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5666521-79.2022.8.09.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Guapó - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 Vara Cível Processo nº 5666521-79.2022.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Requerente: VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CPF/CNPJ nº 09.167.467/0001-03 Requerido: EDSON DE JESUS SANTOS, CPF/CNPJ nº 011.187.881-09 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face da sentença de extinção proferida no evento 138, a qual extinguiu o presente cumprimento de sentença arbitral, com esteio nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, do Código de Processo Civil. Na decisão embargada, este juízo acolheu o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no evento 129, apontando que o débito dos devedores (R$ 6.938,83) superava o valor total por eles pago (R$ 6.630,33). Diante da falta de saldo a ser restituído aos devedores, homologou-se tacitamente a referida conta e decretou-se a extinção da execução. Inconformada, a parte exequente opôs tempestivos aclaratórios no evento 143. Em suas razões, sustenta que o julgado padece de omissão, na medida em que extinguiu o cumprimento de sentença arbitral sem examinar as específicas e detalhadas insurgências formuladas na impugnação de evento 135. Aduz nulidade por ausência de memória de cálculo discriminada da contadoria, bem como violação direta à coisa julgada. Argumenta que a conta judicial homologada desconsiderou obrigações expressas do título executivo arbitral, tais como a taxa de fruição mensal de 0,5% sobre o valor do contrato pelo período de ocupação precária, impostos incidentes até a reintegração de posse, além das custas judiciais e honorários advocatícios arbitrais de 10% sobre o valor da causa. Requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para anular a decisão terminativa. Devidamente intimada a parte contrária para contrarrazões, o prazo legal decorreu inerte. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O recurso é próprio, regular e tempestivo, visto que a intimação da sentença deu-se em 26/06/2026, iniciando-se o prazo recursal em 30/06/2026 e tendo sido protocolado o recurso em 02/07/2026, antes do termo final em 07/07/2026. Portanto, conheço dos embargos de declaração. No mérito, a irresignação comporta acolhimento. Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do CPC, os embargos de declaração servem para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Sob essa ótica, verifica-se a omissão na sentença de evento 138, carecendo de análise a impugnação apresentada pela exequente no evento 135. A exequente demonstrou fundamentadamente que os cálculos careciam de clareza e memória discriminada, sem indicar a evolução dos juros, os índices aplicados e o termo inicial e final. Ademais, alegou-se descompasso material com as verbas outorgadas pela sentença arbitral transitada em julgado, a qual fixou a exclusão de intermediação e impostos, a incidência de taxa de fruição de 0,5% ao mês sobre o valor contratual por ocupação precária, multa e retenção de 25% sobre as quantias pagas, além de honorários advocatícios e custas processuais. Logo, impõe-se a cassação da sentença anterior, devendo os autos ser restituídos à Contadoria Judicial para a estrita observância de todas as verbas do título executivo judicial, sob pena de violação da autoridade da coisa julgada. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela exequente no evento 143, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) DECLARAR A NULIDADE da sentença de extinção proferida no evento 138; b) DETERMINAR o retorno imediato dos autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, elabore nova planilha de cálculo com memória discriminada da metodologia, prestando esclarecimentos sobre a impugnação do evento 135. A contadoria deve apurar detalhadamente o saldo devedor considerando todas as rubricas da sentença arbitral, especificamente: a dedução da retenção de 25% sobre o valor efetivamente pago de R$ 6.630,33; cálculo das perdas e danos pela taxa de fruição mensal correspondente a 0,5% sobre o valor do contrato (R$ 93.021,72) durante o período da imissão precária até a reintegração da posse (evento 103); os impostos incidentes sobre o imóvel até a data da reintegração; custas processuais arbitrais e judiciais; honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Com a juntada dos cálculos, ouçam-se as partes em 15 dias. Cumpram. Guapó, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab06

  2. Intimação

    TJGO · Guapó - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 Vara Cível Processo nº 5666521-79.2022.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Requerente: VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CPF/CNPJ nº 09.167.467/0001-03 Requerido: EDSON DE JESUS SANTOS, CPF/CNPJ nº 011.187.881-09 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face da sentença de extinção proferida no evento 138, a qual extinguiu o presente cumprimento de sentença arbitral, com esteio nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, do Código de Processo Civil. Na decisão embargada, este juízo acolheu o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no evento 129, apontando que o débito dos devedores (R$ 6.938,83) superava o valor total por eles pago (R$ 6.630,33). Diante da falta de saldo a ser restituído aos devedores, homologou-se tacitamente a referida conta e decretou-se a extinção da execução. Inconformada, a parte exequente opôs tempestivos aclaratórios no evento 143. Em suas razões, sustenta que o julgado padece de omissão, na medida em que extinguiu o cumprimento de sentença arbitral sem examinar as específicas e detalhadas insurgências formuladas na impugnação de evento 135. Aduz nulidade por ausência de memória de cálculo discriminada da contadoria, bem como violação direta à coisa julgada. Argumenta que a conta judicial homologada desconsiderou obrigações expressas do título executivo arbitral, tais como a taxa de fruição mensal de 0,5% sobre o valor do contrato pelo período de ocupação precária, impostos incidentes até a reintegração de posse, além das custas judiciais e honorários advocatícios arbitrais de 10% sobre o valor da causa. Requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para anular a decisão terminativa. Devidamente intimada a parte contrária para contrarrazões, o prazo legal decorreu inerte. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O recurso é próprio, regular e tempestivo, visto que a intimação da sentença deu-se em 26/06/2026, iniciando-se o prazo recursal em 30/06/2026 e tendo sido protocolado o recurso em 02/07/2026, antes do termo final em 07/07/2026. Portanto, conheço dos embargos de declaração. No mérito, a irresignação comporta acolhimento. Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do CPC, os embargos de declaração servem para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Sob essa ótica, verifica-se a omissão na sentença de evento 138, carecendo de análise a impugnação apresentada pela exequente no evento 135. A exequente demonstrou fundamentadamente que os cálculos careciam de clareza e memória discriminada, sem indicar a evolução dos juros, os índices aplicados e o termo inicial e final. Ademais, alegou-se descompasso material com as verbas outorgadas pela sentença arbitral transitada em julgado, a qual fixou a exclusão de intermediação e impostos, a incidência de taxa de fruição de 0,5% ao mês sobre o valor contratual por ocupação precária, multa e retenção de 25% sobre as quantias pagas, além de honorários advocatícios e custas processuais. Logo, impõe-se a cassação da sentença anterior, devendo os autos ser restituídos à Contadoria Judicial para a estrita observância de todas as verbas do título executivo judicial, sob pena de violação da autoridade da coisa julgada. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela exequente no evento 143, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) DECLARAR A NULIDADE da sentença de extinção proferida no evento 138; b) DETERMINAR o retorno imediato dos autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, elabore nova planilha de cálculo com memória discriminada da metodologia, prestando esclarecimentos sobre a impugnação do evento 135. A contadoria deve apurar detalhadamente o saldo devedor considerando todas as rubricas da sentença arbitral, especificamente: a dedução da retenção de 25% sobre o valor efetivamente pago de R$ 6.630,33; cálculo das perdas e danos pela taxa de fruição mensal correspondente a 0,5% sobre o valor do contrato (R$ 93.021,72) durante o período da imissão precária até a reintegração da posse (evento 103); os impostos incidentes sobre o imóvel até a data da reintegração; custas processuais arbitrais e judiciais; honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Com a juntada dos cálculos, ouçam-se as partes em 15 dias. Cumpram. Guapó, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab06

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