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Processo 5666146-53.2026.8.09.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CERES - 2ª VARA CÍVEL __________________________________________________________________________________________________________________________ 5666146-53.2026.8.09.0032 DESPACHO Intime-se a parte autora, pessoalmente e através de procurador, para fazer prova do domicílio informado, colacionando aos autos comprovante de endereço idôneo, legível e atualizado e, ainda, manifestar expressamente seu interesse ou não na audiência de tentativa de conciliação, que será realizada através do aplicativo ZOOM, em dia e horário a serem designados pelo CEJUSC, tudo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da exordial. Esclareço que o endereço deverá ser comprovado mediante documentos idôneos, tais como conta de água, energia, declaração de residência ou de locação devidamente assinado pelo(a) proprietário(a) do imóvel e com firma reconhecida, ou, na falta destes, outros documentos hábeis a comprovar a residência no endereço informado. Cumpra-se. Ceres, data da assinatura digital. Cristian Assis Juiz de Direito

2026-08-25 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CERES - 2ª VARA CÍVEL __________________________________________________________________________________________________________________________ 5666146-53.2026.8.09.0032 DECISÃO JUNIOR ALEX AVELINO DA COSTA, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou ação de revisional de fatura c/c repetição de indébito em face de BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, devidamente qualificado. Juntou documentos que entendeu pertinentes. Houve comando judicial determinando que a parte autora comprovasse a hipossuficiência financeira para arcar com o pagamento das custas iniciais, dentre outras diligências. A parte autora compareceu na movimentação nº 13 apresentando novos documentos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. É o sintético relatório. Decido. Prefacialmente, saliento que nos termos do inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal e da mais hodierna jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Estado prestará assistência judiciária gratuita somente às pessoas que comprovarem sua hipossuficiência. Nestes termos, a parte autora não provou suficientemente a alegada hipossuficiência financeira. Embora tenha juntado os documentos constantes na exordial e na movimentação nº 9, este magistrado entende que referida documentação, isoladamente, não seria suficiente para a parte autora receber tal benefício. Ademais, cediço aos operadores do direito a existência dos Juizados Especiais Cíveis, que asseguram o acesso à justiça dos consumidores, vulneráveis juridicamente, para solução de seus conflitos cotidianos de forma rápida, eficiente e gratuita. Assim, em meu ver, o magistrado deve agir sempre com cautela, pois, ao passo que é concedido benefício de assistência judiciária a uma determinada parte que não preenche os requisitos de merecimento de tal benefício, o juiz automaticamente “condena,” aquele cidadão que realmente necessita de uma prestação jurisdicional gratuita e célere, posto que a maioria esmagadora das ações judiciais, tramitam pelos juizados especiais e pela assistência judiciária gratuita, assoberbando as escrivanias e serviços forenses e acima de tudo, utilizando-se de um beneficio ao qual não faz “jus”. Ademais, tenho que o condutor do feito pode e deve indeferir dito benefício “ex officio”, se assim o entender. Neste norte, entendo prescindível a falta de impugnação da parte contrária, pois o magistrado deve indeferir o pedido de gratuidade da justiça, desde que possua elementos de convicção que elidam a presunção de hipossuficiência, o que “in casu”, ocorre. Saliento ainda que a hodierna interpretação constitucional, relativizou a declaração de hipossuficiência meramente formal nos autos, considerando o risco de inviabilização da prestação jurisdicional àqueles realmente necessitados (art. 5º, LXXIV da CF), devendo, portanto, a hipossuficiência ser cabalmente comprovada. Isto posto, utilizando o princípio do livre convencimento motivado e o silogismo acima, INDEFIRO, neste momento, o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora, pessoalmente e através de procurador, para efetuar o recolhimento das custas processuais, bem como para fazer prova do domicílio informado, colacionando aos autos comprovante de endereço idôneo, legível e atualizado e, ainda, manifestar expressamente seu interesse ou não na audiência de tentativa de conciliação, que será realizada através do aplicativo ZOOM, em dia e horário a serem designados pelo CEJUSC, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial. Esclareço que o endereço deverá ser comprovado mediante documentos idôneos, tais como conta de água, energia, declaração de residência ou de locação devidamente assinado pelo(a) proprietário(a) do imóvel e com firma reconhecida, ou, na falta destes, outros documentos hábeis a comprovar a residência no endereço informado. Cumpra-se. Ceres, data da assinatura digital. Cristian Assis Juiz de Direito

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