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5666600-72.2021.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5666600-72.2021.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Roselice Freitas Oliveira Magalhães Requerido: Banco Safra S.a. DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, iniciada pela parte exequente (evento 220), em que requer o pagamento da quantia de R$ 41.555,00, referente à condenação em danos morais, restituição em dobro e honorários advocatícios. A parte executada, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 233), alegando, em síntese, excesso de execução. Sustenta que o único contrato objeto da demanda (nº 10258571) foi refinanciado, resultando em apenas 6 (seis) parcelas descontadas, no valor total de R$ 773,40, e não a totalidade das 72 parcelas indicadas pela exequente. Argumenta, ainda, que a planilha de cálculo da exequente desconsiderou o valor de R$ 434,81, depositado a título de "troco" na conta da autora quando da contratação, o que também contribui para o excesso de execução. Defende que o valor efetivamente devido, após a correta apuração e compensação, seria de R$ 7.118,39, tendo realizado o depósito judicial deste valor para garantia do juízo. Pugna, ao final, pelo acolhimento da impugnação, com a retificação do valor executado, e, subsidiariamente, pela concessão de efeito suspensivo. Em manifestação sobre a impugnação (evento 236), a parte exequente refuta as alegações da executada, defendendo a correção de seus cálculos e a improcedência da impugnação. Reitera a existência de fraude e a impossibilidade de convalidação do contrato originário por meio de refinanciamentos posteriores. Alega a inconsistência dos cálculos apresentados pela executada e a necessidade de apuração dos descontos efetivamente abrangidos. DECIDO. A controvérsia cinge-se à análise da impugnação ao cumprimento de sentença, especificamente quanto ao alegado excesso de execução. A executada sustenta, primordialmente, que o contrato nº 10258571, reconhecido como fraudulento na sentença transitada em julgado, teria sido objeto de refinanciamento posterior, o que limitaria os descontos indevidos a apenas seis parcelas. Ademais, aponta a ausência de compensação de um valor que teria sido creditado na conta da exequente. Contudo, as teses da impugnante não merecem prosperar. A sentença, confirmada em grau de recurso e transitada em julgado (evento 221), declarou a inexistência do contrato nº 10258571 com base em laudo pericial que atestou a falsificação da assinatura da autora. Uma vez declarada a nulidade do contrato originário por fraude, todos os atos subsequentes que dele decorram, incluindo eventuais refinanciamentos, são igualmente nulos, pois o acessório segue a sorte do principal (princípio da gravitação jurídica). A alegação de que apenas seis parcelas foram descontadas sob a rubrica do contrato nº 10258571 não se sustenta, pois a própria executada admite que tal contrato foi refinanciado, dando origem a outras operações que mantiveram os descontos no benefício da exequente. A fraude no ato originário contamina toda a cadeia contratual que dele se originou, tornando indevidos todos os descontos realizados com base nessa avença fraudulenta, independentemente de posteriores refinanciamentos unilaterais. Quanto à compensação do valor de R$ 434,81, a sentença já foi clara ao determinar a compensação de valores eventualmente depositados na conta da autora. No entanto, o valor apresentado pela executada como "troco" de um refinanciamento não pode ser abatido do montante da condenação principal sem uma análise pormenorizada de sua origem e da efetiva disponibilidade à autora, o que não foi devidamente comprovado pela impugnante. A mera alegação, desacompanhada de prova cabal, não é suficiente para afastar o cálculo apresentado pela exequente, que se baseou nos descontos efetivamente sofridos em seu benefício previdenciário. Dessa forma, os cálculos apresentados pela parte exequente no evento 220 mostram-se, em princípio, corretos, pois refletem a condenação imposta no título executivo judicial, que determinou a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada no evento 233, mantendo hígido o valor executado pela parte exequente. Considerando o adimplemento parcial do débito por meio do depósito judicial para garantia do juízo (evento 233), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito remanescente, já descontado o valor depositado. Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo devedor, sob pena de prosseguimento dos atos executivos. Havendo inércia, proceda-se à penhora de valores via SISBAJUD. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LL

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5666600-72.2021.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Roselice Freitas Oliveira Magalhães Requerido: Banco Safra S.a. DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, iniciada pela parte exequente (evento 220), em que requer o pagamento da quantia de R$ 41.555,00, referente à condenação em danos morais, restituição em dobro e honorários advocatícios. A parte executada, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 233), alegando, em síntese, excesso de execução. Sustenta que o único contrato objeto da demanda (nº 10258571) foi refinanciado, resultando em apenas 6 (seis) parcelas descontadas, no valor total de R$ 773,40, e não a totalidade das 72 parcelas indicadas pela exequente. Argumenta, ainda, que a planilha de cálculo da exequente desconsiderou o valor de R$ 434,81, depositado a título de "troco" na conta da autora quando da contratação, o que também contribui para o excesso de execução. Defende que o valor efetivamente devido, após a correta apuração e compensação, seria de R$ 7.118,39, tendo realizado o depósito judicial deste valor para garantia do juízo. Pugna, ao final, pelo acolhimento da impugnação, com a retificação do valor executado, e, subsidiariamente, pela concessão de efeito suspensivo. Em manifestação sobre a impugnação (evento 236), a parte exequente refuta as alegações da executada, defendendo a correção de seus cálculos e a improcedência da impugnação. Reitera a existência de fraude e a impossibilidade de convalidação do contrato originário por meio de refinanciamentos posteriores. Alega a inconsistência dos cálculos apresentados pela executada e a necessidade de apuração dos descontos efetivamente abrangidos. DECIDO. A controvérsia cinge-se à análise da impugnação ao cumprimento de sentença, especificamente quanto ao alegado excesso de execução. A executada sustenta, primordialmente, que o contrato nº 10258571, reconhecido como fraudulento na sentença transitada em julgado, teria sido objeto de refinanciamento posterior, o que limitaria os descontos indevidos a apenas seis parcelas. Ademais, aponta a ausência de compensação de um valor que teria sido creditado na conta da exequente. Contudo, as teses da impugnante não merecem prosperar. A sentença, confirmada em grau de recurso e transitada em julgado (evento 221), declarou a inexistência do contrato nº 10258571 com base em laudo pericial que atestou a falsificação da assinatura da autora. Uma vez declarada a nulidade do contrato originário por fraude, todos os atos subsequentes que dele decorram, incluindo eventuais refinanciamentos, são igualmente nulos, pois o acessório segue a sorte do principal (princípio da gravitação jurídica). A alegação de que apenas seis parcelas foram descontadas sob a rubrica do contrato nº 10258571 não se sustenta, pois a própria executada admite que tal contrato foi refinanciado, dando origem a outras operações que mantiveram os descontos no benefício da exequente. A fraude no ato originário contamina toda a cadeia contratual que dele se originou, tornando indevidos todos os descontos realizados com base nessa avença fraudulenta, independentemente de posteriores refinanciamentos unilaterais. Quanto à compensação do valor de R$ 434,81, a sentença já foi clara ao determinar a compensação de valores eventualmente depositados na conta da autora. No entanto, o valor apresentado pela executada como "troco" de um refinanciamento não pode ser abatido do montante da condenação principal sem uma análise pormenorizada de sua origem e da efetiva disponibilidade à autora, o que não foi devidamente comprovado pela impugnante. A mera alegação, desacompanhada de prova cabal, não é suficiente para afastar o cálculo apresentado pela exequente, que se baseou nos descontos efetivamente sofridos em seu benefício previdenciário. Dessa forma, os cálculos apresentados pela parte exequente no evento 220 mostram-se, em princípio, corretos, pois refletem a condenação imposta no título executivo judicial, que determinou a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada no evento 233, mantendo hígido o valor executado pela parte exequente. Considerando o adimplemento parcial do débito por meio do depósito judicial para garantia do juízo (evento 233), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito remanescente, já descontado o valor depositado. Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo devedor, sob pena de prosseguimento dos atos executivos. Havendo inércia, proceda-se à penhora de valores via SISBAJUD. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LL

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