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TJGO · Luziânia - Vara das Fazendas Públicas Municipal · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450 Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br 5666112-39.2024.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Guilherme Rivaldo Trindade Vicente, ${processo.polopassivo.nome}, Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO proposta por GUILHERME RIVALDO TRINDADE VICENTE, menor impúbere, representado por sua genitora, Jucinete Conceição Trindade, objetivando a retificação do assento de óbito de seu genitor, Luiz José Vicente, a fim de que seu nome passe a constar na relação de filhos deixados pelo falecido. A inicial foi instruída com a certidão de óbito e a certidão de nascimento do autor, comprovando sua filiação. No curso do feito, habilitaram-se o Espólio de Luiz José Vicente, representado pelos herdeiros Flávia Soares Figueiredo, Kaila Ranielle Figueiredo Vicente e Luiz Henrique Figueiredo Vicente, bem como o herdeiro Luiz Fernando Gonçalves Vicente, cujo nome também não consta do assento de óbito. O Espólio, inicialmente, impugnou o pedido, suscitando dúvida quanto à paternidade do requerente (mov. 48). Intimado, o autor alegou a ilegitimidade do Espólio para questionar a paternidade no âmbito do presente procedimento (mov. 53). Posteriormente, o Espólio e o herdeiro Luiz Fernando manifestaram não se opor à retificação, tendo este último requerido, ainda, a inclusão de seu próprio nome no assento de óbito, juntando sua certidão de nascimento (mov. 65). O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela procedência do pedido, para que constem como descendentes do falecido Guilherme Rivaldo Trindade Vicente e Luiz Fernando Gonçalves Vicente (mov. 68). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O pedido comporta acolhimento. Nos termos do art. 109 da Lei n. 6.015/73, é cabível a retificação dos registros públicos quando demonstrada a existência de erro ou omissão no assento. No caso, o art. 80, 7º, do mesmo diploma legal estabelece que a certidão de óbito deve indicar, dentre outras informações, os nomes dos filhos do falecido. No caso dos autos, a filiação de Guilherme Rivaldo Trindade Vicente e Luiz Fernando Gonçalves Vicente em relação a Luiz José Vicente está comprovada pelas respectivas certidões de nascimento juntadas aos autos (movs. 1 e 65), documentos dotados de fé pública e aptos a demonstrar o vínculo parental, nos termos do art. 1.603 do Código Civil. A controvérsia inicialmente suscitada pelo Espólio quanto à paternidade do autor, além de ter sido posteriormente superada pela manifestação de concordância, não comporta discussão aprofundada neste procedimento, que se limita à verificação da existência de erro ou omissão no registro civil. Eventual controvérsia acerca da filiação deverá ser deduzida em ação própria. Assim, comprovada documentalmente a filiação e inexistindo oposição atual dos interessados, a retificação do assento é medida que se impõe, de modo a adequá-lo à realidade jurídica e assegurar a veracidade dos registros públicos. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC c/c art. 109 da Lei n. 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR a retificação do assento de óbito de Luiz José Vicente, matrícula n. 025411 01 55 2024 4 00074 086 0024657 21, a fim de que passe a constar, no campo destinado aos filhos, também os nomes de GUILHERME RIVALDO TRINDADE VICENTE e LUIZ FERNANDO GONÇALVES VICENTE. Expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Luziânia/GO. Sem custas remanescentes, observada a gratuidade da justiça deferida (mov. 17). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito
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