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5667636-86.2026.8.09.0137

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo n. 5667636-86.2026.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Alienação Judicial de Bens Autor(a): Aline Silva Dos Santos Ré(u): Rafael Piveta DECISÃO Aline Silva Dos Santos ajuizou a presente AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE DIREITOS AQUISITIVOS C/C ADJUDICAÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, ALIENAÇÃO JUDICIAL, em face de Rafael Piveta, partes já qualificadas. A parte requerente afirmou que manteve união estável com o requerido, reconhecida judicialmente nos autos nº 5226324-69.2024.8.09.0137, nos quais foi reconhecida a existência de direitos aquisitivos sobre o imóvel de matrícula nº 66.803, pertencentes às partes na proporção de 50% para cada uma, quanto às parcelas pagas durante a união. Relatou que, após a separação de fato, ocorrida em fevereiro de 2023, permaneceu na posse do imóvel e passou a arcar exclusivamente com as parcelas do financiamento e demais despesas. Aduziu que não houve consenso quanto à destinação do bem e que o requerido se opôs à regularização da situação patrimonial. Requereu, assim, a extinção do condomínio, mediante adjudicação integral dos direitos aquisitivos em seu favor, com o pagamento ao requerido da quota-parte que lhe for devida, observados os termos da decisão proferida na ação de união estável e os valores pagos exclusivamente pela requerente após a separação. Pleiteou, ao final, a citação da parte ré e julgamento de procedência dos pedidos autorais. Breve Relato. Decido. Primeiramente, concedo os benefícios da gratuidade de justiça à parte requerente, nos termos do artigo 98 do CPC; anote-se. Recebo a inicial ante o preenchimento dos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. Por demais, DETERMINO a designação de data para a sessão de conciliação/mediação pelo CEJUSC. Fixo os honorários do conciliador na importância estabelecida pela tabela de instrução de serviço n. 002/2016 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TJGO, devendo a parte autora observar o valor estabelecido na tabela para o valor da causa e efetuar o depósito da quantia na conta bancária de titularidade do conciliador responsável pela audiência, com antecedência de 05 (cinco) dias, com a devida juntada do comprovante de recolhimento nos presentes autos, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça (Súmula 79 do TJGO). Designada audiência, intime-se a parte autora, via advogado (art. 334, § 3º, do CPC), para tomar ciência da audiência e para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não o tenha feito, contato telefônico com WhatsApp, inclusive o da parte ré, hipótese na qual esta poderá ser citada e intimada também por WhatsApp (Provimento n. 18/2020 da CGJ/GO). Assim, CITE-SE a parte ré para tomar conhecimento da presente causa, bem como forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, contato WhatsApp para ser informado sobre o procedimento da audiência de conciliação, observado que o prazo para contestação também será de 15 (quinze) dias, se não houver conciliação, conforme preceitua o art. 335, I, do CPC. Caso infrutífera a citação via WhatsApp, expeça-se o respectivo(a) mandado/carta. Na hipótese de a parte ré apresentar resposta, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresente impugnação com base no art. 350 do CPC. Caso contrário, isto é, não havendo apresentação de resposta, PROMOVA-SE A CONCLUSÃO dos autos para deliberação. Saliento que a audiência de conciliação/mediação virtual somente não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse (art. 334, §§4º e 5º do CPC). O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência importará na aplicação de multa de até 2% sobre o valor da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). A parte poderá constituir representante, inclusive seu advogado, para representá-la em audiência, por procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Em caso de dúvidas sobre a videoconferência via WhatsApp, as partes e advogados deverão comunicar-se com o CEJUSC pelo e-mail: 7cejuscregional@tjgo.jus.br ou telefone/WhatsApp (64) 98103-5129. Após, intimem-se as partes para manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, indicando os fatos probandos, também no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Em caso de requerimento de produção de prova testemunhal, devem as partes esclarecer os fatos que a prova oral requerida pretende provar, haja vista que a prova testemunhal somente será admitida quando for evidenciada sua necessidade para comprovação dos fatos. O simples requerimento de prova oral, sem nenhuma justificativa de sua necessidade ao deslinde do feito, torna dispensável a produção da pretendida prova. Oportunamente, tornem conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)

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