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5667607-22.2026.8.09.0174

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5667607-22.2026.8.09.0174 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada por ADRIANO DA CONCEIÇÃO CRUZ em face do STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, partes já devidamente qualificadas. Aduz, em síntese, que ao consultar cadastros financeiros e registros bancários constatou a existência de conta aberta em seu nome junto à instituição de pagamento requerida registrado pelo Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS). Sustenta que desconhece a origem da referida conta pois não a autorizou, e tampouco manteve relação pessoal ou comercial com a instituição demandada. Requer a concessão de tutela antecipada para suspensão/baixa da conta bancária indevidamente aberta, e no mérito pleiteia a declaração de inexistência de relação contratual, baixa definitiva da conta e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados (evento n.º 1). Intimado para emendar a inicial e juntar comprovante de endereço emitido em seu próprio nome, o autor informou no evento n.º 10 não possuir documento dessa natureza. Ponderou que tal situação é comum para pessoas que residem em imóvel de terceiros, sem formalização contratual ou vínculo documental direto, e requereu a expedição de mandado de verificação. Por meio da decisão proferida no evento n.º 12 foi indeferido o pedido de expedição de mandado de verificação, sendo concedido novo prazo para o cumprimento do despacho de emenda. No evento n.º 15 o autor informou que reside de favor em imóvel cedido por terceiro, razão pela qual não possui comprovante de endereço emitido em seu próprio nome. Requereu o recebimento da manifestação para fins de esclarecimento, com o reconhecimento do cumprimento da exigência quanto à comprovação de endereço, sem prejuízo da juntada de declaração de residência ou de outro documento idôneo caso necessário. Na oportunidade juntou captura de tela de conversa mantida por meio do aplicativo WhatsApp na qual informa que reside “de favor”, além de comprovante de endereço em nome de terceiro. Sucinto relatório, passo ao exame do pleito antecipatório. Ab initio verifico que os elementos coligidos aos autos são suficientes para demonstrar a residência do autor na Comarca de Senador Canedo. Isso porque a CTPS apresentada registra vínculo empregatício em estabelecimento comercial localizado em Senador Canedo, circunstância que corrobora a alegação de residência no município informado. Ademais o autor apresentou justificativa idônea para a ausência de comprovante emitido em seu próprio nome, esclarecendo que reside em imóvel cedido por terceiro, e juntou comprovante de endereço em nome deste, acompanhado de captura de tela de conversa mantida por meio do aplicativo WhatsApp na qual reitera que reside “de favor”. Dessarte, considero cumprida a exigência formulada no despacho de emenda diante da suficiência da documentação apresentada para comprovar o endereço informado na inicial. Recebo a petição inicial porquanto em ordem e preenchidos os requisitos previstos nos artigos 319 a 321 do Código de Processo Civil, e defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente uma vez comprovada sua hipossuficiência financeira consoante autoriza a Lei 1.060/50. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil a concessão da tutela de urgência demanda o preenchimento de dois requisitos cumulativos, quais sejam a probabilidade do direito reclamado (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais a antecipação dos efeitos da tutela initio litis e inaudita altera pars, por mitigar o princípio do contraditório e da ampla defesa, apenas deve ser deferida em casos excepcionais quando a demora na prestação jurisdicional puder causar grave prejuízo, ou mesmo dano irreparável à parte reclamante. Pois bem. No caso em questão não vislumbro a presença dos pressupostos necessários à antecipação dos efeitos da tutela. Isso porque o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) e os demais documentos colacionados pelo requerente na inicial, por si só, não são hábeis a demonstrar, em cognição sumária, a existência de fraude ou má-fé por parte da instituição de pagamento requerida, tampouco a configuração de prática abusiva restando ausente a probabilidade do direito, matéria que deve ser melhor analisada no mérito sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Da mesma forma o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não restou devidamente caracterizado, uma vez que o autor não demonstrou a existência de ameaça concreta, atual e iminente aos seus direitos que justifique a antecipação da tutela jurisdicional. Logo em sede de cognição superficial e, portanto, não exauriente, não resta devidamente demonstrado o fumus boni juris, aconselhável portanto aguardar-se o deslinde do feito, em especial o estabelecimento do contraditório quando, aí sim, poderá a liminar ser revista. Ante o excerto e por não preencher os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Por outro lado observo que o autor está em situação mais frágil tecnicamente em relação à instituição requerida, razão pela qual decreto a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a demandada oferecer as provas que embasam seu direito. Citem a requerida para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar eventual interesse na realização da audiência de conciliação, certo que o ato somente não será realizado se ambos os litigantes manifestarem expressamente desinteresse. Apresentada a contestação, intimem o autor para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim intimem as partes para especificar as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias justificando, em pormenores, sua relevância e pertinência, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355 do CPC, advertindo desde já que o mero requerimento genérico implicará em preclusão da oportunidade probatória. Intimem o autor noticiando o indeferimento da liminar. Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. Senador Canedo-GO, 4 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito

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