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5666129-15.2025.8.09.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 5666129-15.2025.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte autora/exequente: Regiane Oliveira Lima, inscrita no CPF/CNPJ: 833.945.081-68, residente e domiciliada ou com sede na SAO PEDRO, 21, FORMOSINHA, FORMOSA, GO, 73813190, titular do telefone fixo/celular: 6199921539. Parte ré/executada: Safra Credito, Financiamento E Investimento S.a., inscrita no CPF/CNPJ: 45.437.547/0001-97, residente e domiciliada ou com sede na PAULISTA, 2150, , BELA VISTA, SAO PAULO, SP01310300, titular do telefone fixo/celular: 1131757575. SENTENÇA 1. Trata-se de ação de revisão de contrato de financiamento ajuizada por REGIANE OLIVEIRA LIMA em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambas qualificadas. Determinada a emenda à inicial (mov. 6), o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, com autorização de parcelamento das custas iniciais (mov. 12). A inicial foi recebida pela decisão de mov. 21, que indeferiu a inversão do ônus da prova, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 28), seguindo-se réplica da parte autora (mov. 33). Constatada a ausência de recolhimento integral das custas iniciais, determinou-se a comprovação do pagamento total (mov. 42), sobrevindo pedido de reconsideração da gratuidade, indeferido pela decisão de mov. 55, que reiterou, pela derradeira vez, a determinação de recolhimento das custas pendentes, sob pena de cancelamento da distribuição. Atualizadas as guias pela Secretaria (mov. 58), a parte autora apresentou petição requerendo expressamente a desistência da ação e renunciando aos prazos recursais eventualmente pendentes (mov. 59). Intimada (mov. 61), a parte ré manifestou que não se opõe ao pedido de desistência, ressalvando que eventuais custas e honorários devem ser suportados pela parte autora (mov. 64). Os autos vieram-me conclusos. Brevemente relatado, fundamento e decido. 2. Sem maiores delongas, observo que a desistência em prosseguir na demanda é uma faculdade da parte, cujos efeitos surtem a partir de sua homologação, conforme se extrai do artigo 200, parágrafo único, do CPC. Ressalta-se que houve anuência da parte ré quanto a extinção do feito. Ademais, NÃO identifico nenhum vício de manifestação de vontade, tendo em vista os poderes conferidos ao procurador. Por fim, no tocante às custas processuais, incide a regra do art. 90 do Código de Processo Civil, recaindo sobre a parte autora a responsabilidade pelo pagamento. 3. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 4. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil. 6. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. 7. Ante a renúncia do prazo recursal, dou a presente por transitada em julgado nesta data e determino o imediato arquivamento dos autos. 8. Documento datado e assinado digitalmente. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 5666129-15.2025.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte autora/exequente: Regiane Oliveira Lima, inscrita no CPF/CNPJ: 833.945.081-68, residente e domiciliada ou com sede na SAO PEDRO, 21, FORMOSINHA, FORMOSA, GO, 73813190, titular do telefone fixo/celular: 6199921539. Parte ré/executada: Safra Credito, Financiamento E Investimento S.a., inscrita no CPF/CNPJ: 45.437.547/0001-97, residente e domiciliada ou com sede na PAULISTA, 2150, , BELA VISTA, SAO PAULO, SP01310300, titular do telefone fixo/celular: 1131757575. SENTENÇA 1. Trata-se de ação de revisão de contrato de financiamento ajuizada por REGIANE OLIVEIRA LIMA em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambas qualificadas. Determinada a emenda à inicial (mov. 6), o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, com autorização de parcelamento das custas iniciais (mov. 12). A inicial foi recebida pela decisão de mov. 21, que indeferiu a inversão do ônus da prova, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 28), seguindo-se réplica da parte autora (mov. 33). Constatada a ausência de recolhimento integral das custas iniciais, determinou-se a comprovação do pagamento total (mov. 42), sobrevindo pedido de reconsideração da gratuidade, indeferido pela decisão de mov. 55, que reiterou, pela derradeira vez, a determinação de recolhimento das custas pendentes, sob pena de cancelamento da distribuição. Atualizadas as guias pela Secretaria (mov. 58), a parte autora apresentou petição requerendo expressamente a desistência da ação e renunciando aos prazos recursais eventualmente pendentes (mov. 59). Intimada (mov. 61), a parte ré manifestou que não se opõe ao pedido de desistência, ressalvando que eventuais custas e honorários devem ser suportados pela parte autora (mov. 64). Os autos vieram-me conclusos. Brevemente relatado, fundamento e decido. 2. Sem maiores delongas, observo que a desistência em prosseguir na demanda é uma faculdade da parte, cujos efeitos surtem a partir de sua homologação, conforme se extrai do artigo 200, parágrafo único, do CPC. Ressalta-se que houve anuência da parte ré quanto a extinção do feito. Ademais, NÃO identifico nenhum vício de manifestação de vontade, tendo em vista os poderes conferidos ao procurador. Por fim, no tocante às custas processuais, incide a regra do art. 90 do Código de Processo Civil, recaindo sobre a parte autora a responsabilidade pelo pagamento. 3. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 4. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil. 6. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. 7. Ante a renúncia do prazo recursal, dou a presente por transitada em julgado nesta data e determino o imediato arquivamento dos autos. 8. Documento datado e assinado digitalmente. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito

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