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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Criminal · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de São Luís de Montes Belos
Unidade Judicial Simplificada Criminal
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Processo:..........5667448-68.2023.8.09.0147
Natureza:..........EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução de Medidas Alternativas nos Juizados Especiais
Polo Ativo:.......MINISTERIO PUBLICO
Polo Passivo:.. LUDMILA PEREIRA ALVES
SENTENÇA
Vale como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CNPFJ-CGJ/GO
O Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio de seu ilustre representante legal, denunciou LUDMILA PEREIRA ALVES, qualificado(s) nos autos, como incurso(s) nas sanções do artigo 147 do Código Penal, c/c artigo 61, inciso II, alínea h, do mesmo diploma penal, por fato ocorrido no dia 18/07/2023.
A audiência preliminar (mov.nº 10 ) não se realizou ante as anotações na Certidão de Antecedentes Criminais do(a) autuado(a). Nesta mesma oportunidade, foi nomeado, para a defesa do autuado, o defensor(a) Dr(a). Cassia Crhristtyne Teixeira Nionato, OAB/GO 58.504.
No ev.nº 16, o Ministério Público ofereceu a denúncia e apresentou a proposta da Suspensão Condicional do Processo ao(à) denunciado(a).
Em audiência (mov. nº 37), o(a) autuado(a) aceitou a seguinte proposta de suspensão condicional do processo, pelo prazo de 2 anos
A decisão, proferida no dia 20/09/2024, no ev.nº 47, recebeu a denúncia e homologou o benefício acima.
O autuado juntou documentos referentes à prestação pecuniária estabelecida no item VII do benefício concedido.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a extinção do feito em razão do cumprimento integral da Suspensão Condicional do Processo, ev.n° 117.
Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 81, §3º). DECIDO.
O § 5º do art. 89 da Lei 9.099/95 estabelece que o Juiz declarará extinta a punibilidade se expirado o prazo da suspensão condicional do processo sem revogação.
Compulsando os autos, vejo que o acusado aceitou a proposta de Suspensão Condicional do Processo, ev.n° 37, a qual foi homologada no dia 20/09/2024, mov.nº 47.
Noticiou-se, nos autos, que o acusado cumpriu as condições que lhe foram impostas na suspensão condicional do processo. Ademais, desde o dia da concessão do referido benefício até a presente data, transcorreu-se período superior a 02 (dois) anos, sem que o referido “sursis processual” tenha sido revogado.
Portanto, a extinção do feito, nos termos do § 5º do art. 89 da Lei 9.099/95, é medida que se impõe.
Ante o exposto, DECIDO:
1- acolho o parecer ministerial e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) acusado(a) LUDMILA PEREIRA ALVES, CPF nº 058.311.901-88, relativamente ao fato descrito nos presentes autos, com fulcro no artigo 89, § 5°, da Lei n° 9.099/95.
2- Arbitro em 02 (dois) UHD's os honorários do(a) advogado(a) Dr(a). Cassia Crhristtyne Teixeira Nionato, OAB/GO 58.504, nomeado(a) na mov. nº 10, a serem pagos pelo Estado de Goiás, nos termos da Portaria nº 293/03 da PGE c/c. o Decreto n. 8.654/16. Expeça-se a certidão de honorários.
Dispensada a intimação do autuado nos termos do disposto no Enunciado 105 do FONAJE.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos, com as baixas e anotações de estilo.
São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual.
Beatriz Lopes Zappalá Pimentel
Juíza de Direito
-assinado eletronicamente-