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5667381-21.2026.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5667381-21.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Requerimento de Apreensão de Veículo Requerente: Bmw Financeira S.a. - Crédito, Financiamento E Investimento, Requerido: Lucas Silva Ribeiro DECISÃO Trata-se de requerimento de busca e apreensão, formulado para o cumprimento, nesta Comarca, de ordem judicial expedida por juízo diverso, onde tramita a ação originária. Mandado cumprido (ev. 13). Em evento 14, com a informação de que as partes celebraram um acordo para a quitação total do débito, a parte ré requer: a expedição de alvará de liberação, autorizando o Requerente a retirar o veículo do pátio onde se encontra depositado; a baixa da restrição de circulação e transferência inserida via sistema RENAJUD sobre o referido veículo, e, por fim requer a extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, declarando-se quitada a obrigação que deu origem à lide. DECIDO A extinção/arquivamento do feito somente é possível em caso de não localização do veículo, conforme expressamente consignado na decisão de evento 05. No caso do autos tendo sido localizado e apreendido, configurada a hipótese de remessa do feito ao juízo de origem, conforme consignado em evento 05. Considerando que a diligência determinada pelo juízo de origem foi devidamente cumprida, com a apreensão do veículo objeto da ordem, não remanesce providência a ser adotada por este Juízo no presente expediente. Ressalte-se que as questões relativas ao acordo de quitação apresentado pelo requerido, bem como eventual pedido de homologação ou qualquer outra manifestação relacionada ao mérito da demanda, deverão ser submetidas ao Juízo de origem, perante o qual tramita o processo principal, porquanto a atuação deste Juízo se limita ao cumprimento da ordem de busca e apreensão. Nesse compasso, indefiro os requerimentos de evento 14. Cumpra-se integralmente a decisão de evento 05: " (...) devidamente cumprido o mandado, REMETAM-SE os autos à origem..." Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito VM

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5667381-21.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Requerimento de Apreensão de Veículo Requerente: Bmw Financeira S.a. - Crédito, Financiamento E Investimento, Requerido: Lucas Silva Ribeiro DECISÃO Trata-se de requerimento de busca e apreensão, formulado para o cumprimento, nesta Comarca, de ordem judicial expedida por juízo diverso, onde tramita a ação originária. Mandado cumprido (ev. 13). Em evento 14, com a informação de que as partes celebraram um acordo para a quitação total do débito, a parte ré requer: a expedição de alvará de liberação, autorizando o Requerente a retirar o veículo do pátio onde se encontra depositado; a baixa da restrição de circulação e transferência inserida via sistema RENAJUD sobre o referido veículo, e, por fim requer a extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, declarando-se quitada a obrigação que deu origem à lide. DECIDO A extinção/arquivamento do feito somente é possível em caso de não localização do veículo, conforme expressamente consignado na decisão de evento 05. No caso do autos tendo sido localizado e apreendido, configurada a hipótese de remessa do feito ao juízo de origem, conforme consignado em evento 05. Considerando que a diligência determinada pelo juízo de origem foi devidamente cumprida, com a apreensão do veículo objeto da ordem, não remanesce providência a ser adotada por este Juízo no presente expediente. Ressalte-se que as questões relativas ao acordo de quitação apresentado pelo requerido, bem como eventual pedido de homologação ou qualquer outra manifestação relacionada ao mérito da demanda, deverão ser submetidas ao Juízo de origem, perante o qual tramita o processo principal, porquanto a atuação deste Juízo se limita ao cumprimento da ordem de busca e apreensão. Nesse compasso, indefiro os requerimentos de evento 14. Cumpra-se integralmente a decisão de evento 05: " (...) devidamente cumprido o mandado, REMETAM-SE os autos à origem..." Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito VM

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