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TJGO · Aragarças - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
ARAGARÇAS Aragarças - Vara das Fazendas Públicas DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A competência para o processamento e julgamento das ações previdenciárias é, em regra, da Justiça Federal. Conforme dispõe a Súmula 689 do Supremo Tribunal Federal, o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal de seu domicílio ou perante as varas federais da capital do Estado-membro. O § 3º do art. 109 da Constituição Federal, em sua redação original, estabelecia que as causas previdenciárias poderiam ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, quando a comarca não fosse sede de vara federal. Esse regime foi alterado pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que conferiu nova redação ao § 3º do art. 109 da Constituição Federal e passou a prever que lei poderia autorizar o processamento e julgamento, pela Justiça Estadual, das causas de competência da Justiça Federal em que fossem partes instituição de previdência social e segurado, quando a comarca do domicílio deste não fosse sede de vara Federal. A Lei nº 13.876/2019 alterou o art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966, restringindo a competência delegada da Justiça Estadual para as causas previdenciárias relativas a benefícios de natureza pecuniária aos casos em que a comarca de domicílio do segurado estivesse localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de vara Federal. O dispositivo também atribuiu ao respectivo Tribunal Regional Federal a indicação das Comarcas que se enquadrassem nesse critério de distância. Por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 6, o Superior Tribunal de Justiça examinou especificamente os efeitos da Lei nº 13.876/2019 sobre a competência federal delegada e reconheceu que a definição das Comarcas abrangidas pela delegação deve observar o critério objetivo de distância previsto no art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966. Nesse sentido, consignou que caberia ao respectivo Tribunal Regional Federal definir, por normativa própria, as Comarcas submetidas à competência delegada, destacando que a alteração legislativa implicou o encerramento da delegação nas Comarcas que estivessem a até 70 km de vara da Justiça Federal. Ao examinar a organização territorial da competência delegada, o Superior Tribunal de Justiça também foi expresso ao estabelecer que, por razões de organização judiciária, “a delegação deve considerar as áreas territoriais dos respectivos TRFs”. Na sequência, consignou que, à luz do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, o jurisdicionado não poderia ajuizar ação perante a Justiça Federal de outro Estado “não abrangido pela competência territorial do TRF com competência sobre seu domicílio”, ressalvando, ainda, a hipótese em que houvesse vara Federal situada a menos de 70 km, mas “na área de outro TRF”. A fundamentação adotada revela que o critério territorial relevante para a competência delegada não é a divisa entre os Estados-membros, mas a área de jurisdição do respectivo Tribunal Regional Federal. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a Resolução nº 603/2019 do Conselho da Justiça Federal, registrou que “a definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro referido caberá ao respectivo TRF” e que a normativa se destina a indicar “quais as Comarcas da Justiça Estadual ainda suportam a competência material delegada”. Consignou-se expressamente que “finda-se, automaticamente, a delegação nas Comarcas que distam até 70 km de unidades da Justiça Federal”. Assim, verificado objetivamente que a Comarca está situada a menos de 70 km de vara da Justiça Federal, a manutenção da competência delegada não pode decorrer exclusivamente de sua inclusão em lista administrativa, se essa listagem não refletir o critério legal de distância. A Resolução CJF nº 603/2019, examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu critérios objetivos para a aferição da distância, determinando que ela seja calculada entre o centro urbano do Município sede da Comarca estadual e o centro urbano do Município sede da vara Federal mais próxima. Esse parâmetro foi expressamente considerado pelo acórdão. Confira-se o teor dos dispositivos pertinentes: Art. 1º. Esta resolução se destina a estabelecer, de forma uniforme, critérios para os Tribunais Regionais Federais publicarem a lista das comarcas estaduais com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária. Art. 2º. O exercício da competência delegada é restrito às comarcas estaduais localizadas a mais de 70 quilômetros do Município sede da vara federal cuja circunscrição abranja o Município sede da comarca. § 1º. Para definição das comarcas dotadas de competência delegada federal na forma do caput deste artigo, deverá ser considerada a distância entre o centro urbano do Município sede da comarca estadual e o centro urbano do Município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor. § 2º. A apuração da distância, conforme previsto pelo parágrafo anterior, deverá considerar a tabela de distâncias indicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou em outra ferramenta de medição de distâncias disponível. O precedente do Superior Tribunal de Justiça estabelece como situação impeditiva da consideração da vara federal próxima aquela que se encontre “na área de outro TRF”. De outro modo, se a vara federal estiver situada em Estado diverso, mas permanecer dentro da área territorial do mesmo Tribunal Regional Federal, não se identifica, no precedente, fundamento para a competência delegada. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao julgar o Conflito de Competência n° 1019162-61.2021.4.01.0000, com trânsito em julgado em 27/02/2025, assentou que: [...] A alteração promovida pela Lei nº 13.876/2019 ao art. 15, III, da Lei nº 5.010/66, fez cessar a competência delegada em matéria previdenciária da Justiça Federal à Justiça Estadual quando houver município sede de vara federal distante a menos de 70 Km da comarca de domicílio do segurado/beneficiário pertencente, por certo, a Estado abrangido pela competência territorial do TRF com jurisdição sobre o domicílio em referência.[...] A interpretação do precedente demonstra que o art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966 não exige que a vara federal esteja situada no mesmo Estado do domicílio do segurado. Deve haver município-sede de vara federal a menos de 70 km do domicílio, inserido em Estado abrangido pela competência territorial do mesmo TRF. Configurado esse contexto, cessa a competência delegada da Justiça Estadual, independentemente de a vara federal estar localizada em Estado diverso, desde que ambos os municípios estejam submetidos ao mesmo TRF e atendido o requisito da distância. O TRF1, por meio da Portaria PRESI nº 411/2021, estabeleceu a lista das Comarcas estaduais situadas em sua área de jurisdição que possuem competência federal delegada para processar e julgar causas em que sejam partes instituição de previdência social e segurado, relativas a benefícios de natureza pecuniária. Segundo a referida lista, a Comarca de Aragarças, com jurisdição sobre os Municípios de Baliza e Bom Jardim de Goiás, estaria abrangida pela competência federal delegada em matéria previdenciária. Ocorre que os Estados de Goiás e Mato Grosso integram a área de jurisdição do TRF1 e, conforme informação obtida na plataforma Google Maps, a distância entre os centros urbanos de Aragarças/GO, sede da Comarca estadual, e Barra do Garças/MT, sede de vara federal, é de apenas 1,4 km: Além disso, ainda que se considerassem as distâncias entre Barra do Garças/MT e os Municípios de Baliza/GO (57,7 km) e Bom Jardim de Goiás/GO (41,8 km), nenhum deles está situado a mais de 70 km do centro urbano de Barra do Garças/MT. O Incidente de Assunção de Competência constitui precedente qualificado de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC1. Sua observância decorre do dever de manutenção da jurisprudência estável, íntegra e coerente, previsto no art. 926 do CPC. Desse modo, a Portaria PRESI nº 411/2021 deve ser confrontada com os critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC nº 6. O precedente qualificado estabelece como parâmetros para a competência federal delegada o critério objetivo de distância e a observância da área territorial do respectivo Tribunal Regional Federal. No caso, a Comarca de Aragarças/GO está a apenas 1,4 km de Barra do Garças/MT, Município que possui vara federal e integra a área de jurisdição do mesmo TRF1. Assim, a inclusão de Aragarças na lista de competência delegada, ao desconsiderar a vara da Justiça Federal de Barra do Garças em razão de sua localização em outro Estado, não se harmoniza com os critérios estabelecidos no IAC nº 6. A Portaria PRESI nº 411/2021, por ser ato administrativo infralegal, subordina-se à Constituição, à legislação aplicável e aos precedentes de observância obrigatória, conforme orientam os Princípios da Supremacia da Constituição e da Estrita Legalidade. Sua finalidade é regulamentar e operacionalizar a disciplina legal, não podendo inovar na ordem jurídica, restringir o alcance da lei ou afastar critério estabelecido em precedente vinculante. Como ato normativo secundário, a Portaria somente é válida nos limites de sua competência e dos fundamentos jurídicos que lhe conferem suporte. A mera inclusão de determinada Comarca em listagem administrativa não constitui fundamento autônomo para manutenção da competência delegada, pois a lista possui caráter instrumental e não pode criar hipótese de competência sem respaldo legal ou jurisprudencial. Cumpre destacar que, embora a Lei nº 5.010/1966 organize as Seções Judiciárias segundo os limites territoriais dos Estados-membros, essa divisão não impede a incidência do critério de competência estabelecido no IAC nº 6. Isso porque, para fins de competência previdenciária delegada, o parâmetro relevante não é a coincidência entre o Estado do domicílio do segurado e o Estado de localização da vara federal, mas a existência de vara federal a menos de 70 km, inserida em Estado abrangido pela competência territorial do mesmo Tribunal Regional Federal. Assim, a divisa estadual não constitui, por si só, óbice à incidência do critério legal e da tese vinculante. Configurada a existência de vara federal que satisfaça esses requisitos, inclusive em Estado vizinho integrante do mesmo TRF, cessa a competência delegada da Justiça Estadual, não podendo a organização territorial das Seções Judiciárias ser invocada para preservar situação incompatível com o IAC nº 6. Reconhecida a incompatibilidade entre a Portaria e os parâmetros estabelecidos no IAC nº 6, impõe-se seu afastamento especificamente quanto à inclusão da Comarca de Aragarças, que inclui Baliza e Bom Jardim de Goiás, sem necessidade de invalidação integral do ato. Trata-se de reconhecer sua invalidade ou inaplicabilidade parcial no ponto em que extrapola os limites de sua validade, preservando-se as demais disposições compatíveis com o ordenamento jurídico. A conclusão decorre da necessária prevalência da legislação e da força vinculante do IAC nº 6, e não de mera opção interpretativa. Reconhecida a incidência do precedente, não se pode manter, com fundamento exclusivo na Portaria, resultado incompatível com a tese nele firmada. A não aplicação do precedente, ademais, exigiria fundamentação específica, nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC, mediante demonstração de distinção relevante entre o caso concreto e a hipótese julgada ou de superação do entendimento. A mera existência de listagem administrativa anterior não configura distinguishing nem autoriza overruling. Ainda que estivesse configurada hipótese de distinção ou de superação do entendimento firmado no IAC nº 6, a manutenção da competência delegada igualmente não se mostraria adequada. Em 2020, o Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça elaborou estudo que demonstrou que as ações previdenciárias representavam cerca de 10% do acervo processual nacional, com 7,8 milhões de feitos2. Antes da limitação legal, mais de 1,1 milhão dessas demandas tramitavam na Justiça Estadual por competência delegada, correspondentes a 14,1% das ações previdenciárias não acidentárias. Em Goiás, a concentração alcançava 38% dos feitos previdenciários, com 97.804 processos no TJGO e 159.808 na Justiça Federal. A Emenda Constitucional nº 103/2019 e a Lei nº 13.876/2019 tiveram, entre suas finalidades, a redução dessa sobrecarga e o restabelecimento da competência natural da Justiça Federal. Segundo o CNJ, 63,5% dos processos previdenciários então submetidos à competência delegada estavam situados a menos de 70 km de uma vara da Justiça Federal. Em Goiás, essa proporção correspondia a 24% dos processos e a 38,1% das comarcas com demandas previdenciárias. A manutenção da competência delegada em Aragarças, nesse contexto, produz impacto concreto sobre a eficiência da prestação jurisdicional. A Vara das Fazendas Públicas, integrante da Segunda Vara Judicial da Comarca de Aragarças, acumula as competências da Vara das Fazendas, Registros Públicos e Ambiental, do Juizado Especial da Fazenda Pública, Criminal, do Juizado Especial Criminal e da Execução penal, com acervo de 3.429 processos, considerada a referência de julho de 2026. A Vara das Fazendas possui 1.234 processos ativos, dos quais 845 são previdenciários, correspondentes a aproximadamente 68,5% do acervo, com ingresso mensal superior a 110 novas demandas somente na Vara das Fazendas e mais de 300, se consideradas todas as serventias que compõem a Segunda Vara Judicial. A concentração de demandas previdenciárias federais nesta Vara das Fazendas compromete a capacidade de processamento das demais matérias submetidas à Segunda Vara Judicial, inclusive saúde pública, improbidade administrativa, execuções fiscais e processos criminais, além de impor à Justiça Estadual custos operacionais e estrutura para o processamento de demandas cuja competência natural é federal. Por outro lado, a Justiça Federal dispõe de estrutura especializada para o processamento dessas causas na Subseção Judiciária de Barra do Garças/MT. A preservação da competência delegada, portanto, mantém na Justiça Estadual expressivo volume de demandas previdenciárias, embora exista estrutura federal especializada em município contíguo. Assim, ainda que se afaste, por distinção ou eventual superação, a incidência direta do IAC nº 6, a manutenção da competência delegada em Aragarças não se justificaria diante da finalidade da reforma promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e pela Lei nº 13.876/2019, da expressiva sobrecarga da vara estadual, da existência de estrutura federal especializada em município contíguo e da necessidade de assegurar prestação jurisdicional eficiente e célere (art. 5º, LXXVIII, da CF3). A definição da competência jurisdicional entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual, no exercício de competência delegada, possui natureza absoluta e constitui matéria de ordem pública, submetida às normas constitucionais e infraconstitucionais que disciplinam a competência material e funcional. Nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, a incompetência absoluta pode ser alegada e reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício pelo magistrado. Embora cognoscível de ofício, eventual alteração da competência deve observar o contraditório e a vedação à decisão surpresa, assegurados pelos arts. 7º, 9º e 10 do CPC4. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 dias, manifestem-se acerca da incompetência deste Juízo, à luz dos fundamentos acima expostos. Após, RETORNEM-SE os autos conclusos. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Aragarças, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. 1Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; 2 https://www.cnj.jus.br/competencia-delegada-justica-estadual-processa-14-dos-casos-previdenciarios/ 3 Art. 5º. LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 4Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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