Penal interposto pelo reeducando JAILSON VIEIRA DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia (mov. 01, arq. 03, fls. 16/26), que, nos autos da Execução Penal nº. 8002260-25.2025.8.24.0023, determinou a interrupção do cômputo da pena durante o período de transferência da execução entre a comarca de Florianópolis/SC e a de Goiânia/GO. A mesma decisão estabeleceu o cumprimento da pena em regime aberto domiciliar, com imposição de monitoração eletrônica e fixação de horário de recolhimento das 20h às 05h. Nas razões recursais (mov. 01, arq. 02, fls. 04/15 e mov. 275.1 do SEEU), sustenta o agravante, nas tintas da defesa, em síntese: (a) concessão de efeito suspensivo ativo para sustar os efeitos da decisão, para obstar a interrupção da contagem do tempo de pena e a instalação da tornozeleira eletrônica; (b) cômputo do período de transferência processual como tempo de pena efetivamente cumprido; (c) revogação da monitoração eletrônica para o cumprimento do regime aberto domiciliar sem o referido equipamento; (d) subsidiariamente, a flexibilização das condições de recolhimento para compatibilizá-las com sua jornada de trabalho como serralheiro. As contrarrazões estabilizaram-se em que se conheça o voluntário, entretanto, seja desprovido (mov. 01, arq. 04, fls. 27/44 e mov. 288.2 do SEEU). Juízo de retratação negativo (mov. 1, arq. 08, fls. 50/52 e mov. 294.1 do SEEU). O Ministério Público em Segundo Grau opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (mov. 10). Na sessão virtual, o eminente Relator, Desembargador Adegmar José Ferreira, votou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para dispensar o agravante do recolhimento domiciliar e autorizar sua saída da comarca de Goiânia com destino exclusivo ao Município de Aparecida de Goiânia/GO, unicamente para fins de trabalho. É como relato. O voluntário contempla os pressupostos de admissibilidade. Manejado no lapso legal, conheço-o. Reporto o protagonista por seu prenome. Agravo em Execução Penal interposto pelo reeducando JAILSON contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia (mov. 01, arq. 03, fls. 16/26), que, nos autos da Execução Penal nº. 8002260-25.2025.8.24.0023, determinou a interrupção do cômputo da pena durante o período de transferência da execução entre a comarca de Florianópolis/SC e a de Goiânia/GO. A mesma decisão estabeleceu o cumprimento da pena em regime aberto domiciliar, com imposição de monitoração eletrônica e fixação de horário de recolhimento das 20h às 05h. Nas razões recursais (mov. 01, arq. 02, fls. 04/15 e mov. 275.1 do SEEU), sustenta o agravante, nas tintas da defesa, em síntese: (a) concessão de efeito suspensivo ativo para sustar os efeitos da decisão, para obstar a interrupção da contagem do tempo de pena e a instalação da tornozeleira eletrônica; (b) cômputo do período de transferência processual como tempo de pena efetivamente cumprido; (c) revogação da monitoração eletrônica, para o cumprimento do regime aberto domiciliar sem o referido equipamento; (d) subsidiariamente, a flexibilização das condições de recolhimento para compatibilizá-las com sua jornada de trabalho como serralheiro. I. Contextualização Da análise da execução penal, verifica-se que o agravante foi condenado às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, pela prática dos crimes previstos nos artigos 147, § 1º, 147-A, § 1º, inciso II, e 147-B, caput, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006, pelo Juízo da Comarca de Florianópolis/SC, em regime inicial semiaberto (mov. 01, arq. 1.4 – SEEU). Em 28 de abril de 2026, JAILSON progrediu para o regime aberto (mov. 199 – SEEU). No dia 17 de maio de 2026, foi determinada a transferência da execução penal da Comarca de Florianópolis/SC para a Comarca de Goiânia/GO (mov. 248 – SEEU), com redistribuição do alfarrábio à 3ª Vara de Execução Penal de Goiânia em 15/06/2026 (mov. 263 – SEEU). Em 1º de julho de 20266, o magistrado insular determinou a interrupção do cumprimento da pena no período compreendido entre a transferência da execução e a retomada da reprimenda. No mesmo ato, estabeleceu o regime aberto domiciliar, com monitoração eletrônica, para o prosseguimento da execução (mov. 270 – SEEU). Retorno ao cumprimento da pena em 08 de julho de 2026 (sistema Goiás Pen). II. Mérito II.a. Do cômputo do período de transferência como pena cumprida No que se refere ao período compreendido entre a determinação de transferência da execução penal de Florianópolis/SC para Goiânia/GO e a fixação, pelo novo Juízo da execução, das condições para continuidade do cumprimento da pena, entendo que deve ser computado como pena cumprida. Pois bem. A Lei de Execução Penal disciplina situações capazes de produzir consequências negativas sobre a continuidade executória quando relacionadas ao comportamento do condenado. A falta grave, por exemplo, possui efeitos próprios, assim como a fuga e o descumprimento das condições inerentes aos benefícios executórios. A ausência de fiscalização imediata não pode ser imputada ao reeducando. O lapso temporal decorreu de trâmites burocráticos inerentes à movimentação do aparato estatal, sobre os quais o agravante não possui nenhuma ingerência. O cartapácio demonstra que, durante tal período, JAILSON permaneceu à disposição do Poder Judiciário, sem notícia de evasão, prática de novo delito ou qualquer outra falta que justificasse a interrupção da execução. A execução da pena deve ser contínua, e sua interrupção é medida excepcionalíssima, cabível apenas nas hipóteses legalmente previstas, como a fuga (art. 118, II, LEP), o que não ocorreu. A demora na transferência entre comarcas é uma falha administrativa do Estado e seus ônus não podem ser transferidos ao cidadão que cumpre sua pena, sob pena de violação à segurança jurídica, à razoabilidade e ao princípio que veda o bis in idem, na medida em que se prolonga indevidamente a sanção. O Superior Tribunal de Justiça, embora possua precedentes em sentido contrário, tem sinalizado a necessidade de ponderar as circunstâncias do caso concreto. A inércia ou a demora estatal não pode resultar em prejuízo ao apenado. Não se trata de "cômputo ficto", mas de reconhecer que o apenado esteve, durante todo o período, sob a custódia (ainda que meramente jurídica) do Estado, com sua liberdade restringida e sujeito às convocações judiciais. Portanto, o período de tramitação para a transferência da execução penal deve ser computado como pena efetivamente cumprida. II.b. Da monitoração eletrônica Quanto à monitoração eletrônica, a medida não constitui consequência automática do regime aberto domiciliar. Sua necessidade deve ser aferida à luz das circunstâncias concretas e reavaliada pelo Juízo da execução. O artigo 146-B, inciso IV, da Lei 7.210/1984, que autoriza a fiscalização por meio de monitoração eletrônica quando determinada a prisão domiciliar, fornece suporte normativo à medida. Além disso, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, na prisão domiciliar excepcional decorrente da inexistência de vaga compatível com o regime aberto, a monitoração eletrônica constitui instrumento legítimo de fiscalização, em consonância com o artigo 146-B, inciso IV, da Lei de Execução Penal, com o Recurso Extraordinário nº. 641.320/RS e com a Súmula Vinculante nº. 56. Nesse sentido: Depreende-se, da leitura do excerto acima transcrito, que a monitoração eletrônica no regime aberto foi considerada necessária em razão da inexistência de Casa de albergado ou estabelecimento similar na Comarca em que o paciente cumpre pena. Realmente, nas situações em que o regime adequado é substituído pela prisão domiciliar, por falta de vagas, é necessário o monitoramento eletrônico, conforme firme jurisprudência desta Corte. Nesses casos, a medida não implica em agravamento das condições em que o apenado foi sentenciado (no caso, o aberto), porquanto o recolhimento em domicílio é melhor do que em Casa de Albergado. A propósito, ainda que ele estivesse no regime aberto, sem monitoramento, ele teria as obrigações previstas no art. 115, da LEP, constituindo elas uma forma de controle estatal: Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias: I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga; II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados; III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial. Sobre as atividades laborativas, conforme explicado acima, o monitoramento não as impede durante o dia. No mais, o regime aberto não significa liberdade e, portanto, ausência de intervenção estatal, haja vista que é modalidade de prisão, devendo o executado cumprir regras e adaptar suas atividades a elas, se preciso, de acordo com as possibilidades de fiscalização. Nesse sentido, tem-se orientado a jurisprudência desta Corte como se vê, entre outros, dos seguintes julgados: (...) 2. [...] O monitoramento eletrônico não se constata prejuízo ao apenado no regular exercício de sua atividade laboral, haja vista o cumprimento da pena em modo mais brando, com prisão domiciliar noturna e monitoramento eletrônico . [...] AgRg no RHC 124.395/RS, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 21/10/2020) (...) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 910.334/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO CONCEDIDA NA ORIGEM. APENADO EM PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SUMULA VINCULANTE N. 56. PLEITO QUE VISA À RETIRADA TAMBÉM DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Na ausência de estabelecimento adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, em virtude de déficit de vagas, pode o juízo da execução deferir a prisão domiciliar, em substituição ao recolhimento em casa de albergado ou estabelecimento congênere, com monitoramento eletrônico, em observância à Súmula Vinculante n. 56. Precedentes. III - Na hipótese vertente, a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias revelou-se idônea, proporcional e em observância ao princípio da individualização das penas. Assim, a adaptação do sistema de monitoramento às condições específicas do regime aberto, ao mesmo tempo, acolhe e consagra o senso de autodisciplina e responsabilidade do apenado. Precedentes. IV - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 858.202/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO EM PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PARÂMETROS FIXADOS NO RE 641.320/RS. PLEITO DE RETIRADA DO EQUIPAMENTO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA ORIGEM. MEDIDA NECESSÁRIA E ADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NO MAIS, NECESSÁRIO AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - (...). II - Assente nesta eg. Corte Superior que "Conjugados o art. 33, § 1º, alínea c, do Código Penal; o art. 146-B, inciso IV, e o art. 146-D, inciso I, ambos da Lei de Execução Penal; e a Súmula Vinculante n. 56 do col. STF, com aplicação dos parâmetros fixados no julgamento do RE 641.320/RS, conclui-se que: na ausência de estabelecimento adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, em virtude de déficit de vagas, pode o Juízo da Execução deferir a prisão domiciliar, em substituição ao recolhimento em casa de albergado ou estabelecimento congênere, com monitoramento eletrônico, desde que este se mostre necessário e adequado" (RHC n. 105.952/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJe de 1°/3/2019). III - No caso concreto, diante da ausência de estabelecimento adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, em virtude de déficit de vagas, o d. Juízo da Execução devidamente deferiu ao ora agravante a prisão domiciliar, em substituição ao recolhimento em casa de albergado ou estabelecimento congênere, com monitoramento eletrônico, sob fundamentação concreta e adequada, na qual bem destacou que o apenado não se encontra exposto à condição de cumprimento da pena mais gravosa, mesmo com o histórico de infrações disciplinares (fls. 682-684) - tudo em consonância com a Súmula Vinculante n. 56 e o RE n. 641.320/RS da col. Suprema Corte. IV - In casu, afastada qualquer flagrante ilegalidade no caso concreto, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal. V - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 735.396/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) (HC n. 1.091.775, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 24/07/2026.) II.c. Das condições executórias e da atividade laboral O agravante sustenta que o recolhimento domiciliar fixado pelo juízo da execução, das 20h às 5h do dia seguinte, inviabiliza o exercício de sua atividade profissional. Afirma exercer a função de serralheiro na empresa Agnus Aluminium Ltda., localizada em Aparecida de Goiânia/GO, com necessidade de deslocamento diário e compensação de horas aos sábados. Alega que a condição imposta compromete a manutenção do vínculo empregatício. Por isso, requer a flexibilização do horário de recolhimento para compatibilizá-lo com a jornada de trabalho. De igual modo, as condições da execução devem ser compatibilizadas com a atividade profissional comprovadamente exercida pelo agravante. Há comprovação documental de vínculo empregatício e da necessidade de deslocamento diário para o Município de Aparecida de Goiânia/GO, onde o agravante exerce atividade de serralheiro, inclusive com regime de compensação de horas aos sábados. O trabalho não constitui elemento estranho à execução penal. Ao contrário, representa instrumento central de reinserção social e de desenvolvimento da autodisciplina que caracteriza o regime aberto. Não faria sentido reconhecer ao agravante a possibilidade de trabalhar e, simultaneamente, impor-lhe condições executórias materialmente incompatíveis com o exercício da atividade lícita comprovada no alfarrábio. Mostra-se correta, portanto, a dispensa da condição nº. 1 estabelecida na origem — recolhimento domiciliar das 20h às 5h, assim como a autorização para deslocamento da Comarca de Goiânia ao Município de Aparecida de Goiânia/GO, exclusivamente para fins laborais, preservadas as demais condições executórias. Na confluência dessas ponderações, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo, a fim de determinar o cômputo, como pena cumprida, do período correspondente à transferência da execução penal entre Florianópolis/SC e Goiânia/GO, e dispensar o agravante do cumprimento da condição n. 1 fixada na origem (recolhimento domiciliar) e para autorizar sua saída da comarca de Goiânia com destino exclusivo ao Município de Aparecida de Goiânia/GO. É como voto. Goiânia – GO (datação conforme assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica – art. 1º, § 2º, inciso III, Lei 11.419/2006) Desembargador LINHARES CAMARGO Redator AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº. 5667861-32.2026.8.09.0000 COMARCA : GOIÂNIA AGRAVANTE : JAILSON VIEIRA DOS SANTOS AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO REDATOR : Desembargador LINHARES CAMARGO EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO DOMICILIAR. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO ENTRE COMARCAS. INTERRUPÇÃO DO CÔMPUTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA IMPUTÁVEL AO ESTADO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. LEGITIMIDADE. CONDIÇÕES EXECUTÓRIAS. COMPATIBILIZAÇÃO COM ATIVIDADE LABORAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que interrompeu o cômputo da pena durante a transferência da execução entre comarcas e estabeleceu o cumprimento da reprimenda em regime aberto domiciliar, com monitoração eletrônica e recolhimento das 20h às 5h. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.1. Há três questões em discussão: (a) definir se o período de transferência da execução penal entre comarcas, sem fiscalização imediata por demora administrativa, deve ser computado como pena cumprida; (b) estabelecer se a monitoração eletrônica constitui medida legítima no regime aberto domiciliar; (c) verificar se as condições executórias devem ser flexibilizadas para compatibilizá-las com atividade laboral comprovada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A demora administrativa na transferência da execução penal não autoriza a interrupção do cômputo da pena quando o apenado permanece à disposição do Poder Judiciário, sem evasão, prática de novo delito ou falta apta a justificar a descontinuidade da execução. 3.2. A execução da pena possui caráter contínuo, e sua interrupção constitui medida excepcional, restrita às hipóteses legalmente previstas. A transferência ao apenado dos efeitos da demora estatal viola a segurança jurídica, a razoabilidade e a vedação ao bis in idem. 3.3. A monitoração eletrônica encontra amparo no artigo 146-B, IV, da Lei de Execução Penal e constitui instrumento legítimo de fiscalização da prisão domiciliar excepcional decorrente da inexistência de estabelecimento adequado ao regime aberto, desde que necessária e adequada às circunstâncias concretas. 3.4. A atividade laboral constitui instrumento de reinserção social e de desenvolvimento da autodisciplina própria do regime aberto. A comprovação do vínculo empregatício e da necessidade de deslocamento diário justifica a adequação das condições executórias, com dispensa do recolhimento domiciliar das 20h às 05h e autorização de deslocamento para município diverso exclusivamente para fins laborais, preservadas as demais condições impostas. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Agravo conhecido e parcialmente provido, para determinar o cômputo, como pena cumprida, do período correspondente à transferência da execução penal entre comarcas, dispensar o recolhimento domiciliar das 20h às 05h e autorizar o deslocamento para município diverso exclusivamente para fins laborais, mantida a monitoração eletrônica e as demais condições executórias. Tese de julgamento: "1. A demora administrativa na transferência da execução penal entre comarcas não autoriza a interrupção do cômputo da pena quando o apenado permanece à disposição do Poder Judiciário e não pratica conduta que justifique a descontinuidade da execução. 2. A monitoração eletrônica constitui meio legítimo de fiscalização da prisão domiciliar excepcional decorrente da inexistência de estabelecimento adequado ao regime aberto, desde que necessária e adequada às circunstâncias concretas. 3. As condições do regime aberto devem ser compatibilizadas com o exercício de atividade laboral comprovada, quando a adequação não comprometer a fiscalização da execução penal." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 1º, "c", 147, § 1º, 147-A, § 1º, II, e 147-B, "caput"; LEP, arts. 115, I, II e III, 118, II, 146-B, IV, e 146-D, I; Lei 11.340/2006; Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III.4 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 641.320/RS; STF, Súmula Vinculante 56; STJ, RHC 105.952/PR, Rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, DJe 01/03/2019; STJ, AgRg no RHC 124.395/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/10/2020, DJe 21/10/2020; STJ, AgRg no HC 735.396/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 14/06/2022, DJe 20/06/2022; STJ, AgRg no HC 858.202/MA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/02/2024, DJe 14/02/2024; STJ, AgRg no HC 910.334/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/06/2024, DJe 21/06/2024; STJ, HC 1.091.775, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN 24/07/2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, por maioria de votos, em conhecer e prover parcialmente o Agravo em Execução Penal, nos termos do voto do redator, proferido no extrato da ata de julgamento. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Adriano Roberto Linhares Camargo. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia – GO (datação conforme assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica - art. 1º, § 2º, inciso III, Lei 11.419/2006) Desembargador LINHARES CAMARGO www.tjgo.jus.br Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 gab.arlcamargo@tjgo.jus.br

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