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5666665-09.2026.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5666665-09.2026.8.09.0006 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: MARIA SALETE GOMES DA FÉ AGRAVADA: ANA MARIA DE SOUZA MACHADO RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME INDIVIDUALIZADO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO RAZOÁVEL DAS DILIGÊNCIAS. VALIDADE. FIANÇA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade admite o exame de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis por prova pré-constituída, sem dilação probatória, mas sua limitação cognitiva não autoriza a rejeição conjunta e indiferenciada de questões substancialmente distintas. 2. A análise da prescrição intercorrente exige a identificação do termo inicial, do prazo prescricional aplicável e dos atos processuais juridicamente aptos a repercutir sobre sua fluência, não bastando a referência genérica ao impulsionamento da execução por petições, pesquisas patrimoniais ou outras movimentações processuais. 3. O excesso de execução pode ser suscitado em exceção de pré-executividade quando decorrer de erro de cálculo ou desconformidade objetivamente verificável mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. 4. A citação por edital é válida quando precedida de diligências razoáveis e concretas, ainda que infrutíferas, destinadas à localização pessoal do citando. 5. A limitação da responsabilidade fidejussória fundada na interpretação das cláusulas contratuais não constitui matéria cognoscível de ofício e não pode ser discutida em exceção de pré-executividade. 6. A utilização de recurso legalmente previsto, fundada em controvérsia jurídica efetiva, não caracteriza litigância de má-fé sem demonstração de conduta dolosa ou manifestamente desleal. Recurso parcialmente provido. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA SALETE GOMES DA FÉ contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por ANA MARIA DE SOUZA MACHADO. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 169): Ante o exposto: ACOLHO PARCIALMENTE o incidente apenas para DEFERIR os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à excipiente MARIA SALETE GOMES DA FÉ, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC. REJEITO LIMINARMENTE as demais pretensões deduzidas na Exceção de Pré-Executividade (prescrição intercorrente, nulidades citatórias, excesso de execução e limitação de fiança), em virtude da inadequação da via eleita e da clara necessidade de dilação probatória, em estrita observância à Súmula 393 do STJ. MANTENHO a penhora efetivada sobre o imóvel de matrícula nº 62.034, com fundamento no art. 835 do CPC e na Súmula 549 do STJ. Determino o regular prosseguimento da execução. Preclusa esta decisão, certifique-se, e dê seguimento a oque restou determinado. Nas razões recursais, a recorrente sustenta que a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e manteve a penhora deve ser reformada ou cassada, por não examinar adequadamente matérias de ordem pública e vícios documentais relativos à prescrição intercorrente, à citação editalícia e ao excesso de execução. Argumenta que, após o encerramento da suspensão processual em 27/05/2020, transcorreu o prazo prescricional de 3 (três) anos sem indicação de efetiva citação ou constrição patrimonial capaz de interrompê-lo. Alega excesso de execução, pois a dívida originária de R$ 11.206,00 (onze mil duzentos e seis reais) foi elevada para R$ 190.348,00 (cento e noventa mil trezentos e quarenta e oito reais), mediante cálculo que cumulou juros de 12% (doze por cento) ao ano com mora de 1% (um por cento) ao mês, além de correção monetária sem índice identificado, multas sobre despesas processuais e verbas honorárias questionadas. Sustenta que os embargos à execução apresentados em 2024 não geram preclusão ou coisa julgada sobre a memória de cálculo juntada somente em dezembro de 2025, devendo ser preservado o percentual sucumbencial de 15% (quinze por cento), mas revisto o débito que constitui sua base de cálculo. Aponta que a citação editalícia não foi examinada de forma individualizada quanto às diligências realizadas em nome da recorrente e defende que a fiança deve ser interpretada restritivamente, sem abranger verbas estranhas às obrigações garantidas. Ressalta a necessidade de tutela recursal para impedir a expropriação do imóvel de matrícula nº 62.034 enquanto persistir controvérsia sobre o débito, podendo a penhora permanecer apenas como garantia. Ao final, requer a suspensão dos atos expropriatórios e, no mérito, o reconhecimento da prescrição intercorrente, com extinção da execução e levantamento da penhora; subsidiariamente, a cassação da decisão, o reconhecimento do excesso de execução, a remessa dos cálculos à Contadoria Judicial, o exame da validade da citação editalícia e a limitação da responsabilidade decorrente da fiança. Preparo dispensado, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça (evento 169). Por meio da decisão liminar, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso. Em contrarrazões, a agravada suscita preliminar de inadmissibilidade do recurso, argumentando que a matéria impugnada não estaria inserida nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. No mérito, requer o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, não prospera a preliminar de não cabimento suscitada pela agravada. A decisão recorrida foi proferida no curso de execução de título extrajudicial e rejeitou exceção de pré-executividade, mantendo, ainda, constrição patrimonial, hipótese em que o agravo de instrumento é cabível por força do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em definir se a decisão agravada está adequadamente fundamentada quanto à prescrição intercorrente; se os elementos constantes dos autos permitem reconhecer, desde logo, a consumação da prescrição; se a alegação de excesso decorrente da memória de cálculo superveniente pode ser afastada genericamente por inadequação da exceção de pré-executividade; e se há fundamento suficiente para revisão, nesta oportunidade, da citação editalícia e dos limites da garantia fidejussória. 1. Exceção de pré-executividade e limites cognitivos A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa excepcional, admitido para matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. A limitação cognitiva, contudo, não autoriza a rejeição conjunta e indiferenciada de questões substancialmente distintas. A prescrição intercorrente, a nulidade dos atos processuais e eventual desconformidade objetiva entre a memória de cálculo e o título executivo devem ser examinadas inicialmente à luz dos documentos já existentes. Somente depois dessa análise é possível concluir se determinada questão efetivamente reclama produção de prova incompatível com a via excepcional. 2. Da prescrição intercorrente A agravante sustenta que a suspensão da execução por um ano encerrou-se em 27/05/2020 e que, tratando-se de cobrança de aluguéis, incidiria o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, I, do Código Civil. Alega que, durante o período subsequente, teriam ocorrido apenas diligências infrutíferas, sem efetiva citação ou constrição patrimonial. A decisão recorrida concluiu, de forma genérica, que “a paralisação processual não decorreu de inércia absoluta e desidiosa da credora que autorize o reconhecimento sumário e inequívoco da prescrição sem dilação probatória robusta.” Ocorre que a controvérsia não poderia ser solucionada exclusivamente mediante a constatação genérica de que houve “impulsionamento do feito”. O artigo 921 do Código de Processo Civil estabelece disciplina própria para a prescrição intercorrente na execução, de modo que se mostra indispensável identificar o respectivo termo inicial, o prazo prescricional aplicável e os acontecimentos processuais juridicamente aptos a repercutir sobre sua fluência. Assim, se a suspensão, conforme sustenta a recorrente, efetivamente se encerrou em 27/05/2020, incumbia ao Juízo de origem estabelecer, a partir desse marco, qual ato processual posterior teria aptidão jurídica para impedir a consumação da prescrição, não sendo suficiente, para tanto, a mera referência à existência de petições, pesquisas patrimoniais ou movimentações processuais. Em outras palavras, não basta afirmar que a credora “impulsionou” a execução sem explicitar a relevância jurídica dos atos praticados para a contagem da prescrição intercorrente. Também não se mostra adequada, quanto a esse ponto específico, a afirmação de que seria necessária “dilação probatória robusta”. A cronologia processual encontra-se, em princípio, documentada nos próprios autos da execução, de modo que sua reconstrução e a atribuição dos respectivos efeitos jurídicos não se confundem com a produção de novas provas. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO. APELO O EXEQUENTE. INADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO. “A exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição e constitui meio legítimo para discutir questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a instrução probatória” (STJ, AgRg no Resp. 1.491.088/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 5-5-2015). […] O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do REsp nº 1.604.412/SC, estabeleceu os seguintes requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente: (a) inércia do exequente pelo prazo superior ao de prescrição do direito material; (b) o início da contagem do prazo ocorre no fim da suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, a partir de um ano; e (c) a intimação prévia do credor com o objetivo de assegurar-lhe a possibilidade de apresentar defesa acerca da matéria, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0000856-71.1999.8.24.0125, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-09-2020) (destaquei) A fundamentação adotada não permite aferir quais marcos temporais foram considerados pelo Juízo de origem nem quais atos processuais teriam sido reputados juridicamente aptos a obstar ou interromper a fluência do prazo prescricional. A deficiência assume especial relevância porque a questão suscitada pode ser examinada, em princípio, mediante a reconstrução da própria marcha processual, sem necessidade de produção de prova nova. Reputa-se necessária, portanto, a cassação da decisão nesse particular, para que o Juízo de origem examine, de forma fundamentada, a alegação de prescrição intercorrente, mediante a identificação do termo inicial, do prazo prescricional aplicável e dos atos processuais eventualmente aptos a repercutir sobre sua fluência. 3. Do excesso de execução No tocante ao alegado excesso de execução, o Juízo de origem concluiu pela inadequação da exceção de pré-executividade, ao fundamento de que sua apuração demandaria “cálculos complexos e perícia contábil para apuração exata do saldo devedor”, acrescentando que a matéria não seria de ordem pública e, por isso, deveria ser deduzida pela via dos embargos à execução. Embora a exceção de pré-executividade não constitua, ordinariamente, sucedâneo dos embargos à execução, a jurisprudência admite o exame do excesso executório quando o vício puder ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO DÉBITO EXEQUENDO. TAXA SELIC. APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEMA 1368/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 3. A rejeição anterior da exceção de pré-executividade ocorreu sob fundamento de necessidade de dilação probatória, não impedindo a reapreciação posterior de questões de direito aferíveis de plano, especialmente diante da superveniência de precedentes vinculantes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. A exceção de pré-executividade constitui meio processual adequado para arguição de excesso de execução fundado em matéria de ordem pública e em erro de cálculo verificável sem necessidade de produção probatória. 5. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 2.187.308/TO de que é inadmissível a inclusão de honorários advocatícios convencionais no cálculo do débito de cotas condominiais, ainda que exista previsão na convenção do condomínio. 6. O artigo 1.336, § 1º, do Código Civil prevê taxativamente os encargos decorrentes do inadimplemento condominial, restringindo-os à multa, juros moratórios e correção monetária, sem contemplar honorários contratuais. 7. Os honorários advocatícios contratuais constituem despesa extraprocessual decorrente da relação privada entre condomínio e advogado, não podendo ser transferidos ao condômino inadimplente na execução, sob pena de bis in idem diante da previsão de honorários sucumbenciais no artigo 827 do Código de Processo Civil. 8. O Tema 1368/STJ uniformizou a interpretação do artigo 406 do Código Civil ao estabelecer que a Taxa SELIC corresponde aos juros de mora aplicáveis às dívidas civis antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, possuindo aplicação imediata aos processos em curso. 9. A Taxa SELIC engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com outros índices de atualização. 10. O acolhimento parcial da exceção de pré-executividade implica sucumbência do exequente e autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, conforme entendimento consolidado no Tema 410/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5309558-26.2026.8.09.0024, Rel. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/06/2026) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A alegação de excesso de execução fundada em erro de cálculo é matéria que não se submete ao regime da preclusão, por ser de ordem pública, podendo ser analisada até mesmo de ofício pelo julgador. 2. É admitida a alegação de excesso de execução em objeção de pré-executividade, desde que seja demonstrada de plano, sem necessidade de dilação probatória, como no presente caso. 3. HONORÁRIOS. O acolhimento parcial da exceção de pré-executividade implicou na extinção parcial da execução, razão pela qual deve a parte contrária ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AI nº 0548361-50.2018.8.09.0000, Rel. Gustavo Dalul Faria, 1ª Câmara Cível, julgado em 20/06/2019, DJ de 20/06/2019). Assim, não se mostra juridicamente suficiente afastar, em abstrato, a alegação de excesso de execução sob o fundamento de que a matéria não ostentaria natureza de ordem pública ou seria, por si só, incompatível com a exceção de pré-executividade. O cabimento da insurgência deve ser aferido à luz da natureza concreta do vício suscitado, distinguindo-se o excesso fundado em erro de cálculo ou desconformidade objetivamente verificável daquele cuja apuração efetivamente dependa de produção de prova. No caso, a agravante não formula insurgência genérica contra o montante executado. Aponta vícios específicos na memória de cálculo, notadamente a alegada cobrança simultânea de juros, além da inclusão de honorários contratuais e sucumbenciais e da incidência de encargos sobre determinadas despesas. Sustenta que tais irregularidades poderiam ser constatadas diretamente mediante o confronto entre o título executivo e a memória de cálculo apresentada, sem necessidade de perícia. Diante desse quadro, incumbia ao Juízo singular verificar, individualmente, se as inconsistências apontadas eram efetivamente aferíveis mediante simples operação aritmética ou confronto documental. Somente após esse exame seria possível concluir pela indispensabilidade de prova pericial e, consequentemente, pela inadequação da via eleita. A mera afirmação de que a matéria envolve “cálculos complexos” não demonstra, por si só, a necessidade de dilação probatória, sobretudo quando a insurgência compreende alegação de possível duplicidade de encargos, cuja existência ou inexistência pode, em tese, ser apurada mediante a análise da própria memória de cálculo e dos critérios estabelecidos no título executivo. De outro lado, não compete a esta instância, neste momento processual, definir diretamente o valor correto da execução, providência que pressupõe o exame integral do título executivo, do contrato, das decisões anteriormente proferidas e das sucessivas memórias de cálculo. A alegação da agravada, deduzida em contrarrazões, de que a discussão acerca do excesso de execução estaria alcançada pela preclusão em razão dos embargos à execução anteriormente opostos tampouco conduz, por si só, ao afastamento da matéria. Com efeito, eventual excesso de execução decorrente de erro de cálculo objetivamente demonstrável não se sujeita à preclusão, podendo ser arguido inclusive em sede de exceção de pré-executividade, desde que sua constatação prescinda de dilação probatória. Ademais, segundo sustenta a recorrente, a memória de cálculo especificamente impugnada foi apresentada apenas em dezembro de 2025, posteriormente ao julgamento dos embargos à execução. Tal circunstância mostra-se relevante para a aferição dos limites objetivos da coisa julgada, pois eventual pronunciamento anterior não pode ser automaticamente estendido a critérios de cálculo ou rubricas supervenientes que não tenham integrado a controvérsia então decidida. Cabe, portanto, ao Juízo de origem, no novo exame da matéria, delimitar quais questões foram efetivamente apreciadas nos embargos à execução e se as irregularidades ora suscitadas recaem sobre critérios já definitivamente decididos ou decorrem da memória de cálculo posteriormente apresentada. Impõe-se, assim, a cassação da decisão nesse capítulo, a fim de que o Juízo de origem proceda ao exame individualizado das irregularidades apontadas, inclusive à luz dos limites objetivos da coisa julgada, e estabeleça, de forma fundamentada, quais delas podem ser solucionadas mediante prova pré-constituída e quais, eventualmente, reclamam efetiva dilação probatória. 4. Da alegada nulidade da citação por edital A agravante sustenta a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não teriam sido esgotadas as diligências necessárias à sua localização pessoal antes da adoção da modalidade ficta. Contudo, a insurgência não prospera. Nos termos do art. 256, II, do Código de Processo Civil, a citação por edital é admissível quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, tratando-se de modalidade excepcional, cuja utilização pressupõe a realização de diligências razoáveis destinadas à localização da parte. No caso, compulsando os autos originários, verifica-se que a citação editalícia não foi determinada de forma prematura. Com efeito, no evento 1, arquivos 9, 20 e 41, constam mandados de citação expedidos em tentativa de localização da executada, os quais retornaram infrutíferos. Do mesmo modo, no evento 1, arquivos 47, 49 e 60, foram expedidas cartas de citação, igualmente sem êxito. Posteriormente, houve nova tentativa de citação mediante mandado expedido no evento 62/62, também com resultado negativo. Além das diligências realizadas nos endereços então disponíveis, foram efetuadas pesquisas destinadas à localização de endereço pelos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, nos eventos 38 e 54, sem que delas resultasse a efetiva citação pessoal da executada. Tem-se, portanto, uma sucessão de providências concretas destinadas à localização da agravante, compreendendo tentativas por mandado, expedição de cartas de citação e pesquisas eletrônicas de endereço, todas anteriores à efetivação da citação ficta. Nesse contexto, não subsiste a alegação recursal de que a decisão agravada teria se baseado em diligências genéricas ou exclusivamente relacionadas ao outro executado. Ao contrário, o exame da marcha processual evidencia a adoção de medidas sucessivas para localização da própria agravante, sem resultado útil. A exigência de esgotamento dos meios para localização do citando não deve ser compreendida como imposição de realização indefinida de toda e qualquer diligência imaginável, mas como necessidade de demonstração de esforços razoáveis e concretos para a obtenção de endereço válido antes do recurso à citação ficta, requisito que, na espécie, se mostra atendido. Assim, não se verifica nulidade da citação por edital, devendo ser mantida a decisão agravada nesse capítulo. 5. Da limitação da responsabilidade fidejussória Quanto à pretensão de limitação da responsabilidade da fiadora, a recorrente sustenta que determinadas parcelas incluídas na execução não estariam abrangidas pela garantia prestada, invocando a interpretação restritiva da fiança prevista no artigo 819 do Código Civil. Conforme outrora mencionado, a exceção de pré-executividade, contudo, é cabível para matérias cognoscíveis de ofício e que prescindam de dilação probatória. No caso, a pretensão de limitar a responsabilidade da fiadora demanda a interpretação das cláusulas contratuais para definir a extensão da garantia prestada, matéria de defesa que não se sujeita ao conhecimento de ofício do julgador. Na hipótese, a pretensão de excluir determinadas obrigações da garantia pressupõe a invocação, pela própria fiadora, dos limites do negócio jurídico celebrado e a interpretação das cláusulas contratuais que delimitam sua responsabilidade. Trata-se, portanto, de defesa de natureza material que, embora eventualmente demonstrável mediante prova documental preexistente, não se insere, apenas por essa circunstância, entre as questões submetidas ao conhecimento de ofício do julgador. Nesse sentido: [...] A exceção de pré-executividade constitui meio processual excepcional, cabível apenas para matérias de ordem pública e que prescindam de dilação probatória; não sendo adequada para alegações que envolvem a interpretação de cláusulas contratuais ou exigem análise contábil, como nos casos de discussão sobre a extensão de fiança ou excesso de execução. [...] (TJRS, AI nº 5174527-59.2025.8.21.7000, Rel. Des. Fabiane Borges Saraiva, 20ª Câmara Cível, julgado em 30/06/2025). Desse modo, ainda que a extensão da garantia possa ser aferida mediante os documentos já constantes dos autos, a matéria não se insere entre aquelas cognoscíveis de ofício, o que basta para afastar o cabimento da exceção de pré-executividade. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, nesse ponto, quanto à inadequação da via eleita para a discussão dos limites da responsabilidade fidejussória. 6. Litigância de má-fé A agravada requer a condenação da recorrente por litigância de má-fé, inclusive com multa e indenização. Todavia, o pedido não comporta acolhimento. A utilização de instrumento recursal legalmente previsto, mediante apresentação de fundamentos jurídicos concretos e controvérsia efetivamente existente acerca da prescrição e da composição da memória de cálculo, não caracteriza, por si só, nenhuma das hipóteses dos arts. 79 a 81 do CPC. A má-fé processual não se presume, exigindo a demonstração de conduta dolosa ou manifestamente desleal, circunstância não evidenciada no caso. Assim, rejeito o pedido de condenação da agravante por litigância de má-fé. Dispositivo Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento para cassar parcialmente a decisão agravada, determinando que o Juízo de origem profira novo pronunciamento quanto à prescrição intercorrente e ao excesso de execução, inclusive à luz dos limites da coisa julgada formada nos embargos à execução. Comunique-se ao juízo de origem acerca do que restou decidido por este e. Tribunal de Justiça. Após as intimações necessárias, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Vicente Lopes Relator

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5666665-09.2026.8.09.0006 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: MARIA SALETE GOMES DA FÉ AGRAVADA: ANA MARIA DE SOUZA MACHADO RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME INDIVIDUALIZADO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO RAZOÁVEL DAS DILIGÊNCIAS. VALIDADE. FIANÇA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade admite o exame de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis por prova pré-constituída, sem dilação probatória, mas sua limitação cognitiva não autoriza a rejeição conjunta e indiferenciada de questões substancialmente distintas. 2. A análise da prescrição intercorrente exige a identificação do termo inicial, do prazo prescricional aplicável e dos atos processuais juridicamente aptos a repercutir sobre sua fluência, não bastando a referência genérica ao impulsionamento da execução por petições, pesquisas patrimoniais ou outras movimentações processuais. 3. O excesso de execução pode ser suscitado em exceção de pré-executividade quando decorrer de erro de cálculo ou desconformidade objetivamente verificável mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. 4. A citação por edital é válida quando precedida de diligências razoáveis e concretas, ainda que infrutíferas, destinadas à localização pessoal do citando. 5. A limitação da responsabilidade fidejussória fundada na interpretação das cláusulas contratuais não constitui matéria cognoscível de ofício e não pode ser discutida em exceção de pré-executividade. 6. A utilização de recurso legalmente previsto, fundada em controvérsia jurídica efetiva, não caracteriza litigância de má-fé sem demonstração de conduta dolosa ou manifestamente desleal. Recurso parcialmente provido. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA SALETE GOMES DA FÉ contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por ANA MARIA DE SOUZA MACHADO. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 169): Ante o exposto: ACOLHO PARCIALMENTE o incidente apenas para DEFERIR os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à excipiente MARIA SALETE GOMES DA FÉ, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC. REJEITO LIMINARMENTE as demais pretensões deduzidas na Exceção de Pré-Executividade (prescrição intercorrente, nulidades citatórias, excesso de execução e limitação de fiança), em virtude da inadequação da via eleita e da clara necessidade de dilação probatória, em estrita observância à Súmula 393 do STJ. MANTENHO a penhora efetivada sobre o imóvel de matrícula nº 62.034, com fundamento no art. 835 do CPC e na Súmula 549 do STJ. Determino o regular prosseguimento da execução. Preclusa esta decisão, certifique-se, e dê seguimento a oque restou determinado. Nas razões recursais, a recorrente sustenta que a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e manteve a penhora deve ser reformada ou cassada, por não examinar adequadamente matérias de ordem pública e vícios documentais relativos à prescrição intercorrente, à citação editalícia e ao excesso de execução. Argumenta que, após o encerramento da suspensão processual em 27/05/2020, transcorreu o prazo prescricional de 3 (três) anos sem indicação de efetiva citação ou constrição patrimonial capaz de interrompê-lo. Alega excesso de execução, pois a dívida originária de R$ 11.206,00 (onze mil duzentos e seis reais) foi elevada para R$ 190.348,00 (cento e noventa mil trezentos e quarenta e oito reais), mediante cálculo que cumulou juros de 12% (doze por cento) ao ano com mora de 1% (um por cento) ao mês, além de correção monetária sem índice identificado, multas sobre despesas processuais e verbas honorárias questionadas. Sustenta que os embargos à execução apresentados em 2024 não geram preclusão ou coisa julgada sobre a memória de cálculo juntada somente em dezembro de 2025, devendo ser preservado o percentual sucumbencial de 15% (quinze por cento), mas revisto o débito que constitui sua base de cálculo. Aponta que a citação editalícia não foi examinada de forma individualizada quanto às diligências realizadas em nome da recorrente e defende que a fiança deve ser interpretada restritivamente, sem abranger verbas estranhas às obrigações garantidas. Ressalta a necessidade de tutela recursal para impedir a expropriação do imóvel de matrícula nº 62.034 enquanto persistir controvérsia sobre o débito, podendo a penhora permanecer apenas como garantia. Ao final, requer a suspensão dos atos expropriatórios e, no mérito, o reconhecimento da prescrição intercorrente, com extinção da execução e levantamento da penhora; subsidiariamente, a cassação da decisão, o reconhecimento do excesso de execução, a remessa dos cálculos à Contadoria Judicial, o exame da validade da citação editalícia e a limitação da responsabilidade decorrente da fiança. Preparo dispensado, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça (evento 169). Por meio da decisão liminar, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso. Em contrarrazões, a agravada suscita preliminar de inadmissibilidade do recurso, argumentando que a matéria impugnada não estaria inserida nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. No mérito, requer o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, não prospera a preliminar de não cabimento suscitada pela agravada. A decisão recorrida foi proferida no curso de execução de título extrajudicial e rejeitou exceção de pré-executividade, mantendo, ainda, constrição patrimonial, hipótese em que o agravo de instrumento é cabível por força do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em definir se a decisão agravada está adequadamente fundamentada quanto à prescrição intercorrente; se os elementos constantes dos autos permitem reconhecer, desde logo, a consumação da prescrição; se a alegação de excesso decorrente da memória de cálculo superveniente pode ser afastada genericamente por inadequação da exceção de pré-executividade; e se há fundamento suficiente para revisão, nesta oportunidade, da citação editalícia e dos limites da garantia fidejussória. 1. Exceção de pré-executividade e limites cognitivos A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa excepcional, admitido para matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. A limitação cognitiva, contudo, não autoriza a rejeição conjunta e indiferenciada de questões substancialmente distintas. A prescrição intercorrente, a nulidade dos atos processuais e eventual desconformidade objetiva entre a memória de cálculo e o título executivo devem ser examinadas inicialmente à luz dos documentos já existentes. Somente depois dessa análise é possível concluir se determinada questão efetivamente reclama produção de prova incompatível com a via excepcional. 2. Da prescrição intercorrente A agravante sustenta que a suspensão da execução por um ano encerrou-se em 27/05/2020 e que, tratando-se de cobrança de aluguéis, incidiria o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, I, do Código Civil. Alega que, durante o período subsequente, teriam ocorrido apenas diligências infrutíferas, sem efetiva citação ou constrição patrimonial. A decisão recorrida concluiu, de forma genérica, que “a paralisação processual não decorreu de inércia absoluta e desidiosa da credora que autorize o reconhecimento sumário e inequívoco da prescrição sem dilação probatória robusta.” Ocorre que a controvérsia não poderia ser solucionada exclusivamente mediante a constatação genérica de que houve “impulsionamento do feito”. O artigo 921 do Código de Processo Civil estabelece disciplina própria para a prescrição intercorrente na execução, de modo que se mostra indispensável identificar o respectivo termo inicial, o prazo prescricional aplicável e os acontecimentos processuais juridicamente aptos a repercutir sobre sua fluência. Assim, se a suspensão, conforme sustenta a recorrente, efetivamente se encerrou em 27/05/2020, incumbia ao Juízo de origem estabelecer, a partir desse marco, qual ato processual posterior teria aptidão jurídica para impedir a consumação da prescrição, não sendo suficiente, para tanto, a mera referência à existência de petições, pesquisas patrimoniais ou movimentações processuais. Em outras palavras, não basta afirmar que a credora “impulsionou” a execução sem explicitar a relevância jurídica dos atos praticados para a contagem da prescrição intercorrente. Também não se mostra adequada, quanto a esse ponto específico, a afirmação de que seria necessária “dilação probatória robusta”. A cronologia processual encontra-se, em princípio, documentada nos próprios autos da execução, de modo que sua reconstrução e a atribuição dos respectivos efeitos jurídicos não se confundem com a produção de novas provas. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO. APELO O EXEQUENTE. INADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO. “A exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição e constitui meio legítimo para discutir questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a instrução probatória” (STJ, AgRg no Resp. 1.491.088/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 5-5-2015). […] O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do REsp nº 1.604.412/SC, estabeleceu os seguintes requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente: (a) inércia do exequente pelo prazo superior ao de prescrição do direito material; (b) o início da contagem do prazo ocorre no fim da suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, a partir de um ano; e (c) a intimação prévia do credor com o objetivo de assegurar-lhe a possibilidade de apresentar defesa acerca da matéria, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0000856-71.1999.8.24.0125, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-09-2020) (destaquei) A fundamentação adotada não permite aferir quais marcos temporais foram considerados pelo Juízo de origem nem quais atos processuais teriam sido reputados juridicamente aptos a obstar ou interromper a fluência do prazo prescricional. A deficiência assume especial relevância porque a questão suscitada pode ser examinada, em princípio, mediante a reconstrução da própria marcha processual, sem necessidade de produção de prova nova. Reputa-se necessária, portanto, a cassação da decisão nesse particular, para que o Juízo de origem examine, de forma fundamentada, a alegação de prescrição intercorrente, mediante a identificação do termo inicial, do prazo prescricional aplicável e dos atos processuais eventualmente aptos a repercutir sobre sua fluência. 3. Do excesso de execução No tocante ao alegado excesso de execução, o Juízo de origem concluiu pela inadequação da exceção de pré-executividade, ao fundamento de que sua apuração demandaria “cálculos complexos e perícia contábil para apuração exata do saldo devedor”, acrescentando que a matéria não seria de ordem pública e, por isso, deveria ser deduzida pela via dos embargos à execução. Embora a exceção de pré-executividade não constitua, ordinariamente, sucedâneo dos embargos à execução, a jurisprudência admite o exame do excesso executório quando o vício puder ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO DÉBITO EXEQUENDO. TAXA SELIC. APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEMA 1368/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 3. A rejeição anterior da exceção de pré-executividade ocorreu sob fundamento de necessidade de dilação probatória, não impedindo a reapreciação posterior de questões de direito aferíveis de plano, especialmente diante da superveniência de precedentes vinculantes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. A exceção de pré-executividade constitui meio processual adequado para arguição de excesso de execução fundado em matéria de ordem pública e em erro de cálculo verificável sem necessidade de produção probatória. 5. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 2.187.308/TO de que é inadmissível a inclusão de honorários advocatícios convencionais no cálculo do débito de cotas condominiais, ainda que exista previsão na convenção do condomínio. 6. O artigo 1.336, § 1º, do Código Civil prevê taxativamente os encargos decorrentes do inadimplemento condominial, restringindo-os à multa, juros moratórios e correção monetária, sem contemplar honorários contratuais. 7. Os honorários advocatícios contratuais constituem despesa extraprocessual decorrente da relação privada entre condomínio e advogado, não podendo ser transferidos ao condômino inadimplente na execução, sob pena de bis in idem diante da previsão de honorários sucumbenciais no artigo 827 do Código de Processo Civil. 8. O Tema 1368/STJ uniformizou a interpretação do artigo 406 do Código Civil ao estabelecer que a Taxa SELIC corresponde aos juros de mora aplicáveis às dívidas civis antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, possuindo aplicação imediata aos processos em curso. 9. A Taxa SELIC engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com outros índices de atualização. 10. O acolhimento parcial da exceção de pré-executividade implica sucumbência do exequente e autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, conforme entendimento consolidado no Tema 410/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5309558-26.2026.8.09.0024, Rel. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/06/2026) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A alegação de excesso de execução fundada em erro de cálculo é matéria que não se submete ao regime da preclusão, por ser de ordem pública, podendo ser analisada até mesmo de ofício pelo julgador. 2. É admitida a alegação de excesso de execução em objeção de pré-executividade, desde que seja demonstrada de plano, sem necessidade de dilação probatória, como no presente caso. 3. HONORÁRIOS. O acolhimento parcial da exceção de pré-executividade implicou na extinção parcial da execução, razão pela qual deve a parte contrária ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AI nº 0548361-50.2018.8.09.0000, Rel. Gustavo Dalul Faria, 1ª Câmara Cível, julgado em 20/06/2019, DJ de 20/06/2019). Assim, não se mostra juridicamente suficiente afastar, em abstrato, a alegação de excesso de execução sob o fundamento de que a matéria não ostentaria natureza de ordem pública ou seria, por si só, incompatível com a exceção de pré-executividade. O cabimento da insurgência deve ser aferido à luz da natureza concreta do vício suscitado, distinguindo-se o excesso fundado em erro de cálculo ou desconformidade objetivamente verificável daquele cuja apuração efetivamente dependa de produção de prova. No caso, a agravante não formula insurgência genérica contra o montante executado. Aponta vícios específicos na memória de cálculo, notadamente a alegada cobrança simultânea de juros, além da inclusão de honorários contratuais e sucumbenciais e da incidência de encargos sobre determinadas despesas. Sustenta que tais irregularidades poderiam ser constatadas diretamente mediante o confronto entre o título executivo e a memória de cálculo apresentada, sem necessidade de perícia. Diante desse quadro, incumbia ao Juízo singular verificar, individualmente, se as inconsistências apontadas eram efetivamente aferíveis mediante simples operação aritmética ou confronto documental. Somente após esse exame seria possível concluir pela indispensabilidade de prova pericial e, consequentemente, pela inadequação da via eleita. A mera afirmação de que a matéria envolve “cálculos complexos” não demonstra, por si só, a necessidade de dilação probatória, sobretudo quando a insurgência compreende alegação de possível duplicidade de encargos, cuja existência ou inexistência pode, em tese, ser apurada mediante a análise da própria memória de cálculo e dos critérios estabelecidos no título executivo. De outro lado, não compete a esta instância, neste momento processual, definir diretamente o valor correto da execução, providência que pressupõe o exame integral do título executivo, do contrato, das decisões anteriormente proferidas e das sucessivas memórias de cálculo. A alegação da agravada, deduzida em contrarrazões, de que a discussão acerca do excesso de execução estaria alcançada pela preclusão em razão dos embargos à execução anteriormente opostos tampouco conduz, por si só, ao afastamento da matéria. Com efeito, eventual excesso de execução decorrente de erro de cálculo objetivamente demonstrável não se sujeita à preclusão, podendo ser arguido inclusive em sede de exceção de pré-executividade, desde que sua constatação prescinda de dilação probatória. Ademais, segundo sustenta a recorrente, a memória de cálculo especificamente impugnada foi apresentada apenas em dezembro de 2025, posteriormente ao julgamento dos embargos à execução. Tal circunstância mostra-se relevante para a aferição dos limites objetivos da coisa julgada, pois eventual pronunciamento anterior não pode ser automaticamente estendido a critérios de cálculo ou rubricas supervenientes que não tenham integrado a controvérsia então decidida. Cabe, portanto, ao Juízo de origem, no novo exame da matéria, delimitar quais questões foram efetivamente apreciadas nos embargos à execução e se as irregularidades ora suscitadas recaem sobre critérios já definitivamente decididos ou decorrem da memória de cálculo posteriormente apresentada. Impõe-se, assim, a cassação da decisão nesse capítulo, a fim de que o Juízo de origem proceda ao exame individualizado das irregularidades apontadas, inclusive à luz dos limites objetivos da coisa julgada, e estabeleça, de forma fundamentada, quais delas podem ser solucionadas mediante prova pré-constituída e quais, eventualmente, reclamam efetiva dilação probatória. 4. Da alegada nulidade da citação por edital A agravante sustenta a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não teriam sido esgotadas as diligências necessárias à sua localização pessoal antes da adoção da modalidade ficta. Contudo, a insurgência não prospera. Nos termos do art. 256, II, do Código de Processo Civil, a citação por edital é admissível quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, tratando-se de modalidade excepcional, cuja utilização pressupõe a realização de diligências razoáveis destinadas à localização da parte. No caso, compulsando os autos originários, verifica-se que a citação editalícia não foi determinada de forma prematura. Com efeito, no evento 1, arquivos 9, 20 e 41, constam mandados de citação expedidos em tentativa de localização da executada, os quais retornaram infrutíferos. Do mesmo modo, no evento 1, arquivos 47, 49 e 60, foram expedidas cartas de citação, igualmente sem êxito. Posteriormente, houve nova tentativa de citação mediante mandado expedido no evento 62/62, também com resultado negativo. Além das diligências realizadas nos endereços então disponíveis, foram efetuadas pesquisas destinadas à localização de endereço pelos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, nos eventos 38 e 54, sem que delas resultasse a efetiva citação pessoal da executada. Tem-se, portanto, uma sucessão de providências concretas destinadas à localização da agravante, compreendendo tentativas por mandado, expedição de cartas de citação e pesquisas eletrônicas de endereço, todas anteriores à efetivação da citação ficta. Nesse contexto, não subsiste a alegação recursal de que a decisão agravada teria se baseado em diligências genéricas ou exclusivamente relacionadas ao outro executado. Ao contrário, o exame da marcha processual evidencia a adoção de medidas sucessivas para localização da própria agravante, sem resultado útil. A exigência de esgotamento dos meios para localização do citando não deve ser compreendida como imposição de realização indefinida de toda e qualquer diligência imaginável, mas como necessidade de demonstração de esforços razoáveis e concretos para a obtenção de endereço válido antes do recurso à citação ficta, requisito que, na espécie, se mostra atendido. Assim, não se verifica nulidade da citação por edital, devendo ser mantida a decisão agravada nesse capítulo. 5. Da limitação da responsabilidade fidejussória Quanto à pretensão de limitação da responsabilidade da fiadora, a recorrente sustenta que determinadas parcelas incluídas na execução não estariam abrangidas pela garantia prestada, invocando a interpretação restritiva da fiança prevista no artigo 819 do Código Civil. Conforme outrora mencionado, a exceção de pré-executividade, contudo, é cabível para matérias cognoscíveis de ofício e que prescindam de dilação probatória. No caso, a pretensão de limitar a responsabilidade da fiadora demanda a interpretação das cláusulas contratuais para definir a extensão da garantia prestada, matéria de defesa que não se sujeita ao conhecimento de ofício do julgador. Na hipótese, a pretensão de excluir determinadas obrigações da garantia pressupõe a invocação, pela própria fiadora, dos limites do negócio jurídico celebrado e a interpretação das cláusulas contratuais que delimitam sua responsabilidade. Trata-se, portanto, de defesa de natureza material que, embora eventualmente demonstrável mediante prova documental preexistente, não se insere, apenas por essa circunstância, entre as questões submetidas ao conhecimento de ofício do julgador. Nesse sentido: [...] A exceção de pré-executividade constitui meio processual excepcional, cabível apenas para matérias de ordem pública e que prescindam de dilação probatória; não sendo adequada para alegações que envolvem a interpretação de cláusulas contratuais ou exigem análise contábil, como nos casos de discussão sobre a extensão de fiança ou excesso de execução. [...] (TJRS, AI nº 5174527-59.2025.8.21.7000, Rel. Des. Fabiane Borges Saraiva, 20ª Câmara Cível, julgado em 30/06/2025). Desse modo, ainda que a extensão da garantia possa ser aferida mediante os documentos já constantes dos autos, a matéria não se insere entre aquelas cognoscíveis de ofício, o que basta para afastar o cabimento da exceção de pré-executividade. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, nesse ponto, quanto à inadequação da via eleita para a discussão dos limites da responsabilidade fidejussória. 6. Litigância de má-fé A agravada requer a condenação da recorrente por litigância de má-fé, inclusive com multa e indenização. Todavia, o pedido não comporta acolhimento. A utilização de instrumento recursal legalmente previsto, mediante apresentação de fundamentos jurídicos concretos e controvérsia efetivamente existente acerca da prescrição e da composição da memória de cálculo, não caracteriza, por si só, nenhuma das hipóteses dos arts. 79 a 81 do CPC. A má-fé processual não se presume, exigindo a demonstração de conduta dolosa ou manifestamente desleal, circunstância não evidenciada no caso. Assim, rejeito o pedido de condenação da agravante por litigância de má-fé. Dispositivo Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento para cassar parcialmente a decisão agravada, determinando que o Juízo de origem profira novo pronunciamento quanto à prescrição intercorrente e ao excesso de execução, inclusive à luz dos limites da coisa julgada formada nos embargos à execução. Comunique-se ao juízo de origem acerca do que restou decidido por este e. Tribunal de Justiça. Após as intimações necessárias, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Vicente Lopes Relator

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