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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5667652-07.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
5ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTES: ESPÓLIO DE JAIME ILÍDIO PONCIANO E ELVIO LORENZZO PONCIANO
AGRAVADO: ESPÓLIO DE ANTÔNIO MILTON DE ALENCAR
RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. CONSTRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DE IMÓVEL. FRUSTRAÇÃO DA ALIENAÇÃO JUDICIAL DE FRAÇÃO DO BEM. EXCESSO DE PENHORA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, substituiu a penhora incidente sobre fração de imóvel rural pela constrição de sua integralidade, após tentativas frustradas de alienação judicial da área anteriormente penhorada. Os recorrentes sustentam excesso de penhora diante da diferença entre o valor do imóvel e o crédito executado e requerem o restabelecimento da constrição limitada à área necessária à satisfação da dívida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade; e (ii) saber se a substituição da penhora incidente sobre fração de imóvel rural pela constrição de sua integralidade configura excesso de penhora, diante da diferença entre o valor do bem e o crédito executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso observa o princípio da dialeticidade quando identifica o capítulo decisório impugnado e apresenta fundamentos de fato e de direito destinados a demonstrar o desacerto da decisão, ainda que os argumentos sejam insuficientes para justificar sua reforma.
4. O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, deve ser interpretado em conjunto com a regra segundo a qual a execução se realiza no interesse do exequente, prevista no art. 797 do CPC. A adoção do meio menos gravoso ao executado não pode comprometer a efetividade da tutela executiva.
5. Incumbe ao executado que alega maior gravosidade indicar meio alternativo simultaneamente menos oneroso e igualmente eficaz, conforme o art. 805, parágrafo único, do CPC.
6. A penhora anteriormente limitada a uma fração do imóvel mostrou-se ineficaz diante das sucessivas tentativas frustradas de alienação judicial. O restabelecimento dessa constrição implicaria a repetição de medida incapaz de proporcionar a satisfação do crédito.
7. O art. 848, VI, do CPC admite a substituição da penhora quando fracassa a tentativa de alienação judicial do bem, e o art. 843 do CPC autoriza a alienação integral de bem indivisível, com preservação, sobre o produto da alienação, das quotas pertencentes aos coproprietários alheios à execução.
8. A diferença significativa entre o valor do imóvel penhorado e o montante da dívida não caracteriza, por si só, excesso de penhora, especialmente quando a constrição parcial se revelou ineficaz e não houve indicação de outro bem ou meio executivo concretamente apto à satisfação da obrigação.
9. A redução prevista no art. 874, I, do CPC pressupõe que a constrição remanescente seja suficiente e eficaz para a satisfação do crédito, requisito ausente quando frustradas as tentativas de alienação da fração anteriormente penhorada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A diferença entre o valor do imóvel penhorado e o crédito executado não configura, por si só, excesso de penhora quando a constrição parcial anteriormente adotada se revelou ineficaz para a satisfação da obrigação.
2. A frustração da alienação judicial de fração do imóvel autoriza a substituição da penhora pela constrição de sua integralidade, desde que preservado o saldo excedente e as quotas de coproprietários alheios à execução.
3. O executado que invoca o princípio da menor onerosidade deve indicar meio alternativo menos gravoso e igualmente eficaz para a satisfação do crédito.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 797, 805, parágrafo único, 843, 848, VI, 874, I, e 1.016, II e III.
Jurisprudência relevante citada:
TJGO, Agravo de Instrumento, Relator Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria, 3ª Câmara Cível, publ. 23.09.2020.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5667652-07.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
5ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTES: ESPÓLIO DE JAIME ILÍDIO PONCIANO E ELVIO LORENZZO PONCIANO
AGRAVADO: ESPÓLIO DE ANTÔNIO MILTON DE ALENCAR
RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESPÓLIO DE JAIME ILÍDIO PONCIANO, e por ELVIO LORENZZO PONCIANO, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Everton Pereira Santos, nos autos do cumprimento de sentença nº 0193828-93.2011.8.09.0051, ajuizado pelo ESPÓLIO DE ANTÔNIO MILTON DE ALENCAR, ora agravado.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo ESPÓLIO DE ANTÔNIO MILTON DE ALENCAR em face do ESPÓLIO DE JAIME ILÍDIO PONCIANO e ELVIO LORENZZO PONCIANO, visando à satisfação de crédito decorrente de título judicial.
No curso da execução, diante do insucesso dos leilões realizados sobre a fração de três alqueires anteriormente penhorada, o exequente requereu o chamamento do feito à ordem para correção de erro material constante de decisão anterior, bem como a substituição da penhora para que recaísse sobre a integralidade do imóvel rural matriculado sob o nº 217.
Após regular trâmite, foi proferida a decisão agravada; assentada nos seguintes termos:
“(…)Ante o exposto, ACOLHO o chamamento do feito à ordem formulado no evento n. 358.
Por consequência:
A) REVOGO a decisão proferida no evento n. 343, exclusivamente, quanto a ordem de suspensão do feito em relação ao executado Elvio Lorenzzo Ponciano, decorrente de erro material ora reconhecido e, por conseguinte, DETERMINO o regular prosseguimento do presente cumprimento de sentença;
B) REJEITO a alegação de irregularidade do polo ativo suscitada pelos executados no evento n. 365.
C) DEFIRO o pedido formulado pelo exequente no evento n. 368 para substituir a penhora anteriormente incidente sobre a fração de três alqueires pela penhora da integralidade do imóvel rural matriculado sob o nº 217.
LAVRE-SE o respectivo termo de penhora relativo a integralidade do imóvel rural matriculado sob o nº 217, nos termos do art. 838 do CPC.
Formalizada a penhora, INTIME-SE a executada, nos termos dos artigos 841 e 842 do CPC, bem como os coproprietários, no caso de penhora de cota parte. Prazo de 10 dias para manifestação.
Havendo manifestação, certifique-se acerca da tempestividade e OUÇA-SE a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Quanto ao registro da penhora, destaco que cabe ao próprio exequente providenciar a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros (art. 844, CPC).
Comprovado o registro, EXPEÇA-SE mandado para ser procedida à avaliação judicial e verificação da eventual possibilidade de adjudicação, conforme termo de penhora.
Realizada a avaliação, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 05 dias, devendo a exequente se manifestar sobre eventual penhora preferencial existente na matrícula do bem.
Não havendo impugnações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, esclarecer se pretende a adjudicação compulsória do bem ou alienação por leilão..
Inconformados, o ESPÓLIO DE JAIME ILÍDIO PONCIANO, e ELVIO LORENZZO PONCIANO interpuseram o presente agravo de instrumento.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre-me ressaltar que o agravo de instrumento deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo Juiz monocrático, não sendo lícito, destarte, ao Juízo ad quem antecipar-se incontinenti ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.
Assim, a análise é apenas perfunctória, vez que restrita ao acerto ou desacerto do ato decisório prolatado.
Preliminar de ausência de dialeticidade recursal
Em contrarrazões, o agravado suscita preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
Sustenta que os agravantes deixaram de enfrentar o fundamento determinante adotado pelo Juízo de origem, consistente na ineficácia da penhora anteriormente limitada a três alqueires, cujas tentativas de alienação judicial foram frustradas por ausência de interessados.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais apresentem argumentos capazes de demonstrar o desacerto da decisão impugnada, mediante a exposição dos fundamentos de fato e de direito que justificariam sua reforma, nos termos do artigo 1.016, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
No caso, os agravantes identificaram expressamente o capítulo decisório impugnado e sustentaram que a constrição da integralidade do imóvel, avaliado em R$ 14.363.730,00, seria excessiva diante do crédito executado, estimado em R$ 284.112,02. Para tanto, invocaram os princípios da menor onerosidade e da proporcionalidade, bem como os artigos 805 e 874, inciso I, do Código de Processo Civil.
Embora as razões apresentadas possam ser insuficientes para justificar a reforma da decisão, tal circunstância diz respeito ao mérito recursal e não caracteriza ausência de dialeticidade. Verifica-se, portanto, que houve impugnação minimamente adequada do fundamento e das conclusões adotadas pelo magistrado de origem.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal.
Mérito
No mérito, a controvérsia consiste em verificar se a substituição da penhora anteriormente incidente sobre três alqueires pela constrição da integralidade do imóvel rural matriculado sob o nº 217 configura excesso de penhora.
Os agravantes sustentam que o imóvel foi avaliado em R$ 14.363.730,00, enquanto o crédito executado corresponde a aproximadamente R$ 284.112,02, razão pela qual a medida violaria os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução.
A insurgência, contudo, não merece acolhimento.
Com efeito, o princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, deve ser interpretado em conjunto com o artigo 797 do mesmo diploma, segundo o qual a execução se realiza no interesse do exequente. Desse modo, a adoção do meio menos gravoso ao executado não pode comprometer a efetividade da tutela executiva nem impedir a satisfação do crédito.
Além disso, o parágrafo único do artigo 805 do Código de Processo Civil atribui ao executado que alegar maior gravosidade o ônus de indicar meio alternativo que seja, simultaneamente, menos oneroso e igualmente eficaz.
No caso, a penhora já havia sido reduzida para três alqueires do imóvel matriculado sob o nº 217, justamente em consideração à expressiva diferença entre o valor do bem e o montante da dívida. Entretanto, as tentativas de alienação judicial dessa fração foram frustradas por ausência de interessados, conforme certificado nas movimentações 294 e 321 dos autos originários.
Portanto, a constrição parcial defendida pelos agravantes já foi efetivamente adotada e se mostrou incapaz de alcançar a finalidade da execução. A pretensão de restabelecê-la implicaria a repetição de medida comprovadamente ineficaz, prolongando cumprimento de sentença que tramita há vários anos sem a satisfação do crédito.
Nesse contexto, o artigo 848, inciso VI, do Código de Processo Civil admite a substituição da penhora quando frustrada a alienação judicial do bem, ao passo que o artigo 843 autoriza a alienação integral do bem indivisível, com a preservação, sobre o produto da venda, das quotas pertencentes aos coproprietários alheios à execução.
Art. 848. As partes poderão requerer a substituição da penhora se:
(…)
VI - fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou
VII - o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei.
Embora exista significativa diferença entre o valor do imóvel e o crédito executado, essa circunstância, isoladamente, não torna ilegal a penhora integral, especialmente quando demonstrada a inviabilidade prática da alienação da fração anteriormente constrita. Eventual saldo remanescente, após a satisfação do crédito e das despesas da execução, deverá ser restituído aos titulares do bem, inexistindo apropriação, pelo exequente, de valor superior ao efetivamente devido.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PEDIDO DE REDUÇÃO PARA FRAÇÃO DO IMÓVEL. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. O agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto ou não da decisão impugnada, em vista do que, ao juízo ad quem, incumbe aferir, tão somente, se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. 2. O fato de o bem penhorado possuir valor superior ao montante da dívida, por si só, não configura o alegado excesso de penhora, mormente se o agravante não indicou nenhum outro bem sobre o qual possa incidir a penhora em substituição à realizada nos autos, nos termos do art. 847 do CPC, e não há prova hábil da existência de outro bem de propriedade da parte executada passível de penhora. 3. Em que pese o agravante sustentar a possibilidade de penhora de apenas uma fração do imóvel, conforme se percebe das próprias características do imóvel residencial penhorado, não se trata de bem passível de desmembramento sem descaracterizá-lo. Dessa forma, não há que se falar em penhora de fração do imóvel como requer o agravante. 4. Rejeito o pedido da parte agravada de condenação do recorrente em litigância de má-fé, cediço que não é a mera busca da tutela jurisdicional, a utilização de recursos previstos em lei, tampouco o fato de valer-se de argumentos fracos ou improcedentes que caracteriza má-fé da parte. (TJ-GO 5379535-90 .2020.8.09.0000, Relator: FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2020)
Também não incide, na espécie, a regra do artigo 874, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a redução da penhora pressupõe que a constrição remanescente seja suficiente e eficaz para a satisfação do crédito, circunstância afastada pelas sucessivas tentativas frustradas de alienação da área de três alqueires.
Ademais, os agravantes não indicaram outro bem ou meio executivo concretamente apto à satisfação da obrigação, limitando-se a requerer o restabelecimento da constrição que já se revelou ineficaz.
Desse modo, a substituição da penhora encontra fundamento nas particularidades do caso concreto e busca assegurar efetividade à execução, sem afastar as garantias processuais dos executados, que poderão acompanhar a avaliação, impugnar eventual irregularidade nos atos expropriatórios e receber o saldo excedente após a quitação da dívida.
Assim, deve ser mantida a decisão agravada.
Dispositivo
Ante o exposto, conhecido o agravo de instrumento, NEGO A ELE PROVIMENTO mantendo incólume a decisão agravada.
É como voto.
Logo após a intimação das partes no DJe, proceda-se o arquivamento do feito, com a respectiva baixa do acervo desse relator.
MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Relator
Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO.
(12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5667652-07.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
5ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTES: ESPÓLIO DE JAIME ILÍDIO PONCIANO E ELVIO LORENZZO PONCIANO
AGRAVADO: ESPÓLIO DE ANTÔNIO MILTON DE ALENCAR
RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5667652-07.2026.8.09.0051, da comarca de Goiânia, no qual figuram como agravantes o ESPÓLIO DE JAIME ILÍDIO PONCIANO e ELVIO LORENZZO PONCIANO e como agravado o ESPÓLIO DE ANTÔNIO MILTON DE ALENCAR.
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar provimento, nos termos do voto do relator.
Votaram com o relator, o Dr. Gilmar Luiz Coelho, Juiz Substituto em 2° Grau, em substituição a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Desembargador Algomiro Carvalho Neto.
Presidiu ao julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.
Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Estela de Freitas Rezende.
MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Relator
Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5667652-07.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
5ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTES: ESPÓLIO DE JAIME ILÍDIO PONCIANO E ELVIO LORENZZO PONCIANO
AGRAVADO: ESPÓLIO DE ANTÔNIO MILTON DE ALENCAR
RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. CONSTRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DE IMÓVEL. FRUSTRAÇÃO DA ALIENAÇÃO JUDICIAL DE FRAÇÃO DO BEM. EXCESSO DE PENHORA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, substituiu a penhora incidente sobre fração de imóvel rural pela constrição de sua integralidade, após tentativas frustradas de alienação judicial da área anteriormente penhorada. Os recorrentes sustentam excesso de penhora diante da diferença entre o valor do imóvel e o crédito executado e requerem o restabelecimento da constrição limitada à área necessária à satisfação da dívida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade; e (ii) saber se a substituição da penhora incidente sobre fração de imóvel rural pela constrição de sua integralidade configura excesso de penhora, diante da diferença entre o valor do bem e o crédito executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso observa o princípio da dialeticidade quando identifica o capítulo decisório impugnado e apresenta fundamentos de fato e de direito destinados a demonstrar o desacerto da decisão, ainda que os argumentos sejam insuficientes para justificar sua reforma.
4. O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, deve ser interpretado em conjunto com a regra segundo a qual a execução se realiza no interesse do exequente, prevista no art. 797 do CPC. A adoção do meio menos gravoso ao executado não pode comprometer a efetividade da tutela executiva.
5. Incumbe ao executado que alega maior gravosidade indicar meio alternativo simultaneamente menos oneroso e igualmente eficaz, conforme o art. 805, parágrafo único, do CPC.
6. A penhora anteriormente limitada a uma fração do imóvel mostrou-se ineficaz diante das sucessivas tentativas frustradas de alienação judicial. O restabelecimento dessa constrição implicaria a repetição de medida incapaz de proporcionar a satisfação do crédito.
7. O art. 848, VI, do CPC admite a substituição da penhora quando fracassa a tentativa de alienação judicial do bem, e o art. 843 do CPC autoriza a alienação integral de bem indivisível, com preservação, sobre o produto da alienação, das quotas pertencentes aos coproprietários alheios à execução.
8. A diferença significativa entre o valor do imóvel penhorado e o montante da dívida não caracteriza, por si só, excesso de penhora, especialmente quando a constrição parcial se revelou ineficaz e não houve indicação de outro bem ou meio executivo concretamente apto à satisfação da obrigação.
9. A redução prevista no art. 874, I, do CPC pressupõe que a constrição remanescente seja suficiente e eficaz para a satisfação do crédito, requisito ausente quando frustradas as tentativas de alienação da fração anteriormente penhorada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A diferença entre o valor do imóvel penhorado e o crédito executado não configura, por si só, excesso de penhora quando a constrição parcial anteriormente adotada se revelou ineficaz para a satisfação da obrigação.
2. A frustração da alienação judicial de fração do imóvel autoriza a substituição da penhora pela constrição de sua integralidade, desde que preservado o saldo excedente e as quotas de coproprietários alheios à execução.
3. O executado que invoca o princípio da menor onerosidade deve indicar meio alternativo menos gravoso e igualmente eficaz para a satisfação do crédito.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 797, 805, parágrafo único, 843, 848, VI, 874, I, e 1.016, II e III.
Jurisprudência relevante citada:
TJGO, Agravo de Instrumento, Relator Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria, 3ª Câmara Cível, publ. 23.09.2020.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5667652-07.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
5ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTES: ESPÓLIO DE JAIME ILÍDIO PONCIANO E ELVIO LORENZZO PONCIANO
AGRAVADO: ESPÓLIO DE ANTÔNIO MILTON DE ALENCAR
RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESPÓLIO DE JAIME ILÍDIO PONCIANO, e por ELVIO LORENZZO PONCIANO, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Everton Pereira Santos, nos autos do cumprimento de sentença nº 0193828-93.2011.8.09.0051, ajuizado pelo ESPÓLIO DE ANTÔNIO MILTON DE ALENCAR, ora agravado.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo ESPÓLIO DE ANTÔNIO MILTON DE ALENCAR em face do ESPÓLIO DE JAIME ILÍDIO PONCIANO e ELVIO LORENZZO PONCIANO, visando à satisfação de crédito decorrente de título judicial.
No curso da execução, diante do insucesso dos leilões realizados sobre a fração de três alqueires anteriormente penhorada, o exequente requereu o chamamento do feito à ordem para correção de erro material constante de decisão anterior, bem como a substituição da penhora para que recaísse sobre a integralidade do imóvel rural matriculado sob o nº 217.
Após regular trâmite, foi proferida a decisão agravada; assentada nos seguintes termos:
“(…)Ante o exposto, ACOLHO o chamamento do feito à ordem formulado no evento n. 358.
Por consequência:
A) REVOGO a decisão proferida no evento n. 343, exclusivamente, quanto a ordem de suspensão do feito em relação ao executado Elvio Lorenzzo Ponciano, decorrente de erro material ora reconhecido e, por conseguinte, DETERMINO o regular prosseguimento do presente cumprimento de sentença;
B) REJEITO a alegação de irregularidade do polo ativo suscitada pelos executados no evento n. 365.
C) DEFIRO o pedido formulado pelo exequente no evento n. 368 para substituir a penhora anteriormente incidente sobre a fração de três alqueires pela penhora da integralidade do imóvel rural matriculado sob o nº 217.
LAVRE-SE o respectivo termo de penhora relativo a integralidade do imóvel rural matriculado sob o nº 217, nos termos do art. 838 do CPC.
Formalizada a penhora, INTIME-SE a executada, nos termos dos artigos 841 e 842 do CPC, bem como os coproprietários, no caso de penhora de cota parte. Prazo de 10 dias para manifestação.
Havendo manifestação, certifique-se acerca da tempestividade e OUÇA-SE a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Quanto ao registro da penhora, destaco que cabe ao próprio exequente providenciar a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros (art. 844, CPC).
Comprovado o registro, EXPEÇA-SE mandado para ser procedida à avaliação judicial e verificação da eventual possibilidade de adjudicação, conforme termo de penhora.
Realizada a avaliação, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 05 dias, devendo a exequente se manifestar sobre eventual penhora preferencial existente na matrícula do bem.
Não havendo impugnações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, esclarecer se pretende a adjudicação compulsória do bem ou alienação por leilão..
Inconformados, o ESPÓLIO DE JAIME ILÍDIO PONCIANO, e ELVIO LORENZZO PONCIANO interpuseram o presente agravo de instrumento.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre-me ressaltar que o agravo de instrumento deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo Juiz monocrático, não sendo lícito, destarte, ao Juízo ad quem antecipar-se incontinenti ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.
Assim, a análise é apenas perfunctória, vez que restrita ao acerto ou desacerto do ato decisório prolatado.
Preliminar de ausência de dialeticidade recursal
Em contrarrazões, o agravado suscita preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
Sustenta que os agravantes deixaram de enfrentar o fundamento determinante adotado pelo Juízo de origem, consistente na ineficácia da penhora anteriormente limitada a três alqueires, cujas tentativas de alienação judicial foram frustradas por ausência de interessados.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais apresentem argumentos capazes de demonstrar o desacerto da decisão impugnada, mediante a exposição dos fundamentos de fato e de direito que justificariam sua reforma, nos termos do artigo 1.016, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
No caso, os agravantes identificaram expressamente o capítulo decisório impugnado e sustentaram que a constrição da integralidade do imóvel, avaliado em R$ 14.363.730,00, seria excessiva diante do crédito executado, estimado em R$ 284.112,02. Para tanto, invocaram os princípios da menor onerosidade e da proporcionalidade, bem como os artigos 805 e 874, inciso I, do Código de Processo Civil.
Embora as razões apresentadas possam ser insuficientes para justificar a reforma da decisão, tal circunstância diz respeito ao mérito recursal e não caracteriza ausência de dialeticidade. Verifica-se, portanto, que houve impugnação minimamente adequada do fundamento e das conclusões adotadas pelo magistrado de origem.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal.
Mérito
No mérito, a controvérsia consiste em verificar se a substituição da penhora anteriormente incidente sobre três alqueires pela constrição da integralidade do imóvel rural matriculado sob o nº 217 configura excesso de penhora.
Os agravantes sustentam que o imóvel foi avaliado em R$ 14.363.730,00, enquanto o crédito executado corresponde a aproximadamente R$ 284.112,02, razão pela qual a medida violaria os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução.
A insurgência, contudo, não merece acolhimento.
Com efeito, o princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, deve ser interpretado em conjunto com o artigo 797 do mesmo diploma, segundo o qual a execução se realiza no interesse do exequente. Desse modo, a adoção do meio menos gravoso ao executado não pode comprometer a efetividade da tutela executiva nem impedir a satisfação do crédito.
Além disso, o parágrafo único do artigo 805 do Código de Processo Civil atribui ao executado que alegar maior gravosidade o ônus de indicar meio alternativo que seja, simultaneamente, menos oneroso e igualmente eficaz.
No caso, a penhora já havia sido reduzida para três alqueires do imóvel matriculado sob o nº 217, justamente em consideração à expressiva diferença entre o valor do bem e o montante da dívida. Entretanto, as tentativas de alienação judicial dessa fração foram frustradas por ausência de interessados, conforme certificado nas movimentações 294 e 321 dos autos originários.
Portanto, a constrição parcial defendida pelos agravantes já foi efetivamente adotada e se mostrou incapaz de alcançar a finalidade da execução. A pretensão de restabelecê-la implicaria a repetição de medida comprovadamente ineficaz, prolongando cumprimento de sentença que tramita há vários anos sem a satisfação do crédito.
Nesse contexto, o artigo 848, inciso VI, do Código de Processo Civil admite a substituição da penhora quando frustrada a alienação judicial do bem, ao passo que o artigo 843 autoriza a alienação integral do bem indivisível, com a preservação, sobre o produto da venda, das quotas pertencentes aos coproprietários alheios à execução.
Art. 848. As partes poderão requerer a substituição da penhora se:
(…)
VI - fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou
VII - o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei.
Embora exista significativa diferença entre o valor do imóvel e o crédito executado, essa circunstância, isoladamente, não torna ilegal a penhora integral, especialmente quando demonstrada a inviabilidade prática da alienação da fração anteriormente constrita. Eventual saldo remanescente, após a satisfação do crédito e das despesas da execução, deverá ser restituído aos titulares do bem, inexistindo apropriação, pelo exequente, de valor superior ao efetivamente devido.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PEDIDO DE REDUÇÃO PARA FRAÇÃO DO IMÓVEL. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. O agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto ou não da decisão impugnada, em vista do que, ao juízo ad quem, incumbe aferir, tão somente, se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. 2. O fato de o bem penhorado possuir valor superior ao montante da dívida, por si só, não configura o alegado excesso de penhora, mormente se o agravante não indicou nenhum outro bem sobre o qual possa incidir a penhora em substituição à realizada nos autos, nos termos do art. 847 do CPC, e não há prova hábil da existência de outro bem de propriedade da parte executada passível de penhora. 3. Em que pese o agravante sustentar a possibilidade de penhora de apenas uma fração do imóvel, conforme se percebe das próprias características do imóvel residencial penhorado, não se trata de bem passível de desmembramento sem descaracterizá-lo. Dessa forma, não há que se falar em penhora de fração do imóvel como requer o agravante. 4. Rejeito o pedido da parte agravada de condenação do recorrente em litigância de má-fé, cediço que não é a mera busca da tutela jurisdicional, a utilização de recursos previstos em lei, tampouco o fato de valer-se de argumentos fracos ou improcedentes que caracteriza má-fé da parte. (TJ-GO 5379535-90 .2020.8.09.0000, Relator: FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2020)
Também não incide, na espécie, a regra do artigo 874, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a redução da penhora pressupõe que a constrição remanescente seja suficiente e eficaz para a satisfação do crédito, circunstância afastada pelas sucessivas tentativas frustradas de alienação da área de três alqueires.
Ademais, os agravantes não indicaram outro bem ou meio executivo concretamente apto à satisfação da obrigação, limitando-se a requerer o restabelecimento da constrição que já se revelou ineficaz.
Desse modo, a substituição da penhora encontra fundamento nas particularidades do caso concreto e busca assegurar efetividade à execução, sem afastar as garantias processuais dos executados, que poderão acompanhar a avaliação, impugnar eventual irregularidade nos atos expropriatórios e receber o saldo excedente após a quitação da dívida.
Assim, deve ser mantida a decisão agravada.
Dispositivo
Ante o exposto, conhecido o agravo de instrumento, NEGO A ELE PROVIMENTO mantendo incólume a decisão agravada.
É como voto.
Logo após a intimação das partes no DJe, proceda-se o arquivamento do feito, com a respectiva baixa do acervo desse relator.
MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Relator
Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO.
(12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5667652-07.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
5ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTES: ESPÓLIO DE JAIME ILÍDIO PONCIANO E ELVIO LORENZZO PONCIANO
AGRAVADO: ESPÓLIO DE ANTÔNIO MILTON DE ALENCAR
RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5667652-07.2026.8.09.0051, da comarca de Goiânia, no qual figuram como agravantes o ESPÓLIO DE JAIME ILÍDIO PONCIANO e ELVIO LORENZZO PONCIANO e como agravado o ESPÓLIO DE ANTÔNIO MILTON DE ALENCAR.
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar provimento, nos termos do voto do relator.
Votaram com o relator, o Dr. Gilmar Luiz Coelho, Juiz Substituto em 2° Grau, em substituição a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Desembargador Algomiro Carvalho Neto.
Presidiu ao julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.
Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Estela de Freitas Rezende.
MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Relator
Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO.