Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Goiânia - Auditoria Militar - Criminal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA AUDITORIA MILITAR Avenida Anhanguera, esquina com Rua 17, Qd. 32, Lt. 27, Setor Aeroviário, Goiânia-GO. CEP: 74435-300 - Fone: (62) 3216-7650 Processo n.: 5666675-49.2025.8.09.0051 Natureza: Inquérito Policial Militar Polo Ativo: Goiás Mp Procuradoria Geral De Justiça Polo Passivo: Victor Cardoso Aguiar A presente Decisão servirá, também, como mandado de intimação e Ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. D E C I S Ã O Instaurado Inquérito Policial Militar n.2025.01.08587 para apurar/investigar a conduta dos Policiais Militares 3º Sargento Victor Cardoso Aguiar, Soldado Tiago Barcelos Pereira Resende e Soldado Gustavo de Melo e Silva, pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos artigos 195 (abandono de posto) e 235 (ato de libidinagem), ambos do Código Penal Militar, ocorrido no dia 29/06/2025, na cidade de Goiânia/GO. Em Relatório Final n.02/2025, o Encarregado concluiu pela existência de indícios de crime militar por parte do 3º Sargento Victor Cardoso Aguiar, nas tipificações dos artigos 195 e 235, ambos do Código Penal Militar; e pela inexistência de cometimento de crime militar pelos Investigados Tiago Barcelos Pereira Resende e Gustavo de Melo e Silva, concluindo que todos os três Investigados incorreram em transgressão administrativa disciplinar (fls.105/113 - evento 1). O Comandante do 9º Batalhão da Polícia Militar do Estado de Goiás, por meio do Despacho n. 249/2025, homologou o relatório final e, em ato contínuo, promoveu o indiciamento do 3º Sargento Victor Cardoso Aguiar, por vislumbrar a prática dos crimes tipificados nos artigos 195 e 235, ambos do Código Penal Militar. Ainda, concordou com a conclusão de que a conduta dos Investigados Tiago Barcelos Pereira Resende e Gustavo de Melo e Silva configura transgressão administrativa disciplinar (fls.118/124 - evento 1). O Ministério Público pediu prazo para apresentar acordo de não persecução penal - ANPP -, instituto esse estabelecido no art.28-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.964/2019 (evento 24). Foi proferida decisão às fls.186/200 - evento 26 – afastando a remessa dos autos ao Juízo de Garantias, em razão da competência constitucional desta Justiça Militar. Ato contínuo, indeferiu-se o pedido de concessão de prazo para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, sob o fundamento de que as condutas imputadas ao Indiciado Policial Militar 3º Sargento Victor Cardoso Aguiar vão de encontro não somente às regras de comportamento social tipificadas como criminosas pelo legislador, mas também violam as bases estruturantes das instituições militares que, para garantirem a segurança pública, não prescindem da hierarquia e da disciplina, concluindo que o instituto despenalizador do ANPP é insuficiente para reprovação e prevenção dos crimes em tela. Irresignado, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito (evento 29), oferecendo suas razões recursais no evento 34. Em síntese, alegou quanto à aplicabilidade do ANPP na Justiça Militar conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal no HC n. 232.254/PE, afirmando que a gravidade abstrata do delito militar não constitui óbice idôneo para impedir a proposta consensual e que o controle judicial deve se limitar à legalidade e à voluntariedade do pacto, sem ingressar no mérito, além de sustentar que a conduta não ocasionou dano concreto de gravidade insuportável que impeça a reparação por meio do referido instituto. Victor Cardoso Aguiar, Gustavo de Melo e Silva e Tiago Barcelos Pereira Resende foram intimados (evento 37). Em seguida, o Investigado Tiago Barcelos Pereira Resende compareceu ao Cartório, requerendo a nomeação de Advogado Dativo para patrocinar os seus interesses (evento 38), o que foi indeferido por este Juízo em razão de sua ilegitimidade para figurar como parte no Recurso em Sentido Estrito, já que tanto o peticionante quanto Gustavo de Melo e Silva não foram indiciados ao final do Inquérito Policial Militar (evento 42). Victor Cardoso Aguiar apresentou contrarrazões no evento 41, manifestando integral concordância com as razões do Ministério Público e pugnando pelo provimento do recurso para que seja oportunizada a oferta do benefício despenalizador do acordo de não persecução penal. Pois bem. Quanto ao recurso em sentido estrito interposto contra a decisão inadmitindo a suspensão do feito para tratativas de Acordo de Não Persecução Penal, ressalta-se que o artigo 589 do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 6° do Código de Processo Penal Militar estabelece, quando do recebimento do Recurso em Sentido Estrito devidamente arrazoado e contrarrazoado, o dever de reapreciar a matéria decidida, em juízo de retratação, facultando-lhe reformar o pronunciamento anterior ou mantê-lo. No caso em tela, após detida análise das razões invocadas pelo Ministério Público (evento 34), tem-se que a decisão proferida no evento 26 merece ser reformada, para que o prazo solicitado pelo Ministério Público lhe seja oferecido. O Ministério Público é titular da ação penal penal pública (art. 129, inciso I, da Constituição Federal), competindo-lhe, de forma privativa, a iniciativa e o juízo de conveniência acerca da propositura de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal comum. Ressalta-se que a concessão de prazo para eventual apresentação de ANPP pelo Ministério Público não enseja sua automática homologação por este Juízo, que fará a devida análise da proposta de Acordo com base no ordenamento jurídico brasileiro e nos princípios constitucionais básicos da organização das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares. ISSO POSTO, com fulcro no art. 589, caput, do Código de Processo Penal, refluo da decisão proferida no evento 26 e, por consequência: a) CONCEDO o prazo de 60 dias solicitado pelo Ministério Público no evento 24 para eventual formulação de proposta de Acordo de Não Persecução Penal. b) DECLARO PREJUDICADO o Recurso em Sentido Estrito interposto no evento 29, ante a reconsideração da decisão recorrida. Findo o prazo acima concedido, DÊ-SE nova vista ao Ministério Público da Comarca de Goiânia/GO. Providenciem-se as diligências necessárias e a expedição dos devidos documentos para o efetivo cumprimento desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia. FLÁVIA MORAIS NAGATO Juíza de Direito (Datado a assinado eletronicamente)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.