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5666555-60.2024.8.09.0109

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Mossâmedes - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Mossâmedes Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n.: 5666555-60.2024.8.09.0109 Polo ativo: Edson Alves Monte Polo passivo: Amar Brasil Clube De Beneficios Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. Autorizo, excepcionalmente, o(a) senhor(a) escrivão(ã) ou servidor(a) judicial competente a assinar os mandados, expedientes e demais documentos necessários ao integral cumprimento deste decisum, mediante cópia da presente decisão, observando-se o disposto nos incisos XVIII e XIX do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça — CNPFJ/CGJ. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por EDSON ALVES MONTE em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS – ABCB. A parte autora afirma ser aposentada por invalidez e ter identificado descontos mensais de R$ 35,30 em seu benefício previdenciário, desde março de 2024, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO ABCB”. Sustenta que jamais se filiou à requerida ou autorizou os descontos. Relata que buscou solucionar a questão administrativamente, sem obter resposta ou a cessação das cobranças. Requereu a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, inicialmente apurados em R$ 141,20, totalizando R$ 282,40, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A tutela de urgência foi deferida no movimento 5, determinando-se a suspensão dos descontos. Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, invertido o ônus da prova e determinada a citação da requerida. A requerida apresentou contestação nos movimentos 18 e 26. Impugnou a gratuidade da justiça, suscitou falta de interesse de agir e carência de ação por ausência de tentativa administrativa prévia, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e alegou a validade da contratação, juntando ficha de filiação e autorização de desconto supostamente assinadas eletronicamente em 16 de janeiro de 2024. O autor apresentou impugnação nos movimentos 22 e 30, reiterando as alegações iniciais e impugnando a autenticidade do contrato digital. Informou que o validador oficial do Governo Federal apontou a inexistência de assinatura reconhecível ou a corrupção da assinatura constante do documento. Alegou, ainda, que o endereço eletrônico indicado no instrumento contratual era inexistente e requereu a realização de perícia técnica. A prova pericial foi deferida e o perito nomeado apresentou laudo no movimento 110. Concluiu pela impossibilidade de confirmação da autenticidade, da integridade e da tempestividade do documento. Apontou inconsistência cronológica entre a data de criação do arquivo, em 6 de setembro de 2024, e a data da suposta contratação, em 16 de janeiro de 2024, além da ausência de certificado digital padrão ICP-Brasil. Registrou que a assinatura eletrônica empregada era simples, baseada em dados autodeclarativos, e que elementos como selfie, endereço IP e geolocalização tinham caráter meramente indiciário, sem comprovar a anuência do autor. O autor manifestou concordância com o laudo no movimento 115. No movimento 116, foi certificado que a requerida não se manifestou sobre a prova pericial. No movimento 118, foram rejeitadas as preliminares, declarado saneado o feito e homologado o laudo pericial. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre eventual interesse na produção de outras provas. O autor requereu o julgamento antecipado da lide no movimento 123. A requerida, embora devidamente intimada, permaneceu inerte, conforme certidão do movimento 124. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. As preliminares foram devidamente analisadas e rechaçadas na decisão saneadora (mov. 118). A controvérsia cinge-se à validade do negócio jurídico impugnado e suas consequências. O feito comporta julgamento, uma vez que a questão de mérito, embora de fato e de direito, não demanda a produção de outras provas. A principal controvérsia fática, referente à autenticidade da contratação, foi suficientemente elucidada pela prova pericial (mov. 110), a qual foi homologada judicialmente e sobre a qual não houve impugnação. Ademais, ambas as partes, devidamente intimadas, não requereram a produção de provas adicionais, com a parte AUTORA expressamente pleiteando o julgamento no estado em que o processo se encontra (mov. 123) e a parte RÉ permanecendo inerte (mov. 124). Desse modo, a dilação probatória se mostra desnecessária, autorizando a prolação de sentença. Do Mérito. A controvérsia decorre da prestação remunerada de serviços e da realização de cobranças diretamente sobre benefício previdenciário. A requerida, ainda que constituída sob a forma associativa e sem finalidade lucrativa, atua como fornecedora ao ofertar serviços e promover descontos em face do destinatário final. A jurisprudência reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor em controvérsias envolvendo associações e descontos de contribuições associativas em benefícios previdenciários, especialmente quando se discute a existência e a validade da contratação, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA. APLICAÇÃO DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, determinando a restituição simples dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do CDC ao caso, com a consequente restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor; (ii) a configuração de danos morais pelos descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre associados e associações, especialmente quando se discute a legalidade de cobranças, conforme entendimento do STJ, que reconhece a equiparação do autor a consumidor, nos termos do art. 17 do CDC.2. A restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé, conforme entendimento fixado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 1.413.542/RS.3. A modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS determina que a restituição em dobro se aplica aos pagamentos indevidos realizados após 30/03/2021, sendo este o caso dos autos, pois os descontos iniciaram em setembro de 2023.4. Os danos morais restam configurados por presunção, in re ipsa, uma vez que o autor foi privado de parte de seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, pelos descontos indevidos realizados sem sua autorização.5. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando a reprovabilidade da conduta, a intensidade do sofrimento da vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido, sendo adequada a quantia de R$ 5.000,00 para o caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para determinar a restituição em dobro do indébito e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.Tese de julgamento: 1. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, sem autorização do titular, configuram danos morais presumidos (in re ipsa) e ensejam a restituição em dobro dos valores, quando caracterizada conduta contrária à boa-fé objetiva.DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (TJ-RS - Apelação: 50149523420248210021 OUTRA, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 30/03/2026, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2026) No caso, o autor é destinatário final do serviço atribuído à requerida e se encontra em posição de vulnerabilidade técnica e informacional diante da entidade que produziu e apresentou o documento eletrônico. Portanto, deve ser mantida a aplicação do regime consumerista e a inversão do ônus da prova já determinada no movimento 5. Da Inexistência Do Negócio Jurídico E Da Irregularidade Dos Descontos O autor negou expressamente a filiação e a autorização dos descontos. Diante dessa impugnação, incumbia à requerida demonstrar, de forma segura, a existência de manifestação válida de vontade e a regularidade do instrumento utilizado para justificar as cobranças. A requerida apresentou documento eletrônico que, contudo, não resistiu à prova técnica produzida sob o contraditório. O laudo pericial homologado no movimento 118 não confirmou a autenticidade, a integridade ou a tempestividade do arquivo. Ao contrário, identificou inconsistência entre a data de criação do documento e a data da contratação alegada, ausência de certificado digital padrão ICP-Brasil e utilização de assinatura eletrônica simples, sem mecanismos robustos de autenticação. A perícia também esclareceu que selfie, endereço IP e geolocalização não demonstram, por si sós, a anuência do autor. Tais elementos, considerados isoladamente e diante das demais inconsistências técnicas, não comprovam a formação válida do negócio jurídico. A requerida, embora intimada, não apresentou manifestação sobre o laudo, não requereu esclarecimentos e não produziu prova capaz de superar as conclusões periciais. Assim, permaneceu sem comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. Em situações análogas, a jurisprudência reconhece que, negada a contratação e não demonstrada a manifestação válida de vontade, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica e a irregularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO E QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SÚMULA Nº 32/TJGO. 1. Não logrando êxito em comprovar a regularidade do negócio jurídico controvertido, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, resta evidenciada a conduta ilícita praticada pela associação requerida ao realizar descontos indevidos no beneficio previdenciário da autora, ensejando, de consequência, a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores pagos indevidamente. 2. A ocorrência de descontos reiterados e indevidos, ainda que de baixo valor, extrapolam a esfera do mero aborrecimento, notadamente por incidirem em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, revelando-se suficiente a ensejar dano de ordem moral indenizável. 3. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. À luz da jurisprudência em casos similares e atendidas as peculiaridades do caso sub judice, mormente a capacidade econômica da requerida, a condição pessoal da vítima, a repercussão dos fatos e a natureza do direito subjetivo fundamental violado, adequada a indenização arbitrada à ordem de R$ 3.000,00, merecendo, pois, ser mantida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5734835-21.2023.8.09.0044 FORMOSA, Relator: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) A conclusão é ainda mais necessária no presente caso, pois a prova técnica não apenas deixou de confirmar a contratação, mas apontou inconsistências objetivas no documento apresentado pela requerida. Logo, inexiste base probatória suficiente para legitimar a filiação, a autorização de desconto ou a cobrança questionada. Consequentemente, devem ser confirmadas a tutela de urgência anteriormente deferida e a declaração de inexistência do negócio jurídico entre as partes, reconhecendo-se a inexigibilidade dos descontos efetuados sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO ABCB”. Da Restituição Em Dobro Dos Valores Descontados Reconhecida a inexistência da contratação, os valores descontados do benefício previdenciário do autor foram indevidos. A restituição deve abranger todos os descontos comprovados nos autos, desde março de 2024 até a efetiva cessação, observados os valores demonstrados na fase de cumprimento de sentença. Quanto à forma de restituição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a repetição em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida revele conduta contrária à boa-fé objetiva, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) No caso concreto, a requerida promoveu descontos em benefício previdenciário sem comprovar filiação válida ou autorização legítima. A apresentação de documento eletrônico cuja autenticidade, integridade e tempestividade não puderam ser confirmadas pela perícia afasta a hipótese de erro justificável e evidencia a inadequação da cobrança. É cabível, portanto, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. O montante inicialmente indicado pelo autor, de R$ 141,20, corresponde à restituição dobrada de R$ 282,40, sem prejuízo da inclusão dos descontos posteriores comprovadamente realizados até a suspensão efetiva, mediante apuração aritmética. Dos Danos Morais Os descontos incidiram sobre benefício previdenciário percebido por pessoa aposentada por invalidez, verba de natureza alimentar e destinada à sua subsistência. Não se trata, portanto, de cobrança isolada sem repercussão relevante, mas de subtrações mensais realizadas sem prova de contratação e mantidas apesar da tentativa de solução administrativa narrada na inicial. A jurisprudência reconhece que descontos indevidos em benefício previdenciário podem ultrapassar o mero aborrecimento, especialmente quando atingem verba alimentar e comprometem a tranquilidade e a dignidade do beneficiário, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO E QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SÚMULA Nº 32/TJGO. 1. Não logrando êxito em comprovar a regularidade do negócio jurídico controvertido, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, resta evidenciada a conduta ilícita praticada pela associação requerida ao realizar descontos indevidos no beneficio previdenciário da autora, ensejando, de consequência, a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores pagos indevidamente. 2. A ocorrência de descontos reiterados e indevidos, ainda que de baixo valor, extrapolam a esfera do mero aborrecimento, notadamente por incidirem em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, revelando-se suficiente a ensejar dano de ordem moral indenizável. 3. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. À luz da jurisprudência em casos similares e atendidas as peculiaridades do caso sub judice, mormente a capacidade econômica da requerida, a condição pessoal da vítima, a repercussão dos fatos e a natureza do direito subjetivo fundamental violado, adequada a indenização arbitrada à ordem de R$ 3.000,00, merecendo, pois, ser mantida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5734835-21.2023.8.09.0044 FORMOSA, Relator: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Também há orientação no sentido de que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação fraudulenta caracteriza dano moral presumido, inclusive nas hipóteses de contribuições ou mensalidades associativas, vejamos: AGRAVO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA RECONHECIDA QUANTO AO CABIMENTO DO DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. FRAUDE. 1. Esta Regional já firmou tese no sentido de que "a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato fraudulento, caracteriza dano moral presumido (in re ipsa)". 2. A mesma premissa se aplica na hipótese de descontos a título de contribuição ou mensalidade associativa, cobrada por associações representativas de aposentados, pensionistas ou idosos, como é o caso da ABAMSP. 3. Agravo provido em parte para conhecer do Pedido de Uniformização, determinando-se o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para que promova a adequação do acórdão ao entendimento uniformizado por esta Turma Regional. (TRF-4 - AGR - Agravo: 50163013720194047205 SC, Relator: GIOVANI BIGOLIN, Data de Julgamento: 16/06/2023, Turma Regional de Uniformização - Cível) As circunstâncias dos autos justificam a reparação. O autor é aposentado por invalidez; os descontos recaíram sobre sua fonte de renda previdenciária; a requerida não comprovou a contratação; e a prova técnica apontou inconsistências relevantes no documento utilizado para justificar a cobrança. A privação, ainda que parcial, de verba alimentar, em contexto de cobrança não autorizada, atinge direitos da personalidade e supera o mero dissabor cotidiano. Considerando a extensão do dano, a duração dos descontos, a condição pessoal do autor, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da indenização, mostra-se adequado fixar a reparação em R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem que isso represente enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico e da relação associativa alegadamente constituída entre EDSON ALVES MONTE e AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS – ABCB, bem como a inexigibilidade dos descontos realizados sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO ABCB”; b) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no movimento 5, tornando definitiva a determinação de suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor; c) CONDENAR a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados desde março de 2024 até a efetiva cessação, incluindo-se, como parcela inicialmente apurada, o montante de R$ 282,40, correspondente ao dobro de R$ 141,20, com atualização monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ, com incidência de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, observando-se, em sede de liquidação e cumprimento de sentença eventual compensação de valores comprovadamente restituídos ou estornados d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), cujo montante engloba todos os processos ora julgados em conjunto, devendo ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora pela taxa legal, consistente na Taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), conforme a Súmula 54 do STJ, aplicando-se exclusivamente a Taxa Selic nos períodos de incidência simultânea dos encargos, em razão de sua natureza híbrida. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para o serviço. Após o trânsito em julgado, promovam-se as anotações necessárias. Cumpridas as providências, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossâmedes-GO, datado e assinado digitalmente. SIMONE PEDRA REIS Juíza de Direito Respondente Gab. 2

  2. Intimação

    TJGO · Mossâmedes - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Mossâmedes Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n.: 5666555-60.2024.8.09.0109 Polo ativo: Edson Alves Monte Polo passivo: Amar Brasil Clube De Beneficios Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. Autorizo, excepcionalmente, o(a) senhor(a) escrivão(ã) ou servidor(a) judicial competente a assinar os mandados, expedientes e demais documentos necessários ao integral cumprimento deste decisum, mediante cópia da presente decisão, observando-se o disposto nos incisos XVIII e XIX do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça — CNPFJ/CGJ. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por EDSON ALVES MONTE em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS – ABCB. A parte autora afirma ser aposentada por invalidez e ter identificado descontos mensais de R$ 35,30 em seu benefício previdenciário, desde março de 2024, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO ABCB”. Sustenta que jamais se filiou à requerida ou autorizou os descontos. Relata que buscou solucionar a questão administrativamente, sem obter resposta ou a cessação das cobranças. Requereu a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, inicialmente apurados em R$ 141,20, totalizando R$ 282,40, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A tutela de urgência foi deferida no movimento 5, determinando-se a suspensão dos descontos. Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, invertido o ônus da prova e determinada a citação da requerida. A requerida apresentou contestação nos movimentos 18 e 26. Impugnou a gratuidade da justiça, suscitou falta de interesse de agir e carência de ação por ausência de tentativa administrativa prévia, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e alegou a validade da contratação, juntando ficha de filiação e autorização de desconto supostamente assinadas eletronicamente em 16 de janeiro de 2024. O autor apresentou impugnação nos movimentos 22 e 30, reiterando as alegações iniciais e impugnando a autenticidade do contrato digital. Informou que o validador oficial do Governo Federal apontou a inexistência de assinatura reconhecível ou a corrupção da assinatura constante do documento. Alegou, ainda, que o endereço eletrônico indicado no instrumento contratual era inexistente e requereu a realização de perícia técnica. A prova pericial foi deferida e o perito nomeado apresentou laudo no movimento 110. Concluiu pela impossibilidade de confirmação da autenticidade, da integridade e da tempestividade do documento. Apontou inconsistência cronológica entre a data de criação do arquivo, em 6 de setembro de 2024, e a data da suposta contratação, em 16 de janeiro de 2024, além da ausência de certificado digital padrão ICP-Brasil. Registrou que a assinatura eletrônica empregada era simples, baseada em dados autodeclarativos, e que elementos como selfie, endereço IP e geolocalização tinham caráter meramente indiciário, sem comprovar a anuência do autor. O autor manifestou concordância com o laudo no movimento 115. No movimento 116, foi certificado que a requerida não se manifestou sobre a prova pericial. No movimento 118, foram rejeitadas as preliminares, declarado saneado o feito e homologado o laudo pericial. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre eventual interesse na produção de outras provas. O autor requereu o julgamento antecipado da lide no movimento 123. A requerida, embora devidamente intimada, permaneceu inerte, conforme certidão do movimento 124. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. As preliminares foram devidamente analisadas e rechaçadas na decisão saneadora (mov. 118). A controvérsia cinge-se à validade do negócio jurídico impugnado e suas consequências. O feito comporta julgamento, uma vez que a questão de mérito, embora de fato e de direito, não demanda a produção de outras provas. A principal controvérsia fática, referente à autenticidade da contratação, foi suficientemente elucidada pela prova pericial (mov. 110), a qual foi homologada judicialmente e sobre a qual não houve impugnação. Ademais, ambas as partes, devidamente intimadas, não requereram a produção de provas adicionais, com a parte AUTORA expressamente pleiteando o julgamento no estado em que o processo se encontra (mov. 123) e a parte RÉ permanecendo inerte (mov. 124). Desse modo, a dilação probatória se mostra desnecessária, autorizando a prolação de sentença. Do Mérito. A controvérsia decorre da prestação remunerada de serviços e da realização de cobranças diretamente sobre benefício previdenciário. A requerida, ainda que constituída sob a forma associativa e sem finalidade lucrativa, atua como fornecedora ao ofertar serviços e promover descontos em face do destinatário final. A jurisprudência reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor em controvérsias envolvendo associações e descontos de contribuições associativas em benefícios previdenciários, especialmente quando se discute a existência e a validade da contratação, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA. APLICAÇÃO DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, determinando a restituição simples dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do CDC ao caso, com a consequente restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor; (ii) a configuração de danos morais pelos descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre associados e associações, especialmente quando se discute a legalidade de cobranças, conforme entendimento do STJ, que reconhece a equiparação do autor a consumidor, nos termos do art. 17 do CDC.2. A restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé, conforme entendimento fixado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 1.413.542/RS.3. A modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS determina que a restituição em dobro se aplica aos pagamentos indevidos realizados após 30/03/2021, sendo este o caso dos autos, pois os descontos iniciaram em setembro de 2023.4. Os danos morais restam configurados por presunção, in re ipsa, uma vez que o autor foi privado de parte de seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, pelos descontos indevidos realizados sem sua autorização.5. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando a reprovabilidade da conduta, a intensidade do sofrimento da vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido, sendo adequada a quantia de R$ 5.000,00 para o caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para determinar a restituição em dobro do indébito e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.Tese de julgamento: 1. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, sem autorização do titular, configuram danos morais presumidos (in re ipsa) e ensejam a restituição em dobro dos valores, quando caracterizada conduta contrária à boa-fé objetiva.DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (TJ-RS - Apelação: 50149523420248210021 OUTRA, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 30/03/2026, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2026) No caso, o autor é destinatário final do serviço atribuído à requerida e se encontra em posição de vulnerabilidade técnica e informacional diante da entidade que produziu e apresentou o documento eletrônico. Portanto, deve ser mantida a aplicação do regime consumerista e a inversão do ônus da prova já determinada no movimento 5. Da Inexistência Do Negócio Jurídico E Da Irregularidade Dos Descontos O autor negou expressamente a filiação e a autorização dos descontos. Diante dessa impugnação, incumbia à requerida demonstrar, de forma segura, a existência de manifestação válida de vontade e a regularidade do instrumento utilizado para justificar as cobranças. A requerida apresentou documento eletrônico que, contudo, não resistiu à prova técnica produzida sob o contraditório. O laudo pericial homologado no movimento 118 não confirmou a autenticidade, a integridade ou a tempestividade do arquivo. Ao contrário, identificou inconsistência entre a data de criação do documento e a data da contratação alegada, ausência de certificado digital padrão ICP-Brasil e utilização de assinatura eletrônica simples, sem mecanismos robustos de autenticação. A perícia também esclareceu que selfie, endereço IP e geolocalização não demonstram, por si sós, a anuência do autor. Tais elementos, considerados isoladamente e diante das demais inconsistências técnicas, não comprovam a formação válida do negócio jurídico. A requerida, embora intimada, não apresentou manifestação sobre o laudo, não requereu esclarecimentos e não produziu prova capaz de superar as conclusões periciais. Assim, permaneceu sem comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. Em situações análogas, a jurisprudência reconhece que, negada a contratação e não demonstrada a manifestação válida de vontade, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica e a irregularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO E QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SÚMULA Nº 32/TJGO. 1. Não logrando êxito em comprovar a regularidade do negócio jurídico controvertido, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, resta evidenciada a conduta ilícita praticada pela associação requerida ao realizar descontos indevidos no beneficio previdenciário da autora, ensejando, de consequência, a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores pagos indevidamente. 2. A ocorrência de descontos reiterados e indevidos, ainda que de baixo valor, extrapolam a esfera do mero aborrecimento, notadamente por incidirem em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, revelando-se suficiente a ensejar dano de ordem moral indenizável. 3. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. À luz da jurisprudência em casos similares e atendidas as peculiaridades do caso sub judice, mormente a capacidade econômica da requerida, a condição pessoal da vítima, a repercussão dos fatos e a natureza do direito subjetivo fundamental violado, adequada a indenização arbitrada à ordem de R$ 3.000,00, merecendo, pois, ser mantida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5734835-21.2023.8.09.0044 FORMOSA, Relator: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) A conclusão é ainda mais necessária no presente caso, pois a prova técnica não apenas deixou de confirmar a contratação, mas apontou inconsistências objetivas no documento apresentado pela requerida. Logo, inexiste base probatória suficiente para legitimar a filiação, a autorização de desconto ou a cobrança questionada. Consequentemente, devem ser confirmadas a tutela de urgência anteriormente deferida e a declaração de inexistência do negócio jurídico entre as partes, reconhecendo-se a inexigibilidade dos descontos efetuados sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO ABCB”. Da Restituição Em Dobro Dos Valores Descontados Reconhecida a inexistência da contratação, os valores descontados do benefício previdenciário do autor foram indevidos. A restituição deve abranger todos os descontos comprovados nos autos, desde março de 2024 até a efetiva cessação, observados os valores demonstrados na fase de cumprimento de sentença. Quanto à forma de restituição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a repetição em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida revele conduta contrária à boa-fé objetiva, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) No caso concreto, a requerida promoveu descontos em benefício previdenciário sem comprovar filiação válida ou autorização legítima. A apresentação de documento eletrônico cuja autenticidade, integridade e tempestividade não puderam ser confirmadas pela perícia afasta a hipótese de erro justificável e evidencia a inadequação da cobrança. É cabível, portanto, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. O montante inicialmente indicado pelo autor, de R$ 141,20, corresponde à restituição dobrada de R$ 282,40, sem prejuízo da inclusão dos descontos posteriores comprovadamente realizados até a suspensão efetiva, mediante apuração aritmética. Dos Danos Morais Os descontos incidiram sobre benefício previdenciário percebido por pessoa aposentada por invalidez, verba de natureza alimentar e destinada à sua subsistência. Não se trata, portanto, de cobrança isolada sem repercussão relevante, mas de subtrações mensais realizadas sem prova de contratação e mantidas apesar da tentativa de solução administrativa narrada na inicial. A jurisprudência reconhece que descontos indevidos em benefício previdenciário podem ultrapassar o mero aborrecimento, especialmente quando atingem verba alimentar e comprometem a tranquilidade e a dignidade do beneficiário, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO E QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SÚMULA Nº 32/TJGO. 1. Não logrando êxito em comprovar a regularidade do negócio jurídico controvertido, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, resta evidenciada a conduta ilícita praticada pela associação requerida ao realizar descontos indevidos no beneficio previdenciário da autora, ensejando, de consequência, a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores pagos indevidamente. 2. A ocorrência de descontos reiterados e indevidos, ainda que de baixo valor, extrapolam a esfera do mero aborrecimento, notadamente por incidirem em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, revelando-se suficiente a ensejar dano de ordem moral indenizável. 3. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. À luz da jurisprudência em casos similares e atendidas as peculiaridades do caso sub judice, mormente a capacidade econômica da requerida, a condição pessoal da vítima, a repercussão dos fatos e a natureza do direito subjetivo fundamental violado, adequada a indenização arbitrada à ordem de R$ 3.000,00, merecendo, pois, ser mantida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5734835-21.2023.8.09.0044 FORMOSA, Relator: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Também há orientação no sentido de que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação fraudulenta caracteriza dano moral presumido, inclusive nas hipóteses de contribuições ou mensalidades associativas, vejamos: AGRAVO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA RECONHECIDA QUANTO AO CABIMENTO DO DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. FRAUDE. 1. Esta Regional já firmou tese no sentido de que "a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato fraudulento, caracteriza dano moral presumido (in re ipsa)". 2. A mesma premissa se aplica na hipótese de descontos a título de contribuição ou mensalidade associativa, cobrada por associações representativas de aposentados, pensionistas ou idosos, como é o caso da ABAMSP. 3. Agravo provido em parte para conhecer do Pedido de Uniformização, determinando-se o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para que promova a adequação do acórdão ao entendimento uniformizado por esta Turma Regional. (TRF-4 - AGR - Agravo: 50163013720194047205 SC, Relator: GIOVANI BIGOLIN, Data de Julgamento: 16/06/2023, Turma Regional de Uniformização - Cível) As circunstâncias dos autos justificam a reparação. O autor é aposentado por invalidez; os descontos recaíram sobre sua fonte de renda previdenciária; a requerida não comprovou a contratação; e a prova técnica apontou inconsistências relevantes no documento utilizado para justificar a cobrança. A privação, ainda que parcial, de verba alimentar, em contexto de cobrança não autorizada, atinge direitos da personalidade e supera o mero dissabor cotidiano. Considerando a extensão do dano, a duração dos descontos, a condição pessoal do autor, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da indenização, mostra-se adequado fixar a reparação em R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem que isso represente enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico e da relação associativa alegadamente constituída entre EDSON ALVES MONTE e AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS – ABCB, bem como a inexigibilidade dos descontos realizados sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO ABCB”; b) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no movimento 5, tornando definitiva a determinação de suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor; c) CONDENAR a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados desde março de 2024 até a efetiva cessação, incluindo-se, como parcela inicialmente apurada, o montante de R$ 282,40, correspondente ao dobro de R$ 141,20, com atualização monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ, com incidência de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, observando-se, em sede de liquidação e cumprimento de sentença eventual compensação de valores comprovadamente restituídos ou estornados d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), cujo montante engloba todos os processos ora julgados em conjunto, devendo ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora pela taxa legal, consistente na Taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), conforme a Súmula 54 do STJ, aplicando-se exclusivamente a Taxa Selic nos períodos de incidência simultânea dos encargos, em razão de sua natureza híbrida. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para o serviço. Após o trânsito em julgado, promovam-se as anotações necessárias. Cumpridas as providências, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossâmedes-GO, datado e assinado digitalmente. SIMONE PEDRA REIS Juíza de Direito Respondente Gab. 2

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