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5667677-56.2025.8.09.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiatuba - 3ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Goiatuba - GO Gabinete da Juíza Endereço: Avenida Rio Grande do Sul, n.° 65, Setor Bela Vista, Goiatuba/GO, CEP 75600-443 Telefone: (64)99316-2732 - e-mail: gab3varagoiatuba@tjgo.jus.br Autos n°: 5667677-56.2025.8.09.0018 Polo Ativo: Banco Do Brasil S/A; Polo Passivo: J Fragoso Ltda; Juliano Fragoso Maia; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO Trata-se de Habilitação de Crédito ajuizada por Banco Do Brasil S/A, devidamente qualificado, em face de J Fragoso Ltda e Juliano Fragoso Maia, também qualificados nos autos do processo de recuperação judicial. Em sua petição inicial (mov. 1), a instituição financeira requereu a habilitação de seus créditos, totalizando R$ 479.464,64 na Classe II (Garantia Real) e R$ 1.855.376,78 na Classe III (Quirografários), com valores atualizados até 13/11/2024. Recebido o incidente, este Juízo determinou a intimação dos recuperandos e do Administrador Judicial para que se manifestassem (mov. 4). O Administrador Judicial, em sua manifestação (mov. 18), apontou a necessidade de retificação dos cálculos, uma vez que a atualização monetária deveria observar como data-limite o ajuizamento do pedido de recuperação judicial (11/09/2024), nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Além disso, requereu a juntada do instrumento originário referente à operação nº 4006572. Os recuperandos (mov. 19) manifestaram concordância com o parecer do Administrador Judicial, não se opondo à habilitação, desde que retificados os valores. Em atenção ao despacho proferido na movimentação n° 22, o habilitante, BANCO DO BRASIL S/A, promoveu a retificação dos cálculos e colacionou o instrumento contratual faltante (mov. 29). Instado a se manifestar novamente, o Administrador Judicial (mov. 40) opinou favoravelmente à inclusão dos créditos, agora devidamente retificados para a data do ajuizamento da recuperação judicial, nos seguintes valores: R$ 462.001,00 (Classe II – Garantia Real) e R$ 1.808.962,80 (Classe III – Quirografários), destacando-se que, deste último montante, R$ 1.808.005,42 refere-se a crédito na qualidade de coobrigado. Os recuperandos (mov. 41) reiteraram a concordância com a habilitação nos valores retificados e requereram o acolhimento do pedido nos termos do parecer do Administrador Judicial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O presente incidente de habilitação de crédito está apto a julgamento, uma vez que as questões controvertidas foram devidamente saneadas no curso do procedimento. A controvérsia inicial, suscitada pelo Administrador Judicial e corroborada pelos recuperandos, centrava-se na incorreção da data de atualização dos créditos apresentados pelo habilitante. Conforme disposto no art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, o valor do crédito a ser habilitado deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. No caso em tela, o pedido de recuperação judicial foi protocolado em 11/09/2024. A instituição financeira, após ser devidamente intimada por este Juízo (mov. 22), cumpriu a determinação e apresentou, na movimentação n° 29, as planilhas de cálculo retificadas, bem como o instrumento contratual que estava ausente, sanando, assim, as irregularidades apontadas. Com a regularização dos valores e da documentação, tanto o Administrador Judicial (mov. 40) quanto os próprios recuperandos (mov. 41) manifestaram expressa concordância com a inclusão dos créditos no Quadro Geral de Credores, não remanescendo qualquer ponto de divergência. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais e havendo consenso entre as partes interessadas, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR A INCLUSÃO do crédito de titularidade do Banco do Brasil S/A no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial de J Fragoso Ltda e Juliano Fragoso Maia, nos seguintes termos: a) R$ 462.001,00 (quatrocentos e sessenta e dois mil e um reais), a ser classificado na Classe II – Garantia Real; b) R$ 1.808.962,80 (um milhão, oitocentos e oito mil, novecentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos), a ser classificado na Classe III – Quirografários, sendo que o montante de R$ 1.808.005,42 (um milhão, oitocentos e oito mil, cinco reais e quarenta e dois centavos) refere-se a crédito na qualidade de coobrigado. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, se houver (TJGO, Agravo de Instrumento n° 5766546-58.2025.8.09.0146, Relator Des. WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, publicado em 26/02/2026). Todavia, deixo de condenar os recuperandos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, visto que não houve litígio ou pretensão resistida (TJGO, Agravo de Instrumento n° 5962144-47.2025.8.09.0146, Relator Des. WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, publicado em 18/03/2026). Após o trânsito em julgado, OFICIE-SE ao Administrador Judicial para as providências cabíveis. Cumpridas as determinações e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Diligências necessárias. Goiatuba/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiatuba - 3ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Goiatuba - GO Gabinete da Juíza Endereço: Avenida Rio Grande do Sul, n.° 65, Setor Bela Vista, Goiatuba/GO, CEP 75600-443 Telefone: (64)99316-2732 - e-mail: gab3varagoiatuba@tjgo.jus.br Autos n°: 5667677-56.2025.8.09.0018 Polo Ativo: Banco Do Brasil S/A; Polo Passivo: J Fragoso Ltda; Juliano Fragoso Maia; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO Trata-se de Habilitação de Crédito ajuizada por Banco Do Brasil S/A, devidamente qualificado, em face de J Fragoso Ltda e Juliano Fragoso Maia, também qualificados nos autos do processo de recuperação judicial. Em sua petição inicial (mov. 1), a instituição financeira requereu a habilitação de seus créditos, totalizando R$ 479.464,64 na Classe II (Garantia Real) e R$ 1.855.376,78 na Classe III (Quirografários), com valores atualizados até 13/11/2024. Recebido o incidente, este Juízo determinou a intimação dos recuperandos e do Administrador Judicial para que se manifestassem (mov. 4). O Administrador Judicial, em sua manifestação (mov. 18), apontou a necessidade de retificação dos cálculos, uma vez que a atualização monetária deveria observar como data-limite o ajuizamento do pedido de recuperação judicial (11/09/2024), nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Além disso, requereu a juntada do instrumento originário referente à operação nº 4006572. Os recuperandos (mov. 19) manifestaram concordância com o parecer do Administrador Judicial, não se opondo à habilitação, desde que retificados os valores. Em atenção ao despacho proferido na movimentação n° 22, o habilitante, BANCO DO BRASIL S/A, promoveu a retificação dos cálculos e colacionou o instrumento contratual faltante (mov. 29). Instado a se manifestar novamente, o Administrador Judicial (mov. 40) opinou favoravelmente à inclusão dos créditos, agora devidamente retificados para a data do ajuizamento da recuperação judicial, nos seguintes valores: R$ 462.001,00 (Classe II – Garantia Real) e R$ 1.808.962,80 (Classe III – Quirografários), destacando-se que, deste último montante, R$ 1.808.005,42 refere-se a crédito na qualidade de coobrigado. Os recuperandos (mov. 41) reiteraram a concordância com a habilitação nos valores retificados e requereram o acolhimento do pedido nos termos do parecer do Administrador Judicial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O presente incidente de habilitação de crédito está apto a julgamento, uma vez que as questões controvertidas foram devidamente saneadas no curso do procedimento. A controvérsia inicial, suscitada pelo Administrador Judicial e corroborada pelos recuperandos, centrava-se na incorreção da data de atualização dos créditos apresentados pelo habilitante. Conforme disposto no art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, o valor do crédito a ser habilitado deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. No caso em tela, o pedido de recuperação judicial foi protocolado em 11/09/2024. A instituição financeira, após ser devidamente intimada por este Juízo (mov. 22), cumpriu a determinação e apresentou, na movimentação n° 29, as planilhas de cálculo retificadas, bem como o instrumento contratual que estava ausente, sanando, assim, as irregularidades apontadas. Com a regularização dos valores e da documentação, tanto o Administrador Judicial (mov. 40) quanto os próprios recuperandos (mov. 41) manifestaram expressa concordância com a inclusão dos créditos no Quadro Geral de Credores, não remanescendo qualquer ponto de divergência. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais e havendo consenso entre as partes interessadas, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR A INCLUSÃO do crédito de titularidade do Banco do Brasil S/A no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial de J Fragoso Ltda e Juliano Fragoso Maia, nos seguintes termos: a) R$ 462.001,00 (quatrocentos e sessenta e dois mil e um reais), a ser classificado na Classe II – Garantia Real; b) R$ 1.808.962,80 (um milhão, oitocentos e oito mil, novecentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos), a ser classificado na Classe III – Quirografários, sendo que o montante de R$ 1.808.005,42 (um milhão, oitocentos e oito mil, cinco reais e quarenta e dois centavos) refere-se a crédito na qualidade de coobrigado. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, se houver (TJGO, Agravo de Instrumento n° 5766546-58.2025.8.09.0146, Relator Des. WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, publicado em 26/02/2026). Todavia, deixo de condenar os recuperandos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, visto que não houve litígio ou pretensão resistida (TJGO, Agravo de Instrumento n° 5962144-47.2025.8.09.0146, Relator Des. WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, publicado em 18/03/2026). Após o trânsito em julgado, OFICIE-SE ao Administrador Judicial para as providências cabíveis. Cumpridas as determinações e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Diligências necessárias. Goiatuba/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito

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