Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Guapó - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GUAPÓ
1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC
Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000,
E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800
Vara Cível
Processo nº 5666521-79.2022.8.09.0069
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996)
Requerente: VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CPF/CNPJ nº 09.167.467/0001-03
Requerido: EDSON DE JESUS SANTOS, CPF/CNPJ nº 011.187.881-09
DECISÃO
(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face da sentença de extinção proferida no evento 138, a qual extinguiu o presente cumprimento de sentença arbitral, com esteio nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, do Código de Processo Civil.
Na decisão embargada, este juízo acolheu o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no evento 129, apontando que o débito dos devedores (R$ 6.938,83) superava o valor total por eles pago (R$ 6.630,33). Diante da falta de saldo a ser restituído aos devedores, homologou-se tacitamente a referida conta e decretou-se a extinção da execução.
Inconformada, a parte exequente opôs tempestivos aclaratórios no evento 143. Em suas razões, sustenta que o julgado padece de omissão, na medida em que extinguiu o cumprimento de sentença arbitral sem examinar as específicas e detalhadas insurgências formuladas na impugnação de evento 135.
Aduz nulidade por ausência de memória de cálculo discriminada da contadoria, bem como violação direta à coisa julgada. Argumenta que a conta judicial homologada desconsiderou obrigações expressas do título executivo arbitral, tais como a taxa de fruição mensal de 0,5% sobre o valor do contrato pelo período de ocupação precária, impostos incidentes até a reintegração de posse, além das custas judiciais e honorários advocatícios arbitrais de 10% sobre o valor da causa. Requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para anular a decisão terminativa.
Devidamente intimada a parte contrária para contrarrazões, o prazo legal decorreu inerte.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório. Decido.
O recurso é próprio, regular e tempestivo, visto que a intimação da sentença deu-se em 26/06/2026, iniciando-se o prazo recursal em 30/06/2026 e tendo sido protocolado o recurso em 02/07/2026, antes do termo final em 07/07/2026. Portanto, conheço dos embargos de declaração.
No mérito, a irresignação comporta acolhimento.
Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do CPC, os embargos de declaração servem para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Sob essa ótica, verifica-se a omissão na sentença de evento 138, carecendo de análise a impugnação apresentada pela exequente no evento 135.
A exequente demonstrou fundamentadamente que os cálculos careciam de clareza e memória discriminada, sem indicar a evolução dos juros, os índices aplicados e o termo inicial e final. Ademais, alegou-se descompasso material com as verbas outorgadas pela sentença arbitral transitada em julgado, a qual fixou a exclusão de intermediação e impostos, a incidência de taxa de fruição de 0,5% ao mês sobre o valor contratual por ocupação precária, multa e retenção de 25% sobre as quantias pagas, além de honorários advocatícios e custas processuais.
Logo, impõe-se a cassação da sentença anterior, devendo os autos ser restituídos à Contadoria Judicial para a estrita observância de todas as verbas do título executivo judicial, sob pena de violação da autoridade da coisa julgada.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela exequente no evento 143, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para:
a) DECLARAR A NULIDADE da sentença de extinção proferida no evento 138;
b) DETERMINAR o retorno imediato dos autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, elabore nova planilha de cálculo com memória discriminada da metodologia, prestando esclarecimentos sobre a impugnação do evento 135. A contadoria deve apurar detalhadamente o saldo devedor considerando todas as rubricas da sentença arbitral, especificamente: a dedução da retenção de 25% sobre o valor efetivamente pago de R$ 6.630,33; cálculo das perdas e danos pela taxa de fruição mensal correspondente a 0,5% sobre o valor do contrato (R$ 93.021,72) durante o período da imissão precária até a reintegração da posse (evento 103); os impostos incidentes sobre o imóvel até a data da reintegração; custas processuais arbitrais e judiciais; honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Com a juntada dos cálculos, ouçam-se as partes em 15 dias.
Cumpram.
Guapó, data da assinatura digital.
Pedro Ricardo Morello Brendolan
Juiz de Direito
Gab06
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GUAPÓ
1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC
Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000,
E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800
Vara Cível
Processo nº 5666521-79.2022.8.09.0069
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996)
Requerente: VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CPF/CNPJ nº 09.167.467/0001-03
Requerido: EDSON DE JESUS SANTOS, CPF/CNPJ nº 011.187.881-09
DECISÃO
(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face da sentença de extinção proferida no evento 138, a qual extinguiu o presente cumprimento de sentença arbitral, com esteio nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, do Código de Processo Civil.
Na decisão embargada, este juízo acolheu o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no evento 129, apontando que o débito dos devedores (R$ 6.938,83) superava o valor total por eles pago (R$ 6.630,33). Diante da falta de saldo a ser restituído aos devedores, homologou-se tacitamente a referida conta e decretou-se a extinção da execução.
Inconformada, a parte exequente opôs tempestivos aclaratórios no evento 143. Em suas razões, sustenta que o julgado padece de omissão, na medida em que extinguiu o cumprimento de sentença arbitral sem examinar as específicas e detalhadas insurgências formuladas na impugnação de evento 135.
Aduz nulidade por ausência de memória de cálculo discriminada da contadoria, bem como violação direta à coisa julgada. Argumenta que a conta judicial homologada desconsiderou obrigações expressas do título executivo arbitral, tais como a taxa de fruição mensal de 0,5% sobre o valor do contrato pelo período de ocupação precária, impostos incidentes até a reintegração de posse, além das custas judiciais e honorários advocatícios arbitrais de 10% sobre o valor da causa. Requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para anular a decisão terminativa.
Devidamente intimada a parte contrária para contrarrazões, o prazo legal decorreu inerte.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório. Decido.
O recurso é próprio, regular e tempestivo, visto que a intimação da sentença deu-se em 26/06/2026, iniciando-se o prazo recursal em 30/06/2026 e tendo sido protocolado o recurso em 02/07/2026, antes do termo final em 07/07/2026. Portanto, conheço dos embargos de declaração.
No mérito, a irresignação comporta acolhimento.
Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do CPC, os embargos de declaração servem para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Sob essa ótica, verifica-se a omissão na sentença de evento 138, carecendo de análise a impugnação apresentada pela exequente no evento 135.
A exequente demonstrou fundamentadamente que os cálculos careciam de clareza e memória discriminada, sem indicar a evolução dos juros, os índices aplicados e o termo inicial e final. Ademais, alegou-se descompasso material com as verbas outorgadas pela sentença arbitral transitada em julgado, a qual fixou a exclusão de intermediação e impostos, a incidência de taxa de fruição de 0,5% ao mês sobre o valor contratual por ocupação precária, multa e retenção de 25% sobre as quantias pagas, além de honorários advocatícios e custas processuais.
Logo, impõe-se a cassação da sentença anterior, devendo os autos ser restituídos à Contadoria Judicial para a estrita observância de todas as verbas do título executivo judicial, sob pena de violação da autoridade da coisa julgada.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela exequente no evento 143, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para:
a) DECLARAR A NULIDADE da sentença de extinção proferida no evento 138;
b) DETERMINAR o retorno imediato dos autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, elabore nova planilha de cálculo com memória discriminada da metodologia, prestando esclarecimentos sobre a impugnação do evento 135. A contadoria deve apurar detalhadamente o saldo devedor considerando todas as rubricas da sentença arbitral, especificamente: a dedução da retenção de 25% sobre o valor efetivamente pago de R$ 6.630,33; cálculo das perdas e danos pela taxa de fruição mensal correspondente a 0,5% sobre o valor do contrato (R$ 93.021,72) durante o período da imissão precária até a reintegração da posse (evento 103); os impostos incidentes sobre o imóvel até a data da reintegração; custas processuais arbitrais e judiciais; honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Com a juntada dos cálculos, ouçam-se as partes em 15 dias.
Cumpram.
Guapó, data da assinatura digital.
Pedro Ricardo Morello Brendolan
Juiz de Direito
Gab06