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5667498-86.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 1 de 2 Processo nº 5667498-86.2026.8.09.0051 Ação: Manutenção de Posse c/c Interdito Proibitório Requerente: Cabral Empreendimentos Imobiliários e Participações S.A. Requerida: Afan Multi Show Ltda. (atual denominação de MF Comércio e Representações S.A.) DECISÃO: 1. Cuida-se de ação possessória de força nova, ajuizada sob o rito dos artigos 554 e seguintes do Código de Processo Civil, na qual a Requerente, dizendo-se proprietária e possuidora de quarenta lotes na Quadra 212 do Setor Faiçalville, postula liminar de manutenção de posse cumulada com preceito cominatório, ao fundamento de que a Requerida afixou placa nos imóveis, arrogando-se titularidade alheia. 2. A liminar possessória, conquanto dispense a demonstração do perigo na demora, não prescinde da prova sumária dos pressupostos taxativos do artigo 561 do Código de Processo Civil: a posse do autor, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data em que ocorreram e a continuação da posse molestada. Ausente qualquer deles, resta interditada a antecipação da tutela. 3. Da posse. Documentos de índole dominial — escritura pública e matrículas — provam o domínio, não a posse. Domínio e posse não se confundem; a proteção interdital tutela o fato, e não o título. 4. No caso, os atos possessórios foram afirmados em tese, sem substrato documental que os individualize no tempo e no espaço — inexistem fotografias da área, comprovantes de serviços de limpeza ou vigilância, contratos de manutenção ou qualquer elemento que revele ocupação efetiva sobre glebas urbanas ainda não edificadas. 5. Da turbação. Turbação é ato material que embaraça, sem suprimir, o exercício da posse. A afixação de uma única placa, de conteúdo meramente declaratório, não subtrai nem tolhe o uso do bem: veicula pretensão, não a realiza. Falta-lhe, pois, a corporeidade que qualifica a moléstia possessória. 6. Acresce que a placa foi espontaneamente retirada pela própria Requerente, sem qualquer oposição, resistência ou reiteração por parte da Requerida. A supressão pacífica do único ato apontado como Poder Judiciário do Estado de Goiás 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Página 2 de 2 turbativo demonstra, antes de tudo, a ausência de disputa fática atual sobre a posse — e esvazia o objeto da manutenção postulada. 7. Da ameaça. O interdito proibitório supõe justo receio de moléstia iminente (artigo 567 do Código de Processo Civil e artigo 1.210 do Código Civil), assim entendido o temor objetivo, atual e apoiado em fatos, jamais o receio conjetural ou fundado em prognóstico de comportamento. 8. Os antecedentes atribuídos ao sócio administrador da Requerida em processo diverso, bem como as constrições patrimoniais que sobre ele recaem, são elementos estranhos à relação possessória aqui deduzida e não convertem em ameaça concreta aquilo que, no plano dos fatos, se resume a um ato isolado, singelo e já desfeito. A tutela proibitória não se destina a prevenir o mero risco abstrato, sob pena de converter-se em salvo-conduto genérico contra ilícitos hipotéticos. 9. Não se vislumbra, portanto, nesta cognição sumária, turbação consumada, esbulho ou ameaça juridicamente relevante, restando ausentes os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil. 10. O indeferimento não encerra a discussão nem prejulga o mérito. Sobrevindo novos atos atentatórios à posse — devidamente documentados e datados —, poderá a Requerente reiterar o pedido de antecipação da tutela, que será apreciado à luz do quadro fático então existente, sem prejuízo, ainda, da faculdade de designação de audiência de justificação prévia (artigo 562 do Código de Processo Civil). DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a liminar de manutenção de posse e de expedição de mandado proibitório, facultada à Requerente sua renovação diante de fatos novos. CITE-SE a Requerida, no endereço declinado na inicial, para, querendo, contestar a demanda no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 564 do Código de Processo Civil), sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos afirmados pela autora (artigo 344 do Código de Processo Civil). Goiânia, data e hora da assinatura digital J. Leal de Sousa Juiz de direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

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