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Processo 5667413-03.2026.8.09.0051

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Sl. 520, 5º Andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO, 74.805-480 juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br SENTENÇA AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 5667413-03.2026.8.09.0051 REQUERENTE (S): Isnone Mendanha Dos Reis REQUERIDO (S): Tam Linhas Aereas S/a. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ISNONE MENDANHA DOS REIS e MICHELLY DE SOUZA MELO contra TAM LINHAS AÉREAS S.A., partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Decido. O processo encontra-se regular e pronto para julgamento, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas. A parte ré suscitou, em sede de preliminar, a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e a ausência de interesse de agir por falta de esgotamento da via administrativa. Rejeito ambas as preliminares. A suspensão determinada no ARE 1.560.244 foi posteriormente esclarecida pelo Ministro Relator Dias Toffoli, em decisão proferida em 10/03/2026 nos embargos de declaração, para se restringir, expressamente, às hipóteses de caso fortuito e força maior que configurem fortuito externo, previstas no rol taxativo do art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). No caso concreto, a própria ré atribui o cancelamento do voo a um “efeito reacionário” e à “indisponibilidade de aeronave”, circunstâncias que se enquadram como fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não se amoldando, portanto, ao objeto do Tema 1.417. Quanto à falta de interesse de agir, o ordenamento jurídico brasileiro, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não exige o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação, salvo exceções legais não aplicáveis ao caso. Ademais, a resistência da ré à pretensão autoral ficou cabalmente demonstrada em sua contestação, na qual impugna integralmente os pedidos. Portanto, rejeito as preliminares arguidas pela requerida. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à resolução do mérito da causa. Em síntese, os autores narram que adquiriram passagens aéreas da ré para o trecho Porto Seguro – Goiânia, com conexão em Brasília, para o dia 28 de junho de 2026. Afirmam que o segundo trecho, voo LA 3756, de Brasília para Goiânia, com chegada prevista para as 21h50, foi cancelado sem aviso prévio e sem justificativa plausível. Sustentam que, após longa espera em filas e sem informações claras, foram informados do cancelamento e reacomodados em um ônibus, em uma viagem de quase cinco horas, chegando ao destino final apenas por volta das 3h da manhã do dia seguinte. Em razão do desgaste físico e emocional, da falha na prestação do serviço e do descaso da companhia, pedem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 para cada autor (mov. 1). A ré, em sua defesa, admite o cancelamento do voo e a reacomodação em transporte terrestre. Contudo, atribui o fato a um “efeito reacionário” decorrente de condições climáticas adversas em voos anteriores, que teriam gerado indisponibilidade de aeronave, o que configuraria, segundo alega, hipótese de força maior, excludente de sua responsabilidade. Defende ter prestado a assistência necessária e que a situação vivenciada não passou de mero aborrecimento, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução do valor da indenização (mov. 14). Pois bem. A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que os autores se enquadram no conceito de consumidores (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). A responsabilidade da transportadora aérea por falhas na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, o que significa que responde pelos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade. Os fatos constitutivos do direito dos autores são incontroversos, pois a própria ré admite o cancelamento do voo LA 3756 e a substituição do transporte aéreo por transporte terrestre. A controvérsia reside na existência de excludente de responsabilidade e na configuração do dano moral. A tese de força maior não se sustenta. A alegação de “efeito reacionário” ou “indisponibilidade de aeronave” decorrente de problemas na malha aérea, ainda que originados por questões climáticas em outros locais, configura fortuito interno. Trata-se de risco inerente à própria atividade empresarial do transporte aéreo, cujo gerenciamento, incluindo a disposição de aeronaves e tripulações reservas para lidar com contingências, é de responsabilidade exclusiva da companhia. A falha na prestação do serviço é manifesta. Os autores contrataram um serviço de transporte aéreo, que deveria durar aproximadamente 45 minutos, e receberam, em troca, um serviço de transporte terrestre, com duração de quase cinco horas, em plena madrugada. A substituição unilateral de modalidade, impondo aos passageiros uma jornada significativamente mais longa, cansativa e desconfortável, representa execução defeituosa do contrato. A chegada ao destino com mais de cinco horas de atraso, o cansaço, a frustração da legítima expectativa e a sensação de descaso ultrapassam, em muito, o mero dissabor do cotidiano, configurando dano moral in re ipsa, que dispensa a prova do abalo psicológico. Para a fixação do valor da indenização, considero a gravidade da falha, o intenso desgaste físico e emocional imposto aos autores, que chegaram em casa de madrugada. Há que se considerar a capacidade econômica da ré, uma das maiores companhias aéreas do país, e o caráter pedagógico da medida, que visa a desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Por outro lado, pondero o valor em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que não se converta em fonte de enriquecimento ilícito. Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor totalizando a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra adequado e suficiente para compensar os transtornos sofridos. Assim sendo, impõe-se a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a ré, TAM LINHAS AÉREAS S.A., a pagar a cada um dos autores, ISNONE MENDANHA DOS REIS e MICHELLY DE SOUZA MELO, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor totalizando a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, CC) a partir desta data (Súmula 43, STJ) e acrescida de juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC), a contar da citação (art. 240, CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito 4

2026-09-16 · TJGO

Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Sl. 520, 5º Andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO, 74.805-480 juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br SENTENÇA AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 5667413-03.2026.8.09.0051 REQUERENTE (S): Isnone Mendanha Dos Reis REQUERIDO (S): Tam Linhas Aereas S/a. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ISNONE MENDANHA DOS REIS e MICHELLY DE SOUZA MELO contra TAM LINHAS AÉREAS S.A., partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Decido. O processo encontra-se regular e pronto para julgamento, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas. A parte ré suscitou, em sede de preliminar, a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e a ausência de interesse de agir por falta de esgotamento da via administrativa. Rejeito ambas as preliminares. A suspensão determinada no ARE 1.560.244 foi posteriormente esclarecida pelo Ministro Relator Dias Toffoli, em decisão proferida em 10/03/2026 nos embargos de declaração, para se restringir, expressamente, às hipóteses de caso fortuito e força maior que configurem fortuito externo, previstas no rol taxativo do art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). No caso concreto, a própria ré atribui o cancelamento do voo a um “efeito reacionário” e à “indisponibilidade de aeronave”, circunstâncias que se enquadram como fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não se amoldando, portanto, ao objeto do Tema 1.417. Quanto à falta de interesse de agir, o ordenamento jurídico brasileiro, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não exige o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação, salvo exceções legais não aplicáveis ao caso. Ademais, a resistência da ré à pretensão autoral ficou cabalmente demonstrada em sua contestação, na qual impugna integralmente os pedidos. Portanto, rejeito as preliminares arguidas pela requerida. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à resolução do mérito da causa. Em síntese, os autores narram que adquiriram passagens aéreas da ré para o trecho Porto Seguro – Goiânia, com conexão em Brasília, para o dia 28 de junho de 2026. Afirmam que o segundo trecho, voo LA 3756, de Brasília para Goiânia, com chegada prevista para as 21h50, foi cancelado sem aviso prévio e sem justificativa plausível. Sustentam que, após longa espera em filas e sem informações claras, foram informados do cancelamento e reacomodados em um ônibus, em uma viagem de quase cinco horas, chegando ao destino final apenas por volta das 3h da manhã do dia seguinte. Em razão do desgaste físico e emocional, da falha na prestação do serviço e do descaso da companhia, pedem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 para cada autor (mov. 1). A ré, em sua defesa, admite o cancelamento do voo e a reacomodação em transporte terrestre. Contudo, atribui o fato a um “efeito reacionário” decorrente de condições climáticas adversas em voos anteriores, que teriam gerado indisponibilidade de aeronave, o que configuraria, segundo alega, hipótese de força maior, excludente de sua responsabilidade. Defende ter prestado a assistência necessária e que a situação vivenciada não passou de mero aborrecimento, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução do valor da indenização (mov. 14). Pois bem. A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que os autores se enquadram no conceito de consumidores (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). A responsabilidade da transportadora aérea por falhas na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, o que significa que responde pelos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade. Os fatos constitutivos do direito dos autores são incontroversos, pois a própria ré admite o cancelamento do voo LA 3756 e a substituição do transporte aéreo por transporte terrestre. A controvérsia reside na existência de excludente de responsabilidade e na configuração do dano moral. A tese de força maior não se sustenta. A alegação de “efeito reacionário” ou “indisponibilidade de aeronave” decorrente de problemas na malha aérea, ainda que originados por questões climáticas em outros locais, configura fortuito interno. Trata-se de risco inerente à própria atividade empresarial do transporte aéreo, cujo gerenciamento, incluindo a disposição de aeronaves e tripulações reservas para lidar com contingências, é de responsabilidade exclusiva da companhia. A falha na prestação do serviço é manifesta. Os autores contrataram um serviço de transporte aéreo, que deveria durar aproximadamente 45 minutos, e receberam, em troca, um serviço de transporte terrestre, com duração de quase cinco horas, em plena madrugada. A substituição unilateral de modalidade, impondo aos passageiros uma jornada significativamente mais longa, cansativa e desconfortável, representa execução defeituosa do contrato. A chegada ao destino com mais de cinco horas de atraso, o cansaço, a frustração da legítima expectativa e a sensação de descaso ultrapassam, em muito, o mero dissabor do cotidiano, configurando dano moral in re ipsa, que dispensa a prova do abalo psicológico. Para a fixação do valor da indenização, considero a gravidade da falha, o intenso desgaste físico e emocional imposto aos autores, que chegaram em casa de madrugada. Há que se considerar a capacidade econômica da ré, uma das maiores companhias aéreas do país, e o caráter pedagógico da medida, que visa a desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Por outro lado, pondero o valor em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que não se converta em fonte de enriquecimento ilícito. Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor totalizando a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra adequado e suficiente para compensar os transtornos sofridos. Assim sendo, impõe-se a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a ré, TAM LINHAS AÉREAS S.A., a pagar a cada um dos autores, ISNONE MENDANHA DOS REIS e MICHELLY DE SOUZA MELO, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor totalizando a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, CC) a partir desta data (Súmula 43, STJ) e acrescida de juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC), a contar da citação (art. 240, CPC). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito 4

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