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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Decisão
Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5667755-48.2025.8.09.0051 Polo ativo: Vinicius Garcia Sousa Polo passivo: Estado De Goias Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual Provisório de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença de ação coletiva, proposta por Vinicius Garcia Sousa em face do Estado de Goiás, oriundo da ação coletiva de n.º 5400898-82.2017.8.09.0051, ajuizada pela Associação de Cabos e Soldados da PM e Bombeiros de Goiás - ACS/BM/PM. Na inicial, a parte exequente requereu a dispensa do recolhimento das custas processuais, sob o fundamento de que já foram recolhidas na fase de conhecimento. Subsidiariamente, postulou a concessão da gratuidade da justiça (evento 01). Os autos encontram-se suspensos até o julgamento definitivo da ADPF nº 1.230 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (evento 06). Foi certificada a redistribuição dos autos (evento 10). Vieram os autos conclusos. Decido. Da Não Incidência de Custas Inicialmente, verifica-se que o presente feito não se enquadra na hipótese de isenção de custas prevista para cumprimento de sentença, sendo inaplicável a Súmula n. 4 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A questão central reside na definição da natureza jurídica do cumprimento individual de sentença coletiva e sua distinção em relação ao cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, notadamente no que tange à incidência de custas processuais. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1648238/RS, firmou o entendimento de que o cumprimento individual de sentença coletiva, embora fundado em título judicial, não se equipara ao cumprimento de sentença comum, pois encerra a análise de uma nova relação jurídica, demandando cognição judicial acerca da existência e liquidez do direito vindicado. Nesse sentido, o cumprimento individual de sentença coletiva, como o caso em exame, assemelha-se a uma ação de conhecimento, na medida em que exige do juiz a análise de requisitos específicos e até mesmo a produção de provas para a verificação da pertinência subjetiva do exequente em relação ao título judicial coletivo. Em outras palavras, o juiz, ao apreciar o cumprimento individual de sentença coletiva, deve aferir se o requerente se enquadra nos parâmetros estabelecidos na decisão coletiva e se preenche os requisitos para a satisfação do direito ali reconhecido. Destarte, a natureza jurídica do cumprimento individual de sentença coletiva aproxima-se mais de uma ação de conhecimento do que de um mero cumprimento de sentença, justificando a incidência de custas processuais, como forma de remunerar a atividade jurisdicional desempenhada. Nesse sentido, destaco o Ofício Circular n. 260/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJGO: Corregedoria-Geral de Justiça do TJGO: Ao teor do exposto, considerando o teor da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça [...] determino a expedição de Ofício Circular a todos os Juízes de Direito de 1° grau de jurisdição, aditando-se aquilo que fora dito outrora no Ofício Circular n° 04/2014 desta Casa Censora, instruído com cópias deste ato e dos documentos coligidos [...], para lhes orientar ser exigível o pagamento de custas iniciais no cumprimento individual derivada de sentença proferida em processo coletivo, excetuando-se, obviamente, se à parte exequente for concedida a benesse da assistência judiciária. Logo, e em consonância com a jurisprudência do STJ, afasta-se a aplicação da Súmula n. 4 do TJGO, mantendo-se a exigibilidade das custas processuais incidentes sobre a presente ação executiva individual. Da Gratuidade da Justiça e do Diferimento das custas Quanto ao pedido subsidiário de gratuidade da justiça, os documentos apresentados não se mostram suficientes, neste momento, para aferir a atual situação econômico-financeira da parte exequente e o preenchimento dos requisitos do art. 98 do CPC. Todavia, antes do indeferimento, deve ser oportunizada à parte a comprovação da hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Considerando que o feito se encontra suspenso até o julgamento definitivo da ADPF n.º 1.230, a intimação para complementação documental neste momento mostra-se incompatível com o sobrestamento, à luz do art. 314 do CPC. Assim, postergo a análise do pedido de gratuidade da justiça para após o levantamento da suspensão, ocasião em que a parte deverá apresentar documentação atualizada acerca de sua situação financeira. Pelas mesmas razões, difiro o recolhimento das custas processuais até a retomada do curso do feito, sem que tal providência importe reconhecimento de isenção ou concessão da gratuidade da justiça. Do exposto, INDEFIRO o pedido de não incidência das custas processuais, afastando a aplicação da Súmula n.º 04 do TJGO ao presente cumprimento individual de sentença coletiva. Considerando que os documentos apresentados não são suficientes para a análise definitiva do pedido de gratuidade da justiça e que o feito permanece suspenso até o julgamento definitivo da ADPF n.º 1.230, POSTERGO a apreciação do benefício para momento posterior ao levantamento da suspensão. Certificado o julgamento definitivo da ADPF n.º 1.230 e levantada a suspensão, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentação atualizada apta a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, após o que RETORNEM-ME os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça e ulterior deliberação quanto ao recolhimento das custas processuais. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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