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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual os autos foram remetidos à Central Única de Contadores para cálculo das deduções legais eventualmente incidentes, nos termos do do Convênio nº 02/2023-PGE, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o Governo do Estado de Goiás. Instados a se pronunciarem, o ente fazendário manteve-se inerte, ao passo que a parte exequente apresentou impugnação, sustentando a ocorrência de bis in idem quanto à dedução da contribuição previdenciária, sob o argumento de que a exação já incidiu sobre o auxílio-alimentação percebido à época em folha. É o relatório. Decido. 1 Das deduções legais Cinge-se a controvérsia em examinar a higidez do desconto previdenciário de R$ 935,02 (novecentos e trinta e cinco reais e dois centavos) apurado pela Central de Contadores sobre o montante devido ao exequente. De início, cumpre assentar que, no que se refere às deduções legais, não se operam os efeitos da preclusão temporal, uma vez que as ações executivas contra a Fazenda Pública é norteada pelo princípio do superior interesse público sobre o particular, de modo que não se pode permitir ao exequente locupletar-se indevidamente de valores que deveriam ser descontados de forma obrigatória por força de lei, sob pena de se privilegiar o enriquecimento ilícito, o qual é veementemente vedado pelo ordenamento jurídico. Cuida-se, pois, de matéria de ordem pública e que pode ser levantada de ofício pelo magistrado, sempre que evidenciado o excesso de execução ou a não realização das deduções legais que estão previstas em lei. Nesse sentido, a propósito, é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS. NÃO APRESENTAÇÃO PELO EXEQUENTE. PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO DO CÁLCULO. MITIGAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (…) 4. O magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, matéria de ordem pública. Precedentes. 5. A revisão de ofício é possível ainda que o devedor tenha deixado de juntar os documentos para elaboração dos cálculos, mitigando-se a presunção de que se reputam corretos os cálculos apresentados pelo credor. Precedente. 6. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp 1598962/SC, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). Quanto ao mérito da questão, é certo que, em se tratando de verba de cunho salarial, são devidas as deduções legais, em conformidade com a lei vigente à época em que os valores deveriam ter sido pagos, conforme é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA NO MOMENTO DO EFETIVO PAGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Os descontos de contribuição previdenciária e imposto de renda decorrem de lei, sendo que o fato gerador nasce no efetivo pagamento. Dessa forma, reconhece-se devida a dedução de imposto de renda e contribuição previdenciária apenas quando do efetivo pagamento, ocasião em que serão realizados os descontos legais, não sendo necessário descontar no cálculo exequendo. II. No caso em voga, como a decisão agravada reconheceu que não havia excesso posto que os descontos legais incidirão sobre o montante bruto e serão destacados por ocasião do levantamento, não há que se falar em procedência parcial a ensejar arbitramento de honorários em desfavor da parte adversa. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5537593-94.2020.8.09.0000, Rel. Des (a) ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2021, DJe de 01/02/2021) No caso em apreço, o exequente impugna a cota previdenciária retida, aduzindo duplicidade de cobrança ao argumento de que o auxílio-alimentação pretérito já foi objeto de desconto legal à época do seu recebimento. Entretanto, concluo que não assiste razão ao exequente. Explico. O título judicial exequendo reconheceu expressamente a natureza remuneratória do auxílio-alimentação e condenou o Estado de Goiás ao pagamento de seus reflexos nas férias acrescidas do terço constitucional e no décimo terceiro salário, verbas eminentemente salariais e tributáveis. A tese de duplicidade de cobrança formulada pelo credor decorre de manifesta confusão entre os fatos geradores. A retenção havida à época sobre o contracheque mensal limitou-se a tributar a remuneração ordinária daquele respectivo mês de trabalho. Ocorre que o décimo terceiro salário e a remuneração das férias possuem fatos geradores autônomos e bases contributivas próprias. Como os reflexos do auxílio-alimentação não foram pagos tempestivamente sob essas rubricas, também não houve, à época própria, o devido recolhimento previdenciário sobre o acréscimo incidente nessas verbas reflexas. Ademais, compulsando a planilha elaborada pela Contadoria Judicial (evento nº 89), constata-se que o órgão auxiliar contábil agiu em estrita conformidade com a sistemática legal, uma vez que, para cada competência, somou-se a diferença reconhecida à base originária, recalculou-se a exação devida e subtraiu-se a contribuição previdenciária já descontada em folha à época, exigindo-se estritamente a diferença residual a pagar. Destarte, restando demonstrado que não houve sobreposição de cobranças, mas a apuração escorreita e residual do encargo legal não recolhido sobre os reflexos salariais agora executados, a rejeição da insurgência e a manutenção integral da conta judicial é medida de rigor. 2 Do dispositivo Ao teor do exposto, rejeito a impugnação ofertada pela parte exequente e homologo os cálculos das deduções legais elaborados pela Central Única de Contadores no evento nº 89. Outrossim, remetam-se os autos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPV’s – CCARPV para pagamento de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do Convênio nº 02/2023-PGE, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o Governo do Estado de Goiás. Nos casos em que o pagamento deva ser realizado através de Precatório (artigo 13, inciso II, da Lei nº 12.153/09), expeça-se ofício ao Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Após, efetuadas tais providências e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito III
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