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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5666245-83.2026.8.09.0012 Parte Autora: Juliana Ferreira Da Silva Parte Ré: Banco Pan S.a. Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de valores e Indenização pode Danos Morais ajuizada por Juliana Ferreira Da Silva em desfavor de Banco Pan S.a., partes devidamente qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Aduz a parte autora que é funcionária pública. Alega que, a autora que em meados de 2009, aceitou o cartão ofertado pelo então Banco Cruzeiro do Sul e que o utilizou por duas vezes, ocorre que desde então sofre descontos em seu salário sob a rúbrica “CRUZEIRO SUL CARTÃO”. Requereu para que seja suspenso os descontos, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. A ré sustenta validade no contrato. DECIDO. Cuida-se de ação conhecimento em que se discute empréstimo na modalidade Cartão de Crédito Consignado, sustentando a parte autora, em resumo, que vem sofrendo descontos indevidos em seu salário. A causa de pedir, baseando-se na abusividade dos descontos, os quais ocorrem desde 2009, entre outras questões, caso reconhecida a não contratação, demanda cálculos complexos, a fim de se averiguar o valor a ser, eventualmente, restituído, visto que o reconhecimento da abusividade redunda na revisão dos contracheques; e não somente na mera devolução integral do que fora descontado. Eventual decisão que imponha limitação de juros, exclusão de capitalização, redefinição de mora, entre outras medidas, resultará em sentença ilíquida, demandando fase posterior de liquidação, nos moldes do art. 509 do Código de Processo Civil, procedimento incompatível com o rito sumaríssimo. Nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95, não se admite, no âmbito dos Juizados Especiais, a prolação de sentença condenatória por quantia ilíquida. Ademais, não se trata de mero cálculo aritmético. A apuração dos valores exige a apresentação de documentos (como todos extratos e contracheques), a realização de compensações e a readequação do saldo devedor. A prática forense tem demonstrado que, mesmo após a sentença, as partes resistem ao cumprimento da decisão quanto aos valores devidos, sobrecarregando a contadoria judicial, a qual, muitas vezes, assume função que deveria ser exercida por perito, em fase própria de liquidação de sentença. As Turmas Recursais do Estado de Goiás têm se posicionado de forma reiterada no sentido da incompetência do Juizado Especial Cível para o julgamento de ações revisionais que demandem prova pericial e produzam sentença ilíquida. Veja-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO C/C CONSIGNATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de abusividade nas taxas de juros aplicadas mensal e anualmente pela instituição financeira Reclamada sobre as parcelas de empréstimo consignado contratado pelo autor. 2. Em síntese, alega o demandante que contratou um empréstimo consignado no valor de R$ 477,29 (quatrocentos e setenta e sete reais e vinte e nove centavos), a ser pago em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 118,06 (Cento e dezoito reais e seis centavos), com taxa de juros mensais de 18,5% e anuais de 666,69%, destoando absurdamente do valor da média de mercado. Em vista disso, requer: a) a aplicação de juros conforme a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (2,50%); b) a exclusão da capitalização diferente da anual, aplicando-se o método Gauss para a apuração do saldo devedor; c) a devolução do valores pagos que excederam ao contrato com a devida correção monetária, quais sejam R$ 891,85 (oitocentos e noventa e um reais e oitenta e cinco centavos); d) (...).5. Como cediço, os juizados especiais cíveis não possuem competência para processar e julgar causas que exijam provas complexas, pois tais órgãos primam pela celeridade e simplicidade, as quais ficariam comprometidas caso se admitisse a dilação probatória para a realização desse meio probatório. Frise-se que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis não se admite sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que o pedido seja genérico (art. 38, parágrafo único da Lei n. 9.099/95).(...). (TJ-GO 54453671920178090051, Relator: RICARDO TEIXEIRA LEMOS, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 14/09/2020) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS EXORBITANTES. RECÁLCULO DA DÍVIDA. CAUSA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO PARA A VARA CÍVEL. RECURSO PREJUDICADO. (...) 3. (...). Nesse toar, é a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DISCUSSÃO ACERCA DAS TAXAS COBRADAS NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. COMPLEXIDADE QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA EXTINGUIR O FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJRS, Recurso Cível nº 71007463847, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 23/03/2018). (...). (TJ GO 50650053520198090051, Relator: ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 19/11/2020) Além disso: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS. COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REDISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO COMPETENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-GO 51170378020208090051, Relator: OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 24/03/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECONHECIDA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (...) O caso em tela se trata de verdadeira ação revisional de contrato de financiamento de veículo, abrangendo discussão sobre taxa de juros aplicada ao contrato, sua correção monetária e forma de aplicação dos juros no financiamento, nessa esteira, somente a perícia técnica contábil permitirá concluir se há abusividade ou não na cobrança dos juros aplicados ao financiamento. XI Os Juizados Especiais orientam-se pelos princípios informadores da celeridade e simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/95), razão pela qual compete-lhes o processo e julgamento de causas de menor complexidade. Havendo necessidade de realização de perícia, há de se reconhecer a complexidade da causa e incompatibilidade com o rito da Lei 9.099/95, reconhecendo-se a incompetência dos Juizados Especiais e impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito. Ainda, o rito sumariíssimo dos Juizados Especiais não comporta a produção de prova técnica (pericia), porque tal contraria os princípios da simplicidade e da celeridade, bem como, de outro lado, não se possa proferir sentença ilíquida nesse rito caso em que também seria necessária a realização da prova técnica para liquidação da sentença é o caso de se afirmar a incompetência do Juizado Especial Cível pela complexidade da prova e sua inadequação ao rito sumariíssimo. Assim é mister o reconhecimento, de ofício, da incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento do litígio em questão.XIII (...). XV RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. SENTENÇA CASSADA DE OFICIO PARA SE DECLARAR, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA E EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.XVI ? Sem custas processuais e honorários advocatícios. (TJ-GO 5236145- 45.2016.8.09.0051, Relator: OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 20/11/2019). Dessa forma, diante da complexidade da matéria, da necessidade de produção de prova técnica e da proibição de sentença ilíquida no rito dos Juizados Especiais, é imperioso reconhecer a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda. Ressalte-se que o reconhecimento da incompetência material é matéria de ordem pública e pode ser declarada de ofício, nos termos do Enunciado nº 89 do FONAJE. Ademais, considerando a declaração de não contratação pela parte promovente, eventual apuração de validade do acordo no que tange a assinatura contratual ou biometria, demanda igualmente perícia grafotécnica ou cibernética, sendo este juízo incompetente para tanto. Face ao exposto, nos termos dos artigos 2º, 3º e 51, inciso II da Lei nº 9.099/95, reconheço a incompetência deste Juízo em face da necessidade de realização de PERÍCIA e, por consequência, DECLARO A EXTINÇÃO do feito, sem resolução do mérito, para que surta seus regulares efeitos. Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves de Freitas Neto Juiz de Direito 001 (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5666245-83.2026.8.09.0012 Parte Autora: Juliana Ferreira Da Silva Parte Ré: Banco Pan S.a. Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de valores e Indenização pode Danos Morais ajuizada por Juliana Ferreira Da Silva em desfavor de Banco Pan S.a., partes devidamente qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Aduz a parte autora que é funcionária pública. Alega que, a autora que em meados de 2009, aceitou o cartão ofertado pelo então Banco Cruzeiro do Sul e que o utilizou por duas vezes, ocorre que desde então sofre descontos em seu salário sob a rúbrica “CRUZEIRO SUL CARTÃO”. Requereu para que seja suspenso os descontos, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. A ré sustenta validade no contrato. DECIDO. Cuida-se de ação conhecimento em que se discute empréstimo na modalidade Cartão de Crédito Consignado, sustentando a parte autora, em resumo, que vem sofrendo descontos indevidos em seu salário. A causa de pedir, baseando-se na abusividade dos descontos, os quais ocorrem desde 2009, entre outras questões, caso reconhecida a não contratação, demanda cálculos complexos, a fim de se averiguar o valor a ser, eventualmente, restituído, visto que o reconhecimento da abusividade redunda na revisão dos contracheques; e não somente na mera devolução integral do que fora descontado. Eventual decisão que imponha limitação de juros, exclusão de capitalização, redefinição de mora, entre outras medidas, resultará em sentença ilíquida, demandando fase posterior de liquidação, nos moldes do art. 509 do Código de Processo Civil, procedimento incompatível com o rito sumaríssimo. Nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95, não se admite, no âmbito dos Juizados Especiais, a prolação de sentença condenatória por quantia ilíquida. Ademais, não se trata de mero cálculo aritmético. A apuração dos valores exige a apresentação de documentos (como todos extratos e contracheques), a realização de compensações e a readequação do saldo devedor. A prática forense tem demonstrado que, mesmo após a sentença, as partes resistem ao cumprimento da decisão quanto aos valores devidos, sobrecarregando a contadoria judicial, a qual, muitas vezes, assume função que deveria ser exercida por perito, em fase própria de liquidação de sentença. As Turmas Recursais do Estado de Goiás têm se posicionado de forma reiterada no sentido da incompetência do Juizado Especial Cível para o julgamento de ações revisionais que demandem prova pericial e produzam sentença ilíquida. Veja-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO C/C CONSIGNATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de abusividade nas taxas de juros aplicadas mensal e anualmente pela instituição financeira Reclamada sobre as parcelas de empréstimo consignado contratado pelo autor. 2. Em síntese, alega o demandante que contratou um empréstimo consignado no valor de R$ 477,29 (quatrocentos e setenta e sete reais e vinte e nove centavos), a ser pago em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 118,06 (Cento e dezoito reais e seis centavos), com taxa de juros mensais de 18,5% e anuais de 666,69%, destoando absurdamente do valor da média de mercado. Em vista disso, requer: a) a aplicação de juros conforme a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (2,50%); b) a exclusão da capitalização diferente da anual, aplicando-se o método Gauss para a apuração do saldo devedor; c) a devolução do valores pagos que excederam ao contrato com a devida correção monetária, quais sejam R$ 891,85 (oitocentos e noventa e um reais e oitenta e cinco centavos); d) (...).5. Como cediço, os juizados especiais cíveis não possuem competência para processar e julgar causas que exijam provas complexas, pois tais órgãos primam pela celeridade e simplicidade, as quais ficariam comprometidas caso se admitisse a dilação probatória para a realização desse meio probatório. Frise-se que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis não se admite sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que o pedido seja genérico (art. 38, parágrafo único da Lei n. 9.099/95).(...). (TJ-GO 54453671920178090051, Relator: RICARDO TEIXEIRA LEMOS, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 14/09/2020) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS EXORBITANTES. RECÁLCULO DA DÍVIDA. CAUSA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO PARA A VARA CÍVEL. RECURSO PREJUDICADO. (...) 3. (...). Nesse toar, é a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DISCUSSÃO ACERCA DAS TAXAS COBRADAS NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. COMPLEXIDADE QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA EXTINGUIR O FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJRS, Recurso Cível nº 71007463847, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 23/03/2018). (...). (TJ GO 50650053520198090051, Relator: ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 19/11/2020) Além disso: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS. COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REDISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO COMPETENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-GO 51170378020208090051, Relator: OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 24/03/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECONHECIDA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (...) O caso em tela se trata de verdadeira ação revisional de contrato de financiamento de veículo, abrangendo discussão sobre taxa de juros aplicada ao contrato, sua correção monetária e forma de aplicação dos juros no financiamento, nessa esteira, somente a perícia técnica contábil permitirá concluir se há abusividade ou não na cobrança dos juros aplicados ao financiamento. XI Os Juizados Especiais orientam-se pelos princípios informadores da celeridade e simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/95), razão pela qual compete-lhes o processo e julgamento de causas de menor complexidade. Havendo necessidade de realização de perícia, há de se reconhecer a complexidade da causa e incompatibilidade com o rito da Lei 9.099/95, reconhecendo-se a incompetência dos Juizados Especiais e impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito. Ainda, o rito sumariíssimo dos Juizados Especiais não comporta a produção de prova técnica (pericia), porque tal contraria os princípios da simplicidade e da celeridade, bem como, de outro lado, não se possa proferir sentença ilíquida nesse rito caso em que também seria necessária a realização da prova técnica para liquidação da sentença é o caso de se afirmar a incompetência do Juizado Especial Cível pela complexidade da prova e sua inadequação ao rito sumariíssimo. Assim é mister o reconhecimento, de ofício, da incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento do litígio em questão.XIII (...). XV RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. SENTENÇA CASSADA DE OFICIO PARA SE DECLARAR, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA E EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.XVI ? Sem custas processuais e honorários advocatícios. (TJ-GO 5236145- 45.2016.8.09.0051, Relator: OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 20/11/2019). Dessa forma, diante da complexidade da matéria, da necessidade de produção de prova técnica e da proibição de sentença ilíquida no rito dos Juizados Especiais, é imperioso reconhecer a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda. Ressalte-se que o reconhecimento da incompetência material é matéria de ordem pública e pode ser declarada de ofício, nos termos do Enunciado nº 89 do FONAJE. Ademais, considerando a declaração de não contratação pela parte promovente, eventual apuração de validade do acordo no que tange a assinatura contratual ou biometria, demanda igualmente perícia grafotécnica ou cibernética, sendo este juízo incompetente para tanto. Face ao exposto, nos termos dos artigos 2º, 3º e 51, inciso II da Lei nº 9.099/95, reconheço a incompetência deste Juízo em face da necessidade de realização de PERÍCIA e, por consequência, DECLARO A EXTINÇÃO do feito, sem resolução do mérito, para que surta seus regulares efeitos. Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves de Freitas Neto Juiz de Direito 001 (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
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