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TJGO · Cachoeira Alta - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5666190-45.2025.8.09.0020 Natureza da Ação: Procedimento Comum Cível Requerente: Maria Malta de Freitas Silva Requerido(a): Banco BNP Paribas Brasil S/A. e Outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por MARIA MALTA DE FREITAS SILVA em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO AGIBANK S.A. (que sucedeu o BANCO AGIBANK FINANCEIRA S.A.) e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A., todos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria e, ao consultar seu extrato de empréstimos junto ao INSS, identificou a existência de múltiplos contratos de empréstimo consignado em seu nome, firmados com as instituições financeiras rés. Sustenta não ter clareza sobre a origem e a legalidade de todas as operações, suspeitando da ocorrência de refinanciamentos e portabilidades sem sua devida anuência. Afirma ter buscado administrativamente obter cópia dos instrumentos contratuais e documentos correlatos, sem sucesso. Diante da negativa, ajuizou a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, a exibição dos contratos, autorizações de averbação e comprovantes de pagamento, sob pena de multa diária. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Através da decisão proferida no evento n. 6, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e, com base no art. 397 do Código de Processo Civil (CPC), determinou-se a citação das partes requeridas para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem os documentos pleiteados ou oferecerem resposta, sob as penas do art. 400 do CPC. Devidamente citados, os réus apresentaram suas contestações e documentos (eventos n. 28, 30, 39, 42 e 54). Em suas defesas, suscitaram, em suma: (i) preliminar de inadequação da via eleita; (ii) carência de ação por falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo válido ou a disponibilização dos documentos por outros meios; (iii) alegações de litigância predatória; e, no mérito, (iv) a regularidade das contratações e o cumprimento da obrigação com a juntada dos documentos que possuíam. A parte autora apresentou impugnação às contestações (eventos n. 50, 51, 52 e 67), insistindo que a exibição foi parcial e incompleta, requerendo a apresentação dos documentos faltantes e a aplicação das sanções cabíveis. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento n. 68), as partes se manifestaram nos eventos subsequentes, reiterando suas posições. É o sucinto relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, e o interesse processual, em cognição sumária, confunde-se com o próprio mérito da demanda – a necessidade de intervenção judicial para obter os documentos. Deste modo, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. A controvérsia central da lide reside em verificar se as instituições financeiras rés cumpriram integralmente o dever de exibir os documentos comuns às partes, conforme solicitado na petição inicial, e quais as consequências jurídicas de uma eventual recusa ou exibição parcial. Fixo, portanto, como questão de fato a ser dirimida: a completude da exibição dos contratos de empréstimo consignado, seus termos aditivos, autorizações de averbação e comprovantes de transferência dos valores, indicados na exordial e nas petições de impugnação. Como questão de direito relevante, destaca-se a aplicação do disposto nos artigos 396 a 400 do CPC, que tratam do dever de exibição e das consequências de seu descumprimento, notadamente a presunção de veracidade dos fatos que a parte autora pretendia provar por meio dos documentos não exibidos. O ônus da prova, no caso, recai sobre as partes requeridas. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 6º, inciso VIII, prevê a inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor. Ademais, o próprio CPC, em seu art. 399, inciso III, estabelece que o juiz pode ordenar à parte a exibição de documento ou coisa que, por sua natureza, seja comum às partes. Os contratos bancários e documentos acessórios são, por excelência, comuns e devem ser mantidos em posse da instituição financeira. No presente caso, a parte autora alega ter formulado pedido administrativo, e as rés, embora tenham juntado diversos documentos, não lograram êxito em comprovar a exibição integral de tudo o que foi solicitado, persistindo a controvérsia sobre a completude da documentação. Considerando que o feito tramita sob o rito específico dos arts. 396 e seguintes do CPC, e que a parte autora insiste na existência de documentos faltantes, é medida de rigor oportunizar às requeridas uma última chance para o cumprimento integral da ordem, antes de se aplicar a sanção processual prevista no art. 400 do mesmo diploma. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, na qualidade de presidente do processo, SANEIO O FEITO e passo a deliberar sobre as providências subsequentes: Fixo como ponto fático controvertido a comprovação da exibição integral de todos os contratos e documentos acessórios (autorizações de averbação e comprovantes de pagamento) objeto do pedido inicial, conforme detalhado nas petições de impugnação da parte autora. Considerando a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, bem como o dever legal de guarda de documentos pelas instituições financeiras, defino que o ônus de provar a completa exibição documental ou a inexistência de outros documentos recaia sobre as partes requeridas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e art. 399, III, do CPC. Diante da alegação de cumprimento parcial, INTIMEM-SE as instituições financeiras rés para que, no prazo final e improrrogável de 15 (quinze) dias, juntem aos autos os documentos faltantes especificamente apontados pela parte autora em suas manifestações, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos que, por meio deles, a autora pretendia provar, nos exatos termos do art. 400, caput, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada de novos documentos, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito
TJGO · Cachoeira Alta - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5666190-45.2025.8.09.0020 Natureza da Ação: Procedimento Comum Cível Requerente: Maria Malta de Freitas Silva Requerido(a): Banco BNP Paribas Brasil S/A. e Outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por MARIA MALTA DE FREITAS SILVA em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO AGIBANK S.A. (que sucedeu o BANCO AGIBANK FINANCEIRA S.A.) e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A., todos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria e, ao consultar seu extrato de empréstimos junto ao INSS, identificou a existência de múltiplos contratos de empréstimo consignado em seu nome, firmados com as instituições financeiras rés. Sustenta não ter clareza sobre a origem e a legalidade de todas as operações, suspeitando da ocorrência de refinanciamentos e portabilidades sem sua devida anuência. Afirma ter buscado administrativamente obter cópia dos instrumentos contratuais e documentos correlatos, sem sucesso. Diante da negativa, ajuizou a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, a exibição dos contratos, autorizações de averbação e comprovantes de pagamento, sob pena de multa diária. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Através da decisão proferida no evento n. 6, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e, com base no art. 397 do Código de Processo Civil (CPC), determinou-se a citação das partes requeridas para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem os documentos pleiteados ou oferecerem resposta, sob as penas do art. 400 do CPC. Devidamente citados, os réus apresentaram suas contestações e documentos (eventos n. 28, 30, 39, 42 e 54). Em suas defesas, suscitaram, em suma: (i) preliminar de inadequação da via eleita; (ii) carência de ação por falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo válido ou a disponibilização dos documentos por outros meios; (iii) alegações de litigância predatória; e, no mérito, (iv) a regularidade das contratações e o cumprimento da obrigação com a juntada dos documentos que possuíam. A parte autora apresentou impugnação às contestações (eventos n. 50, 51, 52 e 67), insistindo que a exibição foi parcial e incompleta, requerendo a apresentação dos documentos faltantes e a aplicação das sanções cabíveis. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento n. 68), as partes se manifestaram nos eventos subsequentes, reiterando suas posições. É o sucinto relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, e o interesse processual, em cognição sumária, confunde-se com o próprio mérito da demanda – a necessidade de intervenção judicial para obter os documentos. Deste modo, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. A controvérsia central da lide reside em verificar se as instituições financeiras rés cumpriram integralmente o dever de exibir os documentos comuns às partes, conforme solicitado na petição inicial, e quais as consequências jurídicas de uma eventual recusa ou exibição parcial. Fixo, portanto, como questão de fato a ser dirimida: a completude da exibição dos contratos de empréstimo consignado, seus termos aditivos, autorizações de averbação e comprovantes de transferência dos valores, indicados na exordial e nas petições de impugnação. Como questão de direito relevante, destaca-se a aplicação do disposto nos artigos 396 a 400 do CPC, que tratam do dever de exibição e das consequências de seu descumprimento, notadamente a presunção de veracidade dos fatos que a parte autora pretendia provar por meio dos documentos não exibidos. O ônus da prova, no caso, recai sobre as partes requeridas. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 6º, inciso VIII, prevê a inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor. Ademais, o próprio CPC, em seu art. 399, inciso III, estabelece que o juiz pode ordenar à parte a exibição de documento ou coisa que, por sua natureza, seja comum às partes. Os contratos bancários e documentos acessórios são, por excelência, comuns e devem ser mantidos em posse da instituição financeira. No presente caso, a parte autora alega ter formulado pedido administrativo, e as rés, embora tenham juntado diversos documentos, não lograram êxito em comprovar a exibição integral de tudo o que foi solicitado, persistindo a controvérsia sobre a completude da documentação. Considerando que o feito tramita sob o rito específico dos arts. 396 e seguintes do CPC, e que a parte autora insiste na existência de documentos faltantes, é medida de rigor oportunizar às requeridas uma última chance para o cumprimento integral da ordem, antes de se aplicar a sanção processual prevista no art. 400 do mesmo diploma. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, na qualidade de presidente do processo, SANEIO O FEITO e passo a deliberar sobre as providências subsequentes: Fixo como ponto fático controvertido a comprovação da exibição integral de todos os contratos e documentos acessórios (autorizações de averbação e comprovantes de pagamento) objeto do pedido inicial, conforme detalhado nas petições de impugnação da parte autora. Considerando a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, bem como o dever legal de guarda de documentos pelas instituições financeiras, defino que o ônus de provar a completa exibição documental ou a inexistência de outros documentos recaia sobre as partes requeridas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e art. 399, III, do CPC. Diante da alegação de cumprimento parcial, INTIMEM-SE as instituições financeiras rés para que, no prazo final e improrrogável de 15 (quinze) dias, juntem aos autos os documentos faltantes especificamente apontados pela parte autora em suas manifestações, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos que, por meio deles, a autora pretendia provar, nos exatos termos do art. 400, caput, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada de novos documentos, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito
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