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TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5667820-09.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Hyundai Capital Brasil S/a Requerido: Izabelle Goncalves Xavier SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar ajuizada por Banco Hyundai Capital Brasil S.A. em face de Izabelle Gonçalves Xavier, ambos devidamente qualificados. Com fulcro no artigo 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, deferiu-se o pedido de liminar de busca, apreensão e depósito do veículo marca HYUNDAI, modelo CRETA PLATINUM 1.0 T, ano fabricação 2025, chassi 9BHPC81EBTP226701, placa TGH2C85, cor branca e RENAVAM nº. 001452867426, objeto da garantia fiduciária, bem como a restrição judicial do veículo junto ao sistema RENAJUD (evento 05). Expedido o mandado (evento 08), a parte autora apresentou manifestação, requerendo a extinção do processo, pela perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista a autocomposição amigável celebrada extrajudicialmente entre as partes (evento 09). É o breve relatório. Decido. É sabido que a parte, ao propor uma demanda, deve atender a todas as condições da ação, isto é, deve estar presente o interesse de agir; o pedido tem de ser juridicamente possível; e a parte, legítima. Não atendendo a qualquer desses requisitos, é a parte autora carecedora de ação, pelo que deve o feito ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Importante consignar que a carência de ação ou interesse processual é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer momento e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO. MEDICAMENTO. DESNECESSIDADE. CONDIÇÕES. AÇÃO. PRELIMINAR. ORDEM PÚBLICA. PERDA SUPERVENIENTE. INTERESSE. PROCESSUAL. EXTINÇÃO. 1. A carência de ação ou interesse processual é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer momento e grau de jurisdição. 2. Verificada a inexistência de utilidade no provimento judicial buscado, há perda do objeto e impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual. 3. Preliminar suscitada de ofício. Apelação prejudicada. (TJDF, AP nº 07033185520228070018 1631809, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/10/2022) (Destaquei) No caso dos autos, conforme informado pela parte autora, após o ajuizamento da presente demanda, em 20/07/2026, a demandada regularizou o débito que ensejou a propositura da ação, mediante o pagamento das parcelas vencidas, regularizando o seu contrato perante a financeira. Por estes motivos, reconheço a perda do objeto da presente ação. Sabe-se que ocorre a perda superveniente do interesse processual pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-Juiz, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial. Assim, no caso em particular, com a quitação da dívida ensejadora da presente ação, inexiste interesse processual nesta demanda, motivo pelo qual há de ser extinta, sem resolução do mérito. Nesse sentido, cito entendimento jurisprudencial do Egrégio TJGO: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. ACORDO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. PERDA DO OBJETO. CONCESSÕES MÚTUAS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE. 1. Com o pedido de suspensão processual/homologação de acordo da ação principal, inexiste interesse processual à presente demanda, motivo pelo qual o condutor do feito considerou a perda de seu objeto. 2- No caso, considerando que a perda superveniente do objeto ocorreu em função do acordo celebrado pelas partes na ação principal, cuja quitação se deu mediante concessões de ambas as partes, não há que se falar em princípio da causalidade a ensejar a fixação de verba honorária sucumbencial. Ademais, nos termos da minuta de acordo, cada parte ficaria responsável em arcar com os honorários de seus respectivos patronos. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, Apelação (CPC) 0271092-86.2017.8.09.0081, Rel. Des(a). AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2020, DJe de 13/04/2020) (Destaquei) Desnecessárias, pois, maiores delongas. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC. Providencie-se o imediato recolhimento do mandado expedido em evento 08, independente de cumprimento. Proceda-se, ainda, à baixa de eventual a restrição judicial de transferência e circulação do veículo porventura lançada junto ao sistema RENAJUD em virtude da presente ação. Em face do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais finais/remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da relação processual. Proceda-se à apuração das custas finais; após, encaminhe-se ao setor responsável. Insta salientar, por fim, que não se aplica ao presente caso a observância à ordem cronológica de que trata o art. 12, ‘caput’, do CPC, diante da excepcionalidade prevista no § 2º, inciso IV, do mesmo dispositivo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não vislumbrando interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas devidas e baixas de praxe. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 03
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